Apontamentos das Aulas Práticas (casos) de Direito dos Contratos I PDF

Title Apontamentos das Aulas Práticas (casos) de Direito dos Contratos I
Course Contratos II
Institution Universidade de Lisboa
Pages 48
File Size 653.8 KB
File Type PDF
Total Downloads 543
Total Views 588

Summary

DIREITOS DOS CONTRATOS I (livro de casos)Caso N.º 1Amílcar vendeu a Beto um smoking. Ficou acordado que o preço seriapago no final do mês, depois de o Beto receber o seu ordenado.Estamos perante um contrato de compra e venda nos termos do art. 874.º, segundo o qual, se transmite a propriedade de uma...


Description

1 DIREITOS DOS CONTRATOS I (livro de casos) Caso N.º 1 Amílcar vendeu a Beto um smoking. Ficou acordado que o preço seria pago no final do mês, depois de o Beto receber o seu ordenado. Estamos perante um contrato de compra e venda nos termos do art. 874.º, segundo o qual, se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço - no caso, se transmite a propriedade do smoking, mediante um preço. Falando de um smoking estamos perante coisa móvel nos termos do art. 202.º/1, 203.º e 205.º, pelo que nos termos do art. 875.º a contrario, não é necessário forma especial para a realização do contrato, havendo liberdade de forma nos termos do art. 219.º, pelo que o facto de a venda ter sido realizada por telemóvel nada obsta à validade do contrato. Ainda, e nos termos do art. 874.º conjugado com o art. 879.º, alínea a) e art. 408.º/1, o consenso verificado por via do telemóvel é suficiente para a transferência da propriedade da coisa (sistema de título). a) Beto recebeu o smoking em casa uma semana depois Interpelado para pagar, Beto diz que:

i) ●

não tem de pagar porque ainda não é o fim do mês

Nos termos descritos, terá ficado acordado entre as partes que o preço pelo smoking seria pago no final do mês, mas Beto vem a ser interpelado antes desse momento. Coloca-se, então, um problema em relação à obrigação, por parte do comprador, de pagar o preço da coisa nos termos do art. 879.º, alínea c). Primeiro ponto a verificarmos é se houve um prazo validamente fixado: ➢ se se aceita que “no fim do mês” é uma fixação válida, então estamos na presença de uma obrigação a prazo, implicando que a realização da obrigação de pagamento da coisa seja diferida para outro momento. Desta forma, partindo-se daquela condição, nos termos do art. 779.º, o benefício do prazo dá-se a favor do devedor, o que implica dizer que a obrigação pode ser cumprida a qualquer momento pelo devedor, mas não pode ser exigida pelo credor até ao fim do prazo. Assim sendo, tendo ficado acordado que a obrigação só seria cumprida no final do mês, Bento pode cumprir a qualquer momento MAS Amilcar não pode exigir tal pagamento até ao fim do prazo → desta forma, Bento teria razão quando diz que não teria de pagar SE CONTRARIAMENTE, ➢ se não se considerar que o “fim do mês” é uma fixação válida, então não houve a fixação de nenhum prazo, pelo que estamos na presença de uma obrigação pura, sujeita aos termos do art. 777.º. Teremos então um benefício em favor de ambos,

2 que implica que” o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela”. Assim sendo, não tendo ficado acordado prazo, e naqueles termos, Bento pode cumprir a qualquer momento, ao mesmo tempo que Amílcar pode exigir o cumprimento a todo o tempo → desta forma, Bento não teria razão quando diz que não teria de pagar, podendo entrar em mora nos termos do art. 805.º/1. ●

