Fundamentos do Direito Comum Europeu PDF

Title Fundamentos do Direito Comum Europeu
Author Bianca Fernandes
Course Direito do trabalho
Institution Anhanguera Educational
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Description

Objetivo da Disciplina:  

Fixar as bases jurídicas comuns aos países europeus. Perceber se existem normas comuns aos países europeus. Encontrar a base comum destes países  Direito Romano.

Fonte de Direito: 

Modos de formação e revelação das normas jurídicas.

Direito: Conjunto de normas que pretendem regular a vida em comunidade. Lei:  

É apenas um dos modos de formação e revelação das normas jurídicas. Modo de criação das leis. Lei = Direito

Doutrina: 

Formadas por juristas. Não produzem normas jurídicas, revela-as e, ás vezes, mete-as em causa.

Instituição: (no sentido jurídico) 

Ideal que vive e perdura no meio social, dotado muitas vezes de algum grau de organização.

Jurisprudência:  Decisão judicial (atualmente).  Antigamente a palavra era usada para designar os juristas que criavam Direito.  Instituição:  Ideal que vive e perdura no meio social, dotado de algum grau de organização. Exemplo: casamento, adoção, propriedade… “Ius”: (páginas 29 e seguinte da sebenta e 106-110) 

Tinha uma raiz prudencial, jurisprudência.

“Lex”:  

Produzido pelos órgãos políticos seguindo uma determinada forma. A divisão entre os tempos está entre pré-romanos e romanos/pós romanos.

Ascensão ao Império: 

753 a.C.

Quando é que as invasões germânicas fizeram cair o Império Romano: 

Século V a.C.

Ocupação muçulmana da Península Ibérica: 

611 a.C.

O que aconteceu depois: 

Surgem reinos  Condado Portucalense.

As camadas: 1. 2. 3. 4. 5.

Primitivas pré-Romanas Romanos Germânicos Muçulmanos Direito Cristão

Direito Consuetudinário: Regras Costumeiras. O Costume:   



Objetivo: Conduta repetida (hábito). Subjetivo: Convicção de se algo acontecer há uma consequência para o incumprimento de algo (obrigação). Usos e costumes são impostos pela sociedade, não existe uma obrigatoriedade por lei. A lei tornou-se, com os anos, limitadora do costume, quando este não é correto, é impedido por lei. O costume é uma prática reiterada.

Primitivos: 

Baseados no costume.

Romanos quando chegam à Península: 

Levam consigo a língua, a cultura e o Direito.

Romanos: 

É a estes que se deve o Direito Europeu. Os romanos levavam o Direito aos diversos países como parte da sua cultura, depois era adaptado.

Direito Romano: 

Chegou cá vindo de Roma, depois houve a sua vulgarização. Foi adaptado quando chegou à Península Ibérica.

Idade Média: 

Começa no século V (queda do Império Romano do Ocidente), acaba no século XV (queda do Império Romano do Oriente).

Família Romanista: 

Encontram-se também fora da Europa (E.U.A., Canadá, países Africanos que chegaram pela colonização).

Definição de Direito Romano: 

Conjunto de regras, opiniões e decisões que vigoraram e foram expressas e aplicadas aos Romanos, em Roma.

Cronologia: 1. Monarquia – 753 a.C. a 509 a.C. 2. República – 509 a.C. a 27 a.C. 3. Império – 27 a.C.  Ocidente século V;  Oriente século XV Cronologia do Prof. Vera-Cruz: 1. 2. 3. 4.

Roma do “Rex” e dos “gentes” – 753 a.C. a 509 a.C. Transição monarquia/república – 509 a.C. a 367 a.C. Povo Romano e a república – 367 a.C. a 27 a.C. Período Príncipe como “primus inter” – 27 a.C. a 285 (o príncipe como estatuto é o 1º entre iguais). 5. Príncipe como “Rex” no Império Único – 285 a 395 (passa a ser visto como imperador com poderes absolutos e divinos).

Épocas do Direito Romano: 1. 2. 3. 4.

Época Arcaica  753 a.C. a 130 a.C. Época Clássica  130 a.C. a 230 Época pós-clássica  230 a 530 Época Justinianeia  530 a 565

Teste: 08 Novembro

Monarquia:   

 

Corresponde à iniciação de Roma. O poder de Roma passou a assentar no Rei, do Senado e do Povo. Roma era liderada por um Rei vitalício, este centralizava em si, ao mesmo tempo, as funções de Sumo Sacerdote, chefe militar e juiz supremo, sendo assim uma divinação divina. O Rei era assistido pelo Senado e era formado pelos Pater Família, fundadores da cidade de Roma. O Senado e o povo organizado em comícios tinham a função consultiva e, o senado tinha ainda a função de nomear o inter Rex, para governar entre reinos.

