Aulas Práticas Direito das Coisas 1º turma PDF

Title Aulas Práticas Direito das Coisas 1º turma
Course Direito das Coisas
Institution Universidade de Coimbra
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Direito das CoisasAulas Práticas 1º turma – 202 0/202 1 Dra. Margarida Costa AndradeAula 1Vamos estudar a relação entre os sujeitos e as coisas, relações de soberania e poder que os sujeitos exercem sobre as coisas.Quanto às teorias sobre a natureza jurídica dos direitos reais: Teoria realista ou cl...


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Anne-Sophie Alves

Direito d das as Coisas Aulas Práticas 1º tturma urma – 2020/2021 Dra. Margarida Costa Andrade Aula 1 Vamos estudar a relação entre os sujeitos e as coisas, relações de soberania e poder que os sujeitos exercem sobre as coisas. Quanto às teorias sobr sobre e a natureza jurídica dos direitos reais: 1. Teoria realista ou clássica A teoria clássica foi formulada pelos Glosadores e Comentadores durante a Idade Média, de acordo com os estudos que os juristas medievais desenvolveram sobre as fontes do Direito Romano. Para esta teoria, o direito real era um poder direto e imediato sobre coisa certa, determinada e autónoma. Posto isto, encontramos um poder direto e imediato sobre um direito real, pertencente ao titular. Os realistas caracterizam os direitos de crédito como poderes intersubjetivos: o seu conteúdo consistia no poder de exigir de outrem um comportamento positivo ou negativo (as prestações), correspondendo a uma relação vertical. Teoria que dominou até ao sec. XIX, sendo depois substituída pela teoria personalista. 2. Teoria personalista A teoria personalista teve as suas bases na filosofia Kantiana: para Kant, o direito era um fenómeno social, pelo que, seria impossível estabelecer relações entre sujeitos e coisas, pois as relações jurídicas seriam sempre relações entre sujeitos. De acordo com os personalistas, a teoria realista apenas nos dava uma imagem do que era o direito real, não refletia o que era o fenómeno do 1

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direito real propriamente dito. Para sabermos o que era o direto real, tínhamos de o introduzir nesta ideia social e encontrar em relação entre o direito real e um ou mais sujeitos. Ou seja, também nos direitos reais (tal como nos direitos de crédito), o seu cerne era composto por uma relação intersubjetiva, mas em que o sujeito passivo estava escondido. O que se via era a relação de poderes ou o exercício de poderes de um sujeito sobre uma coisa, mas o que traduzia o verdadeiro direito real era a relação entre o titular do direito real e toda a comunidade jurídica. A tradução gráfica do direito real era agora semelhante ao do direto de crédito na Teoria Realista. Quanto as direitos de crédito, a sua representação mantém-se, pois, eles já correspondiam a relações entre sujeitos. A comunidade jurídica estava obrigada a abster-se de qualquer comportamento que interferir-se no exercício do direito real, encontramos aqui um dever negativo universal (dever de não ingerência), onerada com uma obrigação passiva universal, daí que os direitos reais tenham eficácia absoluta (erga omnes), pois obrigam toda a comunidade jurídica a um dever de não ingerência. Outras críticas a tteoria eoria realista: -Há direitos reais que não conferem poderes direitos e imediatos sobre coisas. Os direitos reais podem ser de gozo, de garantia ou de aquisição, estão sujeitos ao princípio da taxatividade, artigo 1306º CC. Pelo que os direitos reais, serão apenas aqueles que a lei definir como tal. Isto não significa, porém, que a lei identifica com precisão quando é que estamos perante um direito real, pelo que não podemos logo deduzir que, ao não estarmos perante um direito real, se trata de um direito de crédito. O direito real máximo é o direito de propriedade. Direitos reais de gozo gozo:: - Posse (direito real provisório); - Usufruto, artigo 1439º; - Direitos de uso e habitação, artigo 1489º; - Direito de superfície, artigo 1524º e ss; 2