não tem de pagar porque não foi fixado preço nenhum, pelo que nada é devido

Nos termos do art. 874.º e 879.º, alínea c) resulta do contrato de compra e venda que a obrigação de pagamento é, além de um elemento essencial, também um efeito essencial. Pergunta-se se o preço teria de forçosamente consistir em dinheiro, e a resposta tem de ser afirmativa - o preço é a expressão do valor em dinheiro. Ora, nada impede que ab initio, o preço não tenha sido determinado, apresentando solução para esse problema o art. 883.º. Nos termos de tal artigo releva: I. em primeiro lugar, o preço fixado por entidade pública1 → nada nos referindo o artigo e não parecendo ser usual que uma entidade pública tenha fixado preço para revenda de um smoking passamos ao critério seguinte II. “partes o não convencionarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado” → é precisamente esse o problema em causa, nada havendo estipulado pelas partes III. “preço que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato” → segundo Pires de Lima e Antunes Varela “para que haja preço do vendedor é necessário (...) que ele venda habitualmente coisas do género, pois só assim se poderá falar do preço normalmente praticado por ele” → referindo o caso tratar-se de um negócio na base de uma relação de amizade nada parece indicar que Amílcar tenha por hábito a revenda de smokings IV. “o do mercado ou bolsa”2 → o mesmo se pode aqui dizer que foi referido em relação à entidade pública V. parece sobrar o último critério “determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade3” Concluiria-se, então, que embora não tivesse sido fixado um prazo, este pode ser encontrado, em princípio, pelo tribunal segundo juízos de equidade.

1 Preço determinado por autoridade pública significa aquele cujo montante é fixo, não se encontrando sujeito às oscilações da vontade das partes. 2 Havendo variações no valor de bolsa ou de mercado ao longo do período a considerar deve usar-se o preço médio. 3 Menezes Cordeiro, aplicado à análise do art. 400.º, distingue entre equidade em sentido fraco (aplicada nesse artigo, e no mesmo sentido Pedro de Albuquerque) e em sentido forte. Numa noção mais fraca “partindo da lei positiva, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstratas, aquando da aplicação concreta” versus uma noção mais forte que “prescinde do Direito estrito e procura, para os problemas, soluções baseadas na denominada justiça do caso concreto”. O que faz, portanto, a distinção, é o facto de no primeiro ainda se ter apoio na lei, enquanto que na segunda se prescinde do Direito e se procura a solução nas normas da experiência e perante as circunstâncias em causa.

3 ii)

Beto constata que o smoking não veio acompanhado de um certificado da marca, nem de dois botões de bolsos interiores

Neste ponto temos um problema em relação à obrigação de entrega nos termos do art. 879.º, alínea b). O problema em concreto será solucionado em duas partes: ●

não veio acompanhado do certificado de marca

Nos termos do art. 882.º/2 “a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes4 e os documentos relativos à coisa ou direito”. Segundo Raul Ventura e Pedro de Albuquerque, ficam excluídos dessa obrigação de entrega: 1) os documentos cuja entrega é essencial para que haja entrega do direito transmitido e 2) os documentos relativos à transferência da coisa (probatórios do contrato). Raul Ventura analisa a questão de saber que documentos estão, então abrangidos por aquela obrigação, não estando o vendedor obrigado a entregar: a) certidões de documentos contidos em arquivos públicos de que o comprador possa extrair; b) documentos que não sejam relativos à situação atual da coisa; c) documentos que não tenham chegado a produzir alguma alteração material ou jurídica da coisa; d) documentos que não tenha em seu poder. Devem, contudo, ser entregues os documentos necessários para o uso normal da coisa (como licenças de circulação). É relevante a determinação de que tipo de documento falamos, e se está, ou não, abrangido pela entrega da coisa, uma vez que isso tem efeitos na validade do contrato. Ora, estando, embora, em causa uma obrigação acessória em relação à obrigação de entrega da coisa, esta “não é autonomizável (indissociável) da obrigação principal, de tal modo que se pode dizer que não é possível cumprir a obrigação de entrega da coisa sem a entrega dos documentos. A obrigação de entregar a coisa importa para o vendedor o dever de investir o comprador na posse efectiva na posse e detenção dos direitos transmitidos para que este os possa fruir plenamente. Só assim fica cumprido totalmente o objecto da obrigação de entrega do veículo e satisfeito o interesse do credor.5” 4 Conclusões em relação ao art. 882.º/2, segundo Pedro Albuquerque: (i) o momento relevante para a fixação do âmbito da obrigação de entrega é o correspondente à data da venda; (ii) abrangidos pela obrigação de entrega são apenas as partes integrantes ou frutos pendentes ao tempo da venda; (iii) excluem-se as partes integrantes ligadas à coisa em momento ulterior ao da venda. O mesmo vale para os frutos produzidos depois desta data. Não porque o comprador não tenha direito a ela, porque tem mas é porque é proprietário, não porque é comprador. As partes ligadas ou produzidas em momento posterior à venda pertencem-lhe na qualidade de proprietário, não de comprador. Por isso, para as obter, em caso de reticência do vendedor, deverá o comprador lançar mão da ação de reivindicação ou das ações possessórias, mas não pode recorrer ao incumprimento do contrato. Raul Ventura: “Daqui não pode, todavia, concluir-se a contrario sensu que as partes integrantes e os frutos posteriores à venda pertencem ao vendedor”. Romano Martinez: tem posição contrária, 5 Acórdão 15/02/2007, Processo 2479/06-1

4

Parece-me, então, que embora não sendo algo necessário ao uso normal da coisa, não era um documento que estivesse excluído de tal entrega. Temos, então, que: - se se considerasse como essencial para o uso da coisa, a falta de entrega deve incluir-se no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa - se não se considerasse como tal, a sua não entrega apenas atribui ao comprador o direito de ser indemnizado pelos prejuízos que essa falta lhe venha a provocar ●

não veio acompanhado dos botões interiores

Previsto no art. 204.º/3, parte integrante é “aquilo que, não só determina a fisionomia essencial de uma coisa, não só serve para a utilizabilidade do todo, mas, além disso, não pode ser considerado, tal como é no seu estado, senão enquanto ligado à coisa que serve. De modo que uma separação teria o efeito de prejudicar esta e aquela. A coisa a que aquela é destinada; porque ficaria impedida ou diminuída à sua utilizabilidade." Das partes integrantes se distingue as coisas acessórias previstas no art. 210.º/1 como “coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra.” Isto é, “uma coisa é destinada a tornar possível a gestão económica de uma outra, a que está adstrita e que por isso figura como coisa principal, mas, é susceptível de uma utilização diversa (por exemplo, pode ser ela mesmo o centro de uma gestão económica)”. No mesmo sentido que costuma ser feita a relação entre um carro e o pneu suplente, como o pneu sendo uma coisa integrante, faremos a mesma relação, dizendo-se que os botões interiores são partes integrantes do smoking, já que sem eles, se pode ver diminuída a sua utilidade. Assim, nos termos do art. 882.º/2, enquanto parte integrante do smoking, a entrega dos botões está abrangida pela obrigação de entrega. “A propósito da obrigação de entrega, o CC não estabelece regime especial de cumprimento ou falta de cumprimento. (...) Somos, portanto, remetidos por duas vias para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações: pela via indireta da omissão (...); pela via direta da remissão (feita pelo art. 918.º)”6. No mesmo sentido Pedro de Albuquerque - “a obrigação de entrega da coisa acha-se subordinada às regras gerais do cumprimento e do incumprimento”. Face ao referido parece que poderíamos falar de cumprimento defeituoso, em geral7. b) Onde deve ser pago o preço? E onde deveria ser entregue o smoking? Lugar de cumprimento da obrigação de pagamento - se considerarmos que não havia prazo então o art. 885.º/1 é aplicável, segundo o qual “o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida” mas a inversa 6

Raul Ventura, O contrato de compra e venda no Código Civil, pág. 638. Em relação ao cumprimento defeituoso temos que: a) constitui-se em mora quando podendo reparar os danos, ainda há interesse pelo credor (art. 804º) OU b) já estará em incumprimento definitivo quando o credor perdeu o interesse (art. 808 → art. 798.º)

7

5 não é verdadeira → lugar da entrega da coisa vendida é a residência do Beto, pelo que seria aí que ele teria de proceder ao pagamento → casa do Beto8 - se considerarmos que havia prazo então era, antes, aplicável o art. 885.º/2, segundo o qual deve ser feito no “domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento” → Coimbra Lugar de cumprimento da obrigação de entrega da coisa → o art. 882.º refere o que está incluído na obrigação de entrega da coisa mas não onde esta deve ser realizada, pelo que se aplicam as regras gerais. Assim, nos termos do art. 773.º, o smoking devia de (ter sido) entregue “no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio”, que no caso, é na “casa de férias, na Ericeira” de Amílcar. (?? art. 772.º → Coimbra) c) Amílcar e Beto acordaram 60€. Contudo, Amílcar mandou limpá-lo, gastando 25€, pelo que pretende que Beto lhe pague, afinal, 625€ Estamos perante uma situação em que há uma diferença entre o momento de celebração do contrato e o momento de entrega da coisa, o que implica referir o art. 882.º/1, segundo o qual “a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda”. Neste ponto, Raul Ventura e Pedro de Albuquerque referem que esta obrigação implica duas espécies de conduta: 1) negativa, consistente em nada fazer que impeça a entrega da coisa no estado em que se encontrava ao tempo da venda e 2) positiva, consistente em fazer aquilo que for necessário para que a coisa se conserve no estado em que se encontrava ao tempo da venda → atividade de custódia ou guarda Raul Ventura, não é nem objeto de uma obrigação nem objeto de um ónus, mas sim uma simples obrigação de entregar a coisa no estado em que se encontrava ao tempo da venda → "recaindo sobre o vendedor a obrigação de entregar a coisa no estado em que se encontrava ao tempo da venda (ou de conservar e guardar a coisa até à entrega) são por ele suportadas as despesas necessárias” → os 25€ ficariam a cargo de Amílcar No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela (“as despesas com a guarda ou custódia da coisa devem, como encargos inerentes ao dever de entrega, ser suportados pelo vendedor;”. Embora o art. 878.º, tenha a epígrafe “despesas do contrato”, não faria sentido a sua aplicação no caso em concreto. “As despesas do contrato relevantes são as da escritura, se houver lugar a ela, incluindo os encargos fiscais que lhe são inerentes, como o selo (...) despesas com o registo.9”

8

Se o art. 885.º/1 não existisse então seria de aplicar as regras gerais, o que implica a aplicação do art. 774.º (pagamento do preço é obrigação pecuniária) → domicílio do credor → Coimbra 9 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Anotado, pág. 167

6 Caso N.º 2 Carlos vendeu a Diogo um terreno para construção por 10 000 000€, indicando além da respectiva localização, que o mesmo tinha 10 000 metros quadrados. Estamos perante um contrato de compra e venda nos termos do art. 874.º, segundo o qual, se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço - no caso, se transmite a propriedade terreno pelo preço de 10 000 000€. Falando de um terreno estamos perante coisa imóvel pelo que nos termos do art. 875.º, em derrogação do princípio geral do art. 219.º, requer forma (escritura pública ou documento particular autenticado). a) Passados 7 meses, Diogo verifica que o terreno tinha apenas 9000. Exige de Carlos mais 1000 metros de terreno ou, em alternativa, aquilo que considera ter pago a mais, mas este recusa. Parece que estamos perante um problema de venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição. Este tipo de modalidade de compra e venda refere-se a coisas determinadas, ainda que sujeitas a uma posterior operação, não sendo este regime aplicável à venda de coisas genéricas10 dado que a obrigação só está determinada quanto ao género e quantidade (art. 539.º). Ex: compra de um saco de batatas, mencionando que este tem 10 quilos. Nestas situações, a coisa está efetivamente determinada, não é necessária a sua concentração (não é genérica), o que acontece é que, por escolha, se decidiu quantificar essa coisa; achou-se por bem incluir as medidas da coisa vendida (como refere Menezes Leitão permite uma maior especificação do objeto), mas a transmissão da propriedade da coisa deu-se logo com a celebração do contrato.11 Antes de mais, cabe fazer a distinção das situações do art. 887.º - venda ad mensuram, em que o preço é estabelecido em função de um tanto por cada unidade - enquanto que no art. 888.º temos a venda ad corpus, em que o preço não foi estabelecido por unidade de coisa, mas antes pelo conjunto de coisas vendidas. 12

10

Art. 540.º: obrigação genérica é aquela em que a prestação se encontra determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas ainda não está concretamente determinado quais o espécime daquele género que vai servir para o cumprimento da obrigação. 11 Questão de saber se é aplicável aos contratos de fornecimento de energia elétrica → PA diz que não, porque é um negócio indeterminado à sua medida ou quantidade. Sabe-se o que é que se está a vender - energia elétrica - mas não se sabe a quantidade porque isso vai depender do consumo. 12 A diferença de soluções reside na circunstância de, na venda a corpo, o facto de as partes não terem indicado um preço unitário mas um preço global levar a supor que a sua vontade se formou essencialmente em relação a esse preço global, sendo incidental a referência à quantidade, peso ou medida das coisas vendidas, pelo que “não há falta” de mudança do preço. Pelo contrário, na venda por medida, o facto de as partes fazerem referência direta ao preço unitário leva a supor que a vontade das partes e fazer o preço corresponder à efetiva quantidade, peso ou medida das coisas entregues, e que se a quantidade que foi entregue não foi a quantidade desejada faz sentido fazer o ajuste.

7 No caso, vende-se o terreno, dizendo apenas que pelos 10 000m se vendia a 10 000 000€, pelo que estaremos perante uma situação do art. 888.º.13, cuja conclusão seria no sentido de se dever o preço declarado (independentemente de a diferença ser para cima ou para baixo). Temos, contudo, que atentar no n.º 2 do artigo → Raul Ventura: “pressuposto da aplicação do n.º 2 do art. 888.º é haver uma quantidade declarada no contrato; havendo-a, calcula-se a diferença entre a quantidade real e a quantidade declarada e, verificando-se que esta diferença é superior a um vigésimo da quantidade declarada, o preço será reduzido ou aumentado na mesma proporção” ⇒ 1) 10 000 - 9 000 = 1 000; 2) 1/20 * 10 000 = 500 → 1 000 > 500 → verificando-se que aquela diferença é superior então aplica-se o n.º 2.14 , e terá de haver no caso uma redução proporcional. Em relação ao critério de como tal é realizado: ● Pires de Lima/Antunes Varela e Pedro de Albuquerque: o aumento ou redução do preço previstos na lei destina apenas a cobrir a diferença que exceda o vigésimo → haveria uma redução de 500 ● Menezes Leitão: preço sofrerá redução ou aumento proporcional na totalidade e não apenas na parte que excede um vigésimo → haveria uma redução de 1 000 000 Em relação a este direito tínhamos ainda que ver o art. 890.º/1 - “o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel;”. Diz Pires de Lima e Antunes Varela que os casos de recebimento da diferença de preço são os previstos nos arts. 887.º e 888.º/2. No caso em específico, tratando-se de coisa imóvel, Diogo ainda estava no prazo (1 ano) para receber a diferença de preço (sobravam ainda 5 meses). Este prazo é contado a partir de que momento? A partida da entrega porque só nessa altura é que o comprador está em condições de verificar que as medições não estão corretas. E porque é que o legislador estabeleceu este prazo? Porque se fosse aplicado o regime geral dos prazos, estaria em causa um prazo demasiado grande; prolongava-se a incerteza por mais, impedindo a circulação dos bens no mercado. Conclusões: Diogo vê o valor do terreno reduzido, tendo direito a receber o valor que entregou “a mais”. [A hipótese tratada no art. 887.º não é, por conseguinte, a de o vendedor ter entregue coisa quantitativamente diferente da que constitui objeto do contrato: nesse caso, haverá cumprimento ...


Similar Free PDFs