Acidentes de trabalho - Direito do Trabalho II PDF

Title Acidentes de trabalho - Direito do Trabalho II
Author Lara Pedro
Course Direito Do Trabalho II
Institution Instituto Politécnico de Setúbal
Pages 7
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Summary

ACIDENTES DETRABALHORegulamentação dos acidentes de trabalho Lei n°98/2009 (LAT)  Decreto-Lei n° 142/99, alterado pelo DL n° 185/2007 (FAT)  CT (281° a 284°)  Portaria n° 256/ (apólice Uniforme)Aplicação pessoal: Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, com ou sem fins lucrativo...


Description

Direito do ACIDENTES DE TRABALHO Regulamentação dos acidentes de trabalho  Lei n°98/2009 (LAT)  Decreto-Lei n° 142/99, alterado pelo DL n° 185/2007 (FAT)  CT (281° a 284°)  Portaria n° 256/2011 (apólice Uniforme) Aplicação pessoal:  Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, com ou sem fins lucrativos;  Equiparados Aplicação no espaço:  Portugal  Estrangeiro

Conceito de Acidentes de Trabalho e Doença Profissional Acidente de trabalho: não  Acontecimento intencionalmente provocado pelo trabalhador  Acontecimento inesperado e de caracter anormal  Gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador  Ocorrido no exercício da atividade profissional com ou sem fins lucrativos  No âmbito de um contrato de trabalho ou outro equiparado  No tempo e no local de trabalho Local de trabalho:

 Estabelecimento onde é prestada a atividade

lugar de prestação de trabalho habitual

laboral  Estabelecimento onde o trabalhador vai por ordem

lugar de prestação de funções ocasional

da entidade empregadora prestar um serviço ocasional ou receber formação profissional  Lugar do pagamento  Lugar onde o trabalhador recebe assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior Tempo de trabalho  Horário normal de trabalho  Trabalho suplementar  Tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para efetuar os trajetos necessários para as suas deslocações determinadas pela entidade empregadora ou para a sua residência.

local de recebimento de retribuição local onde é prestada assistência ou tratamento

Descaracterização de acidente de trabalho Circunstâncias que excluem o direito de reparação do acidente:  Dolo do trabalhador  Negligencia grosseira do trabalhador  Não cumprimento de regras de segurança  Privação do uso da razão do trabalhador sinistrado  Caso de força maior

Acidentes de trabalho excluídos do âmbito da presente lei Fatores de exclusão:

Trajeto Normal: residência habitual ou ocasional lugar de prestação de funções lugar de prestação de funções lugar da refeição

 Eventualidade ocasionalidade prestação  Curta duração serviços

ou da dos

Circunstâncias que obstam à exclusão:

 Serviços prestados no âmbito de uma atividade de exploração lucrativa  Utilização de máquinas ou equipamentos de especial perigosidade

de Trabalho no prazo de 8 dias

Responsabilidade da entidade empregadora – Seguro de trabalho Obrigatório Responsabilidade →

Ocorrência de um acidente de trabalho Primeiros socorros Participação obrigatória  Quem tem o dever de participação: sinistrados e os seus beneficiários  Prazo: durante as 48h seguintes à ocorrência do acidente. Entidades empregadoras com responsabilidade transferida:  Participação à companhia de seguros no prazo de 24 horas. Seguradora- participação ao Tribunal de Trabalho Entidades empregadoras com responsabilidade não transferida:  Participação diretamente ao Tribunal

entidade empregadora → companhia de seguros Entidades dispensadas de transferir responsabilidade:  Administração central e local do estado Apólice uniforme de acidentes de trabalho Responsabilidade da seguradora Exclusão da responsabilidade da entidade seguradora:  a apólice caducada;

esteja

 a entidade empregadora tiver provocado o acidente;  acidentes em consequência da inobservância de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho por parte da entidade empregadora. Consequências da não transferência obrigatória:

→ Contraordenação punível com coima de 10 a 100 euros por cada segurado.

trabalhador

não

Trabalhadores independentes – seguro obrigatório  Novidade

Incapacidades decorrentes de acidente de trabalho Natureza da incapacidade:

Destinatários: trabalhadores incapacidade s

que exerçam uma atividade por conta própria. Trabalhadores independentes excluídos deste regime:

temporár ias

parciais

absolut as

 Atividade destinada exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família. Natureza do Seguro: Obrigatória Abrangência do Seguro  Todo o território português  E estados-membros da CE – limite 15 dias Valor mínimo segurado 14 × RMMG (atualmente 14 ×580 € )

Atualizações de pensões Consequências da não celebração de contrato de seguro – contraordenação punível com coima de 50 a 500 euros

permanent es

parciais

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Prestação compreendidas no direito à reparação no caso de acidentes de trabalho  Direto à reparação  Reparação especial

Titulares do direito à reparação: Sinistrado:  trabalhadores por conta de outrem  estagiários, praticantes, aprendizes e outros em formação profissional  prestadores de um determinado serviço em

conjuntos ou em separado a uma entidade de quem

permanente absoluta ou parcial

dependem economicamente.  Diretores, administradores, gerentes, diretores gerentes desde que recebam retribuição

* pensão aos familiares do sinistrado * subsídio por elevada incapacidade permanente * subsídio para readaptação* * subsídio por morte do sinistrado* * subsídio para despesas de

Beneficiários:  Cônjuge ou pessoa em união de facto  Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente  Filhos  Ascendentes ou outros parentes sucessíveis  FAT

Tipos de prestação: Prestações em espécie: * * * *

De natureza médica De natureza farmacêutica De natureza hospitalar De material de prótese, ortótese e ortopedia * De transporte Prestação em dinheiro: * indemnização por incapacidade temporária absoluta * indemnização por incapacidade temporária parcial * pensão vitalícia à vítima por incapacidade

funeral Base de cálculo quantificação

para das

prestações em dinheiro: * Remuneração Fixação e forma de pagamento das pensões: * IP → anual → mensal (M=1/14 P) * IT → diária → quinzenal Prestações provisórias * Novidade

Revisão das prestações Causa da revisão: * * * * * *

Agravamento Recidiva Recaída Melhoria Formação Reconversão profissional

Remição de pensões: * Pagamento da pensão de uma só vez Remição total obrigatória: * Pensões

vitalícias

(valor

inferior a 6 vezes a RMMG) * Pensões devidas por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% Remição parcial facultativa: * Pensões por incapacidade

igual ou superior a 30% * Pensões vitalícias por morte do sinistrado Limite da facultativa *

Ações judiciais emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional    

Competência material Competência territorial Caducidade Prescrição

Processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho Participação obrigatória do sinistro Tramitação do processo:

remição Particip ação

6 × RMMG mais elevada

Fundo de acidentes de trabalho Competência: * Garantia de pagamento

Acidentes da responsabilidade de terceiros - Outro Acidentes causados trabalhador

* Duplo acidente

Desoneração total ou parcial da entidade empregadora; Direito de regresso;

Concilia tória Tentativ a de concilia ção Acordo

Falta de acordo

Fase Contenciosa: -Fixação de pensão ou de indemnização provisõria -Fixação da incapacidade para o trabalho

Processo especial para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho Causas de extinção

a. Prescrição b. Caducidade...


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