Direito das Obrigações PDF

Title Direito das Obrigações
Author CATARINA PINTO
Course Direito das Obrigações A/B/C/D
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Prof. Ana Taveira da Fonseca...


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Direito das Obrigações I. Parte Introdutória Secção I. Preliminares 1. Objeto, significado teórico-prático e características dominantes do Direito das Obrigações . Fixação da terminologia Direito das Obrigações: conjunto das normas jurídicas reguladoras das relações de crédito – relações jurídicas em que ao direito subjetivo atribuído a um dos sujeitos corresponde um dever de prestar especificamente imposto a determinada pessoa – Livro II do Código Civil. -

objeto fundamental: deveres de prestação;

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fim fundamental: cumprimento (ex: tribunal condena A a indemnizar B. O fim é que este entregue a quantia estabelecida o mais rápido possível) – estando cumprida, a obrigação extingue-se (diferente dos direitos reais, que se constituem para durar) – se não houver cumprimento, dá-se lugar a uma responsabilidade civil contratual;

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traduz-se no sacrifício imposto a uma das partes, com o fim de proporcionar uma vantagem à outra parte, sob a cominação de sanções próprias da disciplina jurídica.

Características dominantes:  Ramo de direito civil/ privado com um caráter predominantemente patrimonial (pode haver, no entanto, obrigações que não sejam avaliáveis em dinheiro)  Domínio do princípio da autonomia privada, ainda que fortemente restringida através de normas de caráter imperativo para proteger a parte mais fraca (ex: consumidor, trabalhador, arrendatário, etc.);  Assenta sobretudo na colaboração económica entre credor e devedor – direito da dinâmica social;  Heterogeneidade: estuda áreas muito distintas;  Estabilidade no tempo e uniformidade no espaço: sobreviveu à grande austeridade, à democratização do regime, à crise financeira, etc. – tem uma grande base histórica do direito romano;  Flexibilidade – variedade dos deveres de prestação e complexidade dos deveres secundários;  Ramo com uma importante base ética (relacionado com o princípio da boa-fé);  Apesar da estabilidade, tem vindo a evoluir, numa tentativa de responder a novos desafios, tais como o direito do consumidor, a sociedade de informação, os danos coletivos, etc.  normas imperativas, que asseguram o predomínio dos valores fundamentais do sistema e reagem contra abusos e injustiças. 2. Os novos desafios colocados ao Direito das Obrigações pela premência da tutela dos consumidores, pelo desenvolvimento da sociedade de informação, pelos avanços da ciência e da biotecnologia e pelos riscos de danos coletivos. Cada vez mais surge a necessidade de intervenção dos poderes públicos no direito privado: -

responsabilidade civil fundada no risco;

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empolamento do ius cogens (normas imperativas) na disciplina dos contratos onde não há igualdade económica dos contraentes ou há interesses públicos a salvaguardar – ex: direito de preferência a favor do arrendatário em relação ao novo arrendamento;

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cláusulas contratuais gerais – com o fim de combater os abusos nos contratos de adesão;

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tentativa de moralização o regime da relação obrigacional;

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etc.

3. A importância do direito privado da União Europeia, as mutações nos Códigos Civis europeus e alusão sucinta aos caminhos da harmonização/ unificação europeias no direito contratual e extracontratual. A autorregulamentação de interesses ditada pela vontade dos particulares, estimulados pelas necessidades do meio e pelo avanço constante da técnica, tem também evoluído e contribuído para a unificação jurídica dos Estados modernos, que construíram sobre diversas regiões territoriais a sua unidade política. Há, então, tentativas de unificação legislativa entre diferentes Estados, apresentando-se o Direito das Obrigações como o ramo onde mais facilmente virão a prosperar as diretivas provenientes das Comunidades Europeias e onde mais frequente se tornará o recurso à arbitragem internacional. 4. As fontes do Direito das Obrigações: a Constituição, o Código Civil de 1966 (sobretudo o livro II) com as alterações introduzidas pelos diplomas posteriores, a legislação avulsa (incluindo a resultante de transposição de diretivas), os regulamentos comunitários e as Convenções internacionais ratificadas. A sistematização adotada pelo legislador no Livro II. Inovações introduzidas pelo Código Civil de 1966:  definiu o lugar do contrato na génese da obrigação, reduzindo-o à categoria de simples fonte de obrigações  a disciplina geral das obrigações abrange todas as relações obrigacionais, seja qual for a fonte donde procedem; bem como as normas da parte geral dos contratos valem para qualquer contrato;  princípio de progressiva generalização ou de sucessiva abstração – concentraram-se na Parte I (Parte Geral) as normas comuns aos vários grupos de relações distribuídas pelos quatro livro;  suprimiu certos preceitos que a legislação anterior enunciava por entender que a solução estava já contida nos princípios gerais do negócio jurídico. Secção II. Noção, estrutura e função da obrigação (relação obrigacional) 5. Noção de obrigação em sentido amplo (dever jurídico, estado de sujeição, ónus jurídico e poderdever) e em sentido restrito ou técnico. Reservas à noção perfilhada pelo legislador no art. 397º CC. O conceito de “obrigação” pode ser entendido em sentido amplo: Dever jurídico: compreende a necessidade de observância de um determinado comportamento, imposto pelo direito objetivo, sob pena de aplicação de uma sanção  é mais amplo que uma obrigação e a ele pode não corresponder nenhum direito subjetivo (ex: conduzir em alta velocidade – é um dever administrativo, ao qual não corresponde nenhum direito subjetivo);

