Direito Processual Penal PDF

Title Direito Processual Penal
Author Letícia Bento
Course Direito Processual Penal (Parte Geral)
Institution Universidade do Vale do Paraíba
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Baixar CPP em pdf. FILME: O caso dos irmãos Naves. DIREITO PROCESSUAL PENAL O processo é o meio pelo qual se viabiliza o direito material. Leis processuais no tempo e no espaço - Tratados e convenções internacionais: Conceito de território: art. 5º, parágrafo 3º, CF.”Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. *obs.:Um tratado internacional que verse sobre assuntos diversos dos direitos humanos, POR MAIS IMPORTANTE QUE SEJA, não poderá nunca elevar-se à emenda constitucional. 07.03.18 - Sistema dos Direitos e Princípios Fundamentais Questões: 1. A CF/88 prevê expressamente a garantia do juiz natural? 2. A CF/88 assegura expressamente o direito a um juiz imparcial? Estado Democrático de direito e postulados de interpretação – sua definição depende da perspectiva adotada (filosofia política, sociológica, econômica) – Esses modelos se localizariam no âmbito de uma Teoria Discursiva do Direito, assentada na obtenção de legitimidade do ordenamento e do Direito. Isso seria possível com a ampliação dos espaços deliberativos, na formação de um consenso produzido discursivamente, de modo a permitir a participação dos cidadãos na definição das normas jurídicas. - Noção que prevalece: Estado Democrático de Direito orientado pela necessidade de reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, não só como meta da política social, mas como critério de interpretação do Direito (especialmente o Direito Penal e Processual Penal). - Importante: definir critérios mínimos de interpretação constitucional que leve em consideração a tutela penal, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais. Surgem afirmativos dos direitos fundamentais: máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proibição de excesso. Desdobramentos do princípio da proporcionalidade: 1. Máxima efetividade dos direitos fundamentais; 2. Proibição do excesso. Ambos são postulados (não vêm explícitos no texto, mas são deles deduzidos. São abstrações produzidas no sistema dos direitos fundamentais que configuram a base normativa de nosso ordenamento, como método de interpretação ou aplicação das normas jurídicas. São extraídos do sistema constitucional). Príncipios: são positivados no texto constitucional e legal, ainda que implicitamente. São extraídos do texto legal e constitucional. Garantismo e intervenção penal: Garantismo penal: inspirado pela obra de Luigi Ferrajoli. Oferece sólidos elementos para filosofia do Direito Penal e do Processual Penal; O autor busca estabelecer limites para a crescente liberdade judiciária. Ele analisa o ato jurisdicional, enquanto ato de autoridade pública, dotado de coerciblidade estatal; As decisões judiciárias em matéria criminal, mais do que em quaisquer outras, deve demonstrar o amplo conhecimento sobre a matéria decidida. ASSIM: a condenação criminal deve ser fruto exclusivo do saber e não expressão de poder. 

- Solução do caso criminal: somente poderá obter legitimidade quando fundada em procedimento judicial no qual se permita o mais amplo conhecimento dos fatos e mais ampla possibilidade de argumentação jurídica.  procedimento então realizado em contraditório, para que as partes possam participar, daí podendo-se falar em ampla defesa. O risco de condenação de um inocente merece maiores cuidados do que o risco da absolvição de um culpado;

In dubio pro reu; Na dúvida prevalece a incerteza; Vedação de excesso; Máxima efetividade dos direitos fundamentais; Mesmo que tudo isso acarrete a não condenação. Não significa que a intervenção penal não esteja comtemplada no ambiente garantista. Nossa CF. é essencialmente garantista e protetora dos direitos fundamentais. Só se exercerá essas garantias se observado o Devido Processo Legal, de modo mais sensível, devendo também todas as decisões judiciais serem fundamentadas. A base ou a estrutura principiológica O direito processual penal brasileiro não pode mais ser aplicado com base no atual Código de Processo Penal. O dpp. deve ser essencialmente um direito de fundo constitucional.