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- Servidões prediais, artigo 1543º e ss; - Propriedade horizontal; - Direito real de habitação. Direitos reais de garantia (têm como função garantir o cumprimento dos direitos de crédito, daí se designarem deveres reais acessórios): - Consignação de rendimentos; - Penhor, de coisas ou de direitos, artigo 666º e seguintes; - Hipoteca, artigo 686º e seguintes; - Privilégios creditórios, artigo 733º e seguintes: são garantias reais quando sejam privilégios especiais, pois os privilégios gerais incidem sobre todo o património); - Direito de retenção, artigo 754º e seguintes. - Redução das doações para efeitos de coação. Os personalistas vêm dizer que há um direito real (a hipoteca) cuja natureza não é questionada, mas que não confere um poder direito e imediato sobre coisa certa, determinada e autónoma. Aula 2 O penhor contrariamente a hipoteca é um direito real quanto à constituição e quanto aos efeitos. Quer isto dizer que, quanto à constituição, existe tradição da coisa, sendo isto que torna o contrato perfeito. É um contrato por meio do qual se constitui um direito real e porque exige, para além do acordo entre as partes, a prática de um ato material a traditio da coisa. Contrato real quanto aos efeitos é um contrato por meio do qual se constituem, transferem ou extinguem direitos reais. Contrato real quanto à constituição porque, para além do acordo entre as partes, exige um ato material. Se A vende a B uma bicicleta, B torna-se proprietário no momento em que a vontade de vender se encontra com a vontade de comprar. No caso do penhor não basta isto, é necessária ainda a traditio. Só se torna titular do direito real do penhor depois da entrega. Artigo 669º nº1. 3

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Os personalistas aceitavam que no caso do penhor houvesse um poder direto e imediato sobre a coisa, o credor penhoratício para o ser, isto é, para ser titular de um direito real, tinha que ter sempre a coisa na sua disponibilidade. Mas porque é que eles dizem que embora exista poder direto e imediato sobre a coisa a verdade é que não é o exercício deste poder material que satisfaz o interesse do titular do direito? Qual é o objetivo da hipoteca? Que o crédito seja satisfeito. A constituição de uma garantia, por um lado, tem um certo poder de persuasão sobre o devedor, pois fica consciente que o incumprimento levará a execução da coisa. E, por outro lado, porque o devedor sabe que em caso de incumprimento perderá a propriedade no momento em que se faça a venda judicial. E, portanto, a mesma coisa acontece no penhor que é um direito real de garantia, enquanto está constituída até porque o devedor perdeu o acesso ao exercício de poderes materiais sobre a coisa, há ali um elemento persuasivo de cumprimento do crédito, pois, havendo incumprimento pode ver executada a coisa, perdendo o direito de propriedade através da venda judicial. No fundo, o que estão a dizer os personalistas nesta crítica ao realismo? Que embora o credor penhoratício tenha o poder direto e imediato sobre a coisa (a partir do momento de traditio), o interesse do credor penhoratício satisfaz-se não pelo exercício desse poder material sobre a coisa, mas porque eventualmente poderá ser necessária a execução da coisa para satisfação do crédito. Em suma, a satisfação do interesse do credor não se consegue através do exercício de poderes materiais sobre a coisa, mas sim através do momento futuro e eventual que implicará a execução da coisa. O problema que se identifica é o mesmo que do momento da hipoteca, é que há uma confusão para os personalistas entre poder direto e imediato sobre a coisa e poder material. É que tal como acontece na hipoteca, 4

