Resumo Direito do Trabalho II PDF

Title Resumo Direito do Trabalho II
Author Lara Pedro
Course Direito Do Trabalho II
Institution Instituto Politécnico de Setúbal
Pages 9
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Summary

SUSPENSÃOEfeitos gerais da suspensão (é igual para qualquer modalidade de suspensão) * Conservação do vínculo (295. º /1) – tutela do direito ao lugar – garantia geral * Conservação da antiguidade (295 º /2) – pertença à empresa * Permanência de deveres acessórios (295. º /1) * Paralisação dos efeit...


Description

Direito do SUSPENSÃO Efeitos gerais da suspensão (é igual para qualquer modalidade de suspensão) * Conservação do vínculo (295.º/1) – tutela do direito ao lugar – garantia geral * Conservação da antiguidade (295º/2) – pertença à empresa * Permanência de deveres acessórios (295.º/1) * Paralisação dos efeitos condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efetivo (295.º/1) – ex: direito a férias pagas Suspensão por causa ligada ao trabalhador (sem retribuição – 296º/1) Impedim limite mínimo: + de 1 mês ento Temporár (255.º/2-d) e io 296.º/1) limite máximo: perda de utilidade (296.º/4 e 340.º/a)) Impedimento Ligado à que o afaste da pessoa

atividade da empresa Deriva do facto de o contrato de trabalho ser intuitos personae Envolve a culpa Não imputabil grave (dolo) do idade ao trabalhador e Trabalha não a mera dor negligência Ou, no caso do 294.º/3-325.º do Trabalha dor

Encerramento por facto imputável a empregador ou por motivo do interesse deste as Diretas Inclui situações de encerramento imputável à entidade patronal, quer por ato de vontade seu. Indiretas

-

quer

por

atitudes/práticas que tenham ocasionado tal ocorrência Tirando

Encerramento temporário por caso Tem de existir um nexo de causalidade imediata entre o evento e o encerramento da empresa, e o primeiro deverá ser imprevisível – caso fortuito – ou inevitável – força maior; O

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O empregador pode ainda recorrer ao despedimento coletivo (359.º e ss) ou à redução por crise Suspensão de contratos de trabalho Não pressupõe a impossibilidade material da prestação de trabalho; a suspensão é individualizada e seletiva (299.º); substituição do direito ao salário por uma compensação (303.º);

retributiva

Envolve um processo próprio (299.º a 303º), que envolve o empregador, as estruturas representativas dos trabalhadores e a IGT.

Suspensão por facto ligado à empresa  A impossibilidade da prestação pode ter base voluntária;  Não é forçoso que ocorra a interrupção do pagamento do salário;  A cessação da impossibilidade depende objetivamente de uma atitude positiva do empresário. Redução da laboração

Na sequência da contração da atividade da empresa/estabelecimento, esta consiste numa redução do período normal de trabalho praticado (298.º/2):  Quer pela redução do nº de horas diário;  Quer pela subtração de 1 ou + dias;  Traduz-se apenas numa alteração quantitativa do funcionamento da empresa /unidade produtiva;  Resulta de uma decisão unilateral do empregador ou de um acordo com os trabalhadores.  Resulta de uma decisão unilateral do empregador – por uma situação de crise ou medida de direção da empresa.  Alternativa ao lay-off, resposta a uma crise empresarial, aplicam-se os 298.º e ss, mas há continuidade da prestação laboral e garantia de ganho.  Critérios de interesse económico (299.º) ou de risco, económico inerente à posição do empresário – ver 303.º/305.º para a compensação salarial.  Exceção é o acordo (300.º), até porque envolve a redução proporcional dos salários (129º). Pré-reforma

Sendo uma forma de suspensão/redução do contrato de trabalho (318.º), consiste numa novação objetiva (857.º, CC), com os seguintes requisitos:  o acordo, necessariamente escrito, apenas pode abranger trabalhadores com + de 55 anos (318.º e 319.º);   o trabalhador deverá receber, no mínimo, 25% da última retribuição (320.º/1);  a reversão do acordo depende de acordo das partes ou do incumprimento culposo do empregador (321.º e 322.º/1).

