Sebenta de Direito Romano PDF

Title Sebenta de Direito Romano
Course Direito Romano
Institution Universidade de Coimbra
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Resumos das aulas teóricas e práticas de Direito Romano...


Description

DIREITO ROMANO Drº David Magalhães 2ª Turma 2018/19

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

Fases do Desenvolvimento do Direito Romano Iuris Praecepta Conceitos Fundamentais Conceções Jurídicas Modernas aplicadas ao Direito Romano Organização Política de Roma Fontes do Direito Romano Defesa Dos Direitos Direito das Obrigações Garantia Das Obrigações

Os jurisconsultos romanos procuraram isolar uma das normas sociais que orientam a sociedade, as normas jurídicas e dar-lhes uma formulação abstrata. Foi daqui que surgiu o Direito que devido à sua complexidade se torna difícil de descrever. Por isso se diz “em direito, qualquer definição é perigosa”. Ainda assim, podemos entender o Direito Romano como o conjunto de normas jurídicas que vigoraram no Mundo Romano de 753 a.C. (ano de fundação de Roma) a 565 (ano da morte do imperador do Oriente- Justiniano).

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1. FASES DE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO Tendo o direito sofrido profundas e inevitáveis alterações nos 14 séculos da sua vigência, acompanhando as mudanças sociai, é necessário estudar as suas fases, seguindo o critério jurídico-interno.

753

ÉPOCA ÉPOCA PÓS-CLÁSSICA JUSTINIANEIA

ÉPOCA CLÁSSICA

ÉPOCA ARCAICA

130

30

0

130

230

530

565

ÉPOCA ARCAICA Desenvolveu-se desde a fundação de Roma em 753 a.C. até 130 a.C., data da imposição a Lex Aebutia De Formulis, que introduziu um novo sistema processual, o “Processo das Fórmulas”, ao substituir o muito rígido processo das Legis Actiones (processo das ações da lei). Esta época caracteriza-se por uma deficiência a nível de documentos e confusão dos domínios moral, religioso e jurídico. As instituições jurídicas eram muito rudimentares e até 242 a.C. apenas se aplicavam nas relações entre cidadãos romanos. Com a introdução do pretor peregrino nesse ano, passaram a ser regulamentadas também as relações com os estrangeiros e entre os estrangeiros. De 753 a.C. a 242 a.C. denomina-se Período Nacionalista ou Quiritário, enquanto que até 130 a.C, se denomina Período Universalista ou do Ius Gentium.

ÉPOCA CLÁSSICA Á Época Clássica termina com a imposição da Cognitio Extra Ordinem (cognição extraordinária), em 230, que veio substituir o processo das fórmulas e com o esgotamento da jurisprudência. Esta subdivide-se em subépocas: Época Pré-Clássica ou Clássica Inicial Desenvolve-se de 130 a.C. a 30 a.C. e é caracterizada por um crescimento e desenvolvimento ascensional da jurisprudência, a ciência do direto. Época Clássica Central Desenvolve-se de 30 a.C. a 130 e corresponde ao apogeu do Direito Romano, a sua fase de perfeição máxima. Marcada pelo esplendor da jurisprudência, pela sábia estilização da casuística (saber distinguir o que é relevante juridicamente do que não é), pelo equilíbrio perfeito dos casos concretos, princípios doutrinais e regras jurídicas e pela criação de novas ações que modernizaram o ius civile à luz do sistema processual das fórmulas.

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Época Clássica Tardia Desenvolve-se de 130 a 230, assinalando o início da decadência do Direito Romano. A jurisprudência burocratiza-se: volta a ligar-se mais ao funcionamento do estado e ao direito público, perdendo-se a criatividade.

ÉPOCA PÓS-CLÁSSICA Desenvolveu-se entre 230 e 530, sendo marcada pela decadência da jurisprudência. Compreende-se em duas etapas: ➢ 230-395 Época marcada pela confusão de terminologias, conceitos e instituições jurídicas, pela falta de rigor e pelo simplismo da jurisprudência. Termina com a divisão do Império Romano em dois pelos filhos do imperador Teodósio, Honório e Arcádio: Ocidente e Oriente. ➢ 395-530 No Ocidente, ocorre a vulgarização do Direito com a simplificação de conceitos, a falta de rigor científico e o predomínio da prática sem atenção às categorias lógicas. No Oriente, existe uma relação anti vulgarista ao rigor clássico com a criação de 3 escolas jurídicas. Assinala-se a helenização com a tendência para sublimar a terminologia e regressar a certos pensamentos clássicos. Termina quando o Imperador Justiniano do Oriente manda elaborar o “Digesta Seu Pandectae”.

