Revisão Turbo - Direito do Trabalho PDF

Title Revisão Turbo - Direito do Trabalho
Author Vitor Guimarães
Course direito
Institution Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais
Pages 20
File Size 581.1 KB
File Type PDF
Total Downloads 46
Total Views 150

Summary

Resumo de direito do trabalho...


Description

REVISÃO TURBO – PRIMEIRA FASE ▶ OAB XXXII - DIREITO DO TRABALHO ▶EMPREGADO Pessoa física que presta serviço com:    

PESSOALIDADE HABITUALIDADE ONEROSIDADE SUBORDINAÇÃO

→ Artigo 3º da CLT “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste mediante salário.”. Exclusividade não é requisito, independente da função que seja exercida ou ainda que não trabalhe no estabelecimento ou mesmo país. (Não há problema em trabalhar em mais de uma empresa ao mesmo tempo). *** Atenção: por mais que a prestação de serviço de um diarista implique em uma certa continuidade (habitualidade), o caráter de eventualidade (ocasional) do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. Assim, o diarista somente poderá prestar serviço até duas vezes por semana. Prestando serviço por três vezes por semana ou mais, restará configurado o vínculo de emprego como empregado doméstico. Em outras palavras, o diarista não é empregado, mas sim trabalhador autônomo, pois não há garantia de continuidade da prestação de serviço, enquanto o empregado doméstico é empregado pois, está assegurado a garantia de continuidade do trabalho.

▶EMPREGADOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS Aprendiz    

De 14 a 24 anos de idade Com formação técnico-profissional (inscrito em programa de aprendizagem) Contrato com prazo determinado máximo de dois anos FGTS do aprendiz é de 2%

O prazo máximo do contrato e a idade máxima não se aplicam aos aprendizes com deficiência.

Trabalhado menor   

De 16 a 18 anos de idade Não poderá exercer trabalho noturno, insalubre e perigoso Também não poderá trabalhar em local que prejudique a sua frequência na escola e a sua moral, exceto com autorização do juiz de menores

Atenção ao artigo 414 da CLT: o menor poderá ter mais de um emprego, desde que consiga conciliar os horários. Contudo, somam-se as jornadas e, em todos os empregos juntos, não poderá exceder a carga horária diária. → O trabalhador menor pode assinar o seu contracheque, mas não poderá assinar a rescisão do contrato de trabalho. → Não corre prescrição contra o menor. Mulher A mulher tem limitação do uso da força física: Trabalho contínuo

20Kg

Trabalho eventual

25Kg

Se houver algum tipo de apoio, não há limitação para o peso.

A gestan tem estabilidade da mação da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança. Quem adota também terá estabilidade de cinco meses, contados da adoção (independentemente da idade do filho). Somente perdem a estabilidade se pedirem demissão estando assistida pelo Sindicato. A licença maternidade tem duração de 120 dias contados do nascimento da criança ou da adoção. Tem duração de 180 dias se a empresa estiver registrada no Programa Empresa Cidadã. Lembre-se de que é um direito da criança e, portanto, aplica-se mesmo que esta tenha sido adotada por dois homens. Gestante que trabalha em ambiente insalubre deverá ser afastada para o INSS ou poderá ser realocada em outra função (desde que salubre), sem prejuízo do recebimento do adicional de insalubridade, desde a confirmação da gravidez até seis meses depois do parto. Aborto não criminoso: duas semanas de licença. Durante o período de amamentação – até o sexto mês da criança – a mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos para alimentar o filho. Empregado Doméstico → Lei Complementar 150/2015 Trabalha mais de duas vezes na mesma semana O parágrafo único, proíbe o menor de ser empregado doméstico.

Para pessoa física ou família

art.

1º,

Empregado intermitente   

Não há dia pré-fixado para trabalhar. O contrato deverá ser escrito e estar discriminado o valor da hora trabalhada. A remuneração da hora do intermitente não poderá ser inferior à hora referente ao salário-mínimo, tampouco dos seus colegas de trabalho

Será convocado com três dias de antecedência

A recusa não constitui falta

Tem um dia para responder ao chamado

Se o intermitente aceitar o chamado e não comparecer Se comparecer e não houver trabalho  

Deverá pagar 50% do que iria receber Receberá 50% do total que seria pago pela atividade

→ O único profissional que não pode ser intermitente é o aeronauta. Empregado em regime de tempo parcial Se trabalharem de 27 até 30 horas semanais

Não podem fazer hora extraordinária

Há dois tipos

Empregado hipersuficiente

Se trabalharem até 26 horas semanais

Poderão fazer até 6 horas extraordinárias por semana.

→ A figura do empregado hipersuficiente é uma presunção da lei. O conceito legal está disposto no artigo 444, §Ú, da CLT. Nesse sentido, todos os trabalhadores que fazem jus a determinados requisitos previstos legalmente têm a prerrogativa e autonomia para negociar os seus direitos trabalhistas de forma direta com o empregador – sem que haja a necessidade de interferência e assistência do sindicato representante da categoria ou classe profissional. • Ganha duas vezes o teto do INSS e possui diploma.

▶EMPREGADOR O risco do negócio é do empregador, não importando a frustração que o mesmo teve.

→ Artigo 2º da CLT “Considera-se empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”. → Grupo econômico: é criado mediante estratégia comercial onde uma empresa decide separar os CNPJ, conferindo personalidade jurídica própria, ou até mesmo autonomia, mas mantém sob direção, controle ou administração de outra. Dessa forma serão responsáveis solidariamente (todas as empresas são devedoras principais) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Exemplo de grupo econômico: Itaú Unibanco S.A.; Financeira Itaú CBD; Banco Itaucard S.A. O empregado de uma empresa que presta serviços a mais empresas do mesmo grupo econômico tem o mesmo contrato de trabalho, desde que o exercício da atividade aconteça dentro da jornada de trabalho. Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. → Sucessão empresarial: Compra de uma empresa pela outra, que responderá por todos os débitos e obrigações anteriores da empresa vendida. A sucessão empresarial não altera os contratos de trabalho e aquele que compra a empresa, também adquire todo o passivo trabalhista. Logo, aquele que vendeu a empresa não responde mais às demandas judiciais. Sócio retirante → Sócio que se retira da empresa, a qual permanece com outros sócios. O sócio retirante responderá, de maneira subsidiária, pelo prazo de dois anos . Entretanto, se a retirada do sócio configurar fraude não permanece a subsidiariedade, respondendo juntamente aos demais sócios pelas obrigações da empresa.

▶CONTRATO DE TRABALHO → artigo 442-A da CLT: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”. → Os empregadores não pode exigir dos candidatos à vaga de emprego experiência superior a 6 meses, sob pena de se caracterizar um ato discriminatório.

O contrato de trabalho será estabelecido

De forma tácita ou expressa

Pelas partes da relação empregatícia

Em firmado por prazo indeterminado, exceto em três situações:   

egra,

é

Empresa ou atividade transitória: Empresa criada de forma temporária para cumprir finalidade específica. Atividades empresariais de caráter transitório: Empresa que agrega nova atividade temporariamente. Contrato de experiência.

Contrato por prazo determinado

O contrato por prazo determinado será de, no máximo, dois anos. Entre um contrato e outro por prazo determinado deverá haver um intervalo mínimo de seis meses. O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias. Ambos os contratos por prazo determinado somente podem ser renovados uma vez, mas ainda assim, não se pode exceder os prazos máximos de 2 anos e 90 dias para os contratos de experiência. Exemplo: o primeiro contrato de 10 meses + segundo contrato (renovação) por 14 meses, ou, nos casos dos contratos de experiência, o primeiro contrato de 60 dias + segundo contrato (renovação) por 30 dias, ou 45 dias + 45 dias. → Havendo alguma irregularidade nas renovações o contrato que tinha prazo determinado passa a ter prazo indeterminado.

▶UNIFORME Quem define o uniforme é o empregador, podendo ter o logo da empresa empregadora e de empresas parceiras. Por outro lado, o responsável pela higienização do uniforme é o emprego, exceto em condições especiais (médicos, etc.). A troca de uniforme conta como tempo efetivamente trabalhado se for obrigatória e se passar de cinco minutos. Caso contrário, não.

▶ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho somente será alterado por mútuo acordo entre as partes e desde que não resulte prejuízo ao empregado, conforme artigo 468 da CLT. Ou seja, o empregado precisa concordar e essa alteração precisa ser mais benéfica ao empregado ou não traga prejuízo à este. Essa regra não se aplica para o direito coletivo e não se aplica também para o empregado hipersuficiente. • Reversão ao cargo de origem: Pode acontecer se o empregado não se adaptar à função do cargo de confiança, perdendo o mesmo a gratificação do cargo. Nesse caso, não se caracteriza uma alteração de contrato de trabalho que não beneficie o empregado.

▶ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO No contrato de trabalho poderá constar cláusula de arbitragem, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes teto da Previdência Social (empregado hipersuficiente). → Artigo 507-A da CLT “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”. Isso significa que o empregado está impedido de ajuizar demanda na Justiça do Trabalho, sendo necessário levar eventual litígio a um árbitro.

▶TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL → Artigo 507-B da CLT “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”.

▶SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO • Suspensão: não trabalha e não recebe. Exemplos de suspensão do contrato de trabalho:

Disciplinar – máximo 30 dias; Aposentadoria por invalidez – pois o contrato não acaba, uma vez que se acredita na recuperação do empregado;  Participação pacífica em greve;  Auxílio-doença comum – doença não relacionada ao trabalho. Durante o período de suspensão, o tempo de serviço não é computado, mas há exceções:  Auxílio-doença acidentário – ocorreu ou tem relação com o trabalho, inclusive no deslocamento;  Serviço militar obrigatório. • Interrupção: na interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar, mas RECEBE o pagamento do salário mesmo assim. Aqui, o tempo de serviço é computado para todo os efeitos, ainda que o trabalhador fique livre, temporiamente, de suas obrigações. Exemplos de interrupção do contrato de trabalho:  Férias;  Feriado;  Atestado médico até 15 dias;  Empresa interditada;  Lockout (greve do empregador);  1 dia: doação de sangue, consulta de filho até 2 dias; ↘2 dias: falecimento, título eleitoral, consultas de gravidez. ↘3 dias: casamento, exames preventivos de câncer. ↘5 dias: nascimento de filho – ampliação dada pela CF/88. ↘Prazo indeterminado: atividades do sindicato, vestibular, juízo. ↘OBS: professor tem 9 dias para morte ou casamento.  

▶TELETRABALHO É aquele que trabalha em casa com tecnologia, com meios de comunicação. → Artigo 75-B da CLT “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”.  Não possui controle de jornada, logo não recebe horas extras.  Pode ir ao estabelecimento eventualmente para reuniões, relatórios e atividades que somente possam ser feitas lá, não descaracterizando o formato da contratação.  Os equipamentos e infraestrutura recebidos não integram a remuneração.  Se sofrer acidente é acidente de trabalho, mas o empregador deverá instruí-lo acerca das precauções, bem como reduzir a termo tal ato. • Migração:  Presencial para o teletrabalho: o empregado precisa concordar.  Teletrabalho para presencial: é obrigatório – comunicação/prazo em 15 dias.

▶DANO EXTRAPATRIMONIAL

É a mesma coisa que falar dano moral e pode ser sofrido tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica e pode ser acumulável com dano material e dano estético. → Artigo 223-E da CLT “são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. De acordo com o dispositivo, o dano extrapatrimonial é causado pela ação ou omissão que ofenda o empregado, moral ou existencialmente. Isso engloba também casos de agressão a intimidade ou a vida privada do profissional. Ações vexatórias contra a imagem, autoestima, sexualidade, saúde e lazer também podem causar o dano extrapatrimonial.

