Trabalho de direito Ambiental PDF

Title Trabalho de direito Ambiental
Course Direito Ambiental
Institution Universidade Católica do Salvador
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Summary

Este trabalho trata de um caso a respeito da violação do patrimônio histórico cultural e aponta como esse problema de forma geral pode ser resolvido....


Description

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR Bruno Oliuza Oliveira Guímel Couto Almeida Maria Clara Silva Máximo Moreira Raíssa de Miranda Santana Vanessa Silva Rodrigues

DESENVOLVIMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

Salvador- BA 2019

INTRODUÇÃO

Desde a revolução industrial no século XVIII, a população mundial cresceu vertiginosamente, e, com esse crescimento, acompanhado da industrialização, houve o deslocamento habitacional do campo para as cidades, fenômeno conhecido como êxodo rural. Essa nova realidade também agiu no Brasil, onde os centros urbanos se expandiram cada vez mais, de modo que a coexistência com a natureza e a sustentabilidade ficou em segundo plano. O desafio de conseguir aportar esta quantidade de habitantes de forma que se consiga garantir direitos básicos de todos os cidadãos foi denominado desenvolvimento urbano.

Conforme definição de Marcelo Lopes de Souza (2011): “O desenvolvimento urbano é o ato de planejar o crescimento das cidades de forma a garantir o acesso seguro, justo e digno da população aos serviços urbanos, como

mobilidade,

infraestrutura,

saúde,

educação,

qualidade ambiental, entre outros”.

Por conta do crescimento populacional desenfreado, patrimônios históricos culturais dos centros urbanos brasileiros também acabam atingidos. A busca por espaços para moradia ou empreendedorismo compete com a preservação destes patrimônios de modo que eles acabam sendo postos em segundo plano, devido ao aspecto socioeconômico desenvolvido pela nossa sociedade. Consciente dessa luta, o legislador procurou proteger e regulamentar o desenvolvimento urbano, determinando na Constituição Federal que a competência para disciplinar sobre o este segmento é do próprio município (art 30, VIII e 183 caput), porém, estabeleceu as principais diretrizes e regras, concentradas no Estatuto da Cidade e do Desenvolvimento Urbano, que

concentra Dispositivos Constitucionais, Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007 Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e Normas Correlatas. Mesmo com as diretrizes estabelecidas em Lei, o conflito entre o desenvolvimento e a proteção do patrimônio continua, talvez devido à falta de uma conscientização da sociedade, talvez pelo modelo socioeconômico que o Brasil adota, visando o lucro acima de tudo. De toda sorte, tais patrimônios devem ser defendidos, pois são fonte de cultura e aprendizagem, além de mostra de civilidade e respeito a história, e, se aproveitados corretamente, podem se tornar fonte de renda explorando o lado turístico, como é feito em outros países.

SITUAÇÃO CONCRETA

1-

Ação civil pública contra construção de shopping em imóvel tombado

A ação Pública a seguir, foi impetrada por moradores do Bairro de Bela Vista em São Paulo, onde visa impedir a construção de um Shopping Center ocupando parte do local onde atualmente fica o Hospital Matarazzo, imóvel tombado pelo patrimônio histórico Estadual. A petição foi elaborada pelo advogado Marcus Vinicius Gramegna, de São Paulo. “Referidas obras, apesar das gritantes, evidentes e gravíssimas ilegalidades de que estão revestidas, foram absurdamente aprovadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, cuja consulta foi necessária em face do tombamento que recai sobre a área, e pela Prefeitura do Município de São Paulo, que estranhamente atestou a legalidade do empreendimento frente à legislação de uso e ocupação do solo do Município de São Paulo.” Diante disso, as autoras levando em conta todo o prejuízo à ambiência urbana, a qualidade de vida, bem como a destruição de uma área histórica, os

autores elaboraram um abaixo assinado que contém mais de 4.000 mil adesões. O interessante é que, o mesmo conselho que requereu o tombamento do imóvel, é o mesmo que vem querendo o destombamento, antes do tombamento da área, ouve vários pedidos para a demolição do hospital, e ao mesmo tempo houve decisões contrarias, decisões essas implantadas pelo conselho de Defesa do Patrimônio, que ao ver ataques á área, decidiram pelo tombamento por conta da fragilidade de proteção legal. O Conselho de Defesa do Patrimônio pediu que fosse revista a decisão de autorizou o tombamento para um possível destombamento, decisão essa que foi decidida sem nenhum estudo prévio. Nesse caso, foram indicados técnicos do conselho para que junto com um escritório particular de arquitetura de “ Juliu Neves”, trabalhassem em conjunto para a apresentação de parecer. O advogado Marcos Vinicius Gramegma, alegou na petição, não ser aceitável tal trabalho em conjunto, visto que o parecer de um órgão público deve visar o interesse público e os técnicos do privado é guiado por outros interesses, que não se confundem com o interesse da coletividade. Após, tal procedimento o tombamento foi autorizado, tanto pelo conselho, bem como pela prefeitura municipal de São Paulo. O instituto do tombamento vem sendo considerado pela doutrina pátria majoritária como um ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez presente as razões de ordem técnica para que o tombamento ocorra, tal ato passa a ser um direito subjetivo da coletividade. Quando o poder executivo não toma medidas necessárias para o tombamento de um bem que reconhecidamente deve ser protegido, em face do seu valor histórico e paisagístico, a jurisprudência tem entendido que mediante provocação do Ministério Público (ação Civil Pública) ou de cidadão (ação popular) o judiciário pode determinar o executivo que faça a devida proteção. Segundo fala do advogado, “É dever do Poder público preservar e não destruir a história viva das cidades. Em nome do progresso tudo tem sido destruído e as cidades paulistas perderam suas origens e foram completamente desfiguradas, pouco restando de seu passado. Povo sem memória é povo sem história. Povo sem História é povo sem alma." Nessa mesma linha de

