Introdução ao direito das Obrigações - Elementos constitutivos. PDF

Title Introdução ao direito das Obrigações - Elementos constitutivos.
Author Nicholas Nunes
Course Direito Civil II
Institution Universidade Católica do Salvador
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Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações:
Trechos presentes nas páginas 74-101.

Assuntos: 2 Elementos constitutivos das obrigações: 2.1 Generalidades; 2.2 Elemento subjetivo (o credor e o devedor); 2.3 Elemento objetivo (a prestação); 2.4 Elemento abstrato ou espiritua...


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wRESUMO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES Resumo de partes mais relevantes da obra: Curso de Direito Civil – Obrigações de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – décima primeira edição, editora JusPodivm - 2017 Capítulo I – Introdução ao Direito das obrigações: Trechos presentes nas páginas 74-101. Assuntos: 2 Elementos constitutivos das obrigações: 2.1 Generalidades; 2.2 Elemento subjetivo (o credor e o devedor); 2.3 Elemento objetivo (a prestação); 2.4 Elemento abstrato ou espiritual (o vínculo jurídico).

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES 2.1 Generalidades A obrigação não pode ser diminuída a um nexo entre dois patrimônios, pois toda relação jurídica postula a existência de dois ou mais sujeitos. Nos dias atuais, a obrigação tem sido concebida pela maior parte dos autores como um direito do credor a um comportamento do devedor, seja um dar, fazer ou não fazer. Assim, decompondo a estrutura da obrigação, encontra-se dois elementos: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung). O débito consiste na prestação, no comportamento a ser realizado pelo devedor. Já Haftung (responsabilidade) é a sujeição do seu patrimônio, em caso de descumprimento do débito, pela utilização da força cogente estatal. Essa responsabilidade se mantém em estado latente, surgindo em caso de descumprimento espontâneo da obrigação, mas exerce desde logo função preventiva, compelindo o devedor a adimplir. Três elementos são necessários: sujeito, objeto e garantia. Ademais, possibilita o fracionamento de seus elementos para as hipóteses de débito sem responsabilidade – nas obrigações naturais e dívidas prescritas – e responsabilidade sem débito – quando uma pessoa oferece seus bens como garantia de débito alheio. Ao fracionar entre Schuld e Haftung é possível visualizar que a patrimonialidade está mais intima da sanção que à prestação. Pontua-se que

admite, eventualmente, uma prestação de conteúdo não patrimonial, basta que corresponda com um interesse do credor. As partes da relação obrigacional, credor e devedor, ativo e passivo, constituem o elemento subjetivo. A prestação é o elemento objetivo. A possibilidade de exigibilidade é o elemento imaterial, abstrato. Não faz parte do conteúdo da obrigação o fato jurídico, que em verdade é a fonte da obrigação, sendo exterior a ela. E a garantia que permanece em estado potencial. 2.2 Elemento subjetivo (o credor e o devedor) Esse elemento é dúplice, em posições contrapostas, estão o credor e devedor (sujeito ativo e passivo). O credor é aquele que pode exigir um determinado comportamento de outrem, já o devedor é aquele que deve cumprir esse comportamento. Lembre-se que rara é a hipótese de um indivíduo ser apenas credor ou devedor, uma vez que habitualmente as partes são credoras e devedoras reciprocamente. É possível existir pluralidade em qualquer dos polos da relação obrigacional, o que não modifica o caráter dual relação obrigacional. Extraindo-se devido a existência de pluralidade de sujeitos a classificação das obrigações em solidárias e indivisíveis, vide arts. 257 a 285 do Codex Civil. Os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas (seja de direito público ou privado, com finalidade econômica ou não), independentemente, da capacidade (V.g absolutamente incapaz credor da obrigação alimentícia). No caso dos incapazes, deve-se lembrar que necessário é a representação ou assistência. Mais que isso, é possível que os sujeitos sejam despersonalizados como condomínios, a massa falida e a sociedade de fato. Em relações especificas é possível que os sujeitos ganhem nome próprio, particular. É o caso das relações de consumo, que denomina os sujeitos entre consumidor e fornecedor. Também é o caso das relações obrigacionais locatícias, nas quais as partes são intituladas locador e locatário.