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quando a ordem jurídica confere às pessoas em cujo interesse o dever é instituído o poder de disporem dos meios coercitivos que o protegem, diz-se que ao dever corresponde um direito subjetivo – poder conferido pela ordem jurídica a certa pessoa de exigir determinado comportamento de outrem.

Direito potestativo: poder conferido a uma pessoa de, mediante um ato unilateral (isolado ou apoiado em outro ato de uma entidade pública), criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica com outra pessoa  a este contrapõe-se o seu lado passivo: estado de sujeição – situação inelutável de uma pessoa ter de suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa; Ónus jurídico/ Encargo: necessidade de observância de certo comportamento, não por imposição da lei, mas como meio de obtenção ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado - o sujeito ativo, se não exercer o ónus ou encargo, vai deixar de beneficiar de algo que poderia beneficiar mas, se não o exercer, não há sanção (ex: réu); Direitos-deveres (poderes funcionais): direitos conferidos no interesse, não do titular ou não apenas do titular, mas também de outra ou outras pessoas e que só são legitimamente exercidos quando se mantenham fiéis à função a que se encontram adstritos, pelo que o titular não é livre no seu exercício, tendo obrigatoriamente de exercê-los – ex: deveres recíprocos dos cônjuges; poder paternal; tutela, etc. No entanto, este conceito também pode ser entendido no sentido restrito/ técnico: Obrigação em sentido técnico: relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação:  Art. 397º CC: “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” – define obrigação no mesmo sentido, mas do lado oposto.  ao direito subjetivo de um dos sujeitos corresponde o dever jurídico de prestar, imposto ao outro – é um dever jurídico específico, que pesa sobre o seu património (ao contrário dos deveres jurídicos genéricos característicos dos direitos reais – omissão generalizadamente imposta a quem quer que não seja o titular do direito);  este dever é imposto no interesse de determinada pessoa e o seu objeto consiste numa prestação (ex: relações estabelecidas entre o comprador e o vendedor, o senhorio e o arrendatário, o credor e o devedor, a vítima e o responsável pelo dano, etc.);  o termo “obrigação” abrange a relação no seu conjunto e não apenas o seu lado passivo – o dever de prestar e o poder de exigir a prestação.  Lado ativo: direito de crédito (crédito) – credor (tem o direito de exigir a prestação);  Lado passivo: direito de débito (dívida) – devedor (tem o dever de prestar);  Objeto: prestação – pode ser uma ação ou uma omissão – é um comportamento ou conduta do obrigado.

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Obrigações autónomas: não assentam num vínculo jurídico preexistente ou pressupõem, na sua constituição, um simples vínculo de caráter genérico – não se duvida que estão sujeitas às disposições legais da disciplina geral das obrigações. Obrigações não autónomas: estão integradas em relações de tipo diferente (direitos reais, de família ou de sucessões) e pressupõem a existência de um vínculo jurídico especial (prévio) entre as partes (ex: obrigação de pagar alimentos a quem está ligado por vínculo de caráter familiar) – estarão igualmente subordinadas ao mesmo regime? -

Sim, desde que o regime geral das obrigações fixado pelo novo Código é independente das suas fontes, ficando aberto para uma ampla zona de problemas comuns, com análogos conflitos de interesses, requerendo em princípio das mesmas soluções;

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Por outro lado, embora a questão da autonomia tenha sido suscitada nos trabalhos preparatórios, o Código Civil não faz qualquer alusão a esse requisito no seu art. 397º.

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MAS o regime geral das obrigações tem de estar sujeito aos desvios impostos pela natureza especial dos vínculos que precedem as obrigações não autónomas, alguns deles expressamente consagrados na lei + sempre que se demonstre que a origem desta obrigação ou o fim a que ela se encontra adstrita não se coadunam com a solução prescrita para o comum das obrigações.

