Resumo - História do Direito PDF

Title Resumo - História do Direito
Course História do Direito
Institution Universidade do Vale do Itajaí
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RESUMO – HISTÓRIA DO DIREITO

INTRODUÇÃO E RELEVANCIA DA DISCIPLINA: Quando olhamos para os diversos tempos do passado, percebemos que o direito não está solto no espaço, mas relaciona-se profundamente com seu contexto. Descobrimos que as características históricas da sociedade interferem nas características de seu direito. Podemos, então, concluir que as normas do direito, as instituições judiciais e as ideias jurídicas são delineadas pela sociedade concreta em que foram produzidas. O direito se transforma. Desmorona qualquer perspectiva de um direito eterno e imutável. Importância da História do Direito: tem função de estabelecer pontos de contato entre instituições jurídicas de diferentes fases da vida em sociedade. Conceitos modernos, como igualdade entre homens e mulheres, direitos e dignidade do trabalhador, conveniência da instrução, deferir a todos leis iguais, direitos e responsabilidades na sociedade, não são criações de nossa época, mas são originários de uma tradição antiga e forte. Objetivos: capacitar os alunos do curso de Direito para que analisem as instituições jurídicas no tempo e no espaço. Estudo de Direito comparado, traçando na medida do possível um paralelo entre um determinado instituto jurídico antigo e sua versão moderna' Essa conexão entre o passado e o presente lhes confere instrumentos para que exerçam a crítica social. Valendo-se do estudo do Direito comparado, a fim de fazer a vinculação com as origens e a evolução dos direitos dos povos, até chegar ao momento atual e às suas principais legislações, traçando, na medida do possível, um paralelo entre um determinado instituto antigo e sua versão moderna, para que se possa fazer a conexão entre o passado e o presente. Relevância: o Direito, como tudo o mais, corresponde ao estado de desenvolvimento de cada sociedade e, consequentemente, esse progresso depende de leis universais alheias à vontade do homem, individualmente falando. Enfim, o objeto do nosso estudo é uma ferramenta indispensável para as investigações históricas ou filosóficas concernentes ao Direito, para conhecer melhor e aperfeiçoar o Direito pátrio e, finalmente, para entender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional, além de garantir a manutenção da democracia. INTRODUÇÃO HISTÓRICA – CRETELLA JUNIOR Apresentação do Direito Romano: Quando o Brasil foi descoberto, o direito romano ainda se aplicava em grande parte dos países da Europa. Entre estes - Portugal. Toda a História do Brasil, nos primeiros séculos, pode ser analisada à luz do direito romano. O nosso direito é, por isso, um direito denominado de base romanística.

 A expressão direito romano é tomada em diferentes sentidos pelos autores. Em um primeiro

sentido designa o conjunto de regras jurídicas que vigoravam no império romano durante cerca de 12 séculos, desde a fundação da Cidade até a morte do imperador Justiniano. Em um segundo sentido designa uma parte aquele direito, isto é, o direito privado romano, com exclusão do direito público que não atingiu, em Roma, o mesmo grau de desenvolvimento do outro ramo. Designa também o Corpus Juris Civilis (conjunto ordenado e harmônico reduzidos a um corpo único, mas formados por varias partes)

 Há três razoes para estudarmos o direito romano: 1. Ordem histórica. 2. Ordem pratica. 3.

Ordem técnico jurídica. A ordem histórica diz respeito ao legado de leis sistemáticas e

perfeitas. A ordem prática diz respeito institutos do direito romano não morreram: estão vivos, ou exatamente como foram, ou com alterações tão pequenas que se reconhecem, ainda, em seus modernos institutos correspondentes, todo estudo de direito comparado, em nossa época, é fundamentado nos institutos que remontam ao direito romano. E a terceira razão é que o estudo do direito romano é indispensável para a formação do verdadeiro jurista, visto que, em Roma, pontificaram os mestres supremos do Direito, os romanos foram os primeiros organizar o direito, tirando da casuística diária as regras jurídicas, classificando-as e aplicando-as, em seguida, a novos casos.