prestação curta duração dos serviços prestado;  Circunstâncias que obstam à exclusão: serviços prestados no âmbito de uma atividade de exploração lucrativa, utilização de máquinas ou equipamentos de especial perigosidade Participação obrigatória: Quem tem o dever é o sinistrado e os seus beneficiários. Num prazo de 48 horas seguintes à ocorrência do acidente. Entidades empregadoras com responsabilidade transferida: Participação à companhia de seguros no prazo de 24 horas Seguradora - participação ao Tribunal de Trabalho Entidades empregadoras com responsabilidade não transferida: Participação diretamente ao Tribunal de Trabalho no prazo de 8 dias

Acidentes de Trabalho Acidentes de trabalho excluídos do âmbito da presente lei:  Fatores de exclusão: eventualidade ou ocasionalidade da

Exclusão da responsabilidade da entidade seguradora:  A apólice esteja caducada;  A entidade empregadora tiver provocado o acidente  Acidentes em consequência da inobservância de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho por

parte da empregadora.

entidade

secções ou estabelecimento da empresa, ou a redução de pessoal da mesma, por motivos de mercado, estruturais ou

Abrangência do Seguro: Valor mínimo segurado  14 x RMMG (atualmente 14 x 665 € )

Cessação do Contrato de Trabalho I - Despedimento por justa causa subjetiva - Efeitos da despedimento

ilicitude

do

1º Situações 381º = Inexistir processo disciplinar e motivação ou justa causa

sem

2º Meios, prazos, reintegração e reposição de créditos e indemnização =386.º e 387.º (suspensão e impugnação), efeitos: 389.º e ss, 245.º, 263.º/264.º. II- Despedimento por motivos objetivos  ligados à impossibilidade de o empregador continuar a receber a prestação laboral e a cumprir os deveres remuneratórios 1º Situações 359º ss

 Despedimento Coletivo (encerramento de 1 ou +

tecnológicos)  Extinção do Posto de Trabalho (pelos motivos anteriores)  Despedimento por Inadaptação (inadequação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, modificado no decurso do seu contrato) Despedimento Coletivo I Configuração e Fundamentação:  Mínimo de 2/5 trabalhadores para, respetivamente, empresas até ou com + de 50 trabalhadores (não são contabilizados os CT temporário, mas com referência à empresa ou grupo no seu conjunto)  Arco temporal: 3 meses (evitar que um conjunto de desvinculações passe despercebido)



Motivação (adequação dos fundamentos a um objetivo de reorientação estratégica da empresa ou à necessidade de ultrapassar uma crise empresarial –



359.º/2 - e não o seu encerramento definitivo – 346.º) Compensação monetária (366.º)

Despedimento Coletivo II Processo:  Comunicação escrita do empregador da intenção de proceder ao despedimento coletivo (360.º - dirigida aos representantes ou aos trabalhadores isoladamente, com a informação necessária, e ao MTSS)  Fase de informações e negociações (361.º/362.º com o apoio técnico do MTSS, procura-se a obtenção de um acordo e a adoção de medidas alternativas)  Fase decisória (363.º, 364.º - 15 dias após comunicação inicial, exista ou não acordo, com aviso prévio da cessação do contrato e com direito a um crédito de horas – 2 dias/semana)

Despedimento Coletivo III Ilicitude:  Motivos (os do 381.º, isto é, se não tiver existido procedimento adequado, se se fundar em motivos subjetivos ou se os fundamentos objetivos forem declarados improcedentes; ou os do 383.º, ou seja, não  Cumprimento da comunicação prévia ou do processo de comunicação, dos prazos ou do direito de indemnização do trabalhador)  Modo de decretação (386.º/388.º - 6 meses para impugnação e existência de irregularidades formais ou não pagamento das compensações, como motivos para a providência cautelar)  Efeitos (389.º, salvo o nº 2, aqui inaplicável) Razões do Governo português  Despedimento coletivo depende da vontade do empregador  Conceito de despedimento é preenchido pelo legislador nacional  Despedimentos equiparados

do Decisão do TJCE  Posta em causa a harmonização e o 6.º considerando (CCDFT)  Ofendem-se os princípios. da interpretação uniforme e do primado  As impropriamente qualificadas situações de caducidade – 346.º e 347.º, ambos do CT – são situações de despedimento Coletivo  De incluir ainda as situações negociadas

