Aulas Direito Processual Penal I - MCJF PDF

Title Aulas Direito Processual Penal I - MCJF
Author Rute Martins
Course Direito Processual Penal - Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses
Institution Universidade de Coimbra
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Rute Daniela Sousa MartinsDireito Processual Penal – Aulas Teóricas15 de Outubro de 2020Sujeitos Processuais – tema central do curso de Processual Penal.Bibliografia – Sobre o Tribunal – Sujeitos Processuais Penais: o tribunal. Em relação ao Ministério Público, existem bibliografias específicas que ...


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MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICO-FORENSES – DIREITO PROCESSUAL PENAL Rute Daniela Sousa Martins

Direito Processual Penal – Aulas Teóricas

15 de Outubro de 2020 Sujeitos Processuais – tema central do curso de Processual Penal.

Bibliografia – Sobre o Tribunal – Sujeitos Processuais Penais: o tribunal. Em relação ao Ministério Público, existem bibliografias específicas que nos serão recomendadas. Igualmente do assistente. Quanto ao arguido e do defensor, outros textos serão disponibilizados também.

Avaliação: Exame escrito final

Estrutura do Processo Penal

Tem uma regulação vasta e tem previsão em vários diplomas, à cabeça na CRP, ao ponto de se falar numa constituição Processual penal. Dentro de vários preceitos constitucionais que valem para o PP, há um muito importante, que é o art. 32º/5 CRP, que estabelece que o processo penal tem estrutura acusatória. Essa norma Constitucional tem que ver com a contraposição entre modelo inquisitório e acusatório e através dela, o legislador procurou estabelecer uma diretriz fundamental para o processo penal, que foi o de que este deverá seguir uma forma acusatória. Sistema acusatório Trata-se de um sistema em que se confrontam dois adversários, duas partes, que se degladiam no processo. Temos quem se acusa, quem se defende e que se confrontam perante um juiz, sendo que este juiz – característica fundamental de um processo acusatório -, em que este é um alguém imparcial, que não está envolvido na contenda. Num sistema adversarial, o juiz não está envolvida na contenda, na batalha, ele está de fora e é ele que vai dirimir as regras, vai arbitrar o jogo, vai velar pelo cumprimento das regras e, em certos casos, vai ser ele a decidir o jogo. Vai ser ele a decidir a contenda. É temos aqui um juiz que está fora da contenda, é um terceiro imparcial e é, absolutamente, fundamental e um dos argumentos que diferencia do sistema inquisitório – pois neste último, o juiz nele concentra todas as decisões fundamentais do processo. No sistema acusatório, o juiz não deve ter funções que possam comprometer a sua imparcialidade. Deve aparecer e intervir como um terceiro imparcial, neutral e é 1

