Direito do Trabalho- Palestra PCS16 PDF

Title Direito do Trabalho- Palestra PCS16
Author Alexandre Gomes
Course Direito do Trabalho I
Institution Universidade do Vale do Paraíba
Pages 4
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Summary

Palestra PCS16 sobre a Reforma Trabalhista. Ministrada pelo Conexão servidor, abordando assuntos pertinentes dessa nova reforma trabalhista ...


Description

Direito do Trabalho- Palestra PCS16 Reforma Trabalhista. Ministrada pelo Conexão servidor Notas de 18-05; 18 Reforma trabalhista Neste conexão servidor, vamos falar sobre as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Estabelecida pela Lei nº 13.467, a reforma entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Foi a mais profunda modificação da CLT. Durante a votação da proposta, foram apresentadas 850 emendas. As discussões foram acaloradas.Alguns acreditam, que as mais de 180 modificações da CLT adequam à legislação aos novos contextos econômicos e sociais. Outros acham que as mudanças vieram para precarizar o trabalhador. Mas, afinal A principal mudança é a ampla possibilidade de negociar os direitos previstos em lei, de forma coletiva, entre empregador e sindicato. Apenas os direitos previstos na Constituição permaneceram intocados, é o caso do Salário Mínimo ,13º Salário, FGTS, da Licença-Maternidade, do Seguro Desemprego, entre outros. A lei da Reforma Trabalhista modificou regras referentes à jornada de trabalho, inclusive, a possibilidade de pactuar o banco de horas, por acordo individual, e o período de férias e introduzir outros, pontos, como Tele-Trabalho e o Trabalho Intermitente. Com certeza, a Administração Pública quando contrata servidores pelo Regime Celetista se equipara ao empregador privado. Assim, não pode deixar de reconhecer ao empregado todos os direitos previstos na Legislação Trabalhista. A CLT traz dispositivos, cuja aplicação é obrigatória para todos os envolvidos nas relações trabalhistas, incluída aí, a Administração Pública. Outros, ao contrário, podem ser adotados a critério do empregador para atender às especificidades de cada setor. Por exemplo, para um hospital pode ser interessante estabelecer uma jornada de trabalho diferenciada, mais adequada às suas necessidades, mas sempre respeitando os limites estabelecidos pela CLT. Uma observação importante! Como a Administração Pública deve obedecer aos princípios constitucionais, como impessoalidade e legalidade, é recomendável que ela regulamente alguns pontos da Lei.

A Administração Estadual tem trabalhado, justamente nesse sentido, com isso, se garante a uniformidade dos procedimentos e se evitam os privilégios. A jornada de trabalho normal, conforme estabelecido na Constituição de 88, continua sendo de oito horas diárias, com limite de 44 horas semanais,. Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe algumas possibilidades de pactuação da jornada. Ela passou a permitir a adoção de jornada de 12 por 36, ou seja, 12 horas consecutivas de trabalho com 36 horas seguintes de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Outra mudança prevista pela Lei da Reforma Trabalhista diz respeito à possibilidade de reduzir de uma hora para 30 minutos o intervalo para refeição e descanso. Essa meia a menos, de almoço, é compensada com a redução da jornada de trabalho em 30 minutos. Para essa redução, basta que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho Além disso, foi alterado o conceito de tempo à disposição do empregador, se não houver exigência de que o empregado troque o uniforme na empresa, o tempo gasto na troca de roupa não é considerado o tempo de trabalho e as horas gastas pelo empregado no seu deslocamento diário até a empresa, também, não podem mais ser computadas como tempo de trabalho, ainda que o local de trabalho fique em local de difícil acesso e a empresa forneça o transporte. Ela não é mais obrigatória. A contribuição sindical passa a ser voluntária e só pode ser cobrada mediante a autorização expressa do trabalhador. A Reforma criou a figura da Comissão de Representação dos Empregados dentro empresas com mais de 200 empregados. Essa Comissão foi criada para facilitar o diálogo e a resolução de conflitos entre empregado e empregador. A Comissão a Comissão de Representação dos empregados não substitui o Sindicado, a estrutura sindical continua a mesma. O cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências do empregador já era previsto na CLT. O que a Reforma Trabalhista trouxe, foi uma normatização e um detalhamento dessa modalidade de trabalho. A lei da Reforma Trabalhista define Teletrabalho como trabalho, preponderantemente, fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias da informação, que por sua natureza, não constitui um trabalho externo. O empregado que cumpre a sua jornada, em tele trabalho, pode ser convocado para comparecer às execução de atividades específicas O empregador pode admitir o empregado já sob a modalidade de trabalho ou de comum acordo com o empregado mudar do regime presencial para o de teletrabalho. Já a mudança contrária, do teletrabalho para o presencial depende, apenas, do interesse do empregador, que pode determinar ao empregado a mudança do regime.

