Resumo Civil Direito das Coisas PDF

Title Resumo Civil Direito das Coisas
Course Direito Geral
Institution Universidade de Franca
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Direito Civil e o Direito das Coisas...


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DIREITO DAS COISAS CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS É notória (sabida) a classificação dos Direitos Patrimoniais em Direitos Reais e Direitos Pessoais. O Direito das coisas trata de relações jurídicas entre um sujeito e uma coisa seja ela determinada ou determinável, bem corpóreo ou tangível, exigindo que seja material, pois tem que ser coisa que possa ser apropriada. OBS: Coisa é tudo aquilo que não é humano. Concluindo é uma relação de domínio exercida pela pessoa que é o sujeito ativo sobre a coisa. Diferente de outras relações não há, no direito das coisas, o sujeito passivo. O direito das coisas se ressume em regular o poder dos homens, no âmbito jurídico, sobre os bens e seu modo de utilização econômica. Fundamento principal do Direito das Coisas é o conceito de propriedade. TEORIAS: 1) Teoria Personalista: Teoria pela qual os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediada por coisas. 2) Teoria clássica ou realista: o direito real exerce um poder que o sujeito tem sobre a coisa com eficácia contra todos, ou seja, efeito erga omnes. Jus in re(Direito sobre as coisas) X Jus ad rem (Direitos pessoais). Características dos Direitos Reais: a) b) c) d)

Sujeito ativo + Coisa (Sujeito passivo não determinado); Erga omnes, ou seja, contra todos os membros da coletividade; Rol taxativo, art. 1225, não admite outra interpretação; Princípio da publicidade dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (bens móveis) e pelo registro (bens imóveis); e) A coisa responde; f) Instituto típico: Propriedade;

Características dos Direitos Pessoais: a) b) c) d) e) f)

Sujeito ativo (credor) + Sujeito passivo (devedor); Inter partes, ou seja, entre os contratantes; Rol exemplificativo art. 425 – contratos atípicos; Princípio da autonomia privada – liberdade Os bens do devedor respondem ; Instituto típico: Contrato;

Princípios fundamentais dos Direitos Reais: a) Princípio da aderência/especialização/inerência: O aludido princípio estabelece um vínculo entre o sujeito ativo e a coisa, não depende de nenhuma colaboração de um sujeito passivo. No direito real, a pessoa do devedor, se existe, é secundária, é com está

b)

c) d)

e)

f) g) h)

que o vínculo jurídico se apega, onde o titular da coisa pode reivindica-la onde quer que ela se encontre, seja quem for o devedor. Tal princípios é regido pelo artigo 1228 que faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Princípio do absolutismo: erga omnes, para todos. Os direitos reais se exercem contra todos, surgindo assim, o direito de sequela, isto é, de perseguir a coisa ou reivindica-la. Direito de preferência. Princípio da publicidade: os direitos reais sobre os bens imóveis só se adquirem com o registro e os que recaem sobre bens móveis se adquirem depois da tradição. Princípio da taxatividade: a lei enumera os direitos reais no artigo 1225, não aceitando aplicação analógica. O número dos direitos reais é limitado, taxativo. São eles: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, habitação, o direito do prominente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real em uso. Princípio da tipicidade: os direitos reais só existem de acordo com os tipos legais, respaldados pela norma. À luz dos tipos rígidos, modelos, consagrados no texto positivo é que poderão ser tidos como reais. Princípio da perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não uso, somente pelos meios legai, abandono, desapropriação, renúncia, usucapião. Princípio da exclusividade: não pode haver dois direitos reais sobre a mesma coisa, duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico. Princípio do desmembramento: um direito real maior pode ser desmembrado em outros menores. O direito maior que se tem é a propriedade.

Introdução ao direito da posse: A posse é um fato ou um direito? A corrente que prevalece na doutrina é a que diz que a posse é um direito, pois pode ser conceituada como sendo um domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Teoria tridimensional de Miguel Reale: o direito é fundado em: fatos, valores e normas. Sendo a posse um fato. O direito protege não só a posse correspondente ao direito da propriedade, mas também a posse autônoma ainda que sem um título. A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social. Há uma proteção da propriedade no tocante aos interesses individuais, bem como nos interesses da coletividade desde que esteja cumprindo a função social. Se o possuidor não é realmente o titular do direito a que a posse se refere, das duas uma: 1) O titular abstém -se de defender os seus direitos e a inércia vai consolidando a posição do possuidor, que acabará eventualmente por ter um direito à aquisição da própria coisa possuída, por meio da usucapião; 2) O verdadeiro titular não se conforma e exige a entrega da coisa, pelos meios judiciais que a ordem jurídica lhe faculta, que culminam na reivindicação.

Jus possesionis: Se alguém se instala em um imóvel e se mantém de forma mansa e pacífica, cria-se uma situação de possessória, na qual lhe é proporcionado direito a proteção. Direito chamado de posse formal. É o direito fundado no fato da posse que é protegido contra terceiros e até mesmo o proprietário (aquele que tem o título). O possuidor só poderá perder a posse nas vias ordinárias. Jus possidendi: É o direito da posse conferido a quem tem o título, denominado posse causal. A posse não tem autonomia ela apenas constitui conteúdo do direito real. Em ambos os casos é assegurado o direito de proteção contra atos de violência a fim de garantir a paz social. Teorias sobre a posse: Subjetiva (Savigny) e Objetiva (Ihering) •

Posse subjetiva: Corpus + Animus domini

Corpus: elemento material da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa. Animus domini: intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Para Savigny, a posse caracteriza pela conjunção desses dois elementos apresentados (corpus+animus domini). Não é propriamente a ideia de ser dono, mas sim a vontade de ter a coisa para si e de exercer o direito de propriedade como se fosse o titular da coisa. Somente para fins da usucapião ordinária, como se verá, é que a teoria subjetiva de Savigny entra em cena. •

Posse Objetiva: Corpus

Nessa teoria para constituir posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, essa teoria dispensa a intenção de ser dono. Para Ihering, o que importa é a conduta de dono que tem a pessoa possuidora, a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa e é protegida. Assim, o lavrador que deixa sua colheita no campo não a tem fisicamente, mas a conserva em sua posse porque age em relação ao produto colhido. A teoria de Ihering revela-se mais adequada e satisfatória, o Código Civil não adotou a teoria de Savigny, ela somente será usada para fins de usucapião ordinária. Constituição Federal: a propriedade atenderá sua função social. Código Civil: demonstra preocupação com a compreensão dos valores individuais e coletivos, procurando satisfazer as vontades coletivas salvaguardando os direitos individuais. o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa -fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante (art. 1.228, 4 ).

DETENÇÃO: Para Ihering, sempre que houver os exercícios dos poderes de fato inerentes à propriedade, há posse, a não ser que a lei diga que não é posse, mas sim detenção, que muito se assemelha à posse, mas se diferenciam tanto na essência quanto nos efeitos. A detenção é uma posse degradada que em virtude da lei se torna detenção. Somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias. Aquele que conserva em nome de outrem ou em cumprimento das ordens não tem a posse, mas sim a mera detenção. Ex: Caseiros. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Quanto à relação pessoa coisa: 1) Posse Direita ou Imediata: é aquela que é exercida por quem tem a coisa material, havendo um poder físico imediato. O locatário, por exemplo, exerce a posse direta por concessão do locador. 2) Posse Indireta ou Mediata: quem tem a posse indireta é o titular do direito real, o proprietário que pode usar e gozar da coisa ou dá-la em locação, usufruto etc. Ele é o proprietário do bem. Ex: Partindo para outros casos de ilustração, o depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário, a posse indireta; o comodatário tem a posse direta e o comodante, a indireta, e assim sucessivamente. Artigo 1.197 CC: o possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele e ambos contra terceito.

Ex: Ilustrando, imagine-se um caso em que, vigente um contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viaja e, quando volta, percebe que o imóvel foi invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso caberá uma ação de reintegração de posse do locatário (possuidor direto) em face do locador (possuidor indireto), pois o contrato ainda estava em vigor e deveria ter sido respeitado. Quanto à presença de vícios: 1) Posse justa: a posse é justa quando não é violenta, nem clandestina, é justa quando é uma posse limpa, isenta de vícios. É a posse mansa e pacífica. 2) Posse injusta: já a posse injusta ela apresenta vícios, ela foi adquirida de forma viciosa, pois foi adquirida por meio de atos de violência, atos clandestinos ou precariedade.  Posse violenta: é aquela adquirida por meio de força física ou moral, associada ao roubo. Ex: movimento popular invade uma área rural violentamente, destruindo obstáculos etc. Essa posse com violência impede que ela gere efeitos no âmbito do direito, a vítima deverá ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça com as próprias mãos, ainda que o agente seja o proprietário.  Posse clandestina: é a posse realizada as escondidas, de forma oculta, na surdina, na calada da noite, assemelhada ao crime de furto, às ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa, realizada com sutileza. Ex: movimento popular invade propriedade rural a noite sem violência.  Posse precária: é obtida com abuso de confiança ou de direito, quando o agente se nega a devolver a coisa após o término do contrato. Assemelha-se ao crime de apropriação indébita ou estelionato. Ex: locatário de um bem móvel que não o devolve ao final do contrato. OBS: os vícios não são cumulativos, ou seja, basta um dos três para que a posse seja injusta. O artigo 1.208 do CC c/c artigo 558 CPC estabelecem que após 1 ano e 1 daí da violência ou da clandestinidade, a posse deixaria de ser injusta. Se aplica nessa situação o princípio da função social da posse, a questão será melhor analisada de acordo com a situação fática. Há ainda, alguns entendimentos doutrinários que diz que a posse pode ser justa antes mesmo de 1 ano e 1 dia dependendo da função social que esta cumprindo levando sempre em consideração a idéia de melhor posse. Quanto à boa-fé: A doutrina utiliza a classificação da boa-fé subjetiva. O possuidor de boa-fé é aquele que ignora os vícios que inquinam (poluem) na sua posse por não conhecê-los,os vícios existem, estão lá, mas ele não tem conhecimento da existência deles, o que significa que há ausência de sua consciência, por isso a denominação boa-fé subjetiva. Há posse de boa-fé subjetiva quando o possuidor, ao adquirir ou constituir a posse, ignora que está lesando o direito de outrem. Entretanto, se o possuidor está ciente da violência que ele mesmo utilizou por força física para ter a posse, ele estará agindo de má-fé porque ele tem consciência da situação que foi criada.

Dispõe o art. 1.219 do Código Civil Brasileiro que “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. As Benfeitorias são construções ou obras realizadas para conservar o bem ou proporcionar maior prazer. Estão descritas no artigo 96 CC: necessárias as que têm por finalidade a conservação ou manutenção da estrutura do bem; úteis são aquelas que, embora não sendo necessárias, se prestam a aumentar ou facilitar a utilização do bem (garagem) e as voluptuárias são aquelas benfeitorias voltadas para o mero deleite, não aumentam o uso habitual do bem, mas o torna mais agradável valorizando-o (ex: piscina, quadra). Cabe ao possuidor de boa-fé indenização sobre essas benfeitorias, inclusive as voluptuárias se for possível levantá-las fisicamente, se não for cabe a conversão em pagamento O Direito de retenção permite que o possuidor permaneça na posse do bem até que seja indenizado. Justo Título: Haverá posse de boa-fé havendo um justo título que a fundamente. Ex: contrato que fundamenta a posse do locatário. Justo título, em suma, é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, por exemplo, é um título hábil para a transmissão de imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono (aquisição a non domino) ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se perfecciona e pode ser anulada. Porém, a posse do adquirente presume -se ser de boa -fé, porque estribada em justo título. A presunção ampara o possuidor de boa-fé, visto que transfere o ônus da prova à parte contraria, cabendo a esse provar que o possuidor, a despeito do justo título, estava ciente que a posse não era justa. A doutrina estabelece que a função social da posse é um fator decisivo para a determinação da posse de boa-fé e da caracterização do justo título. Posse de má-fé: A posse de má-fé é quando se sabe dos vícios e mesmo assim permanece em posse da coisa. Nesse caso o possuidor nunca possui um justo titulo, porém ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. A posse pode ser injusta e de boa fé quando, por exemplo: o sujeito adquire um bem roubado sem saber que foi roubado. E há também a posse justa de má-fé quando o locatário pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato. Posse justa e a injusta geram efeitos quanto às ações possessórias e quanto à usucapião. A posse de boa e a de má-fé, como se verá, gera efeitos quanto aos frutos, às benfeitorias e às responsabilidades dos envolvidos.