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fundamental preservar a sua imparcialidade propriamente dita. Não tem uma inclinação a favor de alguma das partes mas, também, garantir a sua aparência quanto à sua imparcialidade, projetar uma imagem de imparcialidade. Esta ideia de que a aparência é um ponto muito importante é acolhido entre nós e pelo TEDH. A aparência da imparcialidade e da isenção é, absolutamente, fundamental na justiça penal. O juiz penal tem que ser um terceiro imparcial e isso tem a ver com a estrutura acusatória do processo. Outra ideia importante, e que influencia os sujeitos processuais, uma outra ideia basilar é a consideração do arguido como sujeito processual. Este não é um simples objeto do processo e isto está relacionado com aquela consideração do processo como um processo adversarial. Se se trata de um processo adversarial, ambos os sujeitos, devem ser tratados como verdadeiros sujeitos. Devem estar numa relação de paridade. Deve haver algum equilíbrio na contenda. É, por isso, num sistema como o nosso e a CRP determina que o processo tem uma estrutura acusatória, o cumprimento dessa exigência constitucional, obriga a que o estatuto Processual do arguido seja tal, que ele possa participar no processo de corpo inteiro, ativamente, a sua palavra conta. Não é apenas alguém contra quem o processo corre mas deve ser encarado como o verdadeiro sujeito do processo e ter neste uma participação ativa de forma a poder influir, a poder contribuir de forma constitutiva para a formação das bases da decisão do Tribunal ou da entidade decisora. De maneira a que, o arguido deve ser encarado, não como alguém como que o processo decorre, mas sim como alguém cujo estatuto lhe permita defenderse. Então, no sistema acusatório: 1. Princípio da acusação – Divisão de funções entre quem acusa e julga, de modo a garantir a imparcialidade e objetividade; 2. Exigência da consideração do arguido como sujeito processual. Esta dirige-se a todos os órgãos do Estado e, em primeiro linha, o legislador. Mas, também, vale para os demais órgãos do Estado que intervém no processo, como o Tribunal, o MP, os órgãos de polícia criminal. Sobre eles, impende um dever de encarar e tratar o arguido como sujeito processual, de modo a que as intervenções do arguido não sejam uma mera forma de manter a aparência da regularidade do processo mas, antes, uma forma constitutiva, tomar em devida conta aquilo que o arguido traz ao processo e decidir tendo em conta isso. Aquilo que não pode acontecer, porque é contrário à ideia do acusatório, é um desprezo por aquilo que o arguido poderá trazer ao processo. Não é justo que este seja tratado de uma forma que se dá a entender que aquilo que vai dizer ou, por ventura, dizer, não contará para nada.

Sujeitos Processuais 2

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Quem merece essa designação? Essa categoria de Sujeito Processual corresponde aos intervenientes, a quem no processo são conferidos poderes de intervenção que lhes permitem contribuir, de forma constitutiva, para a formação das bases da decisão, da entidade decisora. São-lhes atribuídos poderes de conformação substancial do desfecho do processo. Os seus poderes dão-lhe a possibilidade de contribuir constitutivamente para o desfecho do processo. Tratase de como “atores principais”, os protagonistas, aqueles quem têm o domínio do plot. Estes são os sujeitos processuais. Depois, temos alguns atores secundários e até figurantes. São intervenientes cuja participação no processo se esgota nos atos que praticam, não conformam o processo. Incluem-se aqui: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Os órgãos de polícia criminal; Os funcionários judiciais; O ofendido; A vítima; O suspeito As testemunhas; Os peritos; Os intérpretes.

Há uma panóplia de pessoas que intervém no processo de forma episódica, ou até continuada, mas sem aquela força, sem aquele peso como o dos sujeitos processuais, é que são caracterizados como participantes processuais. Os sujeitos processuais: 1. Tribunal – Responsável pela decisão das causas penais; 2. Ministério Público – Promove a ação penal, promove o processo. Cabe-lhe investigar, dirigir a investigação, acusar ou arquivar e caso acuse, sustentar essa mesma acusação. Tem o papel de promoção do processo. A atribuição deste papel ao MP está relacionado com a estrutura acusatória, pois como vimos nesta, vale o princípio da acusação, que determina a divisão de funções entre quem acusa e quem julga. E, assim, este diz que o tribunal está inibido de promover o processo. O tribunal julga aquilo que lhe é trazido por outro sujeito, neste caso, o Ministério Público. Esse papel de promoção do processo cabe ao ministério Público, sempre para preservar a isenção do juiz. O que o MP deve fazer é procurar que se faça justiça no caso, seja através da condenação ou da absolvição. No processo, o MP pode ter do seu lado o chamado assistente. 3. Assistente – Tem o papel de colaborador do Ministério Público e corresponderá ao ofendido. Não é nada raro que o MP e o assistente entrem em choque, porque enquanto o MP se move por critérios de objetividade, o

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assistente é um particular que se move por interesses pessoais. Este pode contribuir, de forma decisiva, para a sobrevivência do processo. 4. Arguido – Pessoa sobre quem recai a suspeita fundada de ter cometido um crime e é objeto do processo, alvo desse mesmo processo, sendo atribuída essa qualidade de arguido no processo. Sobre quem recai o processo. O arguido tem, obviamente, direito à defesa, tem o direito de defender-se mas, por razões, também elas, óbvias, ele encontra-se numa posição em que, para defender-se, carecerá de um profissional forense para o auxiliar na sua defesa. Necessita de um advogado que, como sujeito processual, é denominado como defensor. 5. Defensor – Tem um estatuto próprio e é autónomo do arguido.

