Aulas - Direito Fiscal PDF

Title Aulas - Direito Fiscal
Author laura viana
Course Direito Fiscal
Institution Universidade de Lisboa
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Aula 1- Direito Fiscal- 17/09 Apresentação do Direito Fiscal – livro do Direito Fiscal “Direito Fiscal” da Regente. O direito fiscal é o dos impostos, o estado português e o da OCDE são os que designamos por estados fiscais porque se sustentam pelos impostos, porque sem essa cobrança os estados não tem propriamente soberania, e vivemos essa situação quando tivemos em bancarrota e precisamos da troika. Isto, vai significar um desafio, porque os contribuintes, podem fazer um planeamento fiscal, chamado planeamento fiscal agressivo e vão procurar os territórios de baixa tributação. Como temos uma economia aberta há um desafio aos estados para tributar os residentes. Depois no capítulo 3, relação jurídica fiscal. A questão dos impostos, só serão relevantes, quando temos uma relação de direito público, mas alguma das relações foi feita pelo direito civil por ser um ramo mais antigo. Não é privado, mesmo tendo elementos. Os princípios constitucionais e formais, vem das constituições do séc. XIX, e vem do princípio da legalidade e da segurança jurídica no contexto da retroatividade formal. Vamos dividir os impostos em direitos (sobre o rendimento- princípio da tributação) e em indiretos. Há uma tensão entre o princípio da certeza, e da justiça. O princípio da praticabilidade é constitucional, mas não está bem consagrado, mas temos o princípio atos mate, em Portugal está automatizado, e está massificado, é possível automatizar porque todos os cidadãos pagam esse imposto que é obrigatório, faz com que haja uma tensão entre a individualização e a generalização, quando uma lei está a prosseguir a justiça a lei tem que ter alguma vagalidade, mas se a lei for tipificada não se pode considerar o caso idêntico, aplicamos a todos os casos. A individualidade tem como objetivo a justiça e a generalização tem a praticabilidade. Temos o ex: do IRS, dados de saúde, são dedutíveis no irs, há um limite para todos os contribuintes, esse limite é orientado pelo estudo prévio e é orientado pelo tipo médio de contribuinte, seria mais justo considerar as despesas de saúde caso a caso, porque cada agregado tem as despesas concretas, mas não é fazível porque o direito fiscal é massificado, porque o dto fiscal se baseia do princípio da praticabilidade. Tratamos depois das leis fiscais, um dos fatores que mostra autonomia do direito fiscal, como ramo de direito, o facto de maior parte dos conceitos de direito fiscal, são importados de outros fatores. Ex: quando tributamos os juros, se juros é um conceito autónomo u se vamos ver o significado de juros. Isto é um desafio para o dto da fiscal, devido ao principio da justiça e segurança jurídica, porque se tivermos que ir sempre ao setor, podemos ter mais segurança jurídica mas não conseguimos obter os objetivos do direito fiscal, no caso concreto não há uma finalidade própria, mas depois verificar a finalidade do direito fiscal, depois de ir a origem, para ver se este é autónomo. As obrigações tributárias recaem no contribuinte, é ele que faz o cálculo, e o papel do fisco, é um papel de controlo e também resulta, e como é um dto de factos massa, e faz com que o contribuinte tenho um papel central de rendimento real, vai assim aplicar a lei a

si próprio, de modo a organizar o seu comportamento para se pagar menos impostos, esse limite é encontrado através da lei. Foi divulgado que as multinacionais, faziam um plano agressivo e imoral que tinham muitos lucros e não pagavam imposto, temos o ex: do Starbucks, porque foi objeto de boycott, devido ao planeamento fiscal que ouvia, sendo que havia uma imoralidade no reino unido de não pagar os impostos tendo as lojas cheias, e no parlamento tiveram uma negociação para pagar todo o imposto, e a partida não há negociações tem que estar tudo na lei, mas para efeitos fiscais causava prejuízo, sendo que transferia o lucro para baixa tributação, transferido para a irlanda ou eua, e tendo mais gastos do que proveitos não paga impostos. Hoje em dia, pressiona os estados para aplicar a lei de forma tão rigorosa, pressionando o contribuinte pelo facto de poder ou não haver lacuna. Lei geral tributária, código do irs, e do irc, e vamos dar os artigos de todos os impostos, podem fazer download.

