Aula 1 de Direito Processual do Trabalho PDF

Title Aula 1 de Direito Processual do Trabalho
Author Rafael Moreira
Course Direito Processual Do Trabalho I - A
Institution Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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Professor: Glênio....


Description

Direito Processual do Trabalho Aula 1 A aula iniciará às 7h45min. Processo do Trabalho  ramo do Direito com finalidade protetiva que fica cada vez mais aguda quando a economia do país sofre crises. Por ter um caráter iminentemente alimentar, o processo do trabalho tem que ser célere para que o bem da vida vindicado possa ser alcançado no mais curto espaço de tempo. A grande discussão é como diminuir o tempo para que o titular possa exercer seu direito. A fim de resolver o quantitativo de demandas, deve-se modificar o processo para que ele seja mais célere. Em outras palavras, pode-se abrir mão de determinadas seguranças de modo que haja maior celeridade na resolução dos litígios. A sociedade resolve apostar em um processo mais célere. Além disso, o CNJ estabelece quantitativos de tempo e quantidade para processos serem julgados – metas a serem cumpridas. A relação do Processo do Trabalho com o Processo Civil é muito fértil. Outrossim, esse se aplica de forma subsidiária àquele. Atualmente, a relação entre sindicatos e seus afiliados é resolvida na Justiça do Trabalho. Teoria monista  prega que o Direito Processual é um só. O Direito Processual do Trabalho, assim, não seria estruturado de modo específico ou por leis próprias. Não conseguiu se separar do Direito Processual, considerando-a sua legislação um capítulo do Processo Civil. Alguns falam em Processo com regras gerais e especializações. Teoria dualista  prega a autonomia do Processo do Trabalho. Compreende três subteorias: a) radical – sustenta que há uma independência total do Processo do Trabalho em relação ao Civil; b) moderada – considera que há uma autonomia relativa, face à aplicação subsidiária das normas do Processo Civil. Considera procedimentos diferenciados ou próprios no processo do trabalho – inquérito processual para falta grave e dissídio coletivo. c) inominada – afirma que o Processo do Trabalho é autônomo porque não há um procedimento especial sem juiz, doutrina e matéria própria. O Direito do Trabalho apresenta doutrina, matéria extensa e método próprio. Todavia, não considera a teoria inominada o Processo do

Trabalho usa espécie do gênero – uma espécie do Processo Civil –, porque os processos gerais do Processo do Trabalho estão harmonizados com os princípios gerais do Processo Civil. Fontes  pode ter várias acepções como, por exemplo, a questão da origem, classificação, etc. Fontes formais  normas jurídicas. fontes materiais  fatores que ocasionam o surgimento das fontes. Há outras nominações e diferenciações quanto às fontes – distinção entre primárias e secundárias, por exemplo. Se houver lacuna normativa, utiliza-se de outras fontes – uso alternativo das fontes do Direito – para alcançar uma solução para o caso. Tenho que, por meio dos princípios, imantar as normas existentes no sistema jurídico e, a partir disso, ver o grau de ascendência de umas sobre as outras. Verifica-se quais as normas aplicáveis e, dentro dessas, quais tem preferência sobre as outras. Essa organização, essa sistematização, decorre dos princípios. “O processo é o Direito em movimento. É o Direito vivo.” Eficácia no tempo e no espaço das normas de Direito Processual A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, no Direito do Trabalho, as leis tem vigência imediata (não pode haver período de vacância previsto na lei), bem como se aplicará a todas as relações iniciadas e não consumadas – aplicação imediata. Teria direito adquirido a determinado recurso e, se a lei o retirar, deve-se manter meu direito àquele recurso ? Tenho direito de recorrer, mas não a determinada espécie de recurso. Assim, não se viola o direito adquirido o fato de uma espécie de recurso deixa de existir. As normas de processo, inclusive do processo civil, quando não consolidada a relação, aplica-se de forma imediata. Ex.: não interposto o recurso e retirado o recurso da órbita jurídica, não o poderei interpor mais. Aplica-se aos nacionais e estrangeiros que se socorrem das vias trabalhistas no nosso país. As normas trabalhistas aplicam-se no nosso território e, quando a sentença for estrangeira, precisará essa ser homologada pelo STJ. Princípios  cada doutrinador pode ter definições próprias. Princípio da Proteção ou Princípio tutelar – visa a compensar a desigualdade existente na realidade em sentido oposto. Visa a assegurar ao empregado uma maior proteção jurídica face à sua inferioridade econômica. Não se pode criar benesses processuais que criem

novas situações de igualdade, mas sim uma compensação, um equilíbrio na justa medida. O princípio da proteção ou tutelar visa a compensar a desigualdade de modo que as partes possam estar em situação de igualdade durante o trabalho. No Processo Civil, falamos em paridade de armas. Quando é menor incapaz, totalmente incapaz, há necessidade de representação; quando é menor relativamente incapaz, há necessidade de assistência. Isto é, a medida se dá na medida da necessidade, não de forma desproporcional. O princípio da proteção não é ilimitado. Pode ser harmonizado com outros princípios – não é um princípio absoluto. Em determinadas circunstâncias, pelo princípio da proteção, haverá uma pendência ao empregado, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela gratuidade do processo, dispensa do depósito de pagamento de despesas pela interposição de recursos, entre outras coisas. O sistema visa a proteger o vulnerário – esses “benefícios” se dá porque sem eles seriam difíceis ao empregado titular seu direito durante o processo. A inversão do ônus da prova ocorre quando é muito difícil ao empregado realizar a prova. Essa inversão não ocorre sempre – há o ônus quando há um indício de prova e a prova a ser produzida seria quase impossível pelo empregado, determinando-se, assim, a inversão do ônus da prova. Contudo, essa prova não pode ser impossível de ser produzida pela parte que passou a incumbir. Princípio da finalidade social  permite que o juiz tenha uma atuação mais ativa na medida que o juiz vai auxiliar as partes na busca de uma solução justa até antes da prolação da sentença – o juízo demonstra essa postura mais ativa na hora do saneamento (indefere provas meramente proletórias ou determinas provas, de ofício, necessárias ao esclarecimento dos fatos para o julgamento do processo). As partes colaboram na busca da verdade. O juiz deverá atender os fins sociais e a exigência do bem comum. Deverá evitar protelamento indevido, evitar que a parte use do processo para se locupletar indevidamente, impedir que o processo seja moroso, etc. Princípio da busca da verdade real – deriva do princípio material da primazia da realidade. Tem uma maior ênfase no Processo do Trabalho. Há ampla liberdade aos magistrados do trabalho para produção de provas ou diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. A jurisprudência adota esse princípio no âmbito da produção da prova, com base na roupagem de um princípio derivado do princípio da realidade – os fatos comprovados prevalecem sobre o previsto no contrato se for mais benefício do empregado. O princípio da

primazia da realidade é aplicado apenas em favor do empregado – se não for comprovada uma realidade diversa do contrato, prevalece o contrato de trabalho. Princípio da indisponibilidade – justifica-se pela gama de normas de ordem pública do Dir. do Trabalho que compreende normas de interesse social que transcendem os interesses das partes apenas – direitos indisponíveis do trabalhadores, isto é, que não podem ser renunciados pelo empregado – e decorre do princípio material da irrenunciabilidade. O Processo do Trabalho tem uma função finalística e a busca do cumprimento de direitos indisponíveis dos trabalhadores seria esse fim....


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