Title | Acidentes de trabalho - Direito do Trabalho II |
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Author | Lara Pedro |
Course | Direito Do Trabalho II |
Institution | Instituto Politécnico de Setúbal |
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ACIDENTES DETRABALHORegulamentação dos acidentes de trabalho Lei n°98/2009 (LAT) Decreto-Lei n° 142/99, alterado pelo DL n° 185/2007 (FAT) CT (281° a 284°) Portaria n° 256/ (apólice Uniforme)Aplicação pessoal: Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, com ou sem fins lucrativo...
Direito do ACIDENTES DE TRABALHO Regulamentação dos acidentes de trabalho Lei n°98/2009 (LAT) Decreto-Lei n° 142/99, alterado pelo DL n° 185/2007 (FAT) CT (281° a 284°) Portaria n° 256/2011 (apólice Uniforme) Aplicação pessoal: Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, com ou sem fins lucrativos; Equiparados Aplicação no espaço: Portugal Estrangeiro
Conceito de Acidentes de Trabalho e Doença Profissional Acidente de trabalho: não Acontecimento intencionalmente provocado pelo trabalhador Acontecimento inesperado e de caracter anormal Gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador Ocorrido no exercício da atividade profissional com ou sem fins lucrativos No âmbito de um contrato de trabalho ou outro equiparado No tempo e no local de trabalho Local de trabalho:
Estabelecimento onde é prestada a atividade
lugar de prestação de trabalho habitual
laboral Estabelecimento onde o trabalhador vai por ordem
lugar de prestação de funções ocasional
da entidade empregadora prestar um serviço ocasional ou receber formação profissional Lugar do pagamento Lugar onde o trabalhador recebe assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior Tempo de trabalho Horário normal de trabalho Trabalho suplementar Tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para efetuar os trajetos necessários para as suas deslocações determinadas pela entidade empregadora ou para a sua residência.
local de recebimento de retribuição local onde é prestada assistência ou tratamento
Descaracterização de acidente de trabalho Circunstâncias que excluem o direito de reparação do acidente: Dolo do trabalhador Negligencia grosseira do trabalhador Não cumprimento de regras de segurança Privação do uso da razão do trabalhador sinistrado Caso de força maior
Acidentes de trabalho excluídos do âmbito da presente lei Fatores de exclusão:
Trajeto Normal: residência habitual ou ocasional lugar de prestação de funções lugar de prestação de funções lugar da refeição
Eventualidade ocasionalidade prestação Curta duração serviços
ou da dos
Circunstâncias que obstam à exclusão:
Serviços prestados no âmbito de uma atividade de exploração lucrativa Utilização de máquinas ou equipamentos de especial perigosidade
de Trabalho no prazo de 8 dias
Responsabilidade da entidade empregadora – Seguro de trabalho Obrigatório Responsabilidade →
Ocorrência de um acidente de trabalho Primeiros socorros Participação obrigatória Quem tem o dever de participação: sinistrados e os seus beneficiários Prazo: durante as 48h seguintes à ocorrência do acidente. Entidades empregadoras com responsabilidade transferida: Participação à companhia de seguros no prazo de 24 horas. Seguradora- participação ao Tribunal de Trabalho Entidades empregadoras com responsabilidade não transferida: Participação diretamente ao Tribunal
entidade empregadora → companhia de seguros Entidades dispensadas de transferir responsabilidade: Administração central e local do estado Apólice uniforme de acidentes de trabalho Responsabilidade da seguradora Exclusão da responsabilidade da entidade seguradora: a apólice caducada;
esteja
a entidade empregadora tiver provocado o acidente; acidentes em consequência da inobservância de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho por parte da entidade empregadora. Consequências da não transferência obrigatória:
→ Contraordenação punível com coima de 10 a 100 euros por cada segurado.
trabalhador
não
Trabalhadores independentes – seguro obrigatório Novidade
Incapacidades decorrentes de acidente de trabalho Natureza da incapacidade:
Destinatários: trabalhadores incapacidade s
que exerçam uma atividade por conta própria. Trabalhadores independentes excluídos deste regime:
temporár ias
parciais
absolut as
Atividade destinada exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família. Natureza do Seguro: Obrigatória Abrangência do Seguro Todo o território português E estados-membros da CE – limite 15 dias Valor mínimo segurado 14 × RMMG (atualmente 14 ×580 € )
Atualizações de pensões Consequências da não celebração de contrato de seguro – contraordenação punível com coima de 50 a 500 euros
permanent es
parciais
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Prestação compreendidas no direito à reparação no caso de acidentes de trabalho Direto à reparação Reparação especial
Titulares do direito à reparação: Sinistrado: trabalhadores por conta de outrem estagiários, praticantes, aprendizes e outros em formação profissional prestadores de um determinado serviço em
conjuntos ou em separado a uma entidade de quem
permanente absoluta ou parcial
dependem economicamente. Diretores, administradores, gerentes, diretores gerentes desde que recebam retribuição
* pensão aos familiares do sinistrado * subsídio por elevada incapacidade permanente * subsídio para readaptação* * subsídio por morte do sinistrado* * subsídio para despesas de
Beneficiários: Cônjuge ou pessoa em união de facto Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente Filhos Ascendentes ou outros parentes sucessíveis FAT
Tipos de prestação: Prestações em espécie: * * * *
De natureza médica De natureza farmacêutica De natureza hospitalar De material de prótese, ortótese e ortopedia * De transporte Prestação em dinheiro: * indemnização por incapacidade temporária absoluta * indemnização por incapacidade temporária parcial * pensão vitalícia à vítima por incapacidade
funeral Base de cálculo quantificação
para das
prestações em dinheiro: * Remuneração Fixação e forma de pagamento das pensões: * IP → anual → mensal (M=1/14 P) * IT → diária → quinzenal Prestações provisórias * Novidade
Revisão das prestações Causa da revisão: * * * * * *
Agravamento Recidiva Recaída Melhoria Formação Reconversão profissional
Remição de pensões: * Pagamento da pensão de uma só vez Remição total obrigatória: * Pensões
vitalícias
(valor
inferior a 6 vezes a RMMG) * Pensões devidas por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% Remição parcial facultativa: * Pensões por incapacidade
igual ou superior a 30% * Pensões vitalícias por morte do sinistrado Limite da facultativa *
Ações judiciais emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional
Competência material Competência territorial Caducidade Prescrição
Processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho Participação obrigatória do sinistro Tramitação do processo:
remição Particip ação
6 × RMMG mais elevada
Fundo de acidentes de trabalho Competência: * Garantia de pagamento
Acidentes da responsabilidade de terceiros - Outro Acidentes causados trabalhador
* Duplo acidente
Desoneração total ou parcial da entidade empregadora; Direito de regresso;
Concilia tória Tentativ a de concilia ção Acordo
Falta de acordo
Fase Contenciosa: -Fixação de pensão ou de indemnização provisõria -Fixação da incapacidade para o trabalho
Processo especial para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho Causas de extinção
a. Prescrição b. Caducidade...