▶JORNADA DE TRABALHO

→ Artigo 58 da CLT “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. §1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”. Regra geral: 8 horas diárias e 44 horas semanais, tendo uma variação de 5 minutos de tolerância. Porém se ultrapassar o limite de 5 minutos de tolerância todo o atraso será descontado e toda hora extra será recebida. Dentro desta jornada de trabalho há uma variação/tolerância de cinco minutos, que não implica desconto de salário, nem pagamento de hora extraordinária. Horas in itinere ou horas de deslocamento Tempo de deslocamento de casa até a empresa ou da empresa até a casa do empregado. Desde a reforma trabalhista, não é mais considerado tempo de trabalho. não computa mais como hora trabalhada mesmo que seja um local de difícil acesso e que o transporte seja oferecido pela própria empresa. Conta tempo de serviço estar trabalhando ou aguardando ordens. Quando empregado estiver na empresa fazendo atividade particular, facultativa e de interesse pessoal não conta como hora trabalhada. Meio turno → Artigo 58-A da CLT “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”. Aquele que trabalha de 27h a 30h semanais e não pode fazer horas extras. Se trabalha até 26h semanais, pode fazer até 6h extras semanais. Horas extraordinárias O empregado poderá fazer, no máximo, duas horas extraordinárias por dia. máximo de 2h por dia, mas se o empregado fizer a mais ele receberá a totalidade. O empregado normal somente pode fazer hora extra em ambiente insalubre com prévia autorização do órgão competente, ao contrário do empregado que cumpre jornada 12x36, em que a autorização é desnecessária. 

Banco de Horas negociado com sindicato – 12 meses – empresa determina folga.



Banco de Horas negociado por acordo – 6 meses – empresa determina folga.

Na compensação a folga já é pré-determinada. Exemplo: trabalhar a mais de segundasexta para folgar no sábado. Compensação 12/36h: a) Não tem dobra no pagamento no domingo ou feriado. b) O intervalo intrajornada pode ser indenizado, ou seja, pode não ser concedido e ser remunerado; c) Tem direito a hora noturna (22h-5h), mas não à sua prorrogação. Ou seja, se trabalhar das 22h às 7h, ele só recebe como hora noturna o período de 22 às 5h. d) Não precisa de autorização do órgão competente para fazer HE em local insalubre. Não tem direito à Hora Extra: • Trabalhador externo; • Cargo de confiança - gratificação de no mínimo 40% como requisito; • Teletrabalho. Mas se mesmo nessas condições a empresa controla as horas, tem que pagar Horas Extraordinárias. Precisa controlar a jornada de trabalho quando o estabelecimento tem mais de 20 funcionários e a regra se aplica a cada filial. Controle de ponto por exceção é válido: é quando o empregado só registra o ponto se fizer Hora Extra. → O que é o Banco de Horas? O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador, em vez de pagar a seus empregados acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, abatê-las do tempo de jornada de outro dia. O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia. Com isso, o empregado que acumular horas extras no Banco de Horas poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas excedentes pelo empregador. Importante destacar a possibilidade de aplicação inversa do Banco de Horas, que consiste no gozo de folga pelo colaborador de forma antecipada, com posterior compensação por meio da prorrogação de jornada.

→ Desnecessária intervenção do sindicato da categoria para formalização do Banco de Horas Talvez a principal alteração promovida pela Reforma Trabalhista quanto ao tema é que não há mais necessidade alguma de participação do sindicato na implantação do sistema de Banco de Horas pelo empregador, nos termos do art. 59, §5º, da CLT,

podendo a formalização ocorrer através de simples acordo individual entre patrão e empregado. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a implantação do Banco de Horas deveria obrigatoriamente se dá através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, era indispensável a participação do sindicato da categoria para conferir validade ao referido regime de compensação de horas. Agora, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem celebrar acordo individual, por escrito, visando a implantação do Banco de Horas, sem qualquer necessidade de intervenção do sindicato da categoria, o que efetivamente facilitou a utilização prática de tal regime pelas empresas. O acordo relativo ao Banco de Horas não necessariamente deverá envolver todos os empregados ou setores da empresa, mas apenas aqueles estrategicamente escolhidos pelo empregador. Entretanto, mesmo não havendo obrigatoriedade de participação do sindicato da categoria para a implementação do Banco de Horas, as empresas devem estar atentas quanto à aplicação das regras previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam especificamente sobre essa matéria.

→ Jornada de trabalho no Banco de Horas Para a correta implantação do Banco de Horas deverá o empregador observar que a jornada de trabalho do seu empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 08 horas diárias, o empregado deverá trabalhar no máximo 02 horas extras por dia. O trabalho frequente ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias torna ...


Similar Free PDFs