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efetivamente o credor hipotecário não exerce poderes materiais sobre a coisa. Não temos no caso do crédito da habitação o representante do banco nas nossas casas a viver connosco e a exercer poderes materiais sobre a coisa, mas existe um poder de natureza jurídica, que é o poder de indicar a coisa para execução e com a venda judicial haver o pagamento do crédito com preferência aos restantes credores. Qual é o problema na hipoteca? É o mesmo que encontramos no penhor, a confusão entre poder direto e imediato sobre a coisa e poder material. Um sujeito pode ter poderes diretos e imediatos sobre a coisa ainda que não tenha poderes materiais sobre ela. Caso do credor hipotecário. No caso do penhor, quando os personalistas dizem que há exercício de poderes e imediatos sobre a coisa estão a dizê-lo porque o credor penhoratício exerce poderes materiais sobre a coisa. Em ambos há um poder direto e imediato sobre a coisa e é mais que um poder material. Terceira crítica que os personalistas dirigiam aos realistas nos termos da qual havia direitos que não eram reais, mas conferiam poderes diretos e imediatos sobre as coisas. Referiam-se a direitos como do arrendatário, locatário, comodatário, isto é, direitos que não são reais, mas em que o titular do direito exerce poderes diretos e imediatos sobre a coisa. Qual a resposta a est estaa crítica? É a de que estes direitos são direitos de natureza obrigacional, pois estão dependentes de um ato de colaboração do devedor que é o ato de entrega da coisa. O titular do direito só chega ao aproveitamento destas utilidades por um ato de colaboração do devedor, sendo um direito de natureza obrigacional. Já vimos a teoria realista onde o direito real é um poder direto e imediato sobre a coisa. Realismo é um poder direto e imediato sobre a coisa, ao passo que o de crédito é um direito de exigir de outro sujeito um comportamento de 5

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conteúdo positivo ou negativo. Sendo que esta noção de direito de crédito está plenamente estabilizada, não varia à medida que vamos percorrendo as várias teorias sobre a natureza jurídica dos direitos reais. Para os personalistas um direito real é o direito que onera toda a comunidade jurídica com uma obrigação p passiva assiva uni universal versal versal. Ao passo que os direitos de crédito, são direitos com uma eficácia apenas inter partes, só se pode exigir aquele devedor a prestação. Qual é a grande crítica que vai ser dirigida à teoria personalista? A teoria personalista ao definir o direito real como sendo o direito que permite ao seu titular exigir de toda a comunidade a tal obrigação passiva universal, esquece o que é o núcleo do direito real que é o poder direto e imediato sobre a coisa. Enquanto o realismo, é entendido como tendo definido o direito real esquecendo o facto que os direitos são fenómenos sociais e, como tal, pressupõe sempre intersubjetividade; o personalismo foi longe demais, no sentido em que, só olhou para a intersubjetividade e esqueceu que os direitos reais são poderes diretos e imediatos sobre as coisas. Na tentativa de conjugar aquilo que ambas têm de bom que surge a teoria eclética, que é a posição adotada pelo Dr. Paulo Mot Motaa Pinto. A teoria eclética diz que todos os direitos tem dois elementos: -O elemento externo ou de sanção sanção; -O elemento interno ou de conteúdo conteúdo. Quando olhamos para os direitos reais, este elemento interno ou de conteúdo é o poder direto e imediato sobre a coisa. É justamente observando como é que se desenvolvem os poderes do titular do direito sobre uma determinada coisa que vamos conseguir distinguir os direitos reais uns dos outros. Todavia, tal não basta, sendo necessário compulsar o chamado elemento externo ou de sanção que é a obrigação passiva universal ou eficácia absoluta, esta virtualidade que o direito tem de se impor a todos os sujeitos. Impor-se como? Onerando-os através de uma obrigação passiva universal. 6