Destaca-se que o sujeito não precisa ser determinado na gênese da relação, mas, no mínimo, precisa ser determinável ao tempo do cumprimento da prestação. Trata-se de indeterminabilidade relativa, momentânea. É o caso do credor de cheque ao portador ou mesmo de uma promessa de recompensa. Os sujeitos, portanto, só não podem ser indetermináveis. Há possibilidade de existir um sujeito coletivo e não apenas individual. É o caso dos interesses difusos e coletivos. Sendo uma coletividade credora ou devedora de obrigações. Frisa-se que não é necessário que os sujeitos originários se mantenham os mesmos até a extinção da obrigação. Não sendo obrigação personalíssima, há a posição de substituição do sujeito, por meio de hipóteses variadas, como a cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298), assunção de dívida (ou cessão de débito (CC, arts. 299 a 303), a sub-rogação, a novação, e assim por diante. Se for intuito personae não se admite mudança de sujeito. Confundindo-se sujeitos no mesmo polo, implicará a extinção da obrigação pelo instituto da confusão (CC, art. 381). 2.3 Elemento objetivo (a prestação) Aqui será analisado a parte material, física e palpável da relação obrigacional. O objeto na prestação devida se apresenta com conteúdo econômico ou conversibilidade patrimonial. Considera-se objeto, o que deve ser feito, prestado ou omitido. Qualquer atividade humana determinada, desde que prevista em lei ou determinada no título. Esse objeto (a prestação) pode ser de um dar ou fazer (positivo) ou não fazer (negativo), sendo, portanto, uma conduta humana. Importa destacar que o objeto da obrigação (comportamento humano) não se confunde com o objeto da própria prestação (um bem da vida qualquer). Sendo, assim, a prestação o objeto imediato da relação obrigacional, e a coisa o objeto mediato (objeto da prestação). O objetivo não pode atentar contra a lei, devendo ser licito, sob pena de sanção caso ocorra em desacordo. É nula qualquer obrigação que seja ilícita.

Exemplo seria um contrato para transportar substância entorpecente. Sendo ilícito, não haverá efeitos jurídicos. Em outro sentido, a impossibilidade física ou jurídica da prestação também implicará sua nulidade. Impossibilidade física ocorre quando deriva de limites de leis físicas/ naturais. Já a impossibilidade jurídica ocorre quando o sistema jurídico proíbe que determinados negócios jurídicos tenham um objeto específico, como a vedação de que os negócios tenham por objeto a herança de pessoa viva, ou bem público. Sendo necessário que a impossibilidade seja contemporânea à formação da obrigação. Devendo existir impossibilidade no ato de constituição. Sendo superveniente, não há nulidade, pois, outra pessoa poderá cumprir, caso não seja intuitu personae. Registra-se, que o objeto da obrigação deve ser determinado ou determinável. Mesmo que originalmente seja indeterminada, é preciso que a prestação seja determinável no momento da execução. Surge certa controvérsia se a prestação também deve ter patrimonialidade. Em princípio, não estão no âmbito das relações do direito das obrigações, aquelas que mesmo jurídicas, não representam caráter econômico, como os deveres de fidelidade, lealdade e respeito exigidos dos cônjuges (cc, art. 1.566). O autor entende correta a asserção de que o conteúdo da obrigação principal possa ser dotado de natureza extrapatrimonial. Atualmente a caraterística da patrimonialidade se liga mais à sanção (Haftung) do que à prestação (Schuld). Um traço que faz a diferença entre as obrigações e os direitos da personalidade é justamente a possibilidade de execução forçada das relações creditícias, sendo impraticável, lado outro, o constrangimento do devedor à cessão ou expropriação de sua privacidade ou dignidade. 2.4 Elemento abstrato ou espiritual (o vínculo jurídico) 2.4.1 O vínculo jurídico e a garantia de cumprimento O elemento imaterial da obrigação e cerne é o vínculo jurídico estabelecido entre os sujeitos. Esse vínculo confere coercibilidade à relação obrigacional. Garante o cumprimento, porque do contrário, enseja atividade substitutiva da vontade do

devedor, através do Estado-juiz, que vai se imiscuir no patrimônio do devedor para retirar a quantidade de patrimônio suficiente para solver a dívida. Não cumprida a prestação espontaneamente, surgirá a exigibilidade e poderá o credor exigir em juízo o esperado adimplemento. Lembra-se que nesse vínculo inexiste dominação, porém cooperação. Vale lembrar que algumas obrigações – por força legal – não possuem caráter coercitivo do vínculo jurídico. São obrigações naturais. Nelas, existe sujeito, objeto e vínculo, mas este não possui coercibilidade, não ensejando a execução forçada pelo judiciário, quando não ocorrer cumprimento voluntário. Tendo o cumprimento voluntário, atingira o pagamento, pois, existe vínculo, só não força coercitiva. Exemplos seria a dívida prescrita ou a dívida de jogo. 2.4.2 Consequências do não cumprimento espontâneo Quando não há adimplemento voluntário da obrigação, enseja-se a possibilidade de o credor propugnar medidas coercitivas para o cumprimento da prestação. O Brasil veda a autotutela (que o devedor ( ?), com as próprias mãos, adote medidas para atingir seus interesses), resta ao credor o auxílio do poder judiciário. No passado com o código civil de 1916, o adimplemento facultava ao credor a conversão em perdas e danos. Essa conversibilidade em perdas e danos não dava efetividade aos interesses do credor, que tinha a expectativa frustrada. Com advento de nova legislação (Leis n. 11.187/2005 e 11.232/2005) houve o abandono a regra da conversibilidade da obrigação descumprida, em perdas e danos, abraçando outras providências para buscar o efetivo adimplemento. Chamase tutela específica das obrigações (CPC/15 consolidou). O

credor

pode

lançar,

agora,

mão

de

providências

diversas

(rol

exemplificativo) para forçar o devedor a adimplir ou mesmo obter esse adimplemento por outras vias. Um exemplo é a fixação de multa pecuniária periódica (astreinte) para compelir um marceneiro a entregar os móveis que se comprometeu a preparar.

