Direito romano 1 - resumos de fundamentos. PDF

Title Direito romano 1 - resumos de fundamentos.
Author catarina pais
Course Fundamentos do direito comum europeu
Institution Universidade Lusíada de Lisboa
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resumos de fundamentos....


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A primeira caracterizou-se por marcar o início do ius civile, direito que se aplicava exclusivamente às relações entre romanos, de modo algum aos estrangeiros.



A segunda, por sua vez, caracterizou-se pela criação da magistratura do praetor peregrinus, o juiz encarregado de resolver problemas entre estrangeiros (os peregrinos), e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os romanos souberam livrar-se de um direito exclusivamente personalista, para criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos estrangeiros, o que contribuiu em muito para a expansão das fronteiras de Roma e para a dominação de uma grande quantidade de povos estrangeiros.



O pretor urbano presidia os casos civis entre os cidadãos romanos.



A época arcaica foi muito marcada por uma mistura entre direito, moral e religião, muito em razão dos sacerdotes pontífices serem os juristas aplicadores do direito, o que o acabava vinculando à religião. Mas também porque, ao menos nos primeiros séculos, o direito romano ainda era muito costumeiro, sendo a fonte principal do direito a moralidade dos mais notáveis cidadãos, até o século V a.C., provável data de estabelecimento da Lei das XII Tábuas.

as leis das XII Tábuas foram publicadas em meados do século V a.C. (cerca de 450 a.C.), possivelmente por uma exigência da plebe, insegura com a nãocodificação de regras que, até então, eram somente costumeiras. Segundo a tradição, foram as XII Tábuas elaboradas por um decenvirato (um grupo de dez homens), nomeados especialmente para tal fim. E que o trabalho desses dez notáveis homens foi o de compilar os costumes e normas morais (mores maiorum), fornecendo a eles publicidade e segurança jurídica, na medida em que passaram a ser de conhecimento de todos, como lei. O resultado do seu trabalho foi um conjunto de dez tábuas, gravadas sobre bronze ou carvalho, em 451 a.C., às quais foram acrescentadas mais duas tábuas, no ano seguinte. Como essas leis foram feitas no século V a.C., estavam em uma época, como visto, nacionalista: aplicavam-se, neste sentido, somente aos cidadãos romanos, não aos estrangeiros. Como resume Thomas Marky: 

As inovações do direito no período clássico foram obras principalmente dos magistrados, os pretores, que, embora não pudessem revogar as arcaicas normas do direito antigo (como as XII Tábuas), terminaram por introduzir modificações verdadeiramente revolucionárias, que, no intuito de suprir lacunas e trazer novas soluções para uma sociedade em

constante modificação, colocaram o direito romano em um movimento constante de evolução. É preciso, todavia, que se esclareça a função desempenhada pelo pretor do direito romano. Ele, ao contrário de um juiz de direito moderno, não executava os processos, nem mesmo colhia as provas. Sua atividade era observar os argumentos das partes no processo e fixar os limites da demanda, isto é, de como ela deveria ser julgada. Aí, entrava em jogo um outro juiz, o iudex (melhor seria dizer árbitro, pois era livremente escolhido pelas partes), que colhia as provas e, seguindo as diretrizes pré-fixadas pelo pretor para o caso, dava uma decisão que encerrava a demanda O pretor tinha um poder denominado então imperium, poder este que foi ampliado pela Lei Aebutia, no século II a.C., que lhe atribui maiores poderes discricionários, para resolver sobre as omissões e detalhes que as leis, por serem gerais, não podiam prever. É por isso que o pretor, quando apreciava as alegações das partes e preparava-se para fixar as diretrizes do julgamento do iudex, podia dar-lhe certas instruções sobre como ele deveria apreciar algumas questões jurídicas. E ele fazia isto por escrito, por meio de documentos solenes chamados de formula, na qual podia introduzir algumas novidades, que não eram previstas no antigo ius civile, o direito das antigas leis escritas e grafadas em blocos de bronze. Além das formula, os pretores faziam também, antes começarem a exercer os seus mandatos (eles tinham mandatos, em geral, de um ano), um Edito, que era um conjunto de diretrizes gerais que seriam por ele utilizadas durante o exercício de suas funções o pretor tinha de ser honesto ( edito perpétuos ) e existia também o edito repentino (no decurso do mandato é necessário fazer um edito para proteger um situação concreta), justo/equitativo, não prejudicar. 

Assim, ao lado do antigo ius civile, o poder dos pretores foi levando à consolidação de um corpo de regras, chamado direito pretoriano ou direito honorário que tinham o objetivo auxiliar, suprir ou corrigir o ius civile

Neste sentido, nota-se a importância do direito dos pretores, manifestado nas formula e nos Éditos, para a atualização das antigas regras escritas, e mesmo para a sua complementação ou correção. Os jurisprudentes também instruíam a parte do conflito sobre como ela deveria agir, além de orientar os leigos em questões jurídicas sobre negócios jurídicos Stipulacione: um contrato / negócio que gerava uma ação ao credor e uma obrigação ao devedor.

Os expedientes do pretor baseados no seu imperium Os expedientes do pretor fundados no seu imperium destinavam-se a interpretar, completando e até corrigindo, o ius civile. Tais expedientes eram: as stipulationes praetoriae, as restitutiones in integrum; as missiones in possessionem; os interdicta. As stipulationes praetoriae A stipulatio praetoria é uma stipulatio que é imposta pelo pretor com o objectivo de proteger uma certa situação social, não prevista nas regras do ius civile, e que, no entender do magistrado, merece protecção. A stipulatio ou conceptio verborum é um negócio jurídico (solene, formal, oral e abstracto) entre presentes que cria obrigações a partir de uma pergunta feita pelo credor e numa resposta dada pelo devedor que se unem materialmente para constituir, com autonomia face às duas, a obligatio. A stipulatio nasce uma obligatio para o devedor e uma actio para credor. A actio serve ao credor para obrigar o devedor a cumprir a obligatio. Quando o devedor não cumpria a sua promessa porque estava livre face ao ius civile então o credor recorria às stipulationes praetoriae, onde o pretor ordenava uma nova stipulatio, agora com uma garantia pessoal, quase sempre sob a forma de fideiussio. Restitutio in integrum Este expediente cria um efeito oposto ao das stipulationes praetoriae. Aplica-se a casos em que um negócio jurídico, válido pelas normas do ius civile, resulta desiquilibrado e injusto, quando efectivado. Assim, um credor que tem uma actio ex stipulatua seu favor pode ser privado dela pelo pretor, se a obtenção do crédito não for justa ou adequada. O pretor, para evitar uma aplicação injusta do ius civile, baseado no seu imperium e com fundamento em factos, determina que as partes se vinculem ou obriguem nas restitutiones in integrum, desobrigando-se da stipulatio que criou a obligatio e a actio. Fica, assim, sem efeito, a stipulatio. Esta acção do pretor consiste em anular os efeitos de um negócio jurídico com a celebração de um outro negócio jurídico, pela via dos seus poderes de imperium, acaba com o tempo por ser simplificada com a mera declaração de inexistência da stipulatio criadora de injustiças.