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3. Teoria eclética A Teoria Eclética é a teoria dominante em Portugal e na doutrina coimbrã. Esta teoria reconheceu vantagens a cada uma das anteriores teorias, sintetizando-as numa só. Se olharmos para o direito real pelos olhos da teoria eclética temos então: -elemento interno, que é o poder direto e imediato. -elemento externo ou de sanção que é a eficácia absoluta ou, mais concretamente, a obrigação passiva universal. Se fizermos o paralelo entre o direito real e o direito de crédito vamos ver que o direito de crédito tem exatamente a mesma estrutura: -elemento elemento interno – poder de exigir de outrem o cumprimento da prestação; -elemento elemento externo ou de sa sanção nção – eficácia relativa ou inter partes. Posição dominante na doutrina portuguesa, autores como Antunes Varela, Carlos Alberto Mota Pinto, Paulo Mota Pinto, Orlando Carvalho, todos estes grandes civilistas adotaram esta teoria. Quando analisamos os vários autores que adotaram esta posição vemos que dão diferentes importâncias ao elemento externo e ao elemento interno. Há autores que sem negar a existência do elemento externo, dão preferência ao elemento interno. Bem como autores que dão preferência ao elemento externo, dando menor relevância ao interno. Por exemplo, o Dr. Paulo Mota Pinto considera-se cada vez mais personalista, isto não quer dizer que seja personalista, mas sim que sem negar a existência do elemento interno considera cada vez mais preponderante o elemento externo, o elemento de sanção. Ou seja, cada vez mais pesa dentro da estrutura do direito real esta ideia de que o direito real se consubstancia neste poder de afastar os outros de qualquer ingerência no exercício de poderes diretos e imediatos sobre a coisa, sem, todavia, negar o elemento interno. 7

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Nota (não sujeita a av avaliação): aliação): Não é esta a posição adotada na segunda e na terceira turma, neste caso temos o realismo renovado, em que o direito real se define como um estatuto, para além de poder direto e imediato sobre a coisa diz-se que está acompanhado de um conteúdo obrigacional, as chamadas obrigações reais. Deixa-se o elemento externo fora do direito real. 4. Pontos de contacto ent entre re os direitos e reais e os direitos de crédito: - Ambos surgem tendencialmente por mero efeito do contrato, sem ser necessário um ato de execução da vontade como a entrega ou o registo (exceções – hipoteca e o penhor) - princípio da consensualidade, artigo 408º/1. - Por regra, são ambos transmissíveis (princípio da transmissibilidade). Nos direitos reais há 3 exceções, ou seja, há 3 situações de direitos reais intransmissíveis: direito de uso, de habitação, artigo 1484º/2 e servidões prediais; - Há direitos reais acessórios dos direitos de crédito: os direitos reais de garantia; - Há direitos reais que têm por objeto direitos de crédito, p.e., o penhor de créditos e o usufruto de direitos; - Quando alguém viola um direito de crédito, normalmente surge uma indemnização enquanto reparação dos danos causados. Uma indemnização é uma relação de creditória. A violação de direitos reais faz surgir uma relação obrigacional entre o titular do direito violado e o autor da lesão. Esta relação designa-se por pretensão real (pois advém de um direito real); - Existem obrigações cujo sujeito passivo é determinado de acordo com a titularidade de um direito real, levando a que os titulares de um direito real também sejam obrigados perante outrem. A isto damos o nome de obrigação real: obrigação cujo sujeito passivo é identificado de acordo com a titularidade do direito real).

Caso prático 1

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Em janeiro de 2015 2015,, A celebrou com B um contrat contrato o nos termos do qual este poderia colher todas as tangerinas qu quee o terreno àquele pertencent pertencentee produzisse durant durantee 10 anos. Em fevereiro de 2021, A vendeu a C, por documento particular autenticado, o seu prédio; e C, agora, não permite que B recolha as tan tangerinas. gerinas. B consulta-o para saber ssee pode opor a su sua a posição a C. Que lhe responderia? Resolução: Senhor A que é proprietário de um imóvel, de um prédio rústico onde estão plantadas as tangerineiras, concedeu a B o direito de colher as mesmas. Entretanto, A vendeu a C de Fevereiro de 2021, e C impede o B de colher as tangerinas. Existe aqui um conflito de direitos, o conflito do C com o B. Em 1º, temos de abordar estes problemas sempre qualificando os direitos que estão em conflito. Quando temos um direito real e um direito de crédito vai prevalecer sempre o direito real, independentemente do que foi primeiramente constituído. Já que num caso há eficácia absoluta, e no outro eficácia inter partes. Quando A transmite o direito de propriedade a C, C torna-se proprietário do terreno. É um direito de propriedade que é como tal um direito real. C transformouse titular do direito de propriedade a partir do momento da celebração dos contratos. No direito português vale o princípio da consensualidade no artigo 408º nº1. A produção de efeitos reais dá-se a partir do acordo de vontade das partes, neste caso a constituição do contrato. Os efeitos reais produzem-se por mero consenso.

