Apontamentos de Direito Romano PDF

Title Apontamentos de Direito Romano
Author Sofia Reis
Course Direito
Institution Universidade de Lisboa
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Resumos de Direito Romano 2018/19 de acordo com o "Curso de Direito Romano" de Eduardo Vera-Cruz. Não são resumos de matéria do semestre inteiro....


Description

Primeiro Período: Roma do rex e das gentes 753 a.C. – 509 a.C.

AS CARACTERÍSTICAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO Neste período a principal prioridade das comunidades era a defesa face aos ataques externos, o que influencia a organização política. A prosperidade económica e a política expansionista etrusca levaram a um alargamento dos critérios de concessão da cidadania e à criação de um exército maior e mais organizado. Nessa nova forma de organização militar, a “falange hoplita” (falange = infantaria; hoplita = combatiam corpo-a-corpo) era a infantaria que detinha o papel principal, sobrepondo-se à cavalaria na decisão da batalha. Essa importância refletiu-se, no plano político, numa reivindicação de poder decisório da plebe, rompendo a hegemonia patrícia.

O acesso e a ascensão política passam também a ser determinados pela riqueza e propriedade fundiária das pessoas e famílias, ao invés de assentar na pertença a uma das gentes patrícias de origem. O exército de Roma continuou a ser chamado centuriatus pois manteve a organização em centuriae (grupos de 100 homens em caso de guerra), mas a distribuição dos soldados e dos postos no interior de cada uma passa a ser feita com base no censo – determinada pela riqueza das famílias. A cavalaria, onde estavam os patrícios está dividida em 18 centúrias. A infantaria integrada por plebeus integrava cerca de 170 centúrias, divididas em cinco classes, cada uma delas com uma centúria de seniores e outra de iuniores. Restava um conjunto de pessoas que habitava em Roma mas não integrava o sistema político nem era regulado pelo ordenamento jurídico, pois não tendo bens próprios estavam recenseadas como pessoas mas não como proprietárias. Foi necessário organizá-los (proletari)

em cinco centúrias que foram agregadas às classes existentes. Neste primeiro período o censo era determinado sobretudo ela propriedade do património imobiliário. Esta nova organização política aproveitou as antigas estruturas constitucionais, mantendo as centúrias não só como unidades territoriais de recrutamento militar, como também como unidades de voto nos comícios. O rex não abdicou de nenhum dos seus poderes, apesar do valor político crescente dos comícios centuriais e da influência das suas deliberações junto do rex. Logo, não houve uma revolução normativa, apenas mudou o elemento de diferenciação social que passou a assentar no censo, o que permitiu preparar a comunidade romana para o advento da república e para uma unidade de estruturas jurídico-políticas que não levassem a uma divisão territorial entre patrícios e plebeus. Crise na forma gentílica de organização política

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OS ÓRGÃOS DO GOVERNO QUIRITÁRIO 1. O rex Era o titular: - Do imperium militae Ao abrigo deste, que lhe dava a chefia do exército, podia delegar poderes para chefiar o exército, para comandar a cavalaria e para perseguirem e reprimirem os crimes mais graves. - Do imperium domi (para administrar a cidade) Permitia ao rei resolver aspetos da vida coletiva e suprimir os litígios entre as pessoas. - Do poder de mediação divina Este poder era fundamental pois era a base do seu poder político. O rei de Roma era escolhido pelos deuses que revelavam a sua escolha através de sinais, nomeadamente o voo das aves, ao interrex, que indicava depois o nome do escolhido. Logo, era o rei o titular de poderes políticos supremos porque estava investido de poderes religiosos superiores. Quando o rei morria, o seu poder sagrado de ser os presságios ia para o Senado, até o próximo rei ser escolhido.

2. O Senado Era órgão que representava o patriciado e como órgão consultivo do rei, só este o podia convocar. As suas competências no período monárquico consistiam: - No interregnum; - No auctoritas (que permite a ratificação das deliberações dos outros grupos); - Ius belli et pacis (direito de concluir os tratados internacionais); - Conselho e auxílio do rei.