Missiones in possessionem A missio in possessione é um embargo de bens que é determinado pelo pretor, como meio de coacção justo. O pretor dá uma ordem, assente nos seus poderes de imperium, autorizando uma pessoa a apoderar-se ou a deter certos bens de outra pessoa, durante um determinado período de tempo, com a possibilidade de os administrar e deles fruir. O pretor concedia um missio in rem quando a ordem se destinava a uma coisa determinada; e uma missio in Bona se a ordem recaía sobre o património de uma pessoa ou um conjunto indeterminado de bens. Quando uma pessoa não cumpre voluntariamente a sentença que lhe foi dada ou não honra as confessiones in iure, o pretor ordena uma missio in possessionem executionis, que é uma missio in Bona sobre todo o patrimómio do visado. Interdicta O interdictum é uma ordem dada pelo pretor, de forma sucinta, imediata e imperativa, com base no seu imperium e tomando apenas como fundamento um aparência jurídica para proteger uma certa situação que carece dela. Normalmente o interdito é concedido pelo pretor a pedido de um particular interessado na tutela assim obtida. Pode ser concedida de interesse público, a pedido de qualquer cidadão romano Os interditos podiam ser: Exibitórios, quando a ordem do pretor se destinava a apresentar ou mostrar (exibir) uma certa coisa; Restituitórios: se a ordem é a de devolver ou restituir uma coisa; Proibitórios: se a ordem do pretor é a de impedir ou proibir que uma pessoa pertube o gozo de um direito legitimo. Os interditos possessórios são expedientes do pretor que se destinavam a proteger a posse já que o ius civile não prevê qualquer forma de protecção para ela. Os expedientes do pretor baseados na sua iurisdictio

A partir da lex Aebutia de formulis (130 a.C?) o pretor, através de um decretum, concede:

Ou uma exceptio ao demandado (devedor) inutilizando à cabeça os efeitos do pedido do credor; Ou uma denegatio actinones, impedindo o credor de usar a actio contra o devedor e, assim, de obter o resultado injusto. No sistema das legis actiones, em que o processo era oral, o pretor, enquanto viva vox iuris civilis, tinha uma intervenção simples: dar ou não dar actiones civiles, isto é, fundadas no ius civile. Depois da lex aebutia de formulis que introduziu um modo de processar o sistema de ager per formulas (que passa a ser o único após uma lex Iulia de Augusto) processo escrito pelas partes – a forma do processo e a sua tipicidade é que determinam a forma e o tipo de direito. A actio é o ius. Quem tem a actio tem a formula. A formula é uma ordem escrita que o pretor dava ao iudex para condenar ou absolver, consoante este ou outro facto fossem apurados e validados como prova. Depois da lex Aebutia de formulis o pretor podia: anular os efeitos da actio civilis, sempre que a justiça ou equidade assim exigissem, ou através da denegatio actionis ou pela exceptio que retirava a eficácia da actio civilis; criar actiones próprias. Os plebiscitos: o plebiscitum é uma deliberação da plebe, reunida em concilium, que aprova uma proposta de um magistrado plebeu. Com a lex valeria horatia de plebiscitis, de 449 a.C, os plebiscitos passam a ter carácter vinculativo para todos os plebeus e, em certos casos, também para os patrícios. A atribuição, por lei, de eficácia vinculativa plena, isto é, para o populus ( e não apenas para os plebeus) a todas as deliberações das assembleias da plebe, é condição para a integração dos plebiscitos entre as fontes legais de ius Romanum. Os plebiscitos têm o seu campo de aplicação limitado à plebe, até 286-287 a.C. e a sua equiparação às leges a partir daí, estende a sua vigência a todo o populus. O Juriprudente: o jurisprudentre em Roma interpretava as regras de Direito no sentido de encontrar a solução justa, adequada e oportuna para cada caso concreto. as consultas dadas pelo jurisprudente eram necessariamente públicas e gratuitas. A publicidade e gratuidade garantiam os elementos típicos caracterizadores e homogeneizadores da iurisprudentia.

Essa uniformidade e institucionalizadora reflectida nos pareces oficiais permitiu a criação de um ius novum pelas respostas do jurisprudentes, concretizado nos edictos dos pretores e nas sentenças dos juízes que se deixavam penetrar pelas soluções aí engendradas. O iurisprudente não é um homem especulativo, mas prático; não tem por finalidade encontrar uma verdade cientifica, através de um percurso lógico; mas chegar a um resultado prático que é a solução pacifica de um litigio. O iurisprudente é aquele que conhece bem a realidade onde vive, as pessoas com quem vive e as regras do ius para as aplicar com utilidade no uso da sua auctoritas ou prestigio, social e jurídico. É conhecido na sua comunidade como um homem justo, experiente, equilibrado, honesto e sapiente e com bom senso.