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Ainda assim, há situações excecionais previstas no mesmo artigo, as exceções são as que o efeito real não se produz por mero consenso. Regra: consensualidade, artigo 408, nº1 – basta o encontro das vontades, remissão para o artigo 879º. Exceções Exceções: - Situações em que é necessário acrescentar a tradição da coisa, como o penhor de coisa coisa; - Também a hipoteca hipoteca,, por causa do registo, pois, sem registo não há hipoteca; é no momento do registo que se constitui a hipoteca; - Notificação do credor no penhor de créditos, artigo 681º nº2. - Artigo 947º, nº2, doação de coisas móvei móveis, s, traditio. Fazer remissões do 408 nº 1 para todas as exceções. Há mais exceções… Só há exceções quando o legislador assim definir, princípio da taxatividade. O contrato está perfeito, em regra, quando há o consenso entre as partes. Então C transformou-se em proprietário no momento de acordo de vontades? Quando falamos de imóveis tem que haver forma especial, não vale o princípio da liberdade de forma. No direito português, os contratos com efeitos reais que tenham por objeto bens imoveis a forma do contrato a forma dos contratos é documento particular autenticado ou escritura pública. Direitos reais: direitos reais de gozo, direito reais de garantia e direitos reais de aquisição. Neste caso, se o direito do B fosse real, seria sempre um direito de gozo. As servidões reais têm conteúdo atípico, há muitos tipos de servidões. Há servidões de vista, de aqueduto.

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Quem é que faz autenticação dos documentos? - Advogados; - Notários; - Conservadores; - Solicitadores; - Camaras de Comércio e Indústria. Até 2008 todos estes contratos tinham que ser celebrados por escritura pública e, portanto, tinham necessariamente de passar pelas mão de um notário, pois só estes podem lavrar escrituras públicas. De 2008 para a frente o legislador determinou que não era necessária escritura pública, bastava um documento particular autenticado. O que é um documen documento to particular autent autenticado icado icado? É diferente de um documento particular, sendo muitas vezes confundido pelos alunos. Num documento particular, as partes pegam numa folha e escrevem os seus dados comprometendo-se a vender algo. É assim um documento escrito, elaborado pelos particulares. Esse documento particular não basta, depois as partes terão de levar o documento particular a um dos agentes de autenticação. Essa autenticação pode ser feita pelos agentes referidos em cima, a doutora questiona os advogados poderem fazer estas autenticações já que os mesmos defendem as posições dos seus clientes, serem chamados para atuar situações em que se pede imparcialidade é questionável. Questiona também os solicitadores poderem efetuar esta autenticação, uma vez que, estes não são licenciados em direito e está aqui em causa um controlo de legalidade. Quanta as Câmaras de Comércio e Indústria a doutora defende que isto devia ser revertido, pois é uma solução legal duvidosa (a maioria não sabe sequer do que se tratam estas Câmaras, quanto mais se são pessoas formadas em direito a autenticar documentos). Em suma, negócios jurídicos que antes só podiam ser celebrados por escritura pública, a partir de 2008, deixaram de ser sujeitos a escritura pública e podem ser celebrados através de documento particular autenticado. 11

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Posto isto, não há um problema de invalidade formal no negócio celebrado entre o A e C. Importante: A forma não é uma exceção ao princípio da consensualidade. Embora sem a forma não se produza o efeito real, a forma não é uma exceção ao princípio da legalidade. Quando o legislador determina que um contrato tem de ser celebrado por uma forma particular, o que o legislador está a dizer é que a vontade tem de manifestar-se o por um especial meio, neste caso um meio escrito que passa por ...


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