( Direito DAS Sucessões) PDF

Title ( Direito DAS Sucessões)
Author Ivana Kruger
Course Direito Civil
Institution Universidade Federal de Santa Catarina
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Summary

Book of successions of the Federal University of Santa Catarina. Professor Renata Raupp....


Description

Universidade Federal de Santa Catarina – Direito das Sucessões Bianca Bez Goulart

DIREITO DAS SUCESSÕES – Renata Raupp Leitura prévia pode ser feita escolhendo-se qualquer autor. Avaliação: serão três. A primeira prova são 5 questões práticas, discursivas. A segunda prova será composta de 10 questões objetivas, incluídas questões problemas. A terceira prova só vai fazer quem não tiver média 6 ou, por qualquer motivo, tiver faltado a primeira ou a segunda prova.

1.

SUCESSÃO

CAUSA MORTIS:

pode

ser

legítima

ou

testamentária. O objeto do nosso estudo é a sucessão causa mortis, ou seja, o que acontece com o patrimônio da pessoa depois que ela morre. A sucessão pode ser tanto legítima quanto testamentária. A legítima é auqela que é toda regulada por lei. É o legislador arrumando uma sucessão que se aplique a todo e qualquer cidadão. Se a pessoa morre sem testamento, cem por cento daquela sucessão será regulada por lei. A sucessão legítima tem que ter uma premissa, ou seja, como ele regulou essa sucessão. A premissa da sucessão legítima é princípio da solidariedade familiar e conjungal. A regra mais importante é aquela que determina quem são os sucessores e ordem de chamamento. Primeiro de tudo se chamam os descendentes. Não havendo descendente, chamam-se os ascendentes. Não havendo nenhum dos dois chama-se o cônjuge sobrevivente. Não havendo nenhum desse chama-se o colateral até o 4 grau. Não havendo nada disso, devolve-se para o município ou união. Para construir isso o legislador partiu daquele princípio da solidariedade efamiliar e conjugal. Isso é uma grande mudança com relação ao cc de 16, pois neste o princípios era o da solidariedade familiar, o conuge ocupava um lugar subsidiário, o cônjuge era o terceiro colocado. No atual cc a posição do cônjuge foi melhorada.

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A própria pessoa, na verdade, pode regular a sua sucessão. Eu posso determinar o que vai ser feito com o meu patrimônio depois que eu morrer, utilizando-se de qualquer forma de testamento. Isso é sucessão testamentária. O princípio informador desse tipo de sucessão é o princípio da autonomia da vontade, ou seja, da liberdade. Eu posso autorregular a sucessão, para quem vai, em que ordem vai etc. Na teoria, o que prevalece¿ No nosso cc, o nosso legislador conseguiu harmonizar esses dois princípios das duas sucessões, pois ele dispõe Legalmente não há opção de preferência entre os dois tipos de sucessão, há a tentativa de harmonizá-las. Havendo herdeiros necessários, o titular do patrimônio só vai poder dispor de 50 % de seus bens no testamento. A outra metade é chamada então de parte indisponível, pois é reservada aos herdeiros necessários. Estes não são os legítimos, os necessários são apenas os descendentes, os ascendentes e os cônjuges sobreviventes. Herdeiros facultativas são aqueles que só receberão meu patrimônio se eu não dispuser em sentido contrário no meu testamento. Se eu tiver herdeiros necessários, só posso dispor no meu testamento 50% do meu patrimônio. Na prática, como acontece¿ Na imensa maioria das vezes prevalece a sucessão legítima. O primeiro fator é que a índole do nosso povo não é muito pragmática. Outro pensamento vem da crendice popular de que falar de morte não é uma coisa boa. Terceiro motivo é o desconhecimento, tem muita gente que acha que se dispor de um determinado bem ou percentual para alguém ela vai tornar aquilo indisponível pra ela – lógico que isso não é verdade. No brasil, então, não vimos muita sucessão testamentária. Isso está mudando um pouco, a história está sendo revertida com o advento da união estável. No passado o testamento era comum, muitas pessoas deixavam bens para a igreja. A utilização do testamento acaba sendo sazonal. De todo modo, temos esses dois tipos de sucessões, as quais são harmonizadas pelo legislador da forma acima exposta. Quem tem herdeiro necessário não pode dispor de mais da metade do patrimônio. Isso repercute muito e gera, na prática, muitas ações.