A condição de trabalho e as atividades a serem realizadas devem constar expressamente, do contrato individual de trabalho ou do aditivo, no caso de mudança de regime. No Governo do Estado de São Paulo, o teletrabalho foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 62.648, de 2017. Cabe agora, a cada secretário ou dirigente de autarquia autorizar o teletrabalho, no âmbito do seu órgão ou entidade. O banco de horas pode ser, negociado, individualmente, com cada empregado. Mas é importante que seja registrado por escrito e assinado pelo empregador e pelo empregado As horas trabalhadas a mais em um dia devem ser compensados pela redução da jornada, em outro dia, em um prazo máximo de seis meses A terceirização é o processo pelo qual uma empresa contrata a outra para realizar uma de suas atividades o objetivo é ganhar qualidade e reduzir os custos da empresa. A Lei nº 13.429, de 2017, conhecida como a Lei da Terceirização, procurou por fim às lacunas da legislação, no entanto, restava ainda, uma indefinição em relação à que criatividades poderiam ser executadas pela empresa contratada, Se, apenas as atividades-meio, como definido na Súmula nº 331, do TST ou também as atividades-fim. O que a Reforma Trabalhista trouxe foi a possibilidade de terceirizar toda e qualquer atividade, não só as atividades meio, mas também as finalísticas. No setor público, porém é preciso cautela, algumas funções são indelegáveis, é o caso das atividades relacionadas ao poder de polícia e ao exercício da fiscalização. Além disso, com a reforma trabalhista, os empregados terceirizados deverão ter as mesmas vantagens e condições dos empregados, no que se refere a serviço de alimentação oferecida em refeitórios, transporte, atendimento médico e treinamento. Poderão até mesmo receber salários equivalentes aos pagos aos empregados da empresa tomadora de serviço, caso assim estabelecido no contrato. É preciso ter em mente que não há relação de subordinação entre os funcionários da empresa terceirizada e a empresa contratante. O antigo sistema de férias permite a divisão das férias em dois períodos, mas essa divisão era proibida para empregados menores de 18 anos e maiores de 50. Essas limitações acabavam por prejudicar os próprios empregados interessados em dividi-las. A nova lei permite que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que um deles não tenha duração menor que 14 dias e que os demais períodos não sejam inferiores a cinco dias. É bom lembrar, que o período de férias e a divisão em períodos devem ser negociados com a chefia imediata para não prejudicar o andamento dos trabalhos. Ah! A Reforma também proibiu, que o empregado inicie suas férias dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado.

Afinal, O trabalho torna-se intermitente quando o empregado é regularmente contratado com registro em carteira, com todos os direitos garantidos, mas em um sistema mais flexível de trabalho. Contrato intermitente não estabelece uma carga horária mínima ser cumprida. Na prática, o funcionário pode prestar uma ou duas horas de serviço por semana, ou por mês, ou não prestar qualquer serviço por um longo período, funciona assim: o trabalhador contratado fica à disposição, sem receber por isso, até ser convocado pela empresa. Quando chamado, o empregado terá até um dia útil para responder à convocação. No contrato de trabalho intermitente deve ser indicado o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao valor hora do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento, que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Depois de prestar o serviço, o empregado deve receber pelo período trabalhado, logo em seguida. O valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º Salário proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais legais. Passa a ser permitida, agora, a extinção do contrato de trabalho por meio de um acordo entre empregado e a empresa. Nesse caso, o empregado tem direito à metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, podendo movimentar até 80% do valor depositado na sua conta do FGTS. Como é consensual, a rescisão por acordo não dá direito ao seguro desemprego e não implica o pagamento da contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110, de 2001....


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