AULA 2 - 24/09 No quadro atual, temos como desafio o facto de haver uma economia globalizada, onde há uma concorrência fiscal entre os estados para atrair contribuintes com maior capacidade contributiva - tendência para baixar os impostos a contribuintes com mais capacidade económica mas são essenciais em investimento. atraindo multinacionais e cidadãos qualificados. Enquanto para as empresas a taxa de imposto é tradicionalmente uma só proporcionais - no caso das pessoas singulares as taxas são progressivas, mas há um limite à progressividade. Os contribuintes não aceitam a cima de um certo montante, e se puderem transferem a sua cidadania para outro estado. Pode haver demasiada intromissão na propriedade privada e quem possa existe um êxodo fiscal - o OBELIX significa isso mesmo, mudando a residência como a cidadania para fugir. Por um lado temos a economia aberta, com os factores de produção (capital móvel) e a mobilidade faz com que seja difícil os estados tributarem os contribuintes com maior capacidade contributiva - pois estes conseguem escolher o seu sistema fiscal, para pagar menos impostos. Quando há economia aberta, temos concorrência dos estados para atrair os contribuintes. As GAFA (facebook, amazon....) auferem rendimentos sobre a venda dos dados - com o objetivo de nos prender o máximo possível, colocando dígitos através da inteligência artificial para que quanto mais tempo estejamos a comunicar, mais dados atribuímos a estas empresas para traçar o nosso perfil. O facebook faz a descoberta do conhecimento e vende os dados às empresas publicitárias, fazendo manipulação do nosso perfil para aceitarmos certos produtos. Se a Europa proíbe pelo RGPD que o facebook venda os nossos dados, o facebook deixa de ter um rendimento muito baixo - pode vender dentro da Europa, mas não consegue vender para os USA reduzindo os clientes. A europa quer criar um imposto digital - devido a uma concorrência dos estados para atraírem os contribuintes com maior capacidade contributiva, mas verificamos reações unilaterais em que são criados novos impostos por necessidade de receita fiscal. P.e.: rendimento sob pessoas singulares, com taxas progressivas muito elevadas, estes contribuintes podem exilar-se destes ordenamentos que querem cobrar impostos.

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Este desafio que se coloca aos estados está relacionado com o facto de os orçamentos serem ainda estaduais - significa que perante crises há coordenação de medidas, mas as despesas são levadas a cabo dentro da capacidade de cada estado. Enquanto há livre circulação, as despesas têm de ser levadas a cabo dentro fronteiras, mas as fronteiras não existem dentro dos contribuintes. Como as despesas têm de ser levadas por cada orçamento estadual, o estado tem de arrecadar receitas. Este dilema faz com que a resposta recomendada é a de existir coordenação entre os estados em termos fiscais, para a concorrência não ser elevada. A coordenação encontra novamente problemas, porque existe uma tendência em alguns estados para o unilateralismo - os USA são fulcrais para a Europa, que tendo uma política unilateral cria mais dificuldade para os impostos. Os USA não querem que a Europa tribute os gigantes tecnológicos, e por isso se os USA têm uma perspetiva unilateral, a Europa vai ter dificuldade em prosseguir a coordenação. A europa pode ter papel de coordenação com todo o mundo, mas se houver um estado importante que não concorde, as políticas vão falhar. Pode criar impostos aos rendimentos mas não pode criar limitações (pelo TFUE) - concluindo, o direito fiscal está a mudar porque há tensões entre a economia aberta e por outro lado a existência de orçamentos funcionais que exigem a cobrança de receitas para financiamento público. CONCEITOS: ● Tributo - conceito base do direito fiscal, sendo que os estados são estados fiscais pois são financiados por impostos. O conceito de tributo abrange a fiscalidade, parafiscalidade e extrafiscalidade. A fiscalidade diz respeito a todos os tributos cuja finalidade principal seja a cobrança de receitas públicas. A parafiscalidade implica a existência de entidades que não têm legitimidade democrática - p.e.: propinas. Entidades públicas que não foram diretamente eleitas. Pode ser também taxas reguladoras - comunicação social. Segurança social, para financiar as reformas. A extrafiscalidade diz respeito aos tributos que são criados com finalidades não fiscais - finalidades fiscais são de cobrança de receita, as extrafiscais são quaisquer finalidades públicas que não estejam relacionadas com a cobrança de impostos. No quadro da extrafiscalidade tbm pode existir finalidade fiscal - p.e.: tributo sobre o ambiente, se a finalidade principal for a redução de um consumo para o produto, temos um tributo extrafiscal, se a finalidade complementar for a cobrança de impostos, apesar de o principal objetivo ser extrafiscal, ainda existe uma finalidade de cobrança. Se a finalidade for extrafiscal, a cobrança dos impostos mostra uma falha no objetivo - se as pessoas continuam a consumir sacos de plástico, o objetivo extrafiscal não foi atingido. Há sempre graus: maior ou menor sucesso. Se houver redução no consumo, podemos dizer que ainda assim os objetivos extrafiscais foram cumpridos. Tributos são receitas cobradas pelo Estado ou outras entidades públicas para satisfazer necessidades públicas, sem função sancionatória. Temos sempre receitas e cobranças por uma entidade - pode ser entidade com legitimidade. P.e.: estado ou regiões autónomas e autarquias locais; UE. IVA pertence ao estado e 1% é afeta ao orçamento da UE. No caso do IVA também é um tributo cobrado pelo estado, mas como a legislação está harmonizada é um imposto europeu. A finalidade dos tributos é satisfazer necessidades públicas, mas essa satisfação pode estar determinada ou não sabemos quais são as necessidades afetas. Quando estamos perante os impostos, existe unilateralidade - quando pago IRS sei que tem de ser afeto à satisfação de necessidades públicas mas não sei em concreto quais são as necessidades. Princípio de

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não consignação - no entanto tem de haver um controlo, pois nenhum tributo pode ser afeto a necessidades pessoais. Sem função sancionatória - tem de estar presente nos tributos, permite o controlo por parte do TC. Não é fácil saber se um tributo tem função sancionatória ou não: no PAC, temos quotas que não podemos ultrapassar (leite nos açores), tendo de pagar um determinado montante à UE: saber se este montante que é pago por ultrapassagem dos limites é uma sanção ou tributo? A PAC tem de ser coordenada e os montantes são afetos ao orçamento comunitário, sendo que podemos questionar se não há uma finalidade extrafiscal - a regulação da PAC - regulação da produção do leite a nível europeu. Finalidade extrafiscal, onde queremos otimizar a produção da UE, não temos uma sanção, mas sim desincentivando o consumo a certos montantes. Se dissermos que é regulador, então temos uma função extrafiscal e não sancionatória. Abuso no direito fiscal - empresa em PT, criando uma filial na Irlanda, tendo apenas 1 caixa postal, não desenvolvendo uma atividade propriamente dita, apenas correspondência. Os lucros estão todos declarados na irlanda e não em PT, havendo reação no ordenamento portugues - 38º/2 a 3 da LGT: PT vai desconsiderar os lucros na irlanda, obtidos em PT. Cláusula geral antiabuso - o nr 6 desse artigo vem dizer que a empresa portuguesa tem de pagar o IRC como juros compensatório pelo facto da liquidação correta ter sido apurada mais tarde do que devia ter sido. O contribuinte declarou em maio um lucro 0, e o fisco corrige em agosto. Se é de 4M, o atraso com que maio e agosto a empresa tenha de pagar juros compensatórios e 15% sobre juros compensatórios, tendo estes 15% uma função sancionatória. A função sancionatória não deve existir se não tiver sido cometido um ilícito. Se for sancionatório já não se aplicam os princípios de direito fiscal - temos de ver se o ilícito está tipificado, seguindo os quadros mentais do direito penal. Quando falamos de entidades públicas têm legitimidade democrática - entidades públicas territoriais e não territoriais (universidade, p.e.) Tributos - impostos, taxas e contribuições especiais. Imposto é o tributo + importante no séc. XXI, tem as características do tributo, mas é unilateral - significa que não temos uma contrapartida específica relativamente aos impostos que pagamos. Os impostos têm de ser afetos a finalidades públicas mas não sabemos em concreto qual é a finalidade que foi afeta, estando relacionado com o princípio de não consignação. Por outro lado, caracterizam-se por uma quantificação ad valorem - sempre que encontramos uma %, então temos uma quantificação ad valorem (é um imposto logo), e existe porque os impostos são criados com base na capacidade contributiva, sendo aferida também pelo valor do bem. Se o IVA são 23%, a capacidade contributiva também está a ser indiretamente avaliada. Posso ter capacidade para comprar produtos de valor elevado, a minha capacidade contributiva está a ser avaliada pelo valor do produto. Esta quanificação ad valorem devia permitir ao TC verificar se certos tributos se constituem impostos ou não, mas o TC ainda não entrou na qualificação. Dentro da qualificação dos tributos, só os impostos são configurados tendo em conta a capacidade contributiva, todos os outros não têm. Se só os impostos são criados para avaliar a capacidade contributiva, a quantificação ad valorem é característica apenas dos impostos, Os impostos são o cerne dos estados fiscais, não precisando de doações internacionais de forma estrutural. Quando um estado não se sustenta através dos impostos, a soberania está posta em causa. O direito fiscal é direito dos impostos. No quadro da concorrência fiscal há uma grande dificuldade em tributar os contribuintes com maior capacidade contributiva, e enquanto a coordenação fiscal não existir, assistimos aos contribuintes escolherem os estados que lhe proporcionam uma situação fiscal + conveniente.

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Classificação de impostos 1. impostos reais: vem de “coisas”. Neste caso o legislador orientou-se sobre o valor do bem e não sobre a capacidade contributiva do sujeito que paga o imposto. 2. 6% no IVA temos uma taxa mínima que incide sobre os bens essenciais - o legislador escolhe quais são os bens essenciais, e quando estabelecemos esta diferenciação em termos de bens essenciais, o que o legislador faz é introduzir um juízo sobre a capacidade contributiva, misturando o valor do bem com alguns objetivos +pessoalizantes de redistribuição para termos um imposto real, devíamos ter uma taxa única do IVA - o imposto real seria aquele que incidiria apenas sobre o valor de um bem. Quando temos taxas diferenciadas, já nos estamos a afastar do valor do bem, mas estamos preocupados com a capacidade de todos terem acesso a esse bem, estando a introduzir objetivos pessoalizantes, estando a fazer uma redistribuição - todas as pessoas devem ter acesso aos bens essenciais. 1. Questão da restauração - os restaurantes têm estado sujeitos a uma taxa média do iva. EM PT temos 6%, 13% 23% - para termos um imposto real deveria haver uma taxa única, mas não existe. Então, a taxa de 23% devia ser a regra, aplicada a todos os bens. EM PT os restaurantes estavam sujeitos à taxa média, porque se há uma taxa diferente a finalidade é extrafiscal. Aqui podem existir que outros objetivos? Económico - queremos que frequentam restaurantes. Ao termos o objetivo extrafiscal como orientador, não estamos preocupados com a capacidade contributiva, mas sim interferir com a neutralidade do imposto. Se os restaurantes têm 23% não há opção entre ir a restaurante ou viajar: a taxa é a mesma. Se a taxa é diferente, há interferência na neutralidade, chamamento p/ restaurantes. Há impostos que são configurados pelo valor do bem, tendo característica sendo neutros, e por isso o objetivo é que não interfiram sobre a escolha do consumidor, e não alterem a lógica do imposto. No concreto, a legislação é feita sem seguir os princípios da coerência dos impostos. Um imposto que deveria ser um imposto real acaba por não ser um imposto real - o IVA. A taxa média é permitida pela diretiva do IVA Europeu. IVA pelo café - houve transformação, que cada uma das fases acrescentou valor. Temos 3 fases em que cada um que vai comprar o bem paga imposto - vai acrescentar o valor, recebendo o IVA, deduzido o IVA que pagou ao agricultor. O 2º produtor que pagou ao intermédio, quando vende ao restaurante, vai receber IVA do restaurante, deduzido o que pagou. O consumidor final é que paga o IVA e o restaurante deduz, pagando ao estado. Só é tributado o valor acrescentado, sendo que o consumidor final suporta o imposto. Os vários elementos na cadeia têm interesse em entregar o IVA ao estado, o sujeito passivo (que acrescentaram valor) têm interesse em entregar o IVA. O IVA é imposto geral sobre o consumo, abrangendo as fases de produção, incidindo sobre todos os bens, sendo feita com objetivo de evitar uma fuga ao imposto - pretende-se atingir o valor dos bens. Porque deveria ser neutro, porque os impostos sobre o consumo são categoria de impostos que pretendem atingir os bens e não o rendimento das pessoas. Na UE, fez-se diferentes juízos sobre bens essenciais e bens não essenciais, permitindo aos contribuintes que não tenham acesso. Temos IVA’s puros, sendo que a NZ tem um IVA que corresponde ao imposto neutro. É mais transparente o Estado interferir pelas despesas e não, pela diferenciação.

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Aula 3 - 1/10 Distinção entre impostos reais e pessoais Os impostos reais tem sempre uma ligação com bens, estão sempre estruturados a volta do objecto. Um exemplo que parece ser um imposto real, é o iva, no entanto este tem elementos de pessoalidade, apesar de se inserir sobre o preço do objecto em si.. Os impostos são alterados anualmente, a interferência política, objectivos políticos, acabam por retirar a pureza de certos princípios que nos temos. O iva europeu é um deste exemplo, apesar de se classificar como real, atipicidade coloca em causa a classificação como reais. Para alem disso, o iva foi concebido como neutro, independente da capacidade contributiva, o que não acabou por acontecer. Impostos pessoais, todos os impostos incidem sobre objetos e pessoas,foi uma concepção que surgiu no final do século dezenove e início de vinte, teorizado por alemães e norteamericanos, um imposto justo seria aquele que se inserisse sobre o rendimento total de cada sujeito, não tendo diferentes categorias consoante o tipo de rendimento. Desta forma, acabam por defender que existe uma discriminação se excluirmos algum rendimento sobre outro, exemplo: não se tributa o rendimentos de capitais mas sim trabalho. Para além de não haver qualquer diferenciação quanto ao tipo de rendimentos, estas devem ser tomadas em conjunto, se ex: se A tem o rendimento de trabalho de cinco mil e mais cinco mil de capital, é tributado em dez mil. Os rendimentos são tributados sobre o princípio da territorialidade, um estado só tem legitimidade para tributar os rendimento das suas fronteiras, todavia os elementos de conexão estão relacionados com o tipo de economia. Assim, no final do século dezanove e e início do século vinte, existia uma mobilidade elevada, fazendo que aqueles que tivessem uma maior possibilidade de utilizar os recursos do estado fossem residentes, demonstrando que a relação entre um estado e um sujeito era muito forte no elemento residência. Assim, os residentes deviam ser tributados numa lógica universal, por rendimentos obtidos dentro e fora do território. EX: B tem residência em portugal, mas tem rendimentos em UK, esses rendimentos devem estar incluídos para serem sujeitos a imposto pessoal. Seria assim justo comparar o rendimento global, tendo de ter em conta isso com residentes. A medida que os seculo vinte evolui, se se prosseguiu um estado social, entendeu-se que algumas das despesas deveriam ser tomadas em conta para avaliar a sua capacidade atributiva, é o caso de educação e saúde, dizendo respeito a direitos reconhecidos pela maioria das constituições. Taxas O sinalagma é essencial ...


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