OS SUJEITOS PROCESSUAIS: O TRIBUNAL

O Tribunal é um órgão de administração da justiça e a CRP atribui-lhes esse estatuto, compondo um dos poderes do Estado, mais concretamente o poder judicial. Estes são órgãos do Estado, compostos por juízes de direito, magistrados, que exercem as funções de administração da justiça. No âmbito penal, os tribunais, sendo sempre constituídos por juízes de direito, em certos casos, são também compostos por pessoas comuns, por leigos – o denominado Tribunal do Júri. No âmbito processual penal, cabe aos tribunais administrar a justiça penal, nos termos que prevê o artigo 8º do CPP. Aqui encontramos uma reserva do princípio do juiz, atribuindo-se aos tribunais a competência para administrar a justiça penal. Neste artigo, a administração da justiça penal é decomposta em duas matérias: a decisão das causas penais (o julgamento da causa penal, mas não só) e, igualmente naqueles casos em que o tribunal conclua pela culpabilidade do arguido, aplique as sanções criminais. Esta competência, que é legalmente atribuída aos tribunais, esta configuração legal tem na sua base exigências constitucionais. Quando a lei atribui aos tribunais estas duas matérias – administração da justiça – está a dar cumprimento áquilo que é determinado constitucionalmente, desde o art. 202º, nº2 da CRP. No entanto, existem outras normas da CRP, que mostram que devem ser os tribunais a decidir em matéria penal – art. 211º CRP; art. 27º/2 CRP. A própria constituição estabelece que os direitos das pessoas só podem ser privados por intermédio de uma decisão judicial. Esta é uma característica que, no âmbito penal, vale plena. Fala-se, aqui, do princípio da jurisdicionalidade , fala-se de um monopólio de reserva judicial e distingue-se entre dois tipos: o monopólio da primeira palavra e o monopólio da última palavra. Se uma certa questão deve ser, exclusivamente, decidida por um tribunal ou se este monopólio, ao invés não é absoluto e o tribunal pode partilhar 4

