Apontamentos Direito Fiscal PDF

Title Apontamentos Direito Fiscal
Course Direito Fiscal
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Introdução:Anteriormente falávamos de um Estado patrimonial em que as receitas públicas eram provenientes da exploração do património do Estado. Hoje vivenciamos um Estado fiscal, suportado pela cobrança de impostos que se constitui como a principal fonte de receita pública.A verdade é que o Estado ...


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Introdução: Anteriormente falávamos de um Estado patrimonial em que as receitas públicas eram provenientes da exploração do património do Estado. Hoje vivenciamos um Estado fiscal, suportado pela cobrança de impostos que se constitui como a principal fonte de receita pública. A verdade é que o Estado precisa de recursos financeiros para exercer de forma funcional as funções que lhe são atribuídas pela Constituição, sendo através da cobrança de impostos que obtém esses recursos. A própria Constituição da República estabelece como finalidades do sistema fiscal a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza – artigo 103º nº1. É através deste ciclo de arrecadação de impostos que designamos por atividade financeira pública que o Estado suporta um determinado nível de despesa pública e consegue suportar as despesas necessárias ao desempenho das suas atribuições. Logicamente que num Estado de Direito Democrático este ciclo de arrecadação de impostos e a decorrente realização de despesas públicas não pode ser feito de forma discricionária. É necessário ser regulado juridicamente. Neste contexto, surge então um conjunto de princípios e regras jurídicas – direito financeiro público - que disciplinam a atividade financeira pública. Este ramo do Direito dito anteriormente é por sua vez um ramo do direito administrativo especial. É assim que surge o direito tributário, como ramo do direito financeiro, composto pelo conjunto de normas jurídicas que disciplinam a arrecadação de receitas coativas (tributos) pelo Estado e demais entidades públicas. No âmbito das normas jurídicas relativas aos impostos dá-se o nome de direito fiscal, constituindo essa via a mais importante na obtenção de recursos financeiros através da cobrança de impostos.

Impostos: conceito Nos termos do artigo 3º nº2 da LGT, os impostos são uma das espécies de tributos, determinando o artigo 4º que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”. Na teoria, o imposto consiste numa prestação pecuniária, coativa e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista a realização de fins públicos, sendo do ponto de vista do individuo a ideia que define o imposto é a contribuição que por si é feita, com sacrifício do seu património em nome do financiamento público que é necessário ao desempenho das funções e à realização dos fins do Estado. Do ponto de vista do Estado, o imposto é um método de obtenção de receita para financiar as suas despesas, através de coletas sobre o património ou rendimento dos indivíduos. Para que possamos compreender melhor a natureza do imposto não basta esta ideia central supra referida. Há que ir mais além e procurar encontrar resposta para duas questões: saber se o imposto incide sobre pessoas ou sobre propriedade e saber se o pagamento é voluntário ou compulsório. - É claro que o imposto incide na prática sobre a propriedade numa perspetiva económica, já que o financiamento das despesas do Estado requer bens económicos, suscetíveis de tradução em receita monetária. Contudo temos de afirmar que o imposto é e só pode ser um imposto sobre pessoas, porque o carácter formal – da propriedade – vai mais além, até ao carácter subjetivo. Isto quer dizer que o imposto incide sobre o património, mas sobre o património das pessoas, pois é neste âmbito subjetivo que o Estado estabelece as suas relações – o Estado existe em nome das pessoas e existe para elas. - Historicamente, o imposto assumiu a forma de ajudas ou donativos que eram voluntariamente concedidos ao Estado. Com a transformação da sociedade e com a insuficiência de outras fontes de receita é que estas contribuições se tornaram regulares e compulsórias, sendo que este carácter compulsório se tornou universal e mais rígido com a emergência do Estado democrático. Contudo, aconteceu que ao mesmo tempo que o carácter compulsório se acentuava, desenvolveu-se uma consciência mais definida de cidadania entre as relações dos cidadãos com o Estado, originando nestes primeiros a convicção da obrigatoriedade de contribuírem no suporte da governação, de apoiar as suas próprias necessidades públicas, de no fundo contribuírem para o direito de o Estado exigir