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Primeira coisa que tem que ficar clara é: a restrição para quem tem herdeiro necessário, de metade do seu patrimônio, diz respeito a atos de disposição gratuitos (ou seja não pode doar para tercerios mais do que metade). Não tem dispositivo no mundo que impede a pessoa de onerar todo o seu patrimônio, mesmo que tenha herdeiros necessário. Ou seja, mesmo que eu tenha uma filha, eu posso vender todo o meu patrimônio. Claro que a filha pode me interditar, mas a lei não põe restrições a atos onerosos, apenas a atos gratuitos. Segunda observação: muitos autores tem discutido que essa restrição de 50% sobre o patrimônio é muito grande. Então, temos um movimento para a redução desse percentual, deixando no máximo 30% aos herdeiros necessários. Outros dizem que o dispositivo deve ser alterado somente para em prol dos descendentes e ainda menores. Por enquanto nada foi feito, continua sendo em 50% a restrição para quem tem herdeiros necessários. A prof acha que essa reserva legal garante um certo equilíbrio nas relações familiares. A sucessão pode ser legítima ou testamentária. Podemos, tb, ter dois tipos de sucessores, o chamado de sucessor a título universal (herdeiro) e o sucessor a título singular (legatário). Temos que usar o devido conceito operacional. Sucessor a título universal herdeiro): é aquele que é chamado na sucessão e ele concorre na sucessão na fração ideal, uma quota parte ideial. Ele não sabe de antemão, quando morre o autor da herança, quais bens exatamente vão compor ao final o seu quinhão. Ele é chamado para compor um quinhão determinado da herança, é uma fração, um percentual ideal da herança. Ele só vai saber quais bens específicos vão compor o seu quinhão ao final do processo de inventário. Ele não sabe quais bens vai receber até o final, só sabe a sua quota parte. Exemplo: joão morreu e tem 3 filho, A, B e C. Deixou um terreno, uma casa e um apartamento. Esses bens tem o mesmo valor de mercado. Esses bens se transmitem aos herdeiros na hora da morte – na abertura da sucessão o patrimônio se transmite aos herdeiros como um todo unitário – é tudo de todo mundo – tendo cada um dos herdeiros

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tendo um terço ideal sobre todos o bens. Assim, conseguimos construir a ideia de que a abertura da sucessão opera um condomínio forçado. Todo herdeiro é condomínio, compossuidor e coproprietários de todos os bens. É uma indivisão, que só termina no sim do inventário quando partilhado o patrimônio. Nenhum herdeiro, antes do final, pode dizer que o bem tal será dele. Temos quotas partes ideais. Este condomínio forçado, inaugurado com a morte, só termina na hora da partilha. Então o herdeiro só sabe o seu patrimônio na hora da partilha. Até lá temos direito de quota parte ideal. Em contraposição à figura do herdeiro, temos o sucessor a título singular, o legatário. Esse já sabe, de antemão, na abertura da sucessão, o que ele vai receber. Pq o direito dele se restringe ao bem especificamente deixado para ele. Ele vai ser chamado para receber um bem específico, determinado, individualizado e destacado do acervo hereditário. É possível se cogitar da figura de legatário na sucessão legítima¿ Não, o legislador não tem como determinar quais bens de uma determinada pessoa que ficará com outra. A figura do legatário só vai existir se tiver testamento. O testamento caduca. Ou seja, deixei uma casa para um legatário, mas depois vendi essa casa. O testamento caduca. Posso legar o direito real de habitação, o perdão de dívida, o usufruto, posso fazer um legado de alimentos, etc. Tudo isso pode constar no testamento. O legado só existe se houver testamento. Eu vou fazer um testamento instituindo duas cláusulas. Deixo para o Pedro o meu automóvel Fusca, da marca W, ano tal, achassi n tal. O que eu institui para o Pedro¿ Um legado. Deixo para o Lorival um carro, marca W, modelo popular, do ano da abertura da minha sucessão (no ano que eu morrer). O que isso significa¿ Esse bem não é determinado ou individualizado, porém, não perde a natureza de legado o bem que pode ser determinado na abertura da sucessão. Outro exemplo: deixo para Lorival um Cavalo Mangalarga, do haras tal, sendo que Lorival pode escolher o cavalo. Lorival é um legatário sim. Ele vai escolher o bem na ocasião da abertura da sucessão.

