Aulas Direito Processual Penal II MCJF PDF

Title Aulas Direito Processual Penal II MCJF
Author Rute Martins
Course Direito Processual Penal - Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses
Institution Universidade de Coimbra
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Summary

Rute Daniela Sousa Martins17 de Março de 2021Ter connosco para a próxima aula – a lei do cibercrime, Lei nº109, 2009 de 15 de Setembro.O CPP sofreu alterações no ano passado. A última alteração foi por via da Lei nº39, 2020, de 18 de Agosto que modificou o regime sancionatório aplicado aos crimes co...


Description

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins 17 de Março de 2021 Ter connosco para a próxima aula – a lei do cibercrime, Lei nº109, 2009 de 15 de Setembro. O CPP sofreu alterações no ano passado. A última alteração foi por via da Lei nº39, 2020, de 18 de Agosto que modificou o regime sancionatório aplicado aos crimes contra os animais de companhia, quer no CP, quer no CPP. Parte I – A prova em processo penal 1. Introdução e revisão de conhecimentos Ao direito processual penal cabