Direito das Pessoas e Situações Jurídicas Aulas PDF

Title Direito das Pessoas e Situações Jurídicas Aulas
Course Direito das pessoas e situações jurídicas
Institution Universidade Lusíada de Lisboa
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Direito das Pessoas e Situações Jurídicas Aulas...


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Direito das Pessoas e Situações Jurídicas Prof: José Gonzalez!

segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020 Bibliografia: Teoria geral do direito civil 9ª edição 2019 (Pedro Vasconcelos Almedina)!

Princípios gerais do direito civil! Direito das pessoas! Situações jurídicas (conjunto de direitos e deveres que as pessoas podem ser titulares)!

Slide: Princípios Básicos de Direito Civil! Distinção entre princípio e norma: A norma dá uma regulação para o caso concreto, o princípio não dá soluções imediatamente porque são simples orientações, uma orientação vale a menos que não haja uma orientação distinta que prevaleça (ex: debate sobre a eutanásia, há quem apareça com o argumento da dignidade da pessoa humana que é um principio fundamental, é um principio de todo o direito, mas dá a orientação que entender que se deve dar, há princípios que em determinadas circunstâncias podem valer mais que este, dizer que se deve respeitar a dignidade da pessoa “humana”). A norma diz o que se deve ou não fazer (ex: norma que define que se deve parar no sinal vermelho/ ex: a norma que diz que os contratos de compra e venda sobre imóveis devem ser feitos por escritura pública, são normas porque dão uma solução para o caso concreto)! Em relação à dignidade da pessoa “humana”: Dizer que se deve respeitar a pessoa humana -> Redundância, juridicamente existem outras pessoas que não são seres humanos mas, não se pode falar de dignidade de uma sociedade ou de dignidade de uma associação ou de uma fundação; em todo o caso é uma orientação que vale exceto quando não valer, em geral, a dignidade do ser humano está acima de tudo menos quando não for assim, são poucos os casos em que não o é, mas há casos em que é; se se vai respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana é muito duvidoso que a pena de morte seja aceitável (não se põe para Portugal, mas põe-se no mundo), a pena de morte não respeita a dignidade do ser humano. Pode haver situações em que a dignidade não vale porque há outros valores mais altos que podem sobrepor-se.

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1. Princípio do Personalismo: ! • Dignidade do ser humano: O ser humano está antes de tudo e todas as coisas, o direito objetivo existe para proteger o ser humano, existe ao serviço do ser humano, portanto, se assim é, todo o direito deve ser interpretado de forma a ter presente o 1º valor é o ser humano (ex: dignidade do ser humano, todo o direito objetivo está fundado na dignidade do ser humano). Em abstrato, são evidências, é preciso ter noção que não há tanto tempo que havia muitas normas de direito objetivo que não tinham presente esta ideia (ex: se alguém fosse condenado pela prática de certos crimes contra o Estado, além da pena de prisão que cabia ao caso, a pessoa perdia automaticamente todos outros direitos e deveres que tivesse, não podia por exemplo, celebrar casamento, fazer testamentos; mesmo supondo um crime muito grave, porque é que a pessoa há-de ficar privada do direito de fazer uma compra e venda?; O problema é o automaticamente, se a comunidade chega ao acordo que os terroristas não devem ser proprietários de imóveis - não podem comprar nem vender - tudo bem, não pode é ser consequência automática, não pode, só porque foi penalizado por um crime, perder automaticamente outros direitos e deveres que tivesse).! • Carácter pré-jurídico da personalidade humana: O conceito de personalidade jurídica é idêntico para as pessoas singulares (ser humano) e para as pessoas coletivas (sociedades, associações, fundações). A personalidade jurídica é a suscetibilidade para ser titular de direitos e deveres (este conceito vale para qualquer pessoa - se entendermos que os animais também têm direitos, temos de dizer que os animais são pessoas e se são pessoas este conceito também serve). Embora o conceito seja sempre idêntico, qualquer que seja a pessoa que se está a reconhecer para efeitos jurídicos, o conceito de personalidade jurídica do ser humano é prévio ao direito, ou seja, o direito não pode deixar de reconhecer personalidade ao ser humano - se der jeito dá-se personalidade a uma fundação ou a um cão, do ponto de vista técnico pode se personificar aquilo que se entender, o que importa é, os fundamentos são diferentes, as pessoas coletivas existem porque grande parte dos empreendimentos humanos não se fariam se não se reconhecesse personalidade a entidades coletivas, ninguém estaria disponível por si só a arriscar o seu património porque corria o risco de o perder todo, se constituir uma sociedade está a limitar a sua responsabilidade ao património daquela pessoa coletiva, não atinge o seu. A personalidade das pessoas coletivas existe porque dá jeito que exista, a personalidade do ser humano é anterior, neste sentido, o direito objetivo não pode deixar de reconhecer personalidade ao ser humano, é uma imposição prévia e portanto o direito apenas tem que lidar com este dado. O direito objetivo, é o conjunto de soluções retas, a lei em principio expressa o direito, é direita/reta, mas pode não ser, eventualmente pode dar-se o caso em que a lei consagra soluções contrárias à proteção do ser humano (ex: as leis que admitiram a escravatura são o mais contrárias possível à proteção do ser humano, porque com essas leis, haviam pessoas que juridicamente eram coisas, haviam pessoas que juridicamente se equiparavam a animais/ ex: regime nazi, não houve lei a dizer que havia cidadãos de 1ª nem de 2ª, não houve lei a dizer que os judeus não eram pessoas, mas havia leis que retiravam aos judeus a maior parte dos direitos, os judeus praticamente só tinham deveres, isto é recusar personalidade). ! 2