essa contribuição, deixando de ser em parte a título compulsório. Em suma, sabemos que a base fundamental de um Estado de Direito democrático é a vontade, tendo que ser essa mesma vontade a fornecer os meios necessários à sua subsistência. O povo que voluntariamente elege um Estado para o governar, aceita voluntariamente a tributação necessária para o manter. Assim, só podemos concluir que os caracteres compulsórios e voluntários se implicam mutuamente. Classificação dos impostos Imposto sobre o rendimento, consumo e património A CRP procede à classificação dos impostos no seu art 104º, distinguindo impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo. A tributação do rendimento incide sobre os acréscimos patrimoniais líquidos obtidos pelo contribuinte num determinado período de tempo, os quais podem ou não resultar do exercício de determinada atividade económica produtiva. Em Portugal, os principais impostos sobre o rendimento são o IRS e o IRC. Os impostos sobre o património tributam o rendimento acumulado pelo contribuinte traduzido em valores patrimoniais líquidos, bem como as transmissões de determinados bens. Os impostos sobre o património podem incidir apenas sobre certas transmissões de bens ou sobre valor de determinadas parcelas do património ou incidir sobre a generalidade do património. Os impostos existentes, hoje, em Portugal incidem sobre o valor de determinadas parcelas como é o caso do IMI, IMT e do Imposto do Selo (nas transmissões gratuitas). Os impostos sobre o consumo incidem sobre o rendimento despendido pelos contribuintes. Podem ser gerais, como o IVA, ou especiais como os chamados impostos sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), o Imposto sobre veículos (ISV) e o Imposto único de circulação (IUC). Impostos direitos e indiretos Na perspetiva do critério do objeto, podemos dizer que os impostos diretos são aqueles que incidem sobre as manifestações imediatas (diretas) de capacidade contributiva (rendimento e património) enquanto os impostos indiretos atingem as manifestações mediatas (indiretas) de capacidade contributiva (como acontece nos impostos sobre o consumo). Os impostos diretos são calculados em função dos rendimentos, em que quem

tem um rendimento superior acaba por pagar mais, enquanto os impostos indiretos são pagos indiretamente através do consumo de produtos e serviços. Impostos reais e pessoais Impostos reais são aqueles que não atendem à situação pessoal do contribuinte, como os impostos sobre o consumo. Impostos pessoais são os que tomam em consideração essa mesma situação pessoal como o nível do rendimento, composição do agregado familiar, despesas portadas com habitação, saúde, educação, entre outras … como o IRS. Impostos periódicos e impostos de obrigação única São periódicos os impostos que incidem sobre manifestações de capacidade contributiva como carácter estável e duradouro. São de obrigação única os impostos que incidem sobre manifestações isoladas e instantâneas de capacidade contributiva como os impostos sobre o consumo ou o IMT. Impostos de quota fixa e impostos de quota variável São de quota fixa os impostos que a lei estabelece uma importância fixa a pagar pelo contribuinte como a verba constante da tabela do imposto do selo em que o montante está expresso em euros, não variando com o valor da matéria coletável. São de quota variável os impostos em que o montante a pagar varia em função da matéria coletável (geralmente através da aplicação de um valor percentual – taxa especifica – à matéria coletável. Impostos estaduais e impostos não estaduais Estaduais são os impostos em que o sujeito ativo é o Estado e não estaduais o contrário. Impostos proporcionais, progressivos e regressivos Os impostos proporcionais são impostos de taxa fixa, isto é, são impostos em que a taxa coletável não se altera em função do valor da matéria coletável, como é caso do IVA, em que a taxa aplicável não varia em função do valor dos bens e serviços sobre os quais incide o imposto. Os impostos progressivos são aqueles em que a taxa aplicável vai aumentando à medida que se eleva o valor da matéria coletável. Esta é a regra geral do IRS, em que os rendimentos englobados são sujeitos a taxas gerais progressivas (variam em função do rendimento coletável). É importante reter que a progressividade do imposto está

intimamente ligada à redistribuição do rendimento de acordo com as necessidades dos indivíduos e não apenas com a sua capacidade, ligando-se igualmente à noção de igualdade vertical, de acordo com a qual quem mais ganha, mais deve pagar. A progressividade é contestada por ser um incentivo negativo ao trabalho – na medida em que quem trabalha mais, terá mais rendimento logo irá pagar mais. Logicamente que isto irá restringir o direito fundamental a colher os frutos do próprio trabalho, inerente ao próprio Direito do Trabalho, à propriedade e à iniciativa económica tão necessária à progressão da economia. Além disso, considera-se que tem um carácter ilusório, na medida em que os escalões com taxas elevadas são atingidos por rendimentos relativamente modestos e o capital é frequentemente sujeito a taxas proporcionais. Do mesmo modo, isto estimula a evasão fiscal e acaba por sobrecarregar os trabalhadores dependentes, estes que “não têm como fugir”. Isto para dizer que ainda que seja compreendida a existência desta progressividade, existe um claro desfasamento no que é dito na teoria e o que é feito na prática, quando quem tem rendimentos relativamente baixos está sujeito a taxas desproporcionais e quem, pelo contrário tem rendimentos mais altos fica sujeito ao dito de proporcional quando deveria ser sempre proporcional em qualquer dos casos, ou seja, ser progressivo, mas sempre dentro do proporcional. Com isto, nas últimas décadas tem existido, e cada vez mais uma descredibilização e deslegitimação do sistema fiscal. Ainda assim, como dissemos, considera-se aceitável a preservação de uma progressividade razoável, desde que não atinja taxas punitivas ou confiscatórias. Com efeito, o legislador deve ter sempre em consideração além da exigência jurídicoconstitucional, a ordem económico-social. A definição dos escalões de rendimento coletável não pode ser arbitrária, nem se limitar a considerar aspetos de natureza estritamente financeira ou contabilística. É importante manter os pontos que inicialmente falámos da redistribuição do rendimento e da riqueza sem comprometer a igualdade vertical. Os impostos regressivos são aqueles em que a taxa aplicável diminui à medida que aumenta o valor da matéria coletável. À luz do princípio da justiça os impostos podem ser comutativos, distributivos, restitutivos e punitivos.