Julgamentos civis Em um "actio", que era civil, o pretor podia tanto emitir uma interdição ("interdictum") proibindo uma circunstância ou nomear um juiz ( "iudex"). Todos os procedimentos legais perante um pretor eram tecnicamente chamados de "in iure" e, neste estágio, o pretor podia estabelecer uma fórmula ( "formula") direcionando o juiz sobre uma remediação a ser concedida se ele decidisse que certas condições foram preenchidas; por exemplo: "Seja Túlio o juiz. Se parecer que reú deve pagar 10 000 sestércios ao queixoso, que o juiz condene o réu a pagar 10 000 sestércios ao queixoso. Se não parecer assim, que o queixoso o absolva".[13] Depois que estas instruções eram entregues ao juiz, os procedimentos não eram mais "in iure", mas "apud iudicem"; mesmo assim, o juízo ("iudicium") do juiz era mandatório

O iudex É a pessoa que decide qual das partes em litigio tem ou não tem direito e emite a sentença. O iudex ao resolver os casos em litigio dizia o direito (ius dicere) o iudex intervém na última fase no sentido de recolher a prova e dar a sentença nos limites e nos termos colocados pelo magistrado (pretor)

Os juízes, normalmente cidadãos com plena capacidade de exercício, mas sem qualquer formação jurídica, tinham necessidade de ouvir as respostas dos jurisprudentes para fundamentarem as suas sentenças. As sentenças em Roma reproduziam, via de regra, as respostas dos jurisprudentes às conslutas feitas ou pelo juiz ou pelas partes.

ACTIONES PRETORIUM (DEPOIS DE 130 A.C)  Actiones in factum: tutelavam certas situaçoes ou factos que careciam de proteção jurídica , isto é, não constavam do ius civile.  Actiones utile: criada por analogia com as actiones civiles para casa idênticos ou análogos  Actiones qualitatis: destinavam a responsabilizar solidariamente os pater famílias pelas dividas de filius e servus seus entre outros (no âmbito de contratos)  Actiones ficticiae: serviam para ficcionar a existência ou não existência de um facto ou situação para servir a justiça do caso concreto.

Lex rogata Surgiu após as XVII Tábuas A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados ( Rogatio) e votadas pelo povo em comicia. Estruturavam-se em: Index: Parte da lei contendo a indicação sumária; Praescriptio: Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada; Rogatio: Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei; Sanctio: Parte que comina penas aos infratores da lei. e tinham seis fases , designadamente a Promulgação, o Consiones, a Rogacio, a Votação, a Aprovação do senado e a Afixação.

• Promulgatio era a fase inicial, em que o magistrado elaboraca um projecto de lei e mandaca afixar num local público durante três semanas para que o poco tomasse conhecimento. • Promulgatio era a fase inicial, em que

o magistrado elaboraca um projecto de lei e mandaca afixar num local público durante três semanas para que o poco tomasse conhecimento.    

Conciones: Possibilidade do cidadão discutir a proposta em praça publica, podendo os cidadãos propor alterações Rogatio: O magistrado lia em plena assembleia o projeto-lei e solicitava a aprovação da proposta. Votação: fase em que se votava a proposta do magistrado, a votação podia ser favorável ou desfavorável Aprovação pelo senado: o senado retificava a proposta que foi aprovada em comicia , porem como os senadores eram patrícios e chefes das famílias mais prestigiadas de roma ( pater família), constataram que nesta fase não tinham qualquer influencia sobre a discussão da lei ,dado que ela era discutida e aprovada em momentos anteriores, em 339 A.C aprovaram a lei lex publilia philonis



onde as fases de aprovação da lex rogata eram alteradas o Senado poderia retificar a lei antes da votação pelos comicia Afixaçao: A lex rogata era por fim afixada no fórum, em tabuas de madeira ou de bronze...


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