 Divisão do Direito Romano: a. Jus Publicum: tinha por objetivo a organização da república romana b. Jus Privatum: tinha por objetivo regular os interesses particulares. c. Jus Civile: direito que regulava as relações dos cidadãos romanos; d. Jus Gentium: direito que era comum a todos os povos, nações; e. Jus Naturale: direito que era comum a todos os seres racionais, englobando escravos e bárbaros

 Períodos do Direito Romano: a. b. c. d. e.

Realeza (753 a.C. – 510 a.C.) República (510 a.C. – 27 a.C.) Alto Império (27 a.C. – 284 d.C.) Baixo Império (284 a.C. – 565 d.C.) Bizantino (565 d.C. – 1453 d.C.)

 A partir da fundação da cidade -- ab Urbe condita - é que os romanos contavam as datas.

Para localizar os fatos da vida romana, em relação ao nascimento de cristo, basta hoje fazer uma simples subtração, figurando como minuendo 753 e como subtraendo a data da fundação da cidade.

 Métodos do Direito Romano: Diversos métodos e processos foram empregados através dos séculos, até hoje, para o estudo do direito romano, citando-se, entre os mais conhecidos, o exegético, o dogmático, o histórico e o moderno. a) Exegético: foi seguido pelos glosadores que explicavam ou comentavam (glosae) o Corpus Juris Civilis. Os glosadores tomavam como ponto de referência o texto legal, o Corpus Juris, e iam glosando as passagens. As explicações eram depois resumidas em sínteses, as sumas.

b) Dogmático: consideravam o direito romano de Justiniano a própria "razão escrita", motivo por que o utilizavam como verdadeira fonte legislativa, aplicando-o, nos tribunais, para resolver os casos da época.

c) Histórico: impôs-se pelo rigor mais científico da interpretação. Ao invés de interpretar o direito romano, num sentido prático, adaptando-o aos novos tempos, procuraram estes romanistas restituir aos textos seu valor real, dentro da própria vida romana onde os institutos se desenvolveram.

d) Moderno: estuda o direito romano como um sistema jurídico do passado, sem procurar aplicálo; considera o direito em si e por si (jus gratia juris).



Disposição das matérias: Em nosso sistema, o plano de exposição seguirá a seguinte ordem: 1. História. 2. Pessoas. 3. Coisas. 4. Obrigações. 5. Sucessões. 6. Processo. a) História: procura-se situar o direito romano, na época, dando-se uma síntese geral dos principais acontecimentos, relacionados com o sistema jurídico da época. b) Pessoas: Sem agrupamentos humanos não existe direito. Onde há sociedade, há direito. Em torno das pessoas gira todo o direito. c) Coisas: As pessoas, entretanto, necessitam de bens para viver, de coisas que se acham no mundo. Por isso, a seguir, se estudam as coisas do mundo romano. d) Obrigações: contato duas ou mais pessoas, formam-se laços jurídicos entre elas, obrigam-se por meio de relações jurídicas. Daí o estudo das obrigações e) Sucessões: Ao morrerem, abre-se a sucessão, surgem os herdeiros. Transmitem-se os bens e as obrigações. f)

Processo: estuda-se a actio, a "ação ", ou seja, o direito de perseguir diante do magistrado aquilo que nos é devido, a ação, objeto do processo civil romano.

O DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS Introdução Histórica: Pode-se ilustrar a transição das formas arcaicas de sociedade para as primeiras civilizações da Antiguidade mediante três fatores históricos: a) o surgimento das cidades cuja origem pode-se situar no Paleolítico, na Mesopotâmia. Podese dizer que o processo de destribalização teve início no século IV a. C., tendo-se notícia da formação de cidades nos anos 3100-2900 a. C., na Baixa Mesopotâmia, isto é, região designada por Suméria, nas margens do Rio Eufrates, mais próxima ao Golfo Pérsico. No período histórico imediatamente subsequente (dinástico primitivo 2900-2334 a. C.) menciona-se a formação de outras cidades, entre as quais Nipuur e Ur; b) a invenção e domínio da escrita, estreitamente ligada ao surgimento das cidades, cujas primeiras manifestações (cuneiformes) se deram na Mesopotâmia, por volta de 3.100 a. C c) o advento do comércio e, numa etapa posterior, da moeda metálica, por um sistema de trocas de mercadorias, e venda em mercados ou na navegação. Na clássica lição de Engels1, a origem do comércio localiza-se na divisão do trabalho gerada pela apropriação individual dos produtos antes distribuídos no seio da comunidade; com a retenção do excedente, a criação de uma camada de comerciantes e a atribuição de valor a determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produção. Inaugura-se, então, ainda segundo Engels, uma assimetria no interior da comunidade, com a introdução da distinção rico-pobre. 1

Introdução ao Estudo da Hist. Direito: o direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade da pré-história fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais considerar que a base geradora do jurídico encontra-se, primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas do convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. 

Relativamente aos princípios e regras que governaram a sociedade grega e a sociedade romana há uma conexão íntima entre as instituições destes povos, suas crenças religiosas e o direito privado. a comparação das crenças e das leis demonstra que as famílias grega e romana foram constituídas por uma religião primitiva, que estabeleceu o casamento e a autoridade paterna, fixou os graus de parentesco, consagrou o direito de propriedade e o direito de herança. Esta mesma religião, por haver difundido e ampliado a família, formou uma associação maior, a cidade, e nela reinou do mesmo modo que reinava na família. Desta se originaram todas as instituições como todo o direito privado dos antigos. Foi dela que a cidade extraiu seus princípios, suas regras, seus usos e sua magistratura [....] É mister, pois, estudar antes de tudo, as crenças destes povos .

A formação do Direito nas Sociedades Primitivas: não se trata, na época, de um direito escrito mas de um conjunto disperso de usos, práticas e costumes, reiterados por um longo período de tempo e publicamente aceitos. Registre-se, contudo, que a inversão e a difusão da técnica da escritura, somada à compilação de costumes tradicionais, proporcionaram os primeiros Códigos da Antiguidade, a saber, o de Hamurabi, o Código de Manu, a Lei das XII Tábuas e, na Grécia, as legislações de Dracon e de Sólon. a) Hamurabi: teria sido promulgado aproximadamente em 1694 a. C., e contem dispositivos a respeito de todos os aspectos da vida da sociedade babilônica, isto é: comércio, família, propriedade, herança (art. 167 a 173), adoção (ex. art. 185 a 194), escravidão, sendo os direitos acompanhados da respectiva punição, mas variando de acordo com a categoria social do infrator e da vítima. b) Código de Manu: Sua data de promulgação situa-se aproximadamente entre os anos de 1300 a 800 a. C. e foi redigido de forma poética: as regras são expostas em versos, composto de mais de cem mil dísticos (grupo de dez versos), mas que interessam, para efeito dos estudos jurídicos, os livros Oitavo e Nono. c) Lei das XII Tabuas: resultou num conjunto de 10 tábuas gravadas sobre bronze ou carvalho, em 451 a . C., as quais foram acrescidas mais duas tábuas no ano seguinte. É considerada como a fonte de todo direito público e privado para os próprios romanos. Seu grande valor consiste em ter sido uma das primeiras leis que ditava normas eliminando as diferenças de classes, isto em função de as leis do período monárquico não mais se adaptarem à nova forma de governo, isto é, à República; e por ter sido a que deu origem ao Direito Civil e às ações da lei, evidenciando-se o caráter tipicamente romano (povo prático, objetivo e imediatista). Tábua I Referia-se ao chamamento a juízo. A ninguém era lícito fugir do chamamento judicial. Não havia oficial de justiça para o desempenho de tais funções, vez que o autor da demanda fazia a própria citação do devedor. Tábua II A causa era suspensa por motivo de doença e estabelecia prazo para comparecimento, posteriormente, a juízo.

