Direito Processual do Trabalho I PDF

Title Direito Processual do Trabalho I
Course Direito Processual do Trabalho I
Institution Universidade Federal da Bahia
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I – JOHNSON MEIRA SANTOS UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - FACULDADE DE DIREITO – 2019.1 MARIANA SOARES SANTOS

AULA 1 – 19/02 Avaliações: da secretaria (uma semana antes) + outra substitutiva (durante a aula, para substituir nota anterior – se for melhor), + um trabalho extra. Bibliografia (2019): Carlos Henrique Bezerra Leite (procurador), Mauro Schiavi (juiz), José Caio Jr.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Há divergência entre os autores, e previsão na CLT e na CF. Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. Deve prevalecer o entendimento constitucional. Os juizes exercem as suas funções junto às varas. Juntas de conciliação e julgamento. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. A Justiça do Trabalho era chamada de paritária, composta por juizes togados, do estado, representante de empregado e de empregador (esses últimos: vogais, órgão colegiado, junta de conciliação e julgamento – pessoas leigas, juizes leigos). Veio emenda que modificou e substituiu essa junta de conciliação e julgamento (que era órgão de primeira instância) por juizes do trabalho que exercem a sua função junto às varas. CLT: na CF está expresso que são órgão da JT os juizes, então seguimos ela. O que se aplica a JF, se aplica a JT. Art. 111 da CF – prerrogativas, limitações, direitos, etc. Segunda instância da JT: dividida em regiões. São 24 regiões no país. A nossa é a 5 região, TRT. Composto de 29 juízes chamados desembargadores. Essa denominação desembargadores não é da lei, vem de uma resolução do CSJT, a 104 de 2012. Ou seja, não é algo legalmente previsto, mas sim em instrução normativa. Os 29 desembargadores: 1/5 é destinado ao MP e a advocacia, e os outros 4/5 destinados a juizes das varas de trabalho. A promoção é por merecimento e antiguidade, e no caso do quinto é feito uma lista sêxtupla enviada ao TRT que faz eleição e escolhe 3 nomes, mandando para o planalto que escolhe um desses três nomes (não há sabatina aqui). Órgãos do TRT: tribunal pleno (com todos os 29 desembargadores), órgão especial com competência administrativa, seções de dissídios individuais 1 e 2, e de dissídios coletivos. São 5 turmas, de 5 membros cada uma. A competência de cada um desses órgãos veremos mais a frente.

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Recursos: terceira instância, TST – sede em Brasília, julga casos do país inteiro. São 27 juizes denominados ministros. Os órgãos são os mesmos: tribunal pleno, órgão especial, sessão de dissídios individuais 1 e 2, de d coletivos e difere nas turmas: 8 turmas de 3 membros cada uma. As vagas são preenchidas da mesma forma: há quinto constitucional. 1/5: para MP e advocacia. Procedimento é o mesmo, há lista sêxtupla, manda para TST, reduz para tríplice e manda para presidente da república, que escolhe e manda para o senado para ser sabatinado. Aí é escolhido, volta para PR e nomeia ministro.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Antes e depois da EC 45/04, que alterou profundamente a competência. Texto: antes da emenda. Antes: a competência era para julgar questões decorrentes da relação de emprego, em que ha subordinação. A JT só tinha competência para julgar empregado/empregador. Adm pública: de relação de emprego, empregado público, aí vem a competência da JT. Servidor público: empregado público (CLT) e funcionário público (estatuto). Aqui: empregado público. “Na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”- isso texto da antiga. A competência da JT antes da EC 45 era para julgar causas apenas entre empregado e empregador (regra geral) e, excepcionalmente, de quem não fosse nem empregado nem empregador, trabalhador autônomo – desde que houvesse lei dispondo nesse sentido. Vejamos a CLT um exemplo de lei nesse sentido: Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: […] III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; Ou seja: atribuiu a JT competência para julgar a causa do pequeno empreiteiro (aquele que realiza obra sozinho ou acompanhado de até 2 ou 3 pessoas). Só não é pequeno empreiteiro quando ultrapassa 4. Não tem direitos trabalhistas: tem direito civil, do contrato, a competência para julgar que era da JT pelo princípio da proteção do trabalhador. AULA 2 – 21/02 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Há justiça no Brasil, a JF, a JE, e junto a elas existe o Ministério Público da União, que se subdivide. O MPT atua junto ao TRT e ao TST.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JT APÓS EC 45/04 Essa emenda trouxe mudanças fundamentais. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Antes, a JT predominantemente lidava com causas decorrentes de relação de emprego, quando tinha subordinação – entre empregado e empregador, excepcionalmente que nao fosse de empregado e empregador se houvesse previsão legal. Depois: relação de trabalho, que envolve relação de trabalho e de trabalhador autônomo. Essa modificação foi bastante relevante. 2