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Deixo para Dagmar 30% do meu patrimônio disponível. O que institui agora¿ Um sucessor universal, pois a Dagmar não sabe quais bens vai receber. O Lorival já sabe de antemão o bem legado a ele. Se houver excesso no testamento, ou seja, se eu tenho herdeiros necessários e deixei mais que 50% do meu patrimônio para alguém. Este será reduzido ao limite legal. O legatário NÃO herda, pois ele não é herdeiro. Ele sucede, recebe determinado bem. Em tese o testamento não pode conter a legítima dos herdeiros necessários. Porém, Há uma EXCEÇÃO. O testador pode legar 100% do seu patrimônio para os próprios herdeiros necessários. De todo o meu patrimônio eu tenho 50% disponível. Então eu posso usar dessa parte disponível e deixá-la só para um dos herdeiros. Nada impede que o legatário deixe a sua parte disponível para somente um de seus filhos em detrimento dos outros. Partilha em vida é quando o titular do patrimônio, por escritura pública, partilha tudo o que tem entre os seus herdeiros. Nesse ato, que nada mais é do que uma doação, transmite-se o domínio para os donatários. Os bens deixam de ser do proprietário que fez a partilha em vida. Isso é perigoso, pq o velhinho fica na dependência dos filhos, sem bens. O melhor é deixar um testamento dizendo o seguinte: que tal bem seja do A, tal bem seja do B e tal bem seja do C. Esse é um testamento que tem por objetivo a partilha. Chama-se partilha operada no testamento. Essa é a que prevalece, desde que observados os quinhões dos herdeiros necessários. O testamento é ato essencialmente revogável, posso mudar quantas vezes quiser até morrer. Se eu morrer antes do testamentário e logo em seguida ele morre e esquece de mudar o testamento, o que acontece¿ o testador pode estabelecer uma cadeia de várias substitutos para os bens legados. Se eu não coloquei nenhum legatário em substituição, este bem vai para a sucessão legítima e vai para ser dado para alguns dos meus herdeiros legítimos.

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A compra e venda por interposta pessoa é ato jurídico passível de invalidação. Por exemplo: eu vendo para o meu irmão para que este, quando eu morrer, “venda” para o meu filho preferido, deixando os outros sem nada. Para a prof esse ato não é invalidável, mas é um ato simulado e, portanto, nulo, de forma que não prescreve. Se é considerado simulação é ato jurídico nulo.

Leitura para a próxima aula: o que é objeto da sucessão¿ conceito de espólio, herança, do que se transmite via sucessória e o que se extingue. e quais obrigações são passíveis de transmissão via sucessória. Toda obrigação personalíssima se extingue com a morte do titular.

Conta corrente conjunta: joão tinha uma conta corrente conjunta com a maria e eles tinham três filhos. Esse dinheiro vai ter que ser partilhado ou fica para o cocorrente¿ O que acontece, também, com verbas trabalhistas¿ Dano moral: o autor da herança sofreu um dano moral e faleceu sem ter tido oportunidade de propor ação de ressarcimento. O direito dessa propositura se transmite aos herdeiros do falecido ou se extingue com a morte do falecido. A pergunta é se o direito à propositura da ação se transmite ou não via sucessória. Obrigação alimentar: Falecido tinha firmado judicialmente para pagar pensar para a ex-mulher. Falecendo o obrigado a obrigação se transmite ou se extingue.