Tábua III O que hoje podemos chamar de processo de Execução por quantia certa, após condenado, o devedor tinha trinta dias de prazo para pagar. Caso não o fizesse, seria preso e levado à presença do magistrado e, se ainda persistisse a dívida, o devedor seria preso por correias ou com ferro de 15 libras aos pés; se, ainda assim, o débito não fosse honrado, podia o devedor ser morto, esquartejado de acordo com o número de escravos ou vendido como tal. Isto é explicado, no período da Realeza (753 a.C. a 510 a.C.), porque se vivia situação precária, já que só depois o erário romano se enriqueceu com os saques e pilhagens de outros povos. Sérvio Túlio, o sexto rei, mandou fazer cadastro de todos, sendo que os censores vasculhavam todos os cantos da cidade à procura de riqueza, para que se pudesse pagar impostos e ampliar as receitas. Tábua IV Cuidava do poder paterno e de outras matérias relativas ao direito familiar ( in jure patrio): o filho monstruoso podia ser morto imediatamente, isto é, ser enjeitado pelo pai, que tinha sobre o filho o direito de vida e morte, inclusive de flagelar, aprisionar, obrigar à realização de trabalhos rústicos, vender e matar o filho. Com o tempo, tal poder foi sendo amenizado e, mais tarde, esses casos deram margem à destituição do pátrio poder. Tábua V Tratava da sucessão hereditária. As mulheres não podiam gerir seus próprios negócios civis, posto que permaneciam sob tutela perpétua (de seu pai ou de seu esposo). Não se podia fazer usucapião de coisas que estivessem sob a tutela da mulher, já que era ela absolutamente incapaz no início do período republicano. Tábua VI Cuidava da propriedade e da posse (dominio et possessione). Constituiu uma admirável base do direito civil. Roma era eminentemente agrária (não possuía exploração de minérios), cultivando oliveira, vinha e trigo. Era proibida a compra de propriedades imóveis por estrangeiros, para não prejudicar os nacionais, vale dizer, os cidadãos romanos. A propriedade fundiária desempenhava papel essencial para os romanos, tanto no cenário econômico, quanto no plano religioso, em razão do culto dos ancestrais que eram enterrados e cultuados na propriedade da família. Tábua VII Tratava do direito aos edifícios e às terras. O reino, e depois a República, possuíam terras públicas e por isto traduziram o livro de agronomia do cartaginês Magon. Não se podia retirar as pedras das estradas, pois era o local de deslocamento das legiões romanas. O inciso IX, desta Tábua, permitia cortar os galhos das ávores, se a sombra invadisse o quintal da propriedade vizinha. Já pelo inciso X, o proprietário tinha direito a colher os frutos das árvores vizinhas, que chegassem ao seu quintal (que chegaram até nós pelos institutos do uso nocivo das propriedades, das árvores limítrofes e da passagem forçada).

Direito Grego Antigo: O estudo sobre a Grécia ficará centrado nas instituições da cidade de Atenas, utilizada pelos historiadores como paradigma, dada a sua importância: é dela que se tem mais informações; Atenas foi onde a democracia melhor se desenvolveu e o direito atingiu sua mais perfeita forma quanto a legislação e processo. Durante o período arcaico (800 – 500 a.C.), a cidade-Estado de Atenas passou por um conjunto de transformações econômicas bastante significativo. A economia essencialmente agrícola, partiu para o desenvolvimento do comércio e da agricultura. Com isso, os proprietários de terra passaram a ter sua hegemonia política questionada por esse novo grupo de indivíduos enriquecidos. Ao mesmo tempo, parcelas menos favorecidas reivindicavam o fim da escravidão por dívidas. Com o passar do tempo, as manifestações em favor de reformas políticas que prestigiassem outros segmentos da sociedade ateniense passaram a ganhar força. Para que tais tensões não desencadeassem uma situação de conflito maior, os aristocratas determinaram a criação dos chamados legisladores. Em termos