Quanto à presença de título: Título: elemento criador da relação jurídica, uma causa representativa documentada ou não. 1) posse com título: há uma causa representativa da transmissão da posse, existência de um documento escrito, por exemplo, um contrato de locação. 2) posse sem título: não há uma causa representativa da transmissão do domínio fático. Ex: achar tesouro.

Quanto ao tempo: Essa classificação é importante em relação as ações possessórias. 1) posse nova: é aquela que conta com menos de um ano e um dia, ou seja, até um ano. 2) posse velha: é aquela com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais. Quanto aos efeitos: 1) posse ad interdicta: REGRA: é aquela que pode ser defendida pelos interditos (quando o possuidor se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito), ou seja, pelas ações possessórias. Não conduz à usucapião. Ex: o possuidor como vítima de ameaça pode defenderse pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário, basta que a posse seja justa, isto é, que não contenha vícios (violência, clandestinidade, precariedade). Locatário e locador podem se defender também contra terceiros. 2) posse ad usucapionem: EXCEÇÃO À REGRA: é aquela posse usucapiável, ou seja, que se prolonga em determinado período previsto da lei admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. REQUISITOS: 1) Mansa; 2) Pacifica;

3) Duradoura por lapso temporal previsto em lei; 4) Ininterrupta; 5) Intenção de dono (animus domini); 6) Justo título e boa-fé; Quanto aos efeitos materiais da posse:

1) Frutos: os frutos são bens acessórios advindos de um principal, podem ser: Quanto à origem: a) Frutos naturais: decorrentes da essência da coisa principal. Ex: frutos produzidos por uma árvore. b) Frutos industriais: aqueles produzidos pelo homem, de uma atividade humana. Ex: material produzido por fábrica. c) Frutos civis: são os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica,de natureza privada, sendo denominados rendimentos. Ex: aluguel de imóvel, juros de capital. Quanto à classificação: a) Frutos pendentes: são aqueles que estão ligados a coisa principal, e não foram colhidos. Ex: maçãs que ainda estão presas. b) Frutos percebidos: são os já colhidos do principal e separados. Ex: maçãs que já foram colhidas pelo produtor.

c) Frutos percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Ex: maças maduras não colhidas e apodrecendo. d) Frutos consumidos: são os que foram colhidos e não existem mais. Ex: maças colhidas pelo produtor e vendidas a terceiros. Frutos - possuidor de boa-fé: artigo 1214, diz que o possuidor de boa fé tem direito, enquanto durar a posse, aos frutos percebidos (colhidos e separados). Frutos pendentes ao tempo da extinção do contrato não poderão ser colhidos, se colhidas deverão ser devolvidas. Ex: um locatário está em um imóvel urbano e, no fundo deste, há uma mangueira. Enquanto vigente o contrato, o locatário, possuidor de boa-fé amparado pelo justo título, terá direito às mangas colhidas, ou seja, percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem verdes (frutos pendentes), não poderão ser colhidas, pois são do locador proprietário. Se colhidas ainda verdes, devem ser devolvidas ao último, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que couberem por este mau colhimento. Frutos - possuidor de má-fé: artigo 1216, responde o possuidor de má-fé por todos os frutos colhidos e percebidos (colhidos e separados), ou pelos que por sua culpa deixou de colher. Ex: se um invasor de um imóvel colhe as mangas da mangueira do terreno, deverá indenizá-las, mas será ressarcido pelas despesas realizadas com a colheita. Por outra via, se deixaram de ser colhidas e, em razão disso, vieram a apodrecer, o possuidor também será responsabilizado...


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