Com isso, a conversão em perdas e danos, que era regra, passou a ser excepcional. 2.4.3 A execução da obrigação através do poder judiciário A finalidade da obrigação é o cumprimento voluntário. Mas quando não ocorre, o vínculo jurídico autoriza o credor a pleitear do Estado-juiz a sua atuação substituindo a vontade do devedor. Essa atividade do judiciário, depende da provocação da parte interessada, inexistindo jurisdição ex officio (art. 2 do código instrumental). Isso somente poderá ser excepcionado em casos específicos, nos quais a razões de ordem superior justifiquem a atuação sponte sua do Poder Público. Portanto, em vista do interesse meramente patrimonial, exige-se a provocação do credor-interessado. 2.4.4 O vínculo jurídico e a excepcional possibilidade de prisão civil do devedor Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, conquistou-se a prevalência da proteção da pessoa humana sobre o patrimônio com a impossibilidade de prisão civil do devedor. Lembra-se o histórico relato de william Shakespeare, em seu O mercador de Veneza (pesquisar ou ler). Desde aquela época, já se nota uma preocupação natural com integridade e dignidade humana. A prisão civil na constituição Federal de 1988. A lei Maior reconhece em seu art. 5, inciso LXVII, que “não haverá prisão civil por dívidas, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Na modernidade já não se pode tolerar que o devedor seja preso por simples inadimplência. No entanto, há duas exceções na constituição. Na Carta Maior se trata de prisão de natureza civil. Significa isso que não visa à aplicação de pena, mas de sujeição do devedor por meio de coerção. Mas ao pagar a pensão ou restituído o bem depositado, automaticamente cessa a prisão. Mas, uma das hipóteses, a prisão do depositário infiel, teve fim. O Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – o pacto de San josé

da Costa Rica que, em seu art. 7, n. 7, veda qualquer outro tipo de prisão civil que não seja a do devedor de alimentos, assim, afasta-se essa lamentável ocorrência do nosso ordenamento jurídico. O art. 652 do código Civil é inconstitucional por razões já tratadas no livro. Prevalece a norma que mais beneficia a proteção à pessoa humana. O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompatibilidade da prisão civil do devedor fiduciante com a orientação constitucional. Ficando a prisão civil restrita a inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia (informativo STF 531). Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, acerca do status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, admitiu-se conferir nível constitucional por equiparação quando ratificados pelo Congresso de acordo com o quórum estabelecido pela Emenda número 45/2004, três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso nacional, em dois turnos. O pacto de San José da Costa Rica – foi ratificada, sem reserva, pelo Brasil em 1992. O status supralegal torna inaplicável a legislação infraconstitucional que seja conflitante com ela, anterior ou posterior a sua ratificação. Ocorre uma eficácia paralisante da norma superior do art. 7, 7, da Convenção Americana de direitos humanos sobre normas inferiores que disciplinam a prisão civil do depositário infiel, sejam elas anteriores ou posteriores. Assim, a súmula 419 do STJ diz “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. Em síntese: a constituição autoriza a prisão civil do depositário, mas não há mais fundamento normativo para a sua aplicação. Sem dúvida a prisão do devedor infiel depositário viola as garantias constitucionais, pois o interesse do credor, não justifica o sacrifício da dignidade do devedor. No entanto, partindo da afirmação fundamental de que os alimentos são expressão concreta do princípio da dignidade humana e asseguram a própria subsistência da pessoa, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, e eficaz de cobrança dos alimentos. Até mesmo porque a relutância em adimplir

essa obrigação coloca em xeque o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, a proteção do ser humano. O arresto pessoal do devedor de alimentos tem natureza coercitiva e não punitiva. Visa coagi-lo ao pagamento da prestação tão importante a subsistência do alimentado. Exatamente por isso se permite a prisão de ofício pelo juiz (ou por provocação do ministério público). É entendimento no STJ na Súmula 309 que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”, reitera-se esse entendimento no CPC/15 parágrafo 7, do artigo 528. É inadmissível e inconstitucional a prisão civil que tenha como objetivo constranger o devedor à satisfação de obrigações meramente econômicas, o que não ocorre no caso da prisão civil por dívida alimentícia.

REFERÊNCIA Farias, Cristiano de. Curso de direito civil: obrigações/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 11. Ed. Ver. Ampliada e atualizada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 656 p....


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