375.º

(acresce

ao

anterior, a necessidade de formação, de um período de adaptação mínimo de 30 dias e a inexistência de outro posto de trabalho compatível)

Despedimentos por Ilicitude II Processo:

Despedimentos por Ilicitude I Configuração e Fundamentos: de uma  Verificação situação de inadaptação ao posto de trabalho (inadaptação superveniente; redução anormal da produtividade do trabalhador ou verificação de avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou de provocação de riscos para a segurança e saúde do trabalhador, colegas ou 3ºs; ou ainda, quando o trabalhador não atinja os objetivos especialmente contratados) dos  Verificação requisitos cumulativos

 Fase de comunicações (376.º dirigida aos representantes ou aos trabalhadores isoladamente, com a informação necessária)  Fase de consultas (377.º - com eventual oposição do trabalhador e parecer das estruturas representativas e, eventualmente, do CITE – 63.º/3-d), NCT)  Fase decisória (378. + 375.º e 376.º /380.º - 5 dias após fase de consultas e com uma antecedência de 60 dias face à cessação contratual, com cópia para o trabalhador, estruturas representativas e MTSS)

Despedimentos por Ilicitude III Ilicitude:  Motivos (385.º e com remissão para o 381.º)  Modo de decretação (386.º/387.º - 6 meses para impugnação e existência de irregularidades formais ou não pagamento das compensações, como motivos para a providência cautelar)  Efeitos (389.º) Revogação – 349º e ss (negócio jurídico formal realizado entre trabalhador e empregador que opera a desvinculação entre ambos)  Exige um documento escrito assinado por ambas as partes (350.º/1)  Proibido se visar prejudicar direitos do trabalhador (129.º/j))  Envolve o pagamento de uma compensação global (349.º/5)  Se s/reconhecimento presencial das assinaturas, confere direito de arrependimento ao trabalhador (350.º) Caducidade - Arts. 344.º e 345.º do CT  Comunicação escrita com a antecedência mínima de

8/15 dias, consoante seja realizada pelo trabalhador ou empregador – 344.º/1 (T. Certo); ou de 7/30/60 dias, para o empregador, se durou 6m/6m-2 anos/ +2 anos – 345.º/1 (T. Incerto);  A caducidade declarada pelo empregador obriga-o ao pagamento de uma compensação de 3/2 dias de trabalho por cada mês, consoante tenha durado 6 ou + meses – 344.º/2.  A compensação é calculada com recurso à fórmula do art. 271.º.  Ocorre também com a reforma por velhice (348.º, CT), que pressupõe 30 dias após o conhecimento da situação pelas partes, a passagem para um contrato a termo resolutivo certo, mas sem forma escrita.  Caducidade opera por comunicação no prazo de 15/60 dias, se pelo trabalhador ou empregador  Outras Situações (346º/347º): Morte do empregador em nome individual; Extinção da pessoa coletiva empregadora; e Insolvência e recuperação.

Cessação p/ trabalhador

iniciativa

do

Denúncia com aviso prévio → é uma cessação s/ invocação de motivo; apenas se exige a realização de um aviso prévio de 30/60 dias, conforme o contrato tenha durado 2 ou + anos (400.º/1); Justa causa : pode ser subjetiva ou objetiva e, por uma ideia de inexigibilidade, não implica o cumprimento de qualquer aviso prévio – exceto o 325.º -, além de conferir o direito a uma indemnização (396.º). A não ser provada a justa causa do trabalhador, este poderá ter de indemnizar o empregador (399.º/401.º). Desvinculação irregular e abandono do trabalho: →A ideia base é a da liberdade absoluta de desvinculação do trabalhador, mas também. se tutela o empregador – aviso prévio suficiente – atribuindolhe uma indemnização (400.º, ver 136.º/138.º); abandono do trabalho, ausência imotivada do trabalhador sem perspetivas de retoma da atividade (403.º)....


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