raciocínio, apoiamos a idéia do advogado visto que o patrimônio público faz parte da história de um povo, onde se faz necessário o sua preservação para que as gerações futuras possam também conhecer a historia do seu povo, sua origem e seu legado.

COMO

O

ORDENAMENTO

JURÍDICO

DISCIPLINA

A

SITUAÇÃO

CONCRETA?

A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida nas cidades e núcleos urbanos em geral. Para regulamentar o tema foi desenvolvido o Plano Diretor Municipal, que consiste em um mecanismo legal que tem por objetivo orientar a ocupação do solo urbano, tendo como objetivo visar os interesses coletivos e difusos, como por exemplo a preservação da natureza e da memória, como também os interesses particulares de seus moradores. O plano diretor municipal rege o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social. De acordo com o artigo 182, §1º da Constituição Federal, o Plano Diretor é o "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana". O desenvolvimento de uma relação equilibrada entre preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento socioeconômico é um obstáculo bastante presente. Se tratando de uma função do Estado e também um dever social, esta presente na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXXIII a disposição de qualquer cidadão, a proteção do Patrimônio Histórico Cultural através da propositura de uma Ação Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ao se tratar de patrimônio publico, um dos mais importantes instrumentos de proteção do patrimônio cultural, é o tombamento, que é o meio pelo qual é garantida a proteção jurídica do bem reconhecido como de valor histórico, ele pose ser voluntário (feito pelo proprietário) ou compulsório (feito pelo Estado), ele está previsto no Decreto lei nº 25 de 1937. No artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, está presente a proteção penal do meio ambiente e estabelece que condutas consideradas ofensivas sujeitarão os infratores a sanções penais, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas. Antes que a Lei n. 9.605/98 entrasse em vigor os crimes so poderiam ser punidos se efetivamente acontecessem, ou seja, precisa que aja um dano, não tinha nenhuma ação de prevenção, que após a entrada em vigor da Lei n. 9.605/98 supracitada, esses crimes puderam ser evitados e punidos antes de se consumar, diante o tema, Eládio Lecey (1998, p. 38) afirma que: “Mais importante do que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõe se reprimir para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não-recomendável em matéria criminal, mostra-se necessária na proteção do meio ambiente.”

SOLUÇÃO PARA GARANTIR

A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

MATERIAL HISTÓRICO CULTURAL

É possível observar que muitas vezes o patrimônio material histórico cultural dos municípios é deixado em segundo plano por diversos fatores que envolvem exclusivamente a administração pública, seja por conta da própria política do governo eleito ou por fatores que envolvem a condição econômica deste ente federado.

A melhor forma de resolver esse problema que abrange diversas regiões d o Brasil, é garantindo que a restauração daquele imóvel possa beneficiar: os municípios, no que diz respeito a obrigação de garantir a preservação desses locais e também no valor que será gasto para a realização desta obra; os cidadãos, que poderão desfrutar de um lugar que faz parte da história do local em que eles vivem; os turistas, visto que com a restauração destes locais o aumento de pessoas interessadas em conhecer aquele lugar aumentará; por fim, a economia local, pois com essa restauração o número de pessoas interessadas aumentará, em consequência disso, o número de pessoas que se beneficiarão economicamente por levar negócios até este ponto da cidade será bem grande. Diante desses elementos que são de extrema importância para a resolução do problema em si, é preciso que a administração pública faça uma parceria públicoprivada para que a restauração do patrimônio possa ser feita por um ente privado, que receberá em contrapartida o direito de uso do local para criar um negócio que tenha como característica a importância daquele imóvel no sentido cultural, ou seja, um negócio que tenha elementos que identificam de forma cultural aquele local. Essa medida foi tomada este ano (2019) pela prefeitura de Juazeiro (BA), onde um imóvel tombado localizado na orla da cidade que estava desativado a anos pudesse ter um fim mais atrativo e fosse restaurado, com esse intuito, foi concedido o uso do local para a criação de um centro gastronômico que preservará a essência do local e beneficia rá o poder público, cidadãos, turistas e a própria economia local....


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