Se são retirados deveres, na essência não se está a reconhecer personalidade Uma solução destas, embora legal, embora prevista na lei, contraria a retidão/ contaria o direito. Quando se diz que a personalidade jurídica do ser humano é um dado pré-jurídico, ou seja, é algo com que o direito tem que lidar, é considerando o direito como o direito reto, eventualmente a lei pode não ser reto. É concebível que existam leis que não sejam direitas.! • Reconhecimento dos direitos de personalidade: Ao reconhecer-se de que as pessoas são anteriores ao direito e portanto o direito serve as pessoas, isso implica o reconhecimento dos chamados direitos de personalidade, portanto direitos que se destinam à proteção do ser humano naquele que o ser humano tem de mais importante, ou seja, os chamados bens da personalidade (vida, integridade física, integridade moral, liberdade, honra) - art. 24º a 27º CRP- esses bens são os principais bens que uma pessoa pode ter, e portanto sobre eles incidem direitos, chamados direitos de personalidade, a existência desses direitos está fundamentada no caracter pré-jurídico (anterior ao direito) da própria personalidade do ser humano.!

Slide: Principio da autonomia: Reconhecer personalidade ao ser humano implica reconhecer a liberdade, ou seja, o respeito pela dignidade do ser humano implica respeitar a autonomia de cada um, isto é, sobretudo uma implicação que não é jurídica mas sim social que se manifesta em diversos graus (do mais importante ao menos importante). Permite que a pessoa possa atuar livremente e possa juridicamente desenvolver a liberdade como entender, designadamente através de celebração de contratos que implica depois que o que atuou livremente deva assumir a responsabilidade pelo que fez para o melhor e para o pior. Os efeitos da atuação (bons e maus) devem/têm que ser assumidos.! Do ponto de vista jurídico o respeito por essa autonomia dá-se através de dois instrumentos principais:! • Liberdade de autovinculação (405º CC - principio da liberdade contratual)! I.

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Celebração: Cada qual é libera de contratar ou não contratar (liberdade de celebração), há hipóteses (poucas) em que não é assim (ex: Se a lei impõe que quem circula com automóveis na via pública deva ter seguro para prevenir danos causados a terceiros, tem uma exceção, o seguro nasce de um contrato, para uma das partes deste contrato a celebração desse contrato é obrigatória, portanto há uma exceção à liberdade de celebração, mas se tivermos noção de que é uma exceção, ou seja que estamos perante uma norma excecional, temos noção que a regra não pode ser essa, a regra é no sentido de que cada um contrata se quer contratar seja a que propósito for. (ex: seguros) - é o essencial.!