gerais, os ocupantes desse novo cargo político teriam por atribuição empreender a promulgação de leis que equilibrassem os interesses políticos existentes naquela época. Por volta de 621 a.C., o arconte Dracón se estabeleceu como governante de Atenas. Nessa época, elaborou um conjunto de leis escritas que pudessem superar os desentendimentos e transformações existentes na tradição oral que regiam as leis. Rígido, esse legislador impôs a morte como punição para vários crimes. Em termos práticos, essa sua medida foi de grande importância para que os eupátridas deixassem de monopolizar o conhecimento das leis, que agora estava sob a tutela do governo. Apesar de significativas, as mudanças de Drácon não tiveram impacto direto na resolução dos conflitos de interesse que tomavam a sociedade ateniense. Foi daí que o comerciante Sólon chegou ao cargo de legislador com o intuito de interferir em uma série de questões políticas, econômicas e sociais. A partir daquele momento, o poder do cargo de legislador e o emprego das leis escritas atuaram em conjunto para conduzir reformas de peso mais significativo. No que tange à natureza das leis, Sólon anulou alguns dos excessos que marcavam as punições anteriormente normatizadas por Drácon. Além disso, reformulou os direitos dos primogênitos no repasse das heranças e empreendeu o fim da escravidão por dívidas. Ao mesmo tempo, anulou alguns tipos de hipoteca e devolveu as terras de proprietários em dívida. Em âmbito econômico, incentivou a exploração das minas localizadas na região de Laurion, organizou um sistema de pesos e medidas e proibiu a exportação de cereais. Para dinamizar as atividades comerciais, criou um padrão monetário fixo para a cidade e permitiu a entrada de artesãos estrangeiros nesse mesmo ambiente. Por meio dessas ações, tal legislador procurou expandir as atividades comerciais e as manufaturas. No que se refere aos organismos de participação política, Sólon formulou um novo sistema de participação política feito a partir da condição financeira de cada participante. Desse modo, ele conseguiu oferecer uma participação mais ampla dos cidadãos atenienses na esfera política. Ao longo do tempo, suas ações foram de grande peso para que a democracia fosse adotada naquela cidade-Estado

A escrita grega. A lei grega escrita como fonte de poder: É consenso que os historiadores têm dado pouca importância ao direito grego por que seu estudo tem sido feito mais por parte dos filósofos (que não se preocupavam muito com a verdade jurídica) e por romanistas, que permaneceram fechados em suas categorias tradicionais. Pode-se adicionar outra razão: a de que a escrita grega surgiu e se desenvolveu ao longo da história da civilização grega, tendo atingido sua maturidade somente após o ocaso dessa civilização. A escrita surge como nova tecnologia, permitindo a codificação das leis e sua divulgação (em que os legisladores exerceram papel destacado), o que levou à participação do povo e daí, à perda do monopólio da aplicação do direito, então nas mãos da aristocracia. Duas outras características podem ter contribuído, ainda, para obscurecimento do direito grego, ao longo da história: a) a recusa do grego em aceitar a profissionalização do direito e da figura do advogado (que, quando existia, não podia receber pagamento) e b) os gregos preferiam falar e ouvir a escrever : Heródoto, fez leituras públicas da sua História; os filósofos ensinavam mediante o discurso e a discussão

O direito grego e suas fontes: Os gregos não elaboram tratados sobre o direito, limitando-se apenas à tarefa de legislar (criação das leis) e administrar a justiça pela resolução de conflitos (direito processual). As fontes das leis escritas são encontradas em inserções em pedra, madeiras e bronze, mas não chegaram até nós como os escritos da filosofia, literatura e história porque estes foram constantemente citados, copiados, o que não ocorreu com as leis gregas. Como forma de solução de controvérsias havia árbitros públicos (visava reduzir a carga dos dikastas: o árbitro era designado pelo m...


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