ÉPOCA JUSTINIANEIA Desenvolveu-se de 530, ano em que Justiniano manda Triboniano elaborar o “Digestas Seu Pandectaes”, a 565, data da morte do Imperador. Marcado pelo seu classicismo e helenização e pelo mérito de elaborar o “Corpus Iuris Civilis”, a maior compilação jurídica alguma vez feita.

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2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ou IURIS PRAECEPTA Ulpiano, conhecido jurista clássico, fala-nos do Iuris Praecepta, ou seja, os Princípios Fundamentais Jurídicos. O Direito Romano trata-se de obedecer a estes princípios. São eles: ▪ ▪ ▪

Honeste Vivere/Viver honetamente: agir de acordo com o direito, não apenas de acordo com a lei mas com a ordem jurídica na sua totalidade. Alterum Non Laedere/Não prejudicar os outros: a nossa atuação não pode pôr em causa o que é dos outros. Suum Cuique Tribuere/ Atribuir a cada um o que é seu: cada um deve ter aquilo para o qual trabalhou.

Estes princípios fundamentais do direito são essenciais a qualquer norma jurídica, não lhes obedecer não é de direito.

3. CONCEITOS FUNDAMENTAIS IUS PUBLICUM e IUS PRIVATUM Ius Publicum: Direito que regula a organização política, a rés pública, os assuntos públicos, o funcionamento dos deveres públicos nas relações internas e internacionais. Ius Privatum: Direito que regula as relações entre os particulares que estão em pé de igualdade, em que nenhum tem autoridade sobre o outro. Toda a ação entre público e privado pode ser tomada pelo direito privado quando o poder público não surge com poder de autoridade.

IUS CIVILE, IUS PRAETORIUM e IUS HONORARIUM Ius Civile: O Direito Civil corresponde ao direito próprio dos cidadãos de Roma. Era um direito formalista~, inflexível e rígido que regulava a vida dos cidadãos romanos, principalmente do chefe de família, o Paterfamílias. Também é conhecido como Direito Quiritário (Ius Quiritium). Tem uma eficácia imediata. Ius Honorarium: Direito introduzido pelos magistrados, aí se incluem os pretores e outros magistrados que tinham poder para administrar a justiça como os edis curuis e os governadores das províncias. Chama-se “honorário” pois a formação dos magistrados era assim designada. A maior parte dele era composta pelo Ius Praetorium.

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Ius Praetorium: Em 367 a. C. foi criada uma magistratura especial com a função de administrar a justiça entre os cidadãos romanos, dentro do Ius Honorarium, o Ius Praetorium. As funções do Pretor Urbano inicialmente eram restritas, limitando-se a verificar se os particulares exerciam as suas faculdades jurídicas e acordo com os costumes e as leis. Gradualmente, foi corrigindo lacunas no formalismo e rigidez do ius civile, que nem sempre se conseguia adaptar a casos concretos, ao contrário deste que era amplo e flexível, tornando-se quase sinónimos. Esta atividade do pretor levou à criação de outro sistema jurídico, chamado Ius Praetorium. Este direito era flexível e sem formalidades e tinha como objetivo corrigir o Direito Civil, chegando aos casos que este não atingia.

IUS GENTIUM e IUS NATURALE Ius Gentium: Corresponde ao Direito das Gentes. Este visava regular as relações jurídicas entre os diferentes povos, sendo composto por normas do Ius Civile que se assemelhassem ao direito de outros povos. Aplicava-se nas relações entre os civitas e peregrinos (cidadãos estrangeiros, não romanos) e entre os próprios peregrinos. Era composto por normas costumeiras que surgiam nos contactos comerciais entre os diversos pares que iam adquirindo permanência formando um núcleo jurídico próprio. Este era aplicado pelo Pretor Peregrino, cargo criado em 242 a.C. Em 212, a distinção entre Ius Civile e Ius Gentium desaparece com a atribuição de cidadania romana a todos os cidadãos aplicando-se apenas o Ius Civile. Ius Naturale: Até uma certa altura confundia-se com o Ius Gentium dado que este se apoia no Naturalis Ratio, a ordem natural das coisas, e em instituições jurídicas comuns a todos. O Ius Naturale também era comum a todos os povos, este focava-se no que devia ser o direito e não no que era o direito, tendo ganho conteúdo teológico com a penetração do Cristianismo no Período Justiniano. O ius naturale é um sistema jurídico natural que representa a existência abstrata do direito. Por exemplo: a escravatura, apesar de aceite pelo Ius Gentium era reprovada pelo Ius Naturale.