São comutativos os impostos que visam corrigir determinadas falhas de mercado associados à conduta legítima dos agentes económicos. Estes obrigam ao pagamento pelos benefícios obtidos. São restitutivos os impostos que visam anular e confiscar os ganhos ilícitos obtidos pelos particulares. O objetivo é restaurar a distribuição que resultaria normalmente de um mercado funcionando de acordo com a justiça transacional ou comutativa. São distributivos os impostos que visam corrigir a distribuição do rendimento operada pelo mercado, de acordo com uma ideia de justiça social distributiva. São punitivos os impostos que visam desencorajar comportamentos indesejáveis e antissociais de acordo com uma lógica de justiça distributiva. Há a reter que frequentemente existem mais impostos nas dimensões comutativa e distributiva. Taxas As taxas são uma espécie de tributos, distinguindo-se dos impostos na medida em que pressupõem uma contraprestação especifica. Isto é, os impostos são estruturalmente unilaterais ao contrário das taxas que se caracterizam pela bilateralidade, assumindo uma natureza sinalagmática. Nos termos do art 4º nº2 da LGT as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares. O próprio TC tem utilizado como critério geral de distinção entre imposto e taxa o do carácter unilateral que caracteriza o imposto e o do carácter sinalagmático que caracteriza a taxa. De acordo com o TC estamos perante um imposto “sempre que a obrigação do seu pagamento não esteja ligada a qualquer contraprestação especifica do Estado”. O mesmo tribunal tem entendido que o carácter sinalagmático da taxa não pressupõe a existência de equivalência económica entre o montante pago e o valor do serviço prestado pela administração, basta que se verifique uma equivalência jurídica. Uma das questões mais controvertidas na doutrina prende-se com saber se, e em que medida, as taxas estão, ou não, sujeitas ao princípio da legalidade.

O problema prende-se com a garantia da autotributação em matéria de taxas, bem como da conformidade das mesmas com o princípio da capacidade contributiva. Em sentido negativo, alguns autores sustentam que a subordinação ao princípio da legalidade não é necessária, na medida em que as taxas se caracterizam pela existência de uma contraprestação especifica, sendo que o consentimento ao pagamento da taxa, em sintonia com o princípio da autotributação, é dado no momento da aceitação da contraprestação. Cremos que este argumento é precário, já o mesmo poderia ser dito em relação aos impostos sobre o consumo, sendo que isso não basta para os isentar da subordinação ao princípio da legalidade. A favor da sujeição das taxas ao princípio da legalidade, alguma doutrina alerta para a multiplicação das taxas, sublinhando ainda o facto de que muitos serviços são de consumo obrigatório ou praticamente inevitável, já que são necessários na vida corrente. Contudo, nem sempre é assegurada a equivalência económica razoável entre os custos do serviço prestado e a taxa paga como contrapartida. Entre nós, o que podemos dizer é que a CRP estabelece um regime de reserva relativa de lei no que diz respeito ao regime geral das taxas. Todavia ainda está por criar esse regime, pelo que as taxas criadas não obedecem a esse regime porque não foi criado ainda. Estamos, pois, perante uma inconstitucionalidade por omissão. Ainda assim, foi aprovado em 2006 o regime geral das taxas das autarquias locais que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Contribuições financeiras Nos termos do art 3º nº2 da LGT são outro tipo de tributos, e podem consistir em contribuições especiais ou em outras contribuições financeiras a favor de entidades públicas. Nas palavras do prof. Casalta Nabais, as contribuições reportam-se a grupos de pessoas ligados ou “por uma particular manifestação de capacidade contributiva decorrente do exercício de uma atividade administrativa (nas contribuições especiais)” ou “pela partilha de uma especifica contraprestação de natureza grupal (nas demais contribuições financeiras)”.