Patrimônio entende-se o ativo e o passivo – direitos, obrigações, bens e direitos. Quando a pessoa falece, temos que considerar as obrigações personalíssimas, que são impossíveis de serem transmitidas aos herdeiros, ou seja, extinguem-se com a morte do titular.

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Retirando essa parte personalíssima, o resto pode ser transmissível. Essa parte chama-se de espólio, que é o que é passível transmissão sucessória. Pode ser também chamado de monte mor ou monte maior. Vamos separar desse espólio os bens suficientes para os pagamentos da dívida. Ainda do que sobra vamos separar a meação do cônjuge sobrevivente, na hipótese do regime de bens ser comunitário. Feito tudo isso, o que sobra é a herança líquida ou líquido partilhável entre os herdeiros. Disso, podemos ver que, às vezes, há inventário que encerra sem partilha, pois não sobrou nada de herança líquida, tudo foi para pagamento de dívida. No Brasil não existe herança negativa. Ou seja, eu, herdeiro, não vou ter que tirar dinheiro do meu bolso para pagar as dívidas do falecido. Na pior das hipóteses o herdeiro fica como está.

O que se transmite e o que não se transmite via sucessória¿ Transmite-se os bens móveis, imóveis, créditos, débitos (dívidas) até os limites da força da herança, direitos e obrigações de modo geral. O que não se transmite¿ direitos e obrigações de natureza personalíssima, pois se extinguem com a morte do titular. Exemplo: sobrenome, poder familiar – quando morre o pai o seu poder familiar não se transmite, porém ele pode dizer no testamento que quer que fulano seja nomeado tutor ou que não quer que fulano seja nomeado tutor. Outros exemplos: vínculo empregatício, é um direito que se extingue com a morte do titular do cargo. #falecido deixou saldo de salário e o FGTS. Isso dá pra levantar quando a pessoa morre. Tanto o saldo do salário quanto o FGTS são verbas de natureza alimentar. A preocupação é muito concreta, no sentido de que o trabalhador sustentava uma família e o cara acabou de falecer. A família precisa pagar as contas do mês. O dispositivo legal faz com que o dependente econômico tenha preferencia no

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recolhimento. Se o falecido deixou dependente econômico, quem levanta isso é ele, o dependente, e, via de regra, ocorre administrativamente. Quando isso ocorre, o salário e o FGTS não vão ser objetos de sucessão do falecido. Diferentemente, caso o falecido não tenha dependentes, o salário e o FGTS vão se transmitir aos herdeiros, inventariados. Se o falecido tem companheira e herdeiros. Caso a companheira esteja inscrita na previdência como dependente, quem recolhe é ela. Essa verba salarial e o FGTS fica no meio, entre o transmissível e o não transmissível, pois depende da existência de dependente ou não.

# Conta conjunta do tipo solidária (diz no cheque fulano de tal e-ou cicrano): a doutrina toda diz que nesse contrato qualquer um dos concorrentistas, sem a confirmação do outro, poderá dispor da totalidade da conta conjunta a qualquer momento. A questão controversa é: joão e maria tem conta conjunta do tipo solidária. João morreu. O acontece com o saldo da conta conjunta¿ Esse saldo deve ser inventariado ou fica com o concorrentista¿ A doutrina é contraditória, Rizzardo diz que a qualquer momento as pessoas podem sacar a totalidade da conta corrente. Então os concorrentistas estão a todo momento atualizando essa doação recíproca. Se um deles falece, o saldo da conta corrente é todo do concorrentista sobrevivente, portanto, não seria passível de transmissão sucessória. Exemplo: tio solteirão tinha 4 sobrinhos, herdeiros. Desses 4 sobrinhos, 1 ajudava a administrar as contas do tio. E, em razão disso, o tio tinha uma conta corrente conjunta do tipo solidário com o sobrinho. Quando o tio morreu, ele tinha acabado de fechar um negócio de venda num imóvel, e o dinheiro havia entrado na conta. Os outros 3 sobrinhos, na primeira oportunidade, entraram com uma cautelar de bloqueio dessa conta corrente conjunta. O TJ daqui decidiu assim: se tem uma conta corrente conjunta do tipo solidária, desse 100% depositado podemos presumir a existência de uma sociedade de fato. Como não tem como saber quanto cada um depositou, ficou 50% para cada concorrentista. Então o sobrinho que ajudava retirou