6. Os elementos constitutivos da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo jurídico garantido coercivamente. O facto jurídico como elemento meramente casual da obrigação – reenvio para os factos constitutivos de obrigações (III) A obrigação tem 3 grandes elementos:  sujeitos: titulares - passivo/ devedor, que realiza a prestação, e ativo/ credor, que tem direito à prestação;  objeto: imediato – prestação debitória;  vínculo: nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado. 6.1. Os sujeitos: o sujeito ativo (credor/ lesado) e o sujeito passivo (devedor/ lesante). A singularidade e a pluralidade subjetivas. Determinação do sujeito passivo e possível indeterminação (mas determinabilidade) do sujeito ativo. Sujeitos da obrigação e legitimados para cumprir ou receber. Alusão sucinta à sucessão e à transmissão de obrigações (remissão para IV). Os sujeitos são os titulares da relação: de um lado, temos o credor, e do outro temos o devedor.  O credor/ sujeito ativo é a pessoa a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, o titular do interesse que o dever de prestar visa satisfazer/ titular do direito à prestação -

pode exigir o cumprimento da obrigação e pode não exigir, sem qualquer sanção;

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não precisa de estar determinado, só precisa de ser determinável – art. 511º CC (ex: contrato por promessa pública – art. 459º e ss. CC; contrato com pessoa a nomear arts. 452º e ss. CC, etc.)

 O devedor/ sujeito passivo é a pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação, ocupando uma posição de subordinação jurídica.

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- se este não cumprir, recaem sobre ele as sanções estabelecidas na lei – é sobre o património do devedor que recai a execução destinada a indemnizar o dano causado ao credor, quando a obrigação não seja voluntária ou judicialmente cumprida (art. 817º CC).  A obrigação tem caráter relativo; só o credor tem direito à prestação, e esta só do devedor pode ser exigida, vinculando apenas determinadas pessoas;  A obrigação é singular quando de cada lado da relação há apenas uma pessoa; é plural, quer do lado ativo, quer do lado passivo, quer de ambos os lados, há mais do que um credor/ devedor - Pluralidade de sujeitos: responsabilidade por ilícitos extra obrigacionais: -

exceção: solidariedade – art. 497º;

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regra: conjunção (contitularidade).

 A persistência de dois sujeitos é essencial à obrigação, mas a permanência dos sujeitos originários do vínculo não é condição necessária para a persistência da obrigação – Transmissão/ sucessão de créditos e dívidas: A, credor de B, morre e sucede-lhe C, que ocupa o lugar de A na relação creditória; A, credor de B, cede o seu direito de crédito a C; A, devedor, deve a B e C, terceiro, paga em vez deste  a obrigação mantém-se, mesmo que os seus sujeitos mudem. 6.2. O objeto: a prestação do devedor como objeto imediato da obrigação. O objeto mediato. O conteúdo da prestação: a prestação como mera conduta diligente e a prestação como conduta que visa obter um certo resultado. O objeto da obrigação é a prestação devida ao credor. É o meio que satisfaz o interesse do credor, que lhe proporciona a vantagem a que ele tem direito. Objeto imediato, que consiste na atividade devida (prestação) distingue-se de objeto mediato, que consiste na própria coisa, em si mesma considerada (aquilo sobre que incide a prestação) – ex: entregar um livro é a prestação (objeto imediato) mas esta incide sobre o livro (objeto mediato). O aspeto pessoal do vínculo não deve deixar de se incluir no objeto da obrigação – a circunstância de terceiro poder efetuar a prestação não tira que só o obrigado a deva e que só dele o credor a possa exigir – a prestação de terceiro realizará o fim da obrigação, preencherá a sua função, mas não se cumpre com ela a obrigação. 6.2.1. As variantes da prestação: prestação de facto e de coisa; fungível, infungível e relativamente fungível; prestação instantânea e duradoura em sentido lato. Breve alusão a outras prestações que serão estudadas em Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações A prestação debitória pode revestir diversas variantes ou modalidades: Prestação de facto: o seu objeto esgota-se num facto: ação (factos positivos) – ex: posição do mandatário, do trabalhador, etc. - ou abstenção, omissão ou mera tolerância (factos negativos) – ex: devedor compromete-se a não abrir estabelecimentos de determinado ramo de comércio, etc.;  o facto que constitui objeto da obrigação pode ser um facto material (ex: reparar uma viatura, pintar uma casa, etc.) ou um facto jurídico (ex: emissão de uma declaração de vontade, assunção de certa dívida, patrocínio de certa causa, etc.);

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 Prestação de facto de terceiro: o facto devido reporta-se a factos de terceiro (ex: B obriga-se a vender certo prédio a C, prometendo que a sua mulher dará o consentimento necessário à validade da venda) – são admitidas no nosso direito, desde que a prestação do promitente corresponda a um interesse do promissário, digno de proteção legal ( art. 398º/2 CC) – MAS esta prestação não vincula o terceiro a quem ela se refere (art. 406º/2 CC), reduzindo-se a uma promessa de facto próprio: -

nuns casos, o promitente obriga-se apenas a despender os esforços razoavelmente necessários para que o terceiro pratique o facto, sem assumir qualquer responsabilidade caso não consiga;

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noutros, garantindo a verificação do facto, o promitente obriga-se a indemnizar a outra parte se o terceiro, por qualquer razão, não a praticar.