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a decisão com outros órgãos, estando a última palavra a cargo do tribunal. Em Portugal, os tribunais têm um monopólio da primeira palavra, ou seja, só os tribunais é que podem julgar casos penais, não os dividindo com outras entidades. Esta é uma característica que distingue o direito Penal do direito das contraordenações. A competência decisória cabe à administração, no direito das contraordenações e está tem um monopólio da última palavra, na medida em que o particular pode impugnar a decisão. Esta diferença justifica um esforço jurisprudencial e doutrinal para justificar a autonomia do direito Penal ao direito das contraordenações. Há uma grande discussão doutrinal e jurisprudencial quanto ao problema de saber se o direito Penal e o direito das contraordenações são distintas ou se, vistas bem as coisas, é tudo mais ou menos o mesmo é se dá o nome diferente. Isto é fundamental, porque na possibilidade de se reconhecer a autonomia de um ao outro, dá a possibilidade de retirar os tribunais do julgamento da infração e, na realidade, os tribunais dão mais garantias do que a administração. Uma outra dimensão deste monopólio da primeira palavra, que se deve reconhecer aos tribunais penais, é também a de lhes caber aplicar as medidas de segurança e penas criminais. E, por isso, dentro das competências que lhes são atribuídas, conta-se a de, na sentença, se aplicar penas e medidas de segurança. Esta competência é exigida, não só pela lei mas, também, pela CRP. Se, por ventura, existissem sanções materialmente penais que seriam aplicadas por outras entidades, que não os tribunais, seria violado o princípio de que a administração da justiça penal cabe aos tribunais. Esta competência de decisão das matérias e aplicação de sanções e medidas de segurança pertence aos tribunais e, dentro destes, pertence aos tribunais comuns. Nestes: 1. Tribunais de 1ª instância, os de Comarca – resolvem os processos penais; 2. Tribunais da Relação – competência para julgar recurso penais e decidir causas penais e, também, aplicar penas e medidas de segurança; 3. Supremo Tribunal de Justiça – decidir causas penais e aplicar medidas de segurança e sanções penais. Quando se fala em tribunais penais, o que eles fazem em primeiro linha é decidir causas penais e isso tem base constitucional. Para além disso, aos tribunais compete, no âmbito do exercício da sua função judicial, intervir não só no julgamento das causas penais, bem como no recurso mas, também, antes disso, nas fases preliminares do processo. Intervém, necessariamente, na fase de julgamento mas podem intervir nas outras. Nas fases preliminares do processo, também podemos ter a intervenção de um tribunal. Esta exigência e reserva de juiz vale para a decisão das causas penais e, também, para as fases preliminares do processo quando estejam em causa questões de natureza jurisdicional.

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Há uma outra dimensão da função jurisdicional, que é a de incumbir aos tribunais, por intermédio da CRP, que é a intervenção em questões que contenda com os DLG’s das pessoas. Claro que, no âmbito da decisão das causas penais, os tribunais ao decidir a causa penal, frequentemente, lançam mão de iniciativas, praticam atos Processuais que afetam direitos fundamentais das pessoas (ex: tribunal que decide, durante um julgamento, colocar a decorrer uma escuta telefónica, esse ato afeta o direito fundamental à palavra do arguido). No caso da fase de julgamento, não há muito a discutir acerca da intervenção do tribunal, na medida em que é este o responsável por essa mesma fase. A questão colocase naquele domínio em que não é ao tribunal que compete dirigir o processo. Enquanto que nas fases Processuais em que se decide as causas penais, a fase de julgamento e de recurso, em que são tratadas por um tribunal, há uma fase processual, a de inquérito, cuja direção pertence ao MP e o titular desse mesmo processo é o MP. Coloca-se a questão de saber se, e em que casos, é admissível ou, até, é exigível a intervenção de um tribunal. Isto está relacionado com o princípio da reserva de juiz. Se for constitucionalmente exigido pelo princípio da jurisdicionalidade, que um certo ato deve contar com a intervenção do juiz, então a lei tem que ser definida, em que mesmo que se trate de uma fase em que a direção não cabe ao tribunal, a realização daquele ato fique a responsabilidade de um juiz – art. 32º/4 CRP. A conceção de que a fase da investigação deve ser entregue a magistratura do MP não tem só base legal mas, também, constitucional e, nesse sentido, de que a direção da investigação deve caber ao MP. A questão que se coloca é que, tendo em conta a autonomia do MP, pelo que estabelece a CRP, quem dirige a investigação é o Ministério Público. E é isso que se prevê no art. 267º CPP relativo ao inquérito, que diz que os atos são da responsabilidade do Ministério Público. A competência primária pertence a esta magistratura. Postas assim as coisas, e sendo o MP o dono do inquérito, então os tribunais, os juízes, estão à margem disto. Não devem intervir naquilo que diga respeito à investigação, porque diz respeito à competência do MP. No entanto, em certos casos, pode existir a necessidade de chamar a intervenção de um tribunal, sobretudo, aquelas situações e atos que se prendam com os direitos fundamentais. Há aqui uma certa dicotomia. Se não se prendem estes atos com os direitos fundamentais, então não há necessidade de intervenção do tribunal. E se o legislador colocar o tribunal a fazer algo nestas fases, mas fora do âmbito dos direitos fundamentais, pode estar a fazer os tribunais extravasar algo que ele pode ou não fazer naquelas fases preliminares. Se o ato afeta direitos fundamentais, deve-se contar com a intervenção do juiz e, nesse sentido, a lei concretiza um conjunto de atos que são reservados ao juiz de instrução durante a fase de inquérito. – art. 17º CPP. Se não contende com os direitos fundamentais, esta intervenção não será necessária, o ato não é jurisdicional. Aqui, temos duas tipologias de atos: os que devem ser praticados pelo juiz, por um lado e, por outro, atos que devem ser ordenados pelo juiz, porque afetam os DLG’s das pessoas. Depois, existem outros atos que não são nem praticados pelo juiz, nem por ele ordenados, que são os chamados atos à posteriori. Nestes casos, há certos tipos de atos, que são os atos que se prendem com direitos fundamentais, que devem ser praticados, 6