4. CONCEÇÕES JURÍDICAS MODERNAS APLICADAS AO DIREITO ROMANO DIREITO OBJETIVO vs DIREITO SUBJETIVO Direito Objetivo: Conjunto de normas jurídicas que regulam a vida humana em sociedade, aplicado à vida social. Corresponde à “law”. Exemplo: Ius Civile, ius praetorium, direito português Direito Subjetivo: Poderes de atuação ou faculdades, que a ordem jurídica reconhece a particulares. Corresponde aos “rights”. Exemplo: direito à vida, direito à propriedade

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IUS COMMUNE vs IUS SINGULARE Ius Commune: O direito comum, um conjunto de normas jurídicas que têm caráter geral. O direito aplicável à generalidade das pessoas e das coisas a que se recorre quando a situação não tem regulamentação. Ius Singulare: O direito singular, aquele que é aplicável a categorias próprias de pessoas ou coisas e que afasta o direito comum. Tratam-se de normas excecionais e não gerais que se devem a uma especial utilidade ou necessidade. Por exemplo: a validade das doações só era inválida entre cônjuges pois podiam prejudicar os herdeiros.

5. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DE ROMA REGIMES POLÍTICOS ROMANOS 1. Roma Primitiva/Monarquia: Regime político de 753 a.C: a 510 a.C. assente numa organização com três poderes: rei, senado e assembleias do Populus (povo romano). O Senado era composto por 100 senadores, descendentes das famílias fundadora de Roma e concediam o Auctoritas Patrum aos acordos celebrados em Roma. Estes não podiam invalidar uma norma juridicamente, mas faziam-no socialmente. As assembleias do Populus Romano eram chamadas de Comitia Curiata. 2. República: Implantada em 510 a.C. até 27 a.C. Assentava em 3 pilares constitucionais: Magistraturas, Senado e Assembleias Populares. Estas últimas tratavam-se de comícios da plebe que aprovavam as leis de Roma, tendo poder legislativo. Compostas também pelos membros mais importantes da cidadania romana, os Patrícios. O senado atribuía a Auctoritas Patrum que dava autoridade ao pater e aprovação social. 3. Principado: Instaurada em 27 a.C. até 284. O filho adotivo de Júlio César, Octávio torna-se Princeps, passando a deter poderes amplos. Mais tarde, este título evolui para Imperador. Forma-se uma estrutura hierarquizada e dependente do príncipe. Numa primeira fase, o Senado tem um reforço do seu poder, passando a tratar da parte legislativa, mas este é depois enfraquecido. As Magistraturas antigas perdem poder e forma-se um corpo funcional de poderes do príncipe. 4. Dominado: Inicia-se em 284. Culmina no aprofundamento do principado. Diocleciano torna-se imperador, reunindo em si todos os poderes. Tinha esta denominação pois o imperador era “dominus et deus” (o imperador é deus). O seu poder vem de uma estrutura divina.

