Direito Civil - Resumo Geral PDF

Title Direito Civil - Resumo Geral
Course Direito Civil
Institution Universidade do Anhembi Morumbi
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Resumo geral sobre o direito civil...


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1. Irmão Unilateral e Bilateral O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe “Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1/6 para cada irmão unilateral e 2/6 (1/3) para cada irmão bilateral. Constituição Federal, art. 227, parágrafo 6º, o seguinte: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. A sucessão na classe do colateral não recebe tratamento constitucional (art. 1829, IV) e, portanto, a desigualdade preconizada pelo Código Civil é absolutamente possível e não é eivada de vícios.

1.1.Após a partilha aparece um novo irmão (1.824 a 1.828, CC) A petição de herança é uma ação proposta por herdeiro que não tenha sido incluído no processo de inventário e partilha, não recebendo, por isso, a herança a que tinha direito. Sendo comprovado o pedido, os herdeiros que receberam os bens deverão devolver parte ou totalmente, para que se faça a restituição. Estando o processo de inventário terminado e a partilha já tenha sido feita, deverá o herdeiro entrar com ação de petição de herança cumulada com nulidade de partilha. A petição de herança prescreve em 10 anos.

2. Alimentos de avós e ambos com condições Art. 1.696 e art. 1.697, CC. Assim, tratando-se de pedido complementar, a condenação dos avós a alimentos só é possível ante prova de que ambos os genitores não possam arcar com a mantença dos agravados. A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”. Mais acertado é o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Neste contexto, à luz do art. 1.698 do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Os devedores não são obrigados por valores iguais, mas sim e tãosomente pelo que estiver dentro dos haveres econômicos de cada um, conforme a proporcionalidade de sua fortuna, não sendo possível exigir-se o pagamento dos alimentos de um só dos devedores. Não existe uma só obrigação divisível entre os devedores, o que induziria a solidariedade, mas tantas obrigações distintas quantas sejam as pessoas demandadas. A determinação da pensão alimentícia com vários co-devedores tem como base o critério da possibilidade de cada demandado. Por isso, a obrigação pode vir a ser suportada em sua totalidade por um só dos devedores, ou seja, aquele que possui recursos financeiros, ou quando houver um único devedor, o que causa a ilusão de solidariedade.

2.1.Litisconsórcio no caso de alimentos Há divergências se é litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) ou facultativo Facultativo: os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, sem que se prejudiquem ou se beneficiem reciprocamente (art. 48 do Código de Processo Civil), com a peculiaridade de que, não pedido na inicial pelo alimentário, só se instaura por instância do devedor único demandado; e, ainda assim, a benefício do próprio autor, a fim de possibilitar a este exigir conjuntamente de todas as pessoas obrigadas a prestar alimentos o cumprimento da totalidade do encargo alimentar, concorrendo cada qual na proporção dos respectivos recursos.

3. Desaparecimento, morte temporal 3.1.Ausência, morte presumida A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como

são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 3.2.Requerimento de sucessão provisória e definitiva A requerimento de qualquer interessado, o magistrado reconhecerá tal circunstância, com declaração de ausência, e nomeará um curador, que cuidará do patrimônio, até que porventura o ausente retorne. Passado um ano da arrecadação dos bens, ou, se o ausente deixou procurador, em se passando 03 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e que se abra a sucessão provisória. Dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória, está será convertida em definitiva, o que dependerá de provocação da manifestação judicial para que seja retirado os gravames impostos. Se o ausente retorna na fase de arrecadação dos bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio. Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, se houver prova de que a ausência foi voluntária e injustificada faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimentos art. 33, parágrafo único CC. Entretanto, se a sucessão já for definitiva, terá o ausente direito aos bens no estado em que se acharem, não respondendo os sucessores pela sua integridade - art. 39 CC. 4. Início do contrato – oferta e aceitação Manifestação de Vontade – Negociações Preliminares – A Proposta – A Oferta no Código Civil – A Aceitação – Momento de Conclusão do Contrato – Lugar da Celebração – Formação dos contratos pela Internet. Dispõe o art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Portanto, desde que séria e consciente, a proposta vincula o proponente (a força vinculante da oferta). A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao proponente, de mantê-la por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências, por acarretar no oblato uma fundada expectativa de realização do negócio.

A oferta não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver cláusula expressa a respeito. É quando o próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la. Muitas vezes a aludida cláusula contém os dizeres: “proposta sujeita a confirmação” ou “não vale como proposta”. Neste caso a ressalva se incrusta na proposta mesma e o aceitante, ao recebê-la, já a conhece e sabe da sua não obrigatoriedade. Se ainda assim a examinar e estudar, será com seu próprio risco, pois não advirá nenhuma consequência para o proponente se optar por revogá-la, visto que estará usando uma faculdade que a si mesmo se reservou. Em segundo lugar, a proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio. É o caso, por exemplo, das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente e encontram-se reguladas no art. 429 do novo diploma. E, por último, a oferta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso, mencionadas no art. 428 do mesmo diploma. Não são, portanto, circunstâncias quaisquer, mas aquelas a que a lei confere esse efeito. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Aceitação ou oblação é a concordância com os termos da proposta. É manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato, pois, somente quando o oblato se converte em aceitante e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. A aceitação consiste, portanto, “na formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida”. Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato a aceitação deve ser pura e simples. Se apresentada “fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta” (CC, art. 431), comumente denominada contraproposta. Como a proposta perde a força obrigatória depois de esgotado o prazo concedido pelo proponente, a posterior manifestação do solicitado ou oblato também não obriga o último, pois aceitação não temos e, sim, nova proposta. O mesmo se pode dizer quando este não aceita a oferta integralmente, introduzindo-lhe restrições ou modificações. A aceitação pode ser expressa ou tácita. A primeira decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência; a segunda, de sua conduta, reveladora do consentimento. O art. 432 do Código Civil menciona duas hipóteses de aceitação tácita, em que se reputa concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa: a) quando “o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa”; b) ou quando “o proponente a tiver dispensado”. Se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado

momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa, nas mesmas bases das anteriores. Costuma-se mencionar, como exemplo da situação descrita na letra b, a hipótese do turista que remete um fax a determinado hotel, reservando acomodações, informando que a chegada se dará em tal data, se não receber aviso em contrário. Não chegando a tempo a negativa, reputar-se-á concluído o contrato. Malgrado o contrato se aperfeiçoe com a aceitação, o Código Civil trata de duas hipóteses em que tal manifestação de vontade deixa de ter força vinculante: a) Se a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos, chegar tarde ao conhecimento do proponente (CC, art. 430, primeira parte) — Assim, se, embora expedida no prazo, a aceitação chegou tardiamente ao conhecimento do policitante, quando este, estando liberado em virtude do atraso involuntário, já celebrara negócio com outra pessoa, a circunstância deverá ser, sob pena de responder por perdas e danos, imediatamente comunicada ao aceitante, que tem razões para supor que o contrato esteja concluído e pode realizar despesas que repute necessárias ao seu cumprimento. Assim o exige a segunda parte do mencionado art. 430. b) Se antes da aceitação, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante — Dispõe, com efeito, o art. 433 do Código Civil que se considera “inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”. Verifica-se que a lei permite também a retratação da aceitação. Neste caso, a “declaração da vontade, que continha a aceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da conclusão do contrato”. 4.1.Mudança de oferta – Proposta e contraproposta A formação dos contratos segue 3 (três) fases: (1ª) fase de negociações preliminares (ou fase de punctuação); (2ª) fase de proposta (ou oferta, ou policitação); e (3ª) fase de aceitação (ou oblação). A proposta tem força vinculante (força obrigatória), então se o proponente a realizou, deve cumpri-la e, caso se recuse a cumprir a

proposta realizada, pode ser compelido ao cumprimento, pela via judicial. Exceção a esta regra está disposta no art. 429 do Código Civil. Por meio da aceitação, o aceitante (oblato) adere ao conteúdo da proposta formulada. O aceitante não pode mudar o conteúdo da proposta, senão isso não é uma aceitação, é uma contraproposta (nova proposta). Nas palavras de Paulo Lôbo “se a aceitação for feita fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará em nova proposta. Ou seja, caso a aquiescência não seja integral, mas feita intempestivamente ou com alterações (restritivas ou ampliativas), converter-se-á em contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil”. Art. 431: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta”. Assim, se a proposta recebida pelo oblato for alterada sofrendo adições, restrições ou até mesmo modificações, e este enviá-la ao proponente, a situação se inverte, o oblato passa a ser o proponente, e este o oblato. Talvez, desconhecido por muitos, a nova proposta, agora realizada pelo oblato/proponente, tornou-se em contraproposta. Neste caso o proponente, aquele que realizou a primeira proposta, não está mais obrigado ao efetivo cumprimento dela, por menor que tenha sido a alteração realizada em sua proposta, contudo o contrário não é verdadeiro, ou seja, o oblato/proponente, com sua contraproposta está obrigado aos termos dela, em que pese a aceitação do proponente, agora oblato. É unânime em toda a jurisprudência brasileira, o posicionamento no sentido de que a nova proposta, também conhecida como contraproposta realizada pelo oblato, não obriga os primeiros proponentes, não havendo responsabilidade alguma por perdas e danos.

5. Vícios do negócio Osdef ei t osdosnegóc i osj ur í di c oss ec l ass i fi cam em: a)Ví ci osdoCons ent i ment o:sãoaquel esem queav ont adenãoé ex pr es sademanei r aabsol ut ament el i v r e,podendos erel es :Er r o;Dol o; Coação;Lesãoe;Est adodePer i go.

b)Ví c i osSoci ai s:sãoaquel esem queav ont ademani f est adanão t em,nar eal i dade,ai nt enç ãopur aedeboaf équeenunci a,s endoel es: Fr audecont r aCr edor eseSi mul ação.

5.1.Coação Conceito: A coação pode ser conceituada como sendo uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, membro da família ou a pessoa a ele legada, ou, ainda, ao patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico. Devemos salientar que no conceito de coação é importante distinguir a coação absoluta, que tolhe totalmente à vontade, da coação relativa, que é vicio da vontade propriamente falando. Espécie: Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não vontade, pois trata-se de violência física que não concede escolha do coagido. Neste caso a coação neutraliza completamente a manifestação de vontade tornando o negócio jurídico inexistente. Imagine a hipótese de um lutador de boxe pegar a mão de uma velhinha analfabeta, à força, para apor a sua impressão digital m um instrumento de contrato que ela não quer assinar. Nesta espécie de violência não permite ao coagido liberdade de escolha, pois passa a ser mero instrumento nas mãos do coator. Desta forma apenas a coação moral, coação relativa ou vis compulsiva acarretará a anulabilidade do negocio jurídico. Requisito: De acordo com o art. 151, do CC “a coação para viciar a declaração de vontade, há de ser tal inócua ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens”. No parágrafo único deste artigo também se admite a coação quando dirigida a uma pessoa ligada ao declarante. Dai podemos extrair três requisitos caracterizadores da coação: violência psicológica, declaração de vontade viciada seja a causa do negócio e receio sério e fundado de dano grave à pessoa, a família ou a pessoas próximas do coagido ou então a bens pertencentes a este. a) violência psicológica: esta deve ser injusta, pois se o autor da coação moral acena com a possibilidade de exercer regularmente um direito, tal atitude não tem o poder de configurar o vício de consentimento. Se a ordem jurídica reconhece o legítimo e regular exercício de um direito,

não se poderá considerar abusiva a ameaça de seu exercício (ex: se o locatário, tornando-se inadimplente, não poderá alegar haver sido coagido pelo fato de o locador tê-lo advertido de que se não pagar os aluguéis em atraso recorrerá à justiça). b) declaração de vontade viciada seja a causa do negócio: a declaração, sob coação moral, é um ato viciado de vontade. Está não se expressa espontaneamente, livre e de acordo com a vontade real do declarante. Este declara o que não quer, mas por se achar premido diante de uma alternativa que lhe parece grave. Ao fazer a declaração, o agente opta pelo sacrifício que lhe parece menor. c) Bem ameaçado: este deve ser relevante. Se ordem patrimonial logicamente, o bem ameaçado pode ser valor superior ao do negocio feito. Se o alvo da ameaça for a pessoa do declarante ou algum membro de sua família ou, ainda, individuo de sua ligação. Coação por terceiro: A coação por terceiro pode levar a anulação do negocio, desde que o declarante tivesse ou devesse dela tomar conhecimento. Quer dizer, se o declarante não tomou ciência da violência moral, nem dela devia conhecer o negócio jurídico não será anulado. É o que dispõe o art. 154, do CC “vicia o negocio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos”. Assim, só se admite a nulidade relativa do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos. Se a parte coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido, conforme preceitua o art. 155, do CC. (ex: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negocio jurídico com ”D”). Efeito: Anulação ou nulidade relativa com efeitos ex nunc.

5.2.Fraude contra credor...


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