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Nem todas as relações de trabalho estão regidas pela JT. É preciso atenção quanto a questão do destinatário final: destinatário final – consumidor, e não é competência da JT. Ente de direito público externo: ONU, estado estrangeiro, etc. servidores públicos se forem empregados públicos, não cabe funcionário público. II as ações que envolvam exercício do direito de greve; Direito de greve já era da competência da JT. O exercício é diferente do direito de greve. Se os trabalhadores em greve ocupam a empresa, e quer tirar as pessoas dali, a ação seria de reintegração de posse. Essa ação não seria da JT antes da emenda, porque o conflito não era entre empregado e empregador. Hoje pode, pois se trata de exercício do direito de greve. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Sindicatos são entidades que representam os trabalhadores e empresas. Existem inúmeros conflitos entre sindicatos e a empresa e trabalhadores. Antes da emenda não era competência da JT, porque não era entre empregado e empregador. IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; O MS já era julgado pela JT, mas sempre se questionava a competência. No texto agora diz que é da competência se a matéria for trabalhista. HC: muita gente defende que tem natureza penal, a hipótese mais frequente era do depositário infiel, mas não ocorre muito hoje na seara trabalhista. Ex.: empresa com trabalhadores escravos, pode ser hipótese de HC – mas não é comum. O HC cabe quando for questão trabalhista. Se não for trabalhista, a JT não tem competência penal. V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; Não vamos estudar. VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; A JT já julgava essas especies de ação, mas sua competência sempre era discutida, ja que envolve dano. Veio o texto, tornando indiscutível a questão. Ex.: invasão de estabelecimento – dano moral, patrimonial, greve. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Existe ministério do trabalho e o Ministério Público do Trabalho. O ministério do trabalho é órgão da administração publica federal, do poder executivo. O ministério do trabalho fiscaliza a atuação das empresas perante aos trabalhadores. Lá, existem os auditores fiscais. O MPT é outro órgão com função constitucional. Sendo o MT órgão federal, quem julgava era justiça federal, hoje, é a justiça do trabalho. Quem aplica a multa citada no inciso é o ministério do trabalho. VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 3