3. Os comitia curiata Era um órgão que reunia toda a população de Roma (os concilia reuniam apenas a plebe). O sistema político romano inicial tinha uma estrutura piramidal assente em 300 decúrias, 30 cúrias, 3 tribos e 1 rei – A cidadania estava dividida em 3 tribos, chefiadas por um tribuno; cada tribo tinha 10 cúrias, chefiadas por um curião e cada cúria estava subdividida em 10 decúrias, chefiadas por um decurião (os vínculos que ligavam os membros d mesma cúria eram geralmente familiares e de linhagem). Aqui eram votadas as propostas de lei do rei que vigoravam como leges regiae; aprovava-se o nome do futuro rei de Roma proposto pelo interrex; ocorria uma segunda votação para reconhecimento e investidura do novo rei nos poderes do império. A sua intervenção não era deliberativa, ou seja, não intervinham no conteúdo das soluções políticas e jurídicas, estas eram propostas por um magistrado e os comitia curiata limitavam-se a aceitá-las ou rejeitá-las. Eram importantes também na formulação de regras no que respeitava às relações intersubjetivas e na disciplina normativa dos negócios. 2

4. Os Collegia sacerdotalia Eram uma importante instituição com forte poder de influência sobre as decisões políticas. Os colégio sacerdotais mais importantes foram o dos pontífices, o dos áugures, e os duoviri sacris faciundis. 4.1. O colégio dos pontífices Era uma instituição que protegia os interesses das famílias patrícias no confronto com o rei, invocando que eram elas que detinham os poderes político-religiosos que o rei devia respeitar. Entre os poderes político-religiosos que os pontífices exerciam temos: - Fazer os sacrifícios rituais; - Execução dos rituais litúrgicos supremos de Roma; - O desenvolvimento do ius e do fas através do exclusivo na interpretação dos mores maiorum e no exercício da jurisdição; - A supremacia hierárquica e o exercício de jurisdição sobre “magistrados do culto” como os flâmines e as vestais. Os pontífices foram adquirindo um saber técnico crescente na criação de soluções para resolver de forma pacífica os litígios que iam surgindo. A validade jurídica dos atos assentava no cumprimento de um conjunto de formalidades e rituais de natureza sacral que só podiam ser praticados, ou tinham de ser presenciados, pelos sacerdotes. O colégio integrava primeiramente três pontífices (um de cada tribo), e depois cinco e era presidida pelo Pontifex maximus. Os pontífices eram isentos de pagar impostos e de cumprir serviço militar, eram designados por cooptação para um cargo vitalício numa cerimónia presidida por um áugure. 4.2. O colégio dos áugures Os romanos procuravam legitimar na vontade divina: a organização social, as decisões sobre a guerra e a paz, e as soluções para os conflitos intersubjetivos. Uma das formas de encontrar a expressão da vontade dos deuses era recorrendo aos auguria, isto é, procurar em todo o tipo de acontecimentos indícios dessa vontade; outra era a de atender aos auspicia, ou seja, a presságios transmitidos pelo voo das aves. Quem interpretava os auguria eram os áugures e quem interpretava os auspicia era o rei (determinava a ação a realizar e o tempo de a executar). O augurium implicava a possibilidade de uma decisão, que se pretendia tomar, ser afastada, porque o que se previa era um efeito negativo. Era mais completo que o auspicium pois mais que procurar a vontade divina e traduzi-la numa ação ou numa omissão, o que se pretendia era densificar as condições para um melhor exercício da ação humana.

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Segundo Período: Transição: monarquia/república 509 a.C. – 367 a.C.