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autorizados pelo juiz. Como se passam as coisas na prática? Ex: O MP está a realizar uma investigação e entende que é necessário fazer buscas, num crime de suspeita de corrupção, e muitas vezes, intervém pessoas coletivas, singulares e nestas buscas, é necessário fazê-las na casa de pessoas, empresas, etc., e contende com os direitos fundamentais, por exemplo, porque está em causa o direito de reserva à vida privada. No art.174º/3, existem atos que podem ser praticados ou pelo juiz ou pelas autoridades judiciárias (art. 1º, al. B) CPP). Neste sentido, e sendo essa a natureza da intervenção do juiz, esta intervenção deve pautar-se pelas exigências básicas da função jurisdicional, ou seja, o juiz deve ser imparcial e independente. Nos casos em que estejam em causa DLG’s, o MP não pode fazer as coisas sozinho, ele tem a iniciativa de pedir (ex: prisão preventiva, medidas de caução, etc) mas o juiz é que decide por si. Ele não é parceiro ou vassalo do MP. Mas, também, não pode atuar como se fosse um inimigo do MP.

22 de Outubro Os atos praticados durante o inquérito, que afetem os deveres fundamentais das pessoas, devem contar com a intervenção do juiz de instrução (para controlo de invalidades e de impossibilidade(?) de prova) logo no inquérito, para evitar a persistência de uma ingerência nos direitos fundamentais que não seja compatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Esta é uma questão de importância decisiva, discutida de forma intensa em muitos processos: atos em que a lei não é clara em atribuir ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a sua intervenção (ex.: controlo de correio eletrónico ou devassa de segredo bancário). Ou seja, há um conjunto de atos em que não é claro quem tem competência para praticá-los e quando assim é, discute-se se o juiz pode pelo menos intervir à posteriori (perspetiva do professor é que sim. Está em discussão no TC se o juiz deve ou não poder intervir para fiscalizar a legalidade da constituição de alguém como arguido – esta questão não é indiferente para os direitos fundamentais daquele que é constituído arguido, existem condições legais para que a pessoa ser constituída arguido. Para o professor, embora seja um ato normalmente da competência do MP ou dos órgãos de polícia criminal, o juiz poderá intervir).

É uma temática teórica, mas com importante relevância pratica.

Tribunais 7

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Princípio da independência Judicial

Os tribunais devem ser livres na sua atuação e nas decisões a que são chamados a intervir – consagra-se o princípio da independência judicial (203.º CRP – os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei – e lei de organização do sistema judiciário (LOSJ) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (lei que rege o funcionamento dos tribunais) que consagra a independência dos juízes (art. 4.º/1 da LOSJ).

Decorre deste princípio que os Tribunais atuam de forma autónoma em relação a outros poderes e devem atuar e decidir apenas de acordo com a CRP e a lei. Esta referência é fundamental pois é a matriz do princípio da independência judicial. Esta não se traduz numa liberda...


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