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MAGISTRATURAS DA REPÚBLICA ROMANA Estas correspondem ao início do governo moderno, detendo o poder executivo, o poder de governar. Este exercício não era remunerado monetariamente, mas apenas com honra, ocupando-se por isso do Ius Honorarium. Magistraturas Ordinárias (ordem decrescente de poder) 1. Censores: Administravam os bens públicos, ocupavam-se do recenseamento dos cidadãos para efeitos eleitorais (vindo daí o nome Censor) e tutelavam a moralidade pública (provindo do seu nome o termo “censura”). 2. Cônsules: Foram os sucessores da figura do rei, tendo como tarefa comandar o exército e convocar as assembleias populares e o senado. Até 367 a.C. administravam ordinariamente a justiça, mas esta tarefa foi passada para o Pretor enquanto esses andavam em campanhas militares. 3. Pretores: Mantinham as mesmas atribuições dos cônsules, mas com estatuto inferior, estando dependentes destes, desenvolvendo a administração da justiça. Dividiam-se em Pretor Urbano, aquele que administrava a justiça entre cidadãos romanos, e Pretor Peregrino, aquele que se encarregava da justiça entre cidadãos romanos e peregrinos e entre estes. 4. Edis Curuis: O edil curul tinha tarefas administrativas ocupando-se da limpeza pública, da regulamentação do trânsito, do abastecimento público de cereais, da fiscalização de pesos e medidas, de espetáculos, da inspeção dos mercados de animais e de escravos… ocupando tarefas similares à do presidente da câmara e vereadores. 5. Questores: Administravam a justiça criminal, a ação punitiva do poder público e o aerarium publicum, a tesouraria pública. Magistratura Extraordinária 1. Ditador: Nomeado por um período de 6 meses, esta figura servia para fazer frente a situações de calamidade pública ou grave crise, concentrando em si todos os poderes com independência (sem controlo de outros órgãos) e Irresponsabilidade (não tinha responsabilidade sobre as suas ações).

PODERES DO MAGISTRADO ROMANO 1. Potestas: Poder de representação do povo romano, detido por todos os magistrados. 2. Imperium: Poder de soberania que permite dirigir o estado, comandar o exército e administrar a justiça, sendo detido pelo cônsul, pretor e, extraordinariamente, pelo ditador. 3. Iurisdictio: Poder de administração da justiça, sendo ordinariamente exercido pelos cônsules, mas depois pelo pretor e edil curul.

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LIMITES AOS PODERES DO MAGISTRADO ROMANO ▪ ▪

▪ ▪



Temporalidade: Em regra, o mandato dos magistrados era de 1 ano, mas no caso dos censores era de 5 anos para evitar a eternização de cargos. Colegialidade: Dentro de cada magistratura o poder era exercido por 2 magistrados com direito de veto um sobre o outro, já que órgãos singulares suscitam sentimentos de ganância. Pluralidade: O governo de Roma estava dividido por várias magistraturas com competências próprias para não haver concentração do poder. Provocatio Ad Populum: Faculdade de qualquer cidadão romano recorrer às assembleias comiciais para impugnar uma pena imposta por um magistrado (provocar/trazer a si). Responsabilidade: Os magistrados respondiam pelos atos que praticassem contra a ordem jurídica, estando sujeitos, também, ao direito.

6. iFONTES DO DIREITO ROMANO Uma fonte corresponde a algo que forma direito, de onde nasce ius. Existem três tipos: ▪ Existendi: Corresponde aos órgãos que produzem as normas jurídicas. ▪ Manifestandi: Corresponde aos modos de formação de norma jurídicas. ▪ Cognoscendi: Corresponde aos textos que contêm as normas jurídicas.

FONTES EXISTENDI 1. Povo 2. Comícios 3. Consílios da Plebe

4. Senado 5. Jurisconsultos 6. Imperador

FONTES MANIFESTANDI 1. COSTUME (MORES): O costume assinala-se em duas espécies no seu processo jurídico: 1ª Fase: Mores Maiorum (tradição jurídica de comprovada moralidade que os colégios sacerdotais iam desenvolvendo e adaptando ao quotidiano; tratavamse de normas jurídicas religiosas da época arcaica; leis jurídico-religiosas que engrossavam o património de crenças e valores que a tradição conservava) 2ª Fase: Consuetudo (costume propriamente dito sem influência religiosa que se caracterizava como uma prática constante, observada por um longo período de tempo pela generalidade das pessoas que participavam numa determinada dimensão social que tinham consciência e convicção da sua obrigação; num primeiro momento tinha a mesma força que a lei, mas na Época Pós-Clássica passou a ter uma função subsidiária em relação à leges, só intervindo na sua falta).