GENERALIDADES Esgotamento progressivo e gradual dos poderes do rei + revolução contra os reis etruscos

Implantação da república num ato de rutura política

Nos finais do século VI a.C. os romanos expulsaram Tarquínio e passaram a ser governados por dois chefes por ano: Praetores ou Consules. A dualidade de pessoas estabelecia uma regra que limitava a possibilidade de abuso de poder. O poder vitalício e autocrático do rei nunca mais foi admitido pelos romanos. Em 504 a.C. o expansionismo etrusco sofre um sério revés com uma derrota. Esta, limitou a possibilidade de comércio que já estava nas mãos dos plebeus e determinou um regresso a uma economia de base agrícola com o inevitável retorno a uma estrutura de poder assente na propriedade fundiária. A tensão social aumenta com os plebeus numa situação de revolta para evitar o regresso à posição que tinham antes da expansão comercial; o governo dos magistrados é obrigado a uma guerra de expansão no Lazio para conquistar terras para a agricultura. O fim da expansão Etrúria coloca Roma em rota de colisão com outros povos e tem de se defender. Assim, aumenta a insegurança e a instabilidade, voltando o poder militar a ser determinante para a política. Mais tarde, a vitória dos romanos sobre os latinos leva à celebração de um tratado de submissão que fixa as regras de boa vizinhança e uma aliança militar. Com os outros povos hostis, os romanos conseguem negociar a garantia da paz. A necessidade de mobilização constante do exército e o papel indispensável da plebe na defesa militar de Roma obrigaram a rever o retorno às estruturas políticas ancestrais, nomeadamente a diminuição do comércio. O poder militar dos plebeus atenuou a “vingança patrícia” e determinou a manutenção das emergentes estruturas de poder republicanas. Mas a formação da estrutura constitucional da república foi moldada no conflito entre plebeus e patrícios, aberto em 494 a.C. A luta era pela igualdade política e pela paridade face ao Direito: os plebeus tinham liberdade (não sendo escravos) e cidadania mas não tinham poder e eram considerados de condição inferior. Logo, a abolição da proibição de casamentos entre plebeus e patrícios, a igualdade judiciária, a equiparação no acesso a cargos de Estado, o fim das restrições na aquisição de terra, etc. são elementos fundamentais da coesão identitária de Roma.

LIMITAÇÃO AO ARBÍTRIO DO JULGADOR: A LEI DAS XII TÁBUAS

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A única forma de conseguir acabar com a parcialidade das sentenças era vinculando o julgador à aplicação de um conjunto de normas escritas que eram igualmente aplicadas a todos. O processo arrastou-se até 451 a.C., quando um colégio de 10 patrícios iniciou a redação das leis. Estas leis não tiveram nenhum impacto no conteúdo do Direito Romano, uma vez que se limitaram a redigir as normas tradicionais já consensualizadas na comunidade. Foram, no entanto, de grande simbolismo, pois quebraram a escuridão no processo decisório judiciário. A partir de 450 a.C. estão preparadas as leis para publicação e, ao o serem, isso permitiria conhecer os fundamentos e criticar as soluções das sentenças. Em 449 a.C. o II Decenvirato é destituído e são nomeados dois novos cônsules: Valério Potito e M. Horácio Barbato, que fizeram publicar a Lei das XII Tábuas e as três leges Valeriae Horatiae favoráveis aos plebeus.

IMPEDIR A REINSTAURAÇÃO DA MONARQUIA: PROVOCATIO AD POPULUM Este período foi marcado pela luta por uma separação absoluta entre as funções religiosas e os cargos públicos ligados às funções políticas e militares. Por isso, houve algumas mudanças: o poder de mediação entre deuses e homens passou primeiro para o rex sacrorum e depois para o pontifex maximus; o imperium (permitia o uso da força na defesa da comunidade) passou para os magistrados. Mas ainda era necessário garantir que a aplicação das medidas repressivas mais graves não ficasse completamente ao arbítrio dos patrícios que as e erciam. Foi criada uma contramagistratura: o tribuno da plebe; Instituto assente na deliberação popular: a provocatio ad populum De início, este instituto permitia a um cidadão condenado à morte, evitar a condenação pedindo a instauração de um processo nos comitia. Este tinha duas fases: o inquérito feito pelo magistrado para apurar a real existência de um crime; a resposta da assembleia, através de uma deliberação, que se pronunciava sobre a pena a atribuir. Esta forma de instituir uma espécie de instância de recurso nas penas mais graves, revela bem como este período coloca as bases da criação do jurídico em Roma. No entanto, a lex provocatione era uma lei imperfeita, pois não previa penas para aqueles que violassem os seus preceitos.