A amplitude dos princípios constitucionais faz com que seja necessário o estabelecimento de critérios mínimos necessários e seguros que possam resolver possíveis e inevitáveis conflitos entre direitos fundamentais. ex.: direito à liberdade individual x segurança pública. ex.: direitos fundamentais coletivos x direitos fundamentais individuais O justo processo: devido processo legal - Juiz natural: princípio surgido em razão dos tribunais de exceção (proibição de se instituir ou se constituir um órgão do Judiciário exclusivamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. Assim, esse princípio exige que somente um órgão previamente constituído para o processo de crimes, também anteriormente definidos, seria competente para o respectivo julgamento. No Brasil, há duas vertentes para esse princípio: 1. Proibição do Tribunal de Exceção; 2. Competência do juiz deve ser previamente estabelecida, derivada de normas. AÇÃO PENAL: direito abstrato de agir, pertencente ao Estado, para invocar a aplicação da lei penal objetiva. - É o momento em que se faz existir a acusação contra o autor do delito, ensejando a instauração do Processo Penal e seus desdobramentos posteriores, cuja análise pertine à matéria específica. Características: 1. É direito autônomo, não se confundindo com o direito material (penal); 2. É direito abstrato, ou seja, independe do resultado final do processo; 3. É direito subjetivo, onde o titular deve ou pode exigir do Estado-juiz a prestação jurisdicional devida; 4. É direito público, pois provoca um do Poderes da União, sendo a atividade jurisdicional de natureza pública; Ação penal: O promotor denuncia alguém, provoca o Estado (a jurisdição), o que gera um processo. O processo penal coordena a aplicação do direito penal. O pp. é, além de um instrumento, um espaço deliberativo. O réu tem direito à audiência. A jurisdição estatal penal não pode se transformar no palco de um combate probatório, argumentativo. O Ministério Público é legitimado à acusação e não compelido a ela, ou seja, não é obrigado a pedir a condenação do réu. Antes de ser acusador, o Ministério é fiscal da lei, órgão independente e desvinculado de qualquer tese. Uma acusação criminal não pode ser entendida com base em uma presunção de culpa. Deve-se entender o processo penal como um processo dialético (método para compreender determinado conhecimento humano – alguém apresenta uma tese (afirmação) – antítese (contra afirmação) - negação – síntese. Em processo penal, não há que se falar em “lide penal”. O mais adequado é pretensão punitiva; pretensão de impor pena ao autor do fato. Pretensão punitiva = exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio. Condições da ação: - Condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão por meio do preenchimento prévio de determinadas exigências. Elas atuam como uma necessária mitigação do direito. São

condicionamentos ao exercício da provocação do poder jurisdicional cujo desatendimento impede obter julgamento da pretensão de direito material, isto é, impede que se conheça o mérito. 1. Interesse de agir: é diferente do processo civil. No processo penal, trata-se de preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação da futura pretensão. Desde sua instauração, o processo deve se mostrar útil. 2. Legitimidade: À exceção do habeas corpus e da revisão criminal (as quais qualquer pessoa pode promover), somente determinadas pessoas podem promover a ação penal. *Atividade persecutória é privativa do Estado, por meio do Ministério Público. Há alguns casos em que pessoas específicas tem direito a promover a ação penal de forma subsidiária ao Ministério Público; E há casos em que tão somente certas pessoas podem promover a ação penal, não podendo o M.P. fazê-lo. 3. Possibilidade jurídica do pedido: No processo penal, refere-se ao pedido estar previsto no ordenamento jurídico. Em caso de ausência, em regra, há carência da ação penal por falta de condição da ação. Ex. pedido de condenação em pena de morte; No entanto, em relação ao pedido, a exigência da previsibilidade abstrata da providência requerida não constitui óbice à admissibilidade da ação e ao conhecimento da pretensão. (ou seja, esse pedido deve ser abstrato. Ex. alguém violou minha integridade física, tentou me matar. O pedido de condenação será abstrato, não concreto. Pois depois de aberto o processo vamos verificar se isso ocorreu. Art. 185 e seg. do CPP.  Ação penal pública: caso o MP requeira providência judicial distinta da condenação, o juiz, na sentença, adequará o fato à norma, impondo a solução de direito que lhe parecer aplicável, igualmente por força da emendatio libelli (art. 383 CPP.)  Atipicidade dos fatos imputados ao acusado? Assim não se trata mais do pedido, mas sim da causa de pedir. E se a causa de pedir for atípica? Nesse caso, não estaremos diante de carência de ação. Estaremos diante de questão de mérito. (ex.: existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato; existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; fato narrado não constitui crime; se estiver extinta a punibilidade.) Mérito: 1. Existência de um fato (materialidade); 2. Ser este fato imputável ao acusado (autoria); 3. Constituir este fato uma ação típica, ilícita e culpável; 4. Não se encontrar extinta a punibilidade. 21.03.18 – AÇÃO PENAL – meio pelo qual o Estado promove a persecução penal contra quem, em tese, violou um bem jurídico tutelado pelo ordenamento. MP pode: requerer arquivamento; revisitar outras diligências; e oferecer denúncias. Aí se tem o início da fase processual propriamente dita.  súmula vinculante pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição. Com isso, a situação será mandada diretamente ao STF. 1. Ação Penal: é um direito público subjetivo, autônomo e abstrato, com previsão constitucional de exigir do Estado-juiz a aplicação do Direito Penal material ao caso concreto para solucionar crise jurídica. É a provocação do Estado-juiz para que ele promova a persecução penal. Se a conduta se encaixa no tipo penal, diz-se que é fato típico. A ação penal garante a persecução penal, ou seja, a punição do agente. - Direito de ação (princípio da inafastabilidade da jurisdição): art 5º, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Se a lei nega jurisdição: negativa de prestação jurisdicional.