Três tipos de Comícios:   

Curiais: função principal a “lex curiata de Imperium”, ou seja, lei sobre o Império aprovada pelos comícios curiais. Centuriais: questões militares. Tribais: composto por elementos das famílias ou tribos, habitantes de outras cidades.

República: O poder político deixou de estar concentrado no Rei e passou a estar nas mãos de dois cônsules eleitos pelo povo para governar durante um ano. O poder da política passou a assentar na Magistratura, do Senado e do Povo. Características da carreira das honras:   

Colegialidade – reunião de pares para tomada de decisões. Responsabilidade – responsáveis pelos atos que praticavam. Temporalidade – cargos exercidos durante um tempo limitado.

Magistratura (hierarquizada): Cônsules e censores – poder máximo, ambos colaboravam na administração de Roma. Pretores - definiam se havia direito de ação. Questor e Edi curuis – Encarregados da preservação da cidade, instaurar a ordem.

  

Magistratura (extraordinária): Composta pelos tribunais da plebe e pelos Edis da plebe. Três poderes:   

Potestas – significado político (representar o povo romano). Imperiu – poder da soberania. Iurisdicto – o pretor tinha a faculdade de determinar o direito.

242 a.C. - Administração da justiça passou a ser dividida em dois pretores.  

Praetor urbanus (ius civile): o direito que intervém nos processos dos cidadãos romanos. Praetor peregrinus (ius gentium): o direito que intervém nos processos de cidadãos estrangeiros.

Na República, o Senado continuou a ter uma importância excelente, denominados por senatus consulta (decretos de lei produzidos pelo senado romano). O povo passou a ter um papel importante através dos comícios:   

Curiais: “lex curiata do imperium” Centuriais: questões militares (decisão da população para fins militares). Tribais: Questor e os edis curis.

Concílio da plebe: É uma Assembleia através da qual os plebeus podiam aprovar leis, eleger os seus magistrados… Principado   

Não se chama monarquia pois o nome dado à figura principal é príncipe em vez de Rei. O Senado vê a sua autoridade reduzida à vontade do príncipe. Pouco determinado. Possui características do período anterior e do seguinte.

Período do Império     

Desaparecem os antigos vestígios da República. Os Imperadores são detentores do poder divino, absoluto. Os comícios desaparecem totalmente e os senados tornam-se “montras” os Imperadores aparecem às vezes para fazerem discursos. O Estado deixa de ter intervenção na atividade legislativa. Grande importância à administração do território. Separou-se o Império em dois – Ocidente e Oriente. O Império do Oriente sobreviveu mais anos que o Ocidente.

Periodificação jurídica de Roma Época Arcaica – 753 a.C. – 130 a.C. : Época da imprecisão Período de formação e do Estado rudimentar; Primeira lei escrita romana – Lei das 12 tábuas; Processo de laicização; Institutos em formação. Época Clássica – 130 a.C. – 230: Época de Exatidão 



Desenvolvimento enorme do Direito romano; Época de ouro do Direito; Os conceitos foram apurados e os institutos foram criados; Grande importância dos jurisprudentes (juristas) e liberdade criativa dos mesmos, buscando a melhor solução para cada caso, o objetivo era alcançar a equidade. O Direito produzido era o Ius, os juristas criavam Direito, não criavam leis. A Justiça era a grande finalidade. Direito quando não faz Justiça é Direito nulo. A palava Direito vem de Reto – balança, equidade, justo. Pesava-se ambos os lados na balança e o centro devia ficar reto para a decisão ser justa.

Época Pós-clássica – 230 – 530: Época de Vulgarização, Confusão 

Há Direito Romano vulgar fora desta época, sempre que se perdeu a pureza do direito romano e se deixou influenciar. No entanto, todo o Direito desta época é vulgar. Perdeu-se a pureza da época Clássica. Degradação do Direito Romano.

Época Justinianea – 530 – 565: Época de Atualização e Compilação  

Apenas durou no Governo do Imperador Justiniano. Conjunto de obras que reúnem tudo (o mais importante) que tinha sido produzido nas épocas anteriores e atualizou-o. Foi criticado pelos juristas do

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Renascimento por ter atualizado o Direito Romano, não por o ter complicado, pois naquela altura o que era Clássico era considerado bom. Compilou Direito das épocas anteriores. No século XVI foi chamada a essa complicação “Corpus Iuris Civilis”....


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