Prestação de coisa: art. 211º CC – corresponde à prestação de dare e pode integrar uma das três modalidades seguintes:  dar: entrega de uma coisa com efeito translativo do direito, ou seja, a titularidade da coisa passa para a outra pessoa (ex: depósito de dinheiro no banco)  restituir: o devedor vai entregar uma coisa ao credor mas o titular é o credor – este vai recuperar a posse ou a detenção que já teve;  entrega: transmite-se não a titularidade do direito, mas sim a posse – a titularidade já se transmitiu por mero efeito do contrato, só há agora obrigação de entrega da coisa para transmitir a posse. Art. 399º CC: é admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não proíba (ex: A vende a B imóvel que pertence a C. Só é válido se for vendido como coisa futura) – art. 893º CC  a propriedade, nestes casos, não se pode transferir por mero efeito do contrato, como manda o art. 408º/1 CC. O efeito translativo do direito só se dá quando o bem que era futuro é adquirido pelo alienante/ transmitente (art. 408º/2 CC).  aceção ampla: abrange não só as coisas que ainda carecem de existência, como as próprias coisas já existentes, a que o disponente ainda não tem direito ao tempo da declaração negocial (mas conta vir a ter em momento posterior) – ex: A doou a B um colar que pertencia a C, porque contava vir a adquiri-lo. Classificações/ variantes das prestações: Prestações instantâneas: cumprem-se num lapso de tempo imediato ou relativamente curto (ex: A entrega a coisa, B paga); Prestações duradouras: o cumprimento vai-se prolongar ao longo do tempo – art. 434º/2 CC  de execução continuada: o devedor está obrigado a todo o tempo – o cumprimento prolonga-se ininterruptamente no tempo (ex: fornecimento de gás, água, internet, etc.)  de execução periódica: renovam-se em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos - ex: contrato de locação – uma parte está obrigada continuamente e outra mensalmente.

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Prestações de execução fracionada: obrigações cujo cumprimento se prolonga no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objeto da prestação está previamente ficado, sem dependência da duração da relação contratual (ex: pagamento de um automóvel às prestações)  distinguem-se das de execução periódica porque aqui o valor da prestação total está decidido desde início, simplesmente vai-se prolongar no tempo, mas a prestação vai ter sempre de ser paga na totalidade.  Art. 781º CC: se uma das prestações não for paga, o credor pode pedir/ exigir todas as prestações até ao fim. O mesmo não se aplica às prestações duradouras (na questão do carro, pode-se pedir o valor total; na questão da luz ou das rendas, isto não se aplica pois o valor total depende da duração do contrato) – há perda do benefício do prazo;  Art. 434º CC: só se aplica aqui: a resolução do contrato é retroativa (na questão do carro, se o credor resolver o contrato, tem de devolver todas as prestações já pagas). Se for de execução duradoura aplica-se o art. 434º/2 CC. Prestação fungível: quem deve a prestação é o devedor mas pode fazer-se substituir por um terceiro, sem prejuízo do interesse do credor, e se este não aceitar entra em mora; Prestação infungível: o devedor não se pode fazer substituir, pois causaria prejuízos – são obrigações em que a habilidade, o saber, a destreza, a força, o bom nome, ou outras qualidades pessoais do devedor interessam paralelamente ao objeto da obrigação:  por natureza: ex: A quer um quadro da Paula Rego – esta não se pode fazer substituir por outro pintor; médico cirurgião com conhecimentos específicos;  por convenção: acordado pelas partes - ex: “só quero ser operado por si, não quero ser operada por qualquer outro seu colega 6.2.2. Deveres principais de prestação, deveres secundários de prestação e deveres laterais ou acessórios (de conduta) – a compreensão da relação obrigacional complexa. Relações obrigacionais sem deveres primários de prestação. Tipologia, fontes e efeitos do incumprimento dos deveres laterais. Deveres primários de prestação: são prestações que integram as relações obrigacionais derivadas de contratos típicos (ou nominados), que definem o tipo ou o módulo da prestação - tipificam aquela relação obrigacional (ex: compra e venda – pagamento do preço e entrega da coisa); Deveres secundários de prestação: para cumprir a prestação principal, tem de se cumprir estes deveres:  meramente acessórios da prestação principal;  com prestação autónoma: obrigação de indemnizar em consequência de incumprimento momentâneo (mora) ou definitivo Deveres laterais (acessórios de conduta)...


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