2. Ação Penal Pública: Quem é o legítimo titular da Ação Penal Pública? É o Ministério Público. Art. 129, CF “São funções institucionais do MP: I - promover, privativamente (ou seja, cabe exclusiva/te ao MP), a ação penal púbica”. Ela é iniciada por meio da (peça de) denúncia (que deve

conter os requisitos do art. 41 do CPP, sob pena de nulidade) oferecida pelo MP para o Judiciário. - art. 24 CPP “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

3. Ação Penal Privada Princípios – instituto que orienta a aplicação de uma norma. - Princípio da oficialidade: a legitimidade ativa da ação penal cabe ao Estado, na figura do Ministério Público. - Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o MP tem o dever de oferecer a denúncia; Se, durante o curso do processo, não houver provas suficientes, pode o Parquet pedir a absolvição. - Princípio da indisponibilidade: não pode o MP desistir da ação penal e do recurso interposto. art. 42, CPP “O MP não poderá desistir da ação penal”. - Princípio da intranscendência: não pode a ação penal passar da pessoa do infrator. - Princípio da divisibilidade: pode o MP, em um caso com vários réus, oferecer denúncia somente contra alguns deles (optando coletar mais evidências para, futuramente, processar os demais ofensores). JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição = sob o ponto de vista etimológico, é a ação de dizer o direito. Função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto. Do recebimento da denuncia até a sentença, tem-se da fase de instrução processual. - Todos os atos e decisões judiciais proferidos pelos órgãos investidos de jurisdição configura manifestação do poder estatal jurisdicional com aptidão, em tese, para a produção de determinados e específicos efeitos jurídicos. - Processo penal é instrumento da jurisdição, viabiliza a aplicação da lei penal, veiculando a pretensão punitiva, cujo titular é preferencialmente o MP. - Excepcionalmente, conforme visto anteriormente, admite-se a iniciativa do particular. - A jurisdição penal realiza relevante função de aplicação do direito penal, aos fatos violadores de bens e direitos, na exata proporção e medida indicadas na lei. - A C.F. distribui as parcelas da jurisdição (competências) – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. – art. 5º LIII, CF. - A distribuição da jurisdição a diferentes órgãos do poder público obedece a regras específicas de racionalização da respectiva função pública. Princípio do Juiz Natural – constitui garantia individual estabelecida em favor de quem se achar submetido a processo penal, impedindo, assim, o julgamento da causa por um juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do fato, definida na C.F.

Competência absoluta  improrrogável; não preclui: pode ser alegada até mesmo após trânsito em julgado; interesse público, indisponível e inafastável. Tem vinculação com a matéria, ou seja, foro por prerrogativa de função. Competência relativa  prorrogável; preclui caso não seja alegada no tempo oportuno; interesse das partes, relacionado à qualidade do processo. 25/04/18 1) Quais partes no processo 2) Objeto jurídico violado? 3) Data do fato? 4) Data do recebimento da denúncia? 5) Ação Penal Proposta? 6) Legislação (artigos) ... conduta? 7) Qual interesse de agir? 8) Decisão judicial? Concorda ou discorda 9) A duração razoável do processo aplica-se ao processo penal? 02/05/2018 – CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL 1) Lugar Não pode ser arguida pelo juiz de ofício; CPP adotou a teoria do resultado: considera o lugar da infração o local onde se consumou o crime. Em caso de tentativa, o lugar será o do último ato de execução. Competência relativa. Territorial. Uma vez identificado o juiz natural (jurisdição), o próximo passo é verificar na jurisdição infraconstitucional. A primeira regra processual de determinação de competência é o lugar da infração 2) Natureza da infração Nas cidades de maior porte, a jurisdição obedece a diversas repartições, conforme o disposto nas leis de organização judiciária, distribuindo-se a competência criminal por varas especializadas. Importante: a competência do Tribunal do Júri e do Juizado Especial Criminal não são reguladas pelas leis de organização judiciária; configuram competência de jurisdição. JURI – firmada em razão da matéria JECRIM – firmada em razão do procedimento 3) Domicílio ou residência do réu O domicílio ou residência do réu somente determinará a competência ..... 4) Prevenção É critério subsidiário de determinação de competência: apenas é aplicado diante da insuficiência dos demais. Para ser aplicada, é preciso dois ou mais juízes, igual e originariamente competentes territorialmente. O critério do local da infração, portanto, não foi suficiente para se apontar o juiz da causa. DOIS OU MAIS JUÍZES competentes A competência será determinada pela antecedência prática de qualquer ato de conteúdo decisório (art. 83) Ex.: Recebimento da denúncia ou queixa. Art. 83 “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa*, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa – arts. 70, §3º, 71, 72, §2º, e 78, II, c).” *Atuação jurisdicional antes do processo (medida pré-processual) – ex.: verificar se houve prisão em flagrante.