ABRIR AS MAGISTRATURAS AOS PLEBEUS: OS TRIBUNOS MILITUM CONSULARI POTESTATE Só com a entrada dos plebeus na vida familiar dos patrícios e a sua participação nos sacra, dada a centralidade da família na organização política e no exercício de direito inerentes, é possível a abertura dos auspicia aos plebeus. Entre 444 e 367 a.C. a cidade foi governada ora por cônsules ora por tribuni militum, em alternância que resultava da abertura de cargos políticos a plebeus. Os tribuni militum eram um colégio de comandantes militares que integrava também plebeus. A origem desta abertura está nas exigências de defesa militar que o Senado tinha de valorizar nas suas deliberações relativas à eleição de cônsules e tribunos. A participação de plebeus nas magistraturas supremas teve uma relevância constitucional muito importante: pela forma como influenciou a forma e conteúdo das regras do Direito. 5

Logo, este é um dos traços característicos deste período de transição: soluções pragmáticas que determinam oscilações constitucionais. A atribuição do imperium consolare ao chefe militar, que podia ser um plebeu, tinha a vantagem de juntar os poderes supremos da política e da guerra, conectando-os. Ao mesmo tempo permitia, em caso de conflito militar, afastar um dos principais fatores de divisão e antagonismo entre plebeus e patrícios: o cônsul. Este sistema aumentava a ligação entre a decisão política e a ação militar, entre decisores e executantes, e o perigo não era grande para o poder patrício, já que os tribunos não tinham auspicium. Assim, não podia: nomear o ditador; nomear um colega para com ele exercer a magistratura; receber a honra do triunfo; nem ocupar a posição de um cônsul que tivesse, como ele, exercido efetivamente um ano no cargo.

A PARIDADE JURÍDICO-POLÍTICA ENTRE PATRÍCIOS E PLEBEUS: LEGES LICINIAE SEXTIAE Em 367 a.C. foram aprovadas as leges Liciniae Sextiae, que formalizam as reivindicações históricas dos plebeus quanto à paridade que consideravam necessária. 1. Lex Licinia de aere alieno – concedeu aos devedores a possibilidade de deduzirem no valor do débito a pagar os montantes dos juros já pagos e de dividirem o montante global do débito em três prestações a pagar anualmente. 2. Lex Licinia de modum agrorum – relativa à redistribuição da terra. Primeiro fixando um limite à possibilidade de apropriação de terras públicas e determinando que nenhum pater famílias podia possuir mais de 500 jeiras de terra. 3. Lex Licinia de consule plebeio – foi concedida a possibilidade de os plebeus ascenderem ao consulado e a de ser reservado um dos dois cargos de cônsul a um plebeu (em 172 a.C. podem ser eleitos dois cônsules plebeus). 4. Lex Licinia Sextia de decemvris sacris faciundis – aumenta o número de responsáveis encarregados da custódia dos “livros sibilinos” impondo que sejam escolhidos metade patrícios e a outra metade plebeus.

Instituíram o consulado como magistratura em que é exercido o poder supremo do “Estado” e que esta não está reservada apenas aos patrícios, passa a incluir também os plebeus. A abertura das magistraturas aos plebeus abriu a possibilidade de uma reforma social necessária para o fortalecimento de Roma como potência, e supunha uma reforma de mentalidades com efeitos na estrutura jurídica e no processo de criação e aplicação de regras jurídicas.

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Terceiro Período: O Populus Romanus e a res publica 367 a.C. – 27 a.C.