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Usus: O usus trata-se de um simples hábito de agir sem convicção de obrigatoriedade o que lhe tira o caráter de fonte 2. LEI (LEX): A lex trata-se de uma declaração solene do povo romano que estava reunido nos comícios e que é confirmada pelo senado, é uma declaração solene com poder normativo e de extrema importância. Havia uma divisão entre Lex Privada (convenção que disciplina acordo entre particulares) e Lex Pública (manifestação do poder político). Dentro da última havia ainda uma distinção entre Lex Rogata (ou lei comicial) e Lex Data. Lex Rogata: Trata-se da lei rogada ou pedida. Era aquela que tinha na sua base uma proposta de um magistrado e que era dirigida a uma assembleia comicial a que presidia. Depois de aprovada pela assembleia comicial era referendada pelo Senado em Roma. Lex Data: Trata-se da lei dada ou concedida. Era uma lei outorgada por um magistrado no uso de faculdades que lhe tinham sido conferidas pelos comícios ou assembleias comiciais e em regra regulava matérias administrativa. Em 438, o Imperador declarou que todas as leis a partir desse momento seriam perfectas. PROCESSO DE FORMAÇÃO DE UMA LEX ROGATA: I. II. III. IV. V.

VI.

Promulgatio: afixação do projeto do magistrado em local público para os cidadãos o poderem conhecer Conciones: reuniões em praça pública onde o projeto era discutido Rogatio: pedido do magistrado à assembleia comicial para que o projeto fosse aprovado Votação: votação, numa primeira fase, oral e pública e depois por voto secreto Aprovação pelo Senado: projeto tinha que ser aprovado também pelo Senado que conferia a AUCTORITAS PATRUM (aprovação social e não jurídica) Afixação: publicação da lei através da sua afixação em tábuas de madeira ou bronze para se dar a conhecer aos romanos

ESTRUTURA DE UMA LEX ROGATA: Divide-se em três partes: Praescriptio: prefácio da lei, onde está inserido a data, o local, o nome do magistrado e a exposição do seu motivo Rogatio: texto da lei propriamente dito, o seu conteúdo Sanctio: onde se fixava os termos que asseguravam a sua eficácia

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TIPOS DE LEX ROGATA QUANTO À SANCTIO: 1. Lex Perfecta: os atos praticados contra o disposto da lei eram nulos ou inválidos, não produzindo efeitos jurídicos 2. Lex Minus Quam Perfecta: os atos praticados contra o disposto de lei não eram nulos e produziam efeitos jurídicos, mas determinavam penas para quem o praticasse 3. Lex Imperfecta: aquela que não estabelecia qualquer sanção e que era um dos campos de atuação do pretor 3. PLEBISCITO (PLEBISCITUM): O Plebiscito tratava-se de uma deliberação dos plebeus, reunida nos consílios da plebe e que aprovava uma proposta de um magistrado, o tribuno da plebe (tribunus plebis). Numa fase inicial, o plebiscito não tinha caráter vinculativo, contudo, a partir de 449 a.C. a lex Valeria Horatia de plebiscitis atribui-lhe força vinculativa entre os plebeus. Em 287 a.C. a lex Hortensia de Plebicitus estabeleceu que os plebiscitos também eram obrigatórios para os patrícios, ficando equiparada às leis comiciais ou rogadas. 4. SENATUSCONSULTOS: O Senatusconsultos trata-se de uma deliberação do senado de Roma. Inicialmente, era meramente consultivo, mas com o Principado (27 a.C.) o poder legislativo romano passa dos comícios para o senado, passando este a adquirir força de lei. Ainda assim, este apenas se limitava a aprovar diretamente as propostas do Imperador, funcionando como uma caixa de ressonância da vontade do Imperador, não passando de uma formalidade. 5. CONSTITUIÇÃO IMPERIAL (CONSTITUTIVO): A Constituição Imperial é uma lei na qual se manifesta a vontade jurídica do Imperador e que é por ele emitida. Trata-se de um sinal de absolutismo, a concentração dos poderes no imperador. Tipos De Constituições Imperiais: EDICTA: disposições jurídicas do imperador ao abrigo do seu ius edicendi (direito de decretar direito) que se aplica em todo o império. ▪ DECRETA: sentenças do imperador aplicáveis a casos concretos no âmbito judicial, mas que por analogia acabaram por se aplicar a casos semelhantes. ▪ RESCRIPTA: respostas do imperador a consultas jurídicas que lhe eram dirigidos por magistrados, particulares ou funcionários. ▪ MANDATA: instruções imperiais em matérias administrativas. ▪

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6. JURISPRUDÊNCIA (IURISPRUDENTIA): A Jurisprudência é a ciência do direito, fruto do trabalho dos juris...


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