- Decretação de prisão temporária; Decretação de prisão preventiva; Decretação de quebra de sigilo bancário; Expedição de mandado de busca e apreensão: tornam o juiz prevento - Não tornam o juiz prevento... 5) Distribuição A antecedência na distribuição do inquérito ou de qualquer diligências anteriores à denúncia ou queixa fixará a competência quando houver, na mesma circunscrição judiciária, mais de um juiz competente. A antecedência da distribuição somente prepondera na hipótese de não ter sido praticado, por um dos juízes igualmente competentes, qualquer ato de conteúdo decisório, pois, assim ocorrendo, a norma a ser aplicada é a da prevenção (art. 83) MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PERPETUATIO JURISDICTIONIS Excepcional possibilidade de modificação de competência. É o incidente de deslocamento da competência estadual para a federal em caso de grave violação a direitos humanos. A PERPETUATIO JURISDICTIONIS atende aos interesses da reta aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo..... 09.05 SUJEITOS DO PROCESSO

Sujeitos do processo: não envolve tão somente as partes propriamente ditas, mas também outros participantes na relação processual. PARTE SENTIDO FORMAL: independe coincidência entre pedido e sua manifestação no processo. Ex.: MP (autor da ação e requer absolvição) PARTE SENTIDO MATERIAL: há coincidência entre a sua manifestação na causa e sua posição no processo (autor – requer a condenação).  Partes do processo: Réu, MP, Peritos.  Peritos, intérpretes e funcionários da justiça. Art. 261. “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor defesa técnica) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.” Art. 185. “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.” 1. DO ACUSADO Menor de 18 anos é penalmente inimputável (não detém legitimação ad processum) Maior de 18 anos e menor de 21 anos: art. 194 CPP; Lei 10.792/03 revogou...... Absolutamente incapaz: a) SE A DECISÃO FOR ABSOLUTÓRIA POR QUALQUER RAZÃO DIVERSA DO art. 306, VI, CPP “existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena” NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA em razão do princípio da inocência e da então comprovada não culpabilidade. b) SE A ABSOLVIÇÃO SE DER COM FUNDAMENTO NO INCISO VI DO art. 386, desde que comprovada a prática de ato típico e ilícito, cabível será a aplicação de medida de segurança. DEFENSOR Defensor constituído: escolhido livremente pelo acusado Defensor dativo: nomeado pelo Estado Defensor ad hoc: designado especificamente para a prática de determinado ato processual art. 261. art 185. ASSISTÊNCIA

Legitimado para agir: OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL (caso de ser o ofendido menor de 18 anos, ausente ou ter morrido) ou QUALQUER DAS PESSOAS MENCIONADAS NO ART. 31 CPP. É preciso CAPACIDADE POSTULATÓRIA: o assistente deverá se fazer representar por seu advogado. Pessoa jurídica de direito público: pode ser assistente Corréu: não pode ser assistente no mesmo processo (art 270 CPP) Ingresso: possível após a instauração da demanda, com o recebimento da denúncia. Faculdades do Assistente da Acusação: - Somente pode aviar recurso nas hipóteses em que for possível (inércia do MP), nos casos de apelação, não sendo mais possível no RESE - No curso da ação penal,, o assistente pode propor meios de prova, inquirir as testemunhas, apresentar arrazoados, participar de debates orais - Se houver recurso do MP: assistente pode oferecer suas razões - Se houver recurso parcial do MP, o assistente poderá recorrer da parte irrecorrida - Há doutrinadores que sustentam que o assistente não pode recorrer quando for só para aumentar a pena. 16.05 ...


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