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Manteve o mesmo dispositivo de antes. Lá, estava justificado porque não julgava essas a nao ser em casos excepcionais, só julgava empregado e empregador. Hoje, julga relação de trabalho – então isso se torna descabido.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL A regra geral é local da prestação de serviços. Ex.: mora em salvador, trabalha em Camaçari, a vara competente é a de Camaçari. Existem exceções legalmente previstas. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Viajante comercial: representantes, alguém que trabalha viajando e vendendo produtos em cidades diferentes. O agente é representante também: lembrar de agência, representante da empresa em um local específico. Nesses casos, a competência depende da circunstancia: quem viaja tem filial de empresa onde presta contas dos trabalhos realizados, então a vara deste local é a competente. Isso facilita acesso a prova testemunhal, o acesso do trabalhador, etc. Não tendo: utilizamos o domicílio. Quando houver dúvida da vara competente, deve escolher aquela que facilitar o acesso do trabalhador. Deixa o reclamante escolher. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Brasileiro que trabalha no estrangeiro em filial. A vara competente será o Brasil, salvo se o Brasil tiver um contrato ou tratado com o país dizendo que será daquele país a competência, se não, será no Brasil. Isso é o legislador querendo proteger o trabalhador nacional. Nesse caso, a vara competente no Brasil será a melhor para o trabalhador, visto que não há local específico previsto legalmente. Se for estrangeiro trabalhando em filial no Brasil, não tem proteção. Lembrar que a proteção não é a empresa, mas sim ao trabalhador. O que o legislador visa é proteger o trabalhador brasileiro. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Hipótese em que a empresa contrata alguém em um local para trabalhar em outro. Existem empresas no Brasil, como a OAS, que contratam trabalhadores na Bahia, por exemplo, e levam para prestar serviços em outros locais. A regra é que a vara será ou a da prestação de serviço ou a do contrato. Existem alguns casos em que contrata para fazer obra em Belém do Pará – ou apresentava lá, ou na Bahia. De acordo com a regra, foi contratado na Bahia – mas nesse caso, não interessava porque era de outro local. Assim, nem sempre prevalece o que está escrito, pois não privilegia o interesse do trabalhador. Caso não previsto nessas exceções, pode aplicar analogia. Ex.: motorista de ônibus interestadual/intermunicipal: a vara é do parágrafo primeiro ou terceiro? Aplicando um dos dois por analogia, apesar de ser um assunto 4

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controvertido, o professor acredita que a solução seria a que melhor se adequar a situação concreta, justificando-se. AULA 3 – 26/02 Jus postulandi é a prerrogativa de postular em juízo, que quem costuma ter é o advogado – na justiça do trabalho, pode postular sem advogado. Temos reclamante, quem postula, o autor, e reclamado é o réu. Na justiça do trabalho existe algumas expressões no processo que não correspondem ao processo civil. A ação se chama reclamação trabalhista. Isso se dá pois a justiça do trabalho não integrava o poder judiciário, só veio a fazê-lo com a cf46, era uma justiça administrativa. Se alguém apresentasse ação, apresentava reclamação, e a parte se chamava reclamante, e não autor. Não é errado falar autor/réu. As partes poderão ajuizar ação/reclamação sem assistência de advogado, mas pode fazê-lo através de advogado – só não é obrigado como em processo civil comum. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. “Até o final”: há dissenso. O TST editou súmula, número 425, limitando a competência da justiça do trabalho as varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho. Assim, para chegar ao TST precisa da presença do advogado. Essa súmula contraria, de certa forma, o art. 791. Para postular em juízo, o advogado deve estar credenciado pela procuração. A procuração constitui mandato expresso, mas há mandato tácito, que diz respeito comportamento, aberta a audiência e feito o pregão, chega o reclamante acompanhado de um advogado e senta a mesa – juiz pensa que aquele é o advogado do reclamante, pois chegou acompanhado dele e sentou como se advogado fosse; nesse momento, o juiz, sem perguntar nada, manda inserir na ata que o reclamante ou reclamado compareceu a audiência acompanhado do advogado – isso sem ninguém dizer nada; assim, não é a assinatura de peças processuais que vai credenciar o advogado como mandato tácito. Se assina como advogado, nao pode presumir que de a procuração. Quando comparece a audiência, presume porque chegou acompanhado do reclamante. Se assina peca processual, nao pode presumir que por ter assinado foi credenciado por alguém. Mandato tácito: só por presunção por ter chegado junto. O mandato apud acta, por fim, é aquele previsto na lei 1060/50, art. 16. Para alguns é sinônimo de tácito, mas para Johnson são duas situações diferentes. No apud acta, aberta a audiência as partes chegam acompanhadas de advogados e o juiz manda inserir na ata os termos da procuração (aí coloca os termos que se aplicarem, inclusive poderes especiais), numa espécie de procuração pública. Mandato tácito, é só presunção diante do comportamento e inserção do nome na ata – não admite poderes especiais, só atua em juízo; o juiz não entende que ele tem poderes especiais só por ter chegado acompanhado, só tem poder atuar em juízo. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Redação dada pela Lei nº 12.437, de 2011) 5

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Registro em ata: os dois. Requerimento verbal: nenhum dos dois. Anuência da parte representada: mandato expresso. Comparando com tácito e apud acta, ele se aproxima mais do apud acta. No mandato apud acta não há pedido, o juiz faz isso de ofício, então essa seria a diferença. Porém, é assunto controvertido.

ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO O procedimento é a maneira de conduzir o processo. A espécie de procedimento é determinada logo no início. Vê logo na petição inicial, e identifica logo pelo valor da causa qual o tipo de procedimento do processo. As partes não podem escolher um procedimento – é matéria de ordem pública. Há forte dissenso na doutrina quanto aos procedimentos especiais. Segundo Schiavi, são procedimentos especiais o inquérito judicial para apuração de falta grave, dissídio coletivo e ação de cumprimento. Já para José Cairo jr., haveria apenas inquérito para apuração de falta grave e homologação de acordo extrajudicial. O procedimento sumário, José Cairo Jr. chama de procedimento de alçada exclusiva da vara do trabalho. Possui esses nomes, mas a lei não atribui esses nomes: é criação da doutrina e jurisprudência. Está previsto na lei 5584/70, art. 2, ps. 3 e 4. Esse procedimento cabe quando o valor da causa é até 2 salários mínimos. Outra característica é não caber recurso da decisão proferida, salvo se for matéria constitucional. Há audiência em que se toma depoimentos pessoais e de testemunha, tudo o que é dito numa audiência é colocado na ata de audiência, mas não no procedimento sumário – o juiz faz síntese dos aspectos principais, dos depoimentos e do que ocorreu. É sumário, mais rápido. No processo civil corresponde aos juizados especiais, é uma espécie de pequenas causas trabalhistas. Se aplica o procedimento ordinário, salvo no que divergir. O procedimento seguinte é o sumaríssimo, sob o qual não há divergência, pois está expressamente previsto no art. 852-A até I, cabível nas causas até 40 salários mínimos. O procedimento ordinário é acima de 40 salários mínimos. Há ainda procedimento comum e especial. ESPECIAL INQUÉRITO Em certas hipóteses o trabalhador tem o direito de não ser despedido – mas pode ser em algumas exceções. Os casos são a questão da falta grave (482 da CLT: justa causa, difere de falta grave; pode praticar justa causa e nao praticar falta grave). Falta grave: justas causas repetidas. Ex.: se alguém falta ao serviço, pode haver justa causa mas jamais falta grave. Inquérito é ação ajuizada na justiça do trabalho para que a justiça autorize a despedir um trabalhador estável, de estabilidade garantida. Falta grave pode ocorrer mesmo quando não repetida – funcionário que trabalha na UTI de um hospital e precisa fornecer assistência, mas dorme; ou que dá remédio errado: é uma falta grave. Falta grave é a repetida, podendo ser uma só desde que, se cometida, torna inviável a confiança no empregado. DISSÍDIO COLETIVO

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Dissídio pode ser individual ou coletivo, uma greve seria coletivo (Art. 856, CLT – é especial porque nao segue a mesma tramitação). AÇÃO DE CUMPRIMENTO Execução de dissídios coletivos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL A JT até a reforma de 2017, não homologava acordos feitos fora da justiça, só os feitos na justiça. Aí veio o art. 855-B e a previsão da homologação de acordos feitos fora da justiça. Outra exceção de previsão de advogado como indispensável: homologar acordo extrajudicial, além de postular no TST. AULA 4 – 7/03 APLICAÇÃO DO CPC NO PT Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (possível questão de prova) O PT é regrado por normas esparsas, então é preciso atenção. Essa aplicação tem que ser vista por dois aspectos: antes e depois do CPC15. Antes, se aplicava o art. 769 da CLT que diz que se aplica o CPC ao pt desde que haja omissão da legislação trabalhista (não cometer o erro – desde que haja menção da CLT: não é só CLT fonte do direito processual do trabalho, então é omissão da legislação trabalhista) e desde ...


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