Em sentido estrito e de início a res publica era património do Populus. Só gradualmente a expressão passou a ser usada com uma feição política mais abrangente. Características:   

O poder político é exercido em nome da comunidade e entregue aos magistrados detentores de imperium; O Senado é o órgão de conselho e consulta dos magistrados (e garante a continuidade institucional do poder público em crises); O Populus passa a ter uma organização institucionalizada que expressa as suas posições através de deliberações nas suas assembleias;

OS CIDADÃOS DO POPULUS Cives foi a designação de cidadão romano que perdurou, e designa o romano integrado no ordenamento centurial. Podia ser cidadão romano aquele que:     

Nascesse em Roma de pais romanos ou de pai romano e mãe estrangeira; Nascesse de mãe romana (mesmo fora de um casamento válido); Tivesse autorização de um magistrado para tal; A quem fosse concedida a cidadania pela comunidade; E, mais tarde, por ter sido libertado da escravatura.

A aquisição de cidadania era uma questão jurídica, o que abria a cidade ao exterior e a um grande número de pessoas que podiam adquirir o estatuto de cidadão. O cidadão romano participava na vida da cidade através da escolha dos magistrados e da votação das propostas de lei que estes apresentavam (na prática, só alguns podia eleger e fazerem-se eleger, pois eram tidas em conta razões de ordem familiar, de classe ou riqueza); contribuía com serviços públicos para a comunidade; servia nas legiões; contribuía com um tributum, um imposto em caso de dificuldade financeira da comunidade. As estruturas sociopolíticas da república são condicionadas pelo predomínio aristocrático.

AS ASSEMBLEIAS DO POPULUS São os elementos centrais de todo o ordenamento constitucional da república. Os comitia reuniam todos os cives; os concilia, apenas os plebeus. As principais assembleias populares foram:   

Os comitia curiata; Os comitia tributa; Os concilia plebis.

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1. Os comitia curiata O Populus como conjunto dos cidadãos, exercia o seu poder reunido em assembleias chamadas comitia. Estavam assim organizados em cúrias, centúrias e tribos para exercerem os seus direitos políticos. As assembleias mais antigas eram os comitia curiata e a sua principal função era elegerem o rei e os 100 membros do Senado, designados patres. Tinham sobretudo poderes militares e integravam uma maioria significativa de patrícios e alguns plebeus. Mas após a saída do último Tarquínio, as cúrias, presididas pelo pontifex maximus, tinham a sua importância circunscrita ao direito sacro e deixaram a decisão política para os comitia centuriata. As cúrias tinham normalmente 30 membros e reuniam em grupos de 10, sendo cada grupo de 10 uma tribus. Ou seja, com a república os comitia curiata entraram em decadência, vendo os seus poderes reduzidos a atos vetustos, solenes e com efeitos sacrais, resultado da separação entre religião e política.

2. Os comitia centuriata São uma expressão do poder crescente da plebe após as reformas implementadas no exército que valorizam a infantaria. Os comícios centuriais foram as mais importantes assembleias populares da república; eram convocadas por um magistrado e tiveram como primeira grande competência aprovar as declarações de guerra. Depois, com a progressiva afirmação da sua força política, foram estabilizadas como suas competências:     

Eleger cônsules, pretores, ditadores e censores (magistrados maiores); Confirmar os censores; Aprovar as leis propostas pelos magistrados; Formalizar declarações de guerra e tratados de paz; Dar veredictos sobre a vida ou morte dos acusados.

3. Os comitia tributa Surgiram após a queda da monarquia e sempre tiveram poderes de natureza civil. A base de organização destas assembleias é territorial: os participantes pertencem a uma mesma circunscrição administrativa do território de Roma designada tribus. Logo, são assembleias deliberativas de todos os cidadãos, organizadas por tribos, convocadas e presididas por um magistrado maior. O voto era expresso e individual, no âmbito da tribo. Competências:    

Votação das leis sobre assuntos de menor relevância; Eleição de magistrados menores e dos tribuni militum; Atribuições religiosas residuais; Fixação de penas pecuniárias (monetárias) para as infrações detetadas.

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4. Os concilia plebis Eram assembleias que passaram a ter importantes competências legislativas, nomeadamente a votação de uma série de medidas que introduz...


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