Title | ART257 - Resumo Direito Penal I |
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Course | Direito Penal I |
Institution | Universidade de Mogi das Cruzes |
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conceito, obejto, elementos do crime de SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO...
1 Art. 257 CP
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O “nomen juris” refere-se apenas a primeira parte do dispositivo. O “nomen juris” não compreende a segunda parte - que consiste em impedir ou dificultar serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. OBJETO JURÍDICO - Incolumidade Pública. SUJEITO ATIVO - Qualquer Pessoa - inclusive o proprietário do aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
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SUJEITO PASSIVO - A Coletividade. TIPO OBJETIVO Temos 02 figuras: 1ª) Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. 2ª) Impedir, dificultar. CONDUTAS 1ª parte: Subtrair - tirar, retirar. Ocultar - Tem o sentido de esconder. Inutilizar - Significa tirar a utilidade, imprestável.
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Deve existir de fato a situação perigosa à incolumidade. A origem do desastre ou calamidade é irrelevante. Entende-se que além dos objetos materiais descritos, devem ser considerados, embora não especificamente
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destinados aos serviços que a lei tutela, os que sejam úteis para tal finalidade. 2ª Parte: Impedir - Não permitir, tornar impraticável ou obstruir. Dificultar - Tornar custoso e difícil de fazer. Deve ter relação com o serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. As condutas devem ser realizadas durante a calamidade ou desastre. FORMAS DE CONDUTAS Cabem condutas Comissivas e Omissivas Impróprias. ELEMENTO SUBJETIVO Forma Dolosa. - Não exige finalidade do agente; - Mas deve saber que sua conduta é atentatória à Incolumidade Pública.
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CONSUMAÇÃO 1ª Parte - Com a subtração, ocultação ou inutilização dos objetos destinados a arrostar o perigo. 2ª Parte - Com o efetivo impedimento ou dificultação da prestação daquele serviço. TENTATIVA - É admissível, nas duas partes. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Crime de Perigo Abstrato - A lei presume sua ocorrência. Crime vago - Tem como Sujeito Passivo a coletividade. CONCURSO DE DELITOS Não é necessário ser o causador, mas se o agente causou desastre ou calamidade (incêndio, inundação, explosão) deve responder em concurso material.
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AÇÃO PENAL - é Pública Incondicionada. NÃO HÁ FORMA CULPOSA....