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50% e os outros 50% foram bloqueados. Ou seja, o TJ presumiu uma sociedade de fato. O STJ tem precedente nesse sentido. E se o saldo for negativo¿ duvido que os herdeiros vão querer responder pela dívida. Porém, se vale para o saldo positivo, vale para o negativo também. Ou seja, presume-se a sociedade de fato de igual forma. A prof gosta mais da posição do Rizzardo. Então, a conta corrente também fica no meio entre o transmissível e o não transmissível – considerando se for sociedade de fato.

#Seguro de vida não se transmite via sucessória. Os herdeiros ficam revoltados. O seguro de vida é um contrato que tem uma natureza diversa da sucessão. Quem recebe o seguro de vida é o beneficiário segurado na apólice indicado pelo falecido. Não se transmite via sucessória. Seguro é um contrato, não tem a ver com a sucessão.

#Dano moral. A trajetória do dano moral na jurisprudência foi muito acirrada desde o começo. No começo, quando surgiram os primeiros precedentes condenando a pagar indenização por dano moral, muitos julgadores diziam que pagar dor e sofrimento com pecúnia seria imoral. Seria enriquecer a custo do lesante. Tinham todos esses discursos perversos sobre o dano moral. A prof é a mãe do dano moral. A função mais importante dele é a pedagógica. O dano moral é importante em qualquer esfera. Em razão da nossa história, num primeiro momento, quando o ofendido promovia ação de dano moral e falecia no curso da ação, ela era extinta – caso ele falecesse no curso da ação, a ação era extinta – obrigação personalíssima – os herdeiros não poderiam substituir. Hoje, se a compensação do dano moral geralmente é feita em pecúnia, sendo apreciável economicamente, não deixa de ser um direito patrimonial. A ação, então, não pode ser extinta, pois há uma expectativa dos herdeiros em receber a indenização. Então, admite-se que os herdeiros substituam o autor na ação.

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A questão principal é: hipótese da pessoa que foi ofendida, sofreu dano moral, mas morreu antes de propor a ação. Os tribunais diziam que não cabia a propositura da ação pelos herdeiros, eles diziam que se a pessoa que sofreu o dano faleceu, sequer vamos ter certeza que ela realmente se sentiu ofendida. Não podemos admitir que o direito de propor a ação seja transmissível aos herdeiros, estes só poderiam substituir caso a ação já tenha sido proposta. Durante muito tempo esse foi o posicionamento majoritário da jurisprudência. O TJ começou a mudar esse panorama, temos diversos precedentes que dizem que como o dano moral geralmente é traduzível em pecúnia, a propositura da ação também poderia ser transmitida aos herdeiros. Os herdeiros podem reclamar o dano moral da pessoa falecida que morreu sem antes ter promovido essa ação de composição, pois o dano moral acaba sendo traduzido em pecúnia e, por consequência, em direito patrimonial – passível de transmissão. Assim, o direito moral é um direito patrimonial como outro qualquer, deixando de ser personalíssimo. Então, o dano moral é transmissível sim.

# Obrigação alimentar. No direito de família a prof falou sobre isso no final do semestre. O cc 2002 resolveu transmitir aos herdeiros a obrigação alimentar. Panorama histórico: quando o cc de 16 foi concebido o casamento era indissolúvel e não existia a união estável. No cc de 16 a obrigação alimentar poderia decorrer do parentesco (ascendentes – descendentes e os colaterais entre si) e a obrigação alimentar decorrente do casamento. Como o casamento era indissolúvel, não havia a preocupação com a pensão alimentícia, já havia o dever de susten...


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