Title | Resumo Direito do Trabalho II |
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Author | Lara Pedro |
Course | Direito Do Trabalho II |
Institution | Instituto Politécnico de Setúbal |
Pages | 9 |
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SUSPENSÃO DO CONTRATODE TRABALHONoção →A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se: Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos : Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de r...
Direito do SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Noção →A impossibilidade superveniente temporária da prestação de trabalho, quando não imputável ao trabalhador, traduz-se: Na manutenção do vínculo contratual apesar da paralisação dos seus principais efeitos: Obrigação de trabalho e, por vezes, a obrigação de retribuir. Procura-se: Defender a estabilidade do emprego Reduzir as consequências jurídicas da impossibilidade de prestação de trabalho Efeitos gerais da suspensão Comuns às diversas modalidades de suspensão: Conservação do vínculo (295.º/1) – tutela do direito ao lugar – garantia geral
Conservação da antiguidade (295º/2) – pertença à empresa Permanência de deveres acessórios (295.º/1) Paralisação dos efeitos condicionados pela possibilidade da prestação de trabalho efetivo (295.º/1) – ex: direito a férias pagas Suspensão por causa ligada ao trabalhador (sem retribuição – 296º/1) Impedimento temporário o limite mínimo: + de 1 mês (255.º/2-d) e 296.º/1) o limite máximo: perda de utilidade (296.º/4 e 340.º/a)) Ligado à pessoa do trabalhador o Impedimento que o afaste da atividade da empresa
o Deriva do facto de o contrato de trabalho ser intuitos personae Não imputabilidade ao trabalhador o Envolve a culpa grave (dolo) do trabalhador e não a mera negligência o Ou, no caso do 294.º/3325.º Suspensão por facto ligado à empresa - Notas Gerais A impossibilidade da prestação pode ter base voluntária; Não é forçoso que ocorra a interrupção do pagamento do salário; A cessação da impossibilidade depende objetivamente de uma atitude positiva do empresário. Suspensão por facto ligado à empresa - Encerramento por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste Inclui as situações de encerramento imputável à entidade patronal, quer por ato de vontade seu – diretas -, quer por atitudes/práticas que tenham ocasionado tal ocorrência – indiretas;
Tirando hipóteses de ocupação substitutiva, o trabalhador mantém o direito ao salário, incluindo às comissões – 309.º, 311.º e 261º. Esta faculdade deverá ser articulada com a proibição legal/constitucional de decisões que impliquem o lock-out (544 º, CT, e 57º, CRP). Suspensão por facto ligado à empresaEncerramento temporário por caso fortuito ou de força maior Tem de existir um nexo de causalidade imediata entre o evento e o encerramento da empresa, e o primeiro deverá ser imprevisível – caso fortuito – ou inevitável – força maior; O empregador é obrigado a pagar, durante a suspensão, o valor correspondente a 75% da retribuição – 309.º. O empregador pode ainda recorrer ao despedimento coletivo (359.º e ss) ou à redução por crise empresarial (298.º e ss). Suspensão por facto ligado à empresa - Suspensão de
contratos de trabalho em situações de crise empresarial Não pressupõe a impossibilidade material da prestação de trabalho; a suspensão é individualizada e seletiva (299.º); substituição do direito ao salário por uma compensação retributiva (303.º); Envolve um processo próprio (299.º a 303º), que envolve o empregador, as estruturas representativas dos trabalhadores e a IGT. A duração da suspensão não pode exceder 18 meses (301.º); a compensação mensal de, no mínimo, 1 SMN (305.º). Redução da laboração →Na sequência da contração da atividade da empresa/estabelecimento, esta consiste numa redução do período normal de trabalho praticado (298.º/2): Quer pela redução do nº de horas diário; Quer pela subtração de 1 ou + dias; Traduz-se apenas numa alteração quantitativa do funcionamento da empresa / unidade produtiva;
Resulta de uma decisão unilateral do empregador ou de um acordo com os trabalhadores. Resulta de uma decisão unilateral do empregador – por uma situação de crise ou medida de direção da empresa: Alternativa ao lay-off, resposta a uma crise empresarial, aplicam-se os 298.º e ss, mas há continuidade da prestação laboral e garantia de ganho Critérios de interesse económico (299.º) ou de risco económico inerente à posição do empresário – ver 303.º/305.º para a compensação salarial Exceção é o acordo (300.º), até porque envolve a redução proporcional dos salários (129º) Pré-reforma Sendo uma forma de suspensão/redução do contrato de trabalho (318.º), consiste numa novação objetiva (857.º, CC), com os seguintes requisitos: O acordo, necessariamente escrito, apenas pode abranger trabalhadores com + de 55 anos (318.º e 319.º);
O trabalhador deverá receber, no mínimo, 25% da última retribuição (320.º/1); A reversão do acordo depende de acordo das partes ou do incumprimento culposo do empregador (321.º e 322.º/1).
REGULAMENTAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO Lei n.º 98/2009 (LAT) Decreto-Lei n.º 142/99, alterado pelo DL n.º 185/2007 (FAT) Código do Trabalho (281.º a 284.º, CT) Portaria n.º 256/2011 (Apólice Uniforme) Aplicação pessoal: Trabalhadores por conta de outrem de qualquer atividade, com ou sem fins lucrativos; Equiparados Aplicação no espaço: Portugal e estrangeiro Conceito de acidentes de trabalho e Doença profissional Acidente de trabalho acontecimento não intencionalmente provocado pelo trabalhador
acontecimento inesperado e de carácter anormal gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador ocorrido no exercício da atividade profissional com ou sem fins lucrativos no âmbito de um contrato de trabalho ou outro equiparado no tempo e no local de trabalho Local do Trabalho: estabelecimento onde é prestada a atividade laboral estabelecimento onde o trabalhador vai por ordem da entidade empregadora prestar um serviço ocasional ou receber formação profissional lugar do pagamento da retribuição lugar onde o trabalhador recebe assistência ou tratamento em virtude de acidente anterior Tempo de trabalho: horário normal de trabalho trabalho suplementar tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para efetuar os trajetos necessários para as suas deslocações determinadas pela entidade
empregadora ou para a sua residência Trajeto normal: Residência habitual ou ocasional Lugar de prestação de funções Lugar de prestação de funções Lugar da refeição Lugar de prestação habitual de trabalho Lugar de prestação de funções ocasional Local de recebimento de retribuição Local onde é prestada assistência ou tratamento Descaracterização de acidente de trabalho Circunstâncias que excluem o direito de reparação do acidente: dolo do trabalhador negligência grosseira do trabalhador não cumprimento de regras de segurança privação do uso da razão do trabalhador sinistrado, caso de força maior Acidentes de trabalho excluídos do âmbito da presente lei Fatores de exclusão:
eventualidade ou ocasionalidade da prestação curta duração dos serviços prestados Circunstâncias que obstam à exclusão: serviços prestados no âmbito de uma atividade de exploração lucrativa utilização de máquinas ou equipamentos de especial perigosidade Ocorrência de um acidente de Trabalho primeiros-socorros Participação obrigatória Quem tem o dever de participação: sinistrado os seus beneficiários Prazo: Durante as 48 horas seguintes à ocorrência do acidente. Entidades empregadoras com responsabilidade transferida: Participação à companhia de seguros no prazo de 24 horas Seguradora - participação ao Tribunal de Trabalho Entidades empregadoras com responsabilidade não transferida: Participação
diretamente ao Tribunal Trabalho no prazo de 8 dias
de
coima de 10 a 100 Euros por cada trabalhador não segurado.
Responsabilidade da entidade empregadora Seguro de Trabalho Obrigatório
Trabalhadores Independentes – Seguro obrigatório Novidade
Responsabilidade Entidade Empregadora Companhia de Seguros
Destinatários: Trabalhadores que exerçam uma atividade por conta própria.
Entidades dispensadas de transferir responsabilidade: Administração central e local do Estado.
Trabalhadores independentes excluídos deste regime: atividade destinada exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família
Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho Responsabilidade seguradora
da
Exclusão da responsabilidade da entidade seguradora: a apólice esteja caducada; a entidade empregadora tiver provocado o acidente acidentes em consequência da inobservância de normas de segurança, saúde e higiene no trabalho por parte da entidade empregadora. Consequências da não transferência obrigatória: contraordenação punível com
Natureza Obrigatória
do
Seguro:
Abrangência do Seguro Todo o território português e Estados-membros da CEE – limite 15 dias Valor mínimo segurado 14 x rmmg (atualmente 14 x 665 Euros). Atualização de pensões Consequência da não celebração de contrato de seguro contraordenação punível com coima de 50 a 500 Euros
gerentes desde recebam retribuição
Incapacidades decorrentes de acidente de trabalho Natureza da incapacidade:
Prestações compreendidas no direito à reparação no caso de acidentes de trabalho Direito à reparação Reparação especial Titulares do direito à reparação: Sinistrado: trabalhadores por conta de outrem estagiários, praticantes, aprendizes e outros em formação profissional prestadores de um determinado serviço em conjunto ou em separado a uma entidade de quem dependam economicamente diretores, administradores, gerentes, diretores
que
Beneficiários: cônjuge ou pessoa em união de facto ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente filhos ascendentes ou outros parentes sucessíveis FAT Tipos de prestação Prestações em espécie: de natureza médica de natureza farmacêutica de natureza hospitalar de material de prótese, ortótese e ortopedia de transporte Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta indemnização por incapacidade temporária parcial pensão vitalícia à vítima por incapacidade permanente absoluta ou parcial pensão aos familiares do sinistrado subsídio por elevada incapacidade permanente subsídio para readaptação*
subsídio por morte do sinistrado* subsídio para despesas de funeral
pensões por incapacidade igual ou superior a 30% pensões vitalícias por morte do sinistrado
Base de cálculo para quantificação das prestações em dinheiro: Remuneração
Limite da remição facultativa 6 x rmmg mais elevada
Fixação e forma de pagamento das pensões: IP anual mensal (M=1/14 P) IT diária quinzenal Prestações provisórias Novidade Revisão de prestações Causas de revisão: agravamento recidiva recaída melhoria formação reconversão profissional Remição de pensões: Pagamento da pensão de uma só vez Remição total obrigatória pensões vitalícias (valor inferior a 6x a rmmg) pensões devidas por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%
Fundo de Acidentes de Trabalho Competência: Garantia de pagamento Acidentes responsabilidade terceiros Acidentes causados outro trabalhador terceiro duplo acidente
da de
Desoneração total ou parcial da entidade empregadora Direito de regresso Ações judiciais emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional Competência material Competência territorial Caducidade Prescrição
Remição parcial facultativa a de rdo enciosa:
-Fixação de pensão ou de indemnização provisória -Fixação da incapacidade para trabalho
Tramitação do processo:
Processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho Participação obrigatória do sinistro Processo especial para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho: Causas de extinção a) Prescrição b) Caducidade...