Homicídio resumo - Direito Penal III PDF

Title Homicídio resumo - Direito Penal III
Author vitor rissard
Course Direito Penal Iii
Institution Pontifícia Universidade Católica de Goiás
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Summary

Resumo sobre homicídio do código penal brasileiro, dado pela matéria de penal III na Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Resumo sobre homicídio do código penal brasileiro, dado pela matéria de penal III na Pontifícia Universidade Católica de Goiás....


Description

DIREITO PENAL III – Dos crimes contra a vida Homicídio Homicídio simples: Art. 121CP : Matar alguém Pena: Reclusão de 6 a 20 anos Não é hediondo, em regra (v. Lei 8072/90, art. 1º, inc. I, 1ª parte) Homicídio privilegiado: Art.121§1º CP : Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É incomunicável (Art.30 CP), não é crime hediondo Privilégio e atenuante genérica: distinções Crimes de trânsito Consumação e tentativa Homicídio qualificado: Art. 121 §2º CP : Pena: Reclusão de 12 a 30 anos / É sempre hediondo Homicídio culposo: Art.121 §3º CP: Se o homicídio é culposo - Pena: Detenção de 1 a 3 anos A culpa constitui-se em elemento normativo do tipo ]Negligência, imprudência, imperícia Homicídio culposo e Lei 9099/1995 1 - Aumento de pena – Art.121 §4º CP: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos 2 – Perdão judicial – Art.121 §5ºCP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária Deve ser concedido na sentença (declaratória de extinção da punibilidade/STJ) É ato unilateral e não gera reincidência 3 – Não admite tentativa Ação penal: crimes dolosos e culposos- pública incondicionada Rito : dolosos – tribunal do júri culposos – sumário - juiz singular DIREITO PENAL III – HOMICÍDIO QUALIFICADO Art.121§2º CP: SE O HOMICÍDIO É COMETIDO:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição Qualificadoras e concurso de pessoas: Qualificadoras previstas nos incisos I, II, V, VI e VII, e também à traição (inciso IV): são de índole subjetiva e não se comunicam aos demais coautores ou partícipes (art.30 CP) Qualificadoras previstas nos incisos III e IV (meios e modos de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva e, no concurso de pessoas, comunicam-se desde que sejam conhecidas de todos os envolvidos Homicídio privilegiado-qualificado: O privilégio (art. 121§1º é incompatível com as qualificadoras subjetivas, mas compatível com as qualificadoras objetivas Causas de aumento de pena no homicídio doloso: art. 121, §4º, 2ªparte: vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos art. 121, §6º CP: milícia privada e grupo de extermínio...


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