II. Estipulação: Tem mais limitações, mas a liberdade mantém-se. Significa liberdade para fixar os efeitos do contrato, isto é, uma vez celebrado, uma vez havendo acordo no sentido de celebração do contrato, depois as partes podem, como regra, inserir as cláusulas que entenderem, e à conta disso definirem os efeitos que entenderem (ex: o preço de uma compra e venda pode ser estipulado como se entender, em geral, o preço é fixado por acordo seja qual for o montante). !

Exemplo: Juridicamente, o casamento resulta de um contrato, as pessoas têm a liberdade de casar ou não casar - há liberdade de celebração no que toca à celebração do casamento não há liberdade de estipulação, os efeitos do casamento estão todos pré definidos na lei, não se pode inserir cláusulas no contrato de casamento que alterem, seja em que sentido for, os efeitos legais associados à celebração do casamento, portanto, falta um dos aspetos da liberdade contratual, que é a liberdade de estipulação, mas o que importa é, o essencial está lá, o contrato pode ser celebrado ou não, as partes podem casar ou não casar. Nota: Para fixar um regime de bens não se faz no próprio ato de casamento, faz-se antes (é um outro contrato - convenção antenupcial). Por isso é que quando se casa, ou se aceitam os efeitos todos ou não se aceitam, ou casam ou não casam. Os efeitos patrimoniais do casamento, no que toca designadamente a regimes de bens, podem ser alterados mas antes do casamento não no próprio ato de casamento, teoricamente também seria possível depois, ou seja, também seria possível convenção pós-nupcial pela qual se alterasse o regime de bens, a lei em geral não admite mas à possibilidade de, em alguns casos excecionais, ser assim. O que importa é que no próprio ato de casamento não é possível. ! ! A lei não estipula, a lei estabelece, quem estipula são as partes.

Estipular supõe exercício da liberdade contratual, a lei quando adota certa solução não estipula.!

• Direito subjetivo: Reconhecimento de direitos individuais, de direitos subjetivos, e por outro lado o reconhecimento que as pessoas podem juridicamente relacionar-se entre si através do contrato, o contrato é a principal manifestação de autonomia individual na relação com os outros, em principio, cada um de nós relaciona-se com cada um dos outros através do contrato. Do ponto de vista jurídico, a atuação individual dá-se mediante o exercício de direitos, quando atuamos, na prática, estamos a exercer direitos e portanto a proteção da liberdade individual supões que as pessoas tenham direitos (se não os tiver a liberdade não está protegida).!

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Slide: Princípio da responsabilidade! • Responsabilidade Civil: Se alguém beneficia de autonomia, se alguém, pode atuar da maneira que entender, essa pessoa tem que por consequência assumir os efeitos bons maus, portanto, benéficos e prejudiciais, que resultarem da sua atuação autónoma, se cada um pode atuar autonomamente cada um tem que aceitar os efeitos da sua atuação (para o melhor ou pior) - ex: supondo que existia recrutamento obrigatório para o serviço militar e que há conta deste recrutamento obrigatório, os recrutados tinham de combater uma guerra qualquer que o Estado português tivesse a travar, no rigor aquela guerra não é dos recrutados, o Estado (através dos seus órgãos próprios) é que decidiu entrar naquela guerra, mas a verdade é que, ao combater a guerra, ao participar na guerra, todos os que foram forçosamente recrutados fazem com que aquela guerra seja deles é um efeito do exercício de autonomia. Cada um depois torna-se responsável pelos seus atos, para o melhor e para o pior. Os atos pertencem à pessoa que atuou autonomamente. Não se pode invocar que estavam lá obrigados, têm de assumir as responsabilidades.! Em Direito Civil isto tem muitas implicações, a responsabilidade, do ponto de vista jurídico, tem muitas emanações.

A responsabilidade no plano jurídico tem muitas implicações (disciplinar, penal, civil), responsabilidade civil é própria do Direito Civil, é a responsabilidade por danos causados, portanto se, no exercício de autonomia alguém causou danos a outra pessoa, em princípio é responsável por esses danos, ou seja, deve indemnizar pelos danos que causou.!

- Objetiva: Quando o autor de certa conduta seja responsável por danos independentemente de ter atuado diligentemente (com o máximo de cuidado) ou censuravelmente (sem cuidado). Normas excecionais, estabelecem a exceção à regra e só admitem aplicação aos âmbitos em que estão previstas (ex: Se estão a conduzir um automóvel novo, mas tem um desmaio - qualquer coisa dominável - despistaram e acertaram em alguém e mataram essa pessoa ou despistaram-se e bateram noutro e causaram danos nesse automóvel, são responsáveis pelos danos, a pessoa não tem culpa de ter uma convulsão epiléptica, não é censurável, só se a pessoa já sabia de ante mão, mas em principio não é culposo e portanto nestes casos há responsabilidade, porque a lei assim o diz. No fundo, obedece à máxima portuguesa “quem come a carne, rói os ossos”. Quando o autor de certa conduta seja responsável por danos independentemente de ter atuado diligentemente (com o máximo de cuidado) ou censuravelmente (culposamente/sem cuidado), isto só existe nos casos previstos na lei, ou seja, quando a lei estabelece. A responsabilidade objetiva, no fundo, obedece a uma máxima portuguesa: “quem come a carne, rói os ossos” (ex: Temos as vantagens ligadas à utilização do automóvel mas temos de aguentar com eventuais malefícios que também daí podem resultar, objetivamente, não obstante a nossa conduta não ter uma qualquer dose de censurabilidade ainda assim somos responsáveis). 5

Contraria a própria autonomia porque ate pode dar-se em situações em que a pessoa foi muito legente isso significa que a responsabilidade é objetiva e portanto existe mas só nos casos previstos na lei, não admite aplicação na lógica (ex: a lei prevê responsabilidade por danos associados à utilização “automóveis de aplicação terrestre” Art.503º CC, admite-se que seja assim porque a lei assim o estabelece, mas pelo menos por veículos que circulem por outras vias - marítimas, aéreas - o 503º não funciona, nem admite aplicação na lógica, a ideia central é a mesma mas o artigo não está formulado para outras vias que não as terrestres), é muito lato. Esta responsabilidade só se pode dar em casos muito excecionais, quando a lei institui. ! I.

Pelo risco

II. Por factos lícitos

- Subjetiva: É a regra. É subjetiva quando a responsabilidade está dependente da culpa do autor do dano. Quando se pergunta de quem é a culpa o que se está a perguntar é: quem é o responsável? Juridicamente, culpa é um conceito muito mais restrito que significa apenas, censurabilidade. Uma coisa é uma pessoa ser autor de uma certa conduta, outra coisa é haver culpa. ! Haver culpa significa, haver censurabilidade

Uma pessoa atua censuravelmente quando tenha tido uma conduta culposa, ou seja, quando tenha tido uma conduta que, segundo os padrões sociais normais, não é aceitável (ex: Suponhamos que alguém está encostado a uma montra, outra pessoa empurra-a contra a montra e o vidro parte-se, quem partiu, em rigor, foi quem foi contra a montra, mas foi utilizado como um objeto, foi utilizado como se fosse uma pedra, portanto o autor do dano é a pessoa que foi empurrada mas não tem culpa, a sua conduta não é censurável, a única conduta que aqui é censurável é a de aquele que empurrou a pessoa que foi contra a montra). Em matéria de responsabilidade civil, a regra é de que, só há responsabilidade por danos no pressuposto que a conduta do autor do dano seja censurável (pressuposto que haja culpa), por isso é que se diz responsabilidade subjetiva, porque pressupõe a vontade da pessoa/do autor do dano, supõe que ele tenha tido vontade censurável e ligase novamente à autonomia, a pessoa só deve ser responsabilizado por danos no pressuposto que podia ter escolhido, podia ter optado por atuar da forma correta ou da forma incorreta, como exerceu a sua autonomia atuando de forma incorreta/censurável, responde pelo dano correspondente. A autonomia é apenas fundamente da responsabilidade subjetiva.! Há uma ligação lógica entre autonomia e culpa, quando alguém alega inimputabilidade (ex: o “A” pelo “B” em vez de 1 matou 300 num acesso de loucura e não é possível que isso se consiga provar, em rigor essa pessoa não tem culpa, se é num acesso de loucura, se a pessoa de um ponto de vista mental não está sã, essa pessoa não pode orientar segundo as regras, não consegue - entre a pessoa que sofre de uma qualquer causa de sanidade 6

metal e um cão não há diferença porque nesta perspetiva, ambos são incapazes de se orientar segundo as regras, não quer dizer que aquele que alega inimputabilidade (uma qualquer deficiência mental) que o impeça de entender não quer dizer que fica à solta, mas responsável no sentido exato do termo não pode ser, porque não tem capacidade para perceber o que faz, nem que seja instantaneamente, não pode é ser responsabilizado nem civil nem penalmente mas há outras medidas que se podem adotar. ! I.

Pré-contratual

II. Contratual III. Extracontratual

quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020

• Civil: No plano civil, assumir o mau/assumir os prejuízos que estão associados à atuação autónoma significa dizer que a pessoa é responsável por danos causados. É a responsabilidade por danos, responsabilidade por lesões causadas a outra pessoa e portanto, à responsabilidade civil, interessa sobretudo o dano. Só responsabilidade civil na medida em que se demonstre que a atuação/a conduta causada a um dano, não se provando um dano por muito reprovável que a conduta possa ser não há dano, não há responsabilidade civil (ex: a tentativa de homicídio, do ponto de vista civil se o dano da morte não sucede não há responsabilidade civil, mas se implicar ofensas a outros direitos - integridade física - nessa medida é se responsável também civilmente). Só supõe a culpa quando é subjetiva, é regra, mas há exceções, há normas excecionais que instituem casos de responsabilidade objetiva.! • Disciplinar: Supõe a existência de uma hierarquia, portanto, supõe que alguém, por alguma razão, não cumpriu ordens/direções do superior hierárquico.! • Penal: Supõe que se tenha cometido algum ilícito equiparado a crime (que a lei tenha considerado crime), portanto, responsabilidade penal significa responder por condutas que a lei considera mais reprováveis (as mais reprováveis de todas) independentemente das consequências que daí advenham (ex: a tentativa é punível, a tentativa por definição significa que o ato não foi consumado e portanto o homicídio tentado, não é homicídio; as ofensas corporais tentadas não sai ofensas, porque a tónica (no penal) está na reprovação da conduta, o que importa é que a pessoa atuou de uma forma não aceitável, se o resultado dessa conduta se produziu a penalização irá ser maior, mas a simples atuação só por si já e reprovável). Supõe sempre a censurabilidade, ou seja, supõe sempre a culpa.!

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Principio da proteção da aparência: A realidade, as coisas tal qual sucederam, só é acessível àqueles que a conheceram, ou seja, àqueles que nela participaram. Terceiros (juridicamente, todos os que não forem partes), não têm acesso à realidade, mas sim a um reflexo da mesma (todos os dias). Uma coisa é alegar que “A” fez uma coisa, outra coisa é provar que isso sucedeu assim, até pode ser que tenha sucedido mas não se fazendo prova, ou pelo menos, na perspectiva do tribunal, não havendo prova suficiente, para todos os efeitos não aconteceu daquela maneira, portanto o que vale para a decisão do tribunal, não é a realidade tal qual ela sucedeu, mas sim a realidade tal qual parece ser, em certas situações não se consegue fazer demonstração do que realmente aconteceu (pode-se descon...


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