São contribuições especiais, as chamadas “contribuições de melhoria, que se justificam pelo facto de certos contribuintes obterem, por vezes, um determinado benefício anormal resultante da realização de certas melhorias financiadas por recursos financeiros públicos. De acordo com o art 4º nº3 da LGT, as contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras publicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos … são considerados impostos. Ou seja, estas contribuições especiais obedecem ao regime jurídico dos impostos, designadamente no que diz respeito à observância do principio da reserva relativa de lei da AR para a sua criação e definição dos respetivos elementos essenciais. Relativamente a outras contribuições financeiras, merecem destaque as tarifas e os tributos parafiscais. A tarifa configura, de acordo com Casalta Nabais, um tipo especial de taxa, sendo caracterizada pela existência de uma equivalência não só jurídica, mas também económica, entre a prestação paga e o benefício obtido e a sua sujeição a um regime de direito publico, o que a distingue do preço. Já os tributos parafiscais são prestações obrigatórias feitas em benefício de determinadas pessoas coletivas de direito público não territoriais. É o caso das contribuições obrigatórias para a segurança social, bem como das quotas pagas às associações publicas (ordens profissionais) pelos respetivos associados. Conforme parece resultar no art 3º nº3, a generalidade das contribuições, com exceção feita às contribuições especiais referidas no nº3 do art 4º da LGT, são equiparadas às taxas, pelo que lhes é aplicável o mesmo regime jurídico. O critério da unilateralidade vs bilateralidade para caracterizar um tributo como imposto ou taxa parece-nos enraizado na jurisprudência do TC. Contudo, ainda é problemática a aplicação do mesmo critério para distinguir as contribuições financeiras das outras categorias – impostos e taxas. A CRP faz alusão às contribuições financeiras no art 165º nº1 al. i), assinalando a importância da clarificação do regime jurídico-constitucional aplicável a certos tributos de características híbridas, situadas no domínio da chamada “parafiscalidade”. Podemos afirmar, que estas contribuições podem ser consideradas como taxas em sentido amplo, uma vez que “visam retribuir os serviços prestados por uma entidade pública a um

certo conjunto ou categoria de pessoas. Ainda assim, convém esclarecer que, nos termos da LGT, a par com as referidas contribuições financeiras a que se aplica o regime das taxas, existe a possibilidade de criação de contribuições especiais que são consideradas impostos – art 4º nº3 da LGT. Constitui uma particularidade das contribuições financeiras o facto de estas pressuporem contraprestações que beneficiam, de um modo indireto os sujeitos pertencentes a determinado grupo. Do mesmo modo, quando não exista qualquer benefício para os sujeitos que suportam o tributo, não existe qualquer sinalagma, pelo que estaremos na presença de um imposto – sucede por vezes que são criados tributos com a designação de taxa ou contribuição financeiras que na verdade configuram como imposto. Frequentemente a criação desses tributos tem associada a consignação de receitas, visando o financiamento de determinada política pública.

Direito constitucional tributário Introdução, objetivos e limites à tributação. Princípio republicano liberal e do Estado social. O Direito tributário, tal como o conhecemos, surge intimamente ligado às revoluções liberais americana e francesa sendo que no Estado moderno o poder de tributar do Estado é inconcebível sem nos ocorrer o slogan “no taxation without representation”. Os valores da soberania popular, do governo democrático, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais que conhecemos tiveram desde cedo importantes implicações substantivas e estruturais no plano fiscal. É neste sentido que compreendemos que numa ordem constitucional livre e democrática, a Constituição estabeleça os valores, princípios, e regras que devem subordinar a conformação de todo o sistema tributário. O Direito tributário reflete determinadas visões do mundo e do próprio ser humano. As suas raízes devem ser procuradas no modo de ser e de sentir de uma dada comunidade política, onde o poder de tributar tem o seu fundamento na vida social, constituindo um dos mais importantes poderes públicos na medida em que sustenta o Estado, permite financiar as suas instituições e fazer face às necessidades da sociedade como um coletivo, um todo. O poder de tributar é assim, um espelho da sociedade e dos seus valores. Sempre houve a consciência de que a comunidade social politicamente organizada não poderia subsistir sem impostos. Isto advém desde a antiguidade clássica até aos nossos dias, passando por autores como o jurista norte-americano Oliver Wendel Holmes que

nos dizia que “os impostos são o preço que pagamos por uma sociedade civilizada”. Os impostos, são, nada mais nada menos, do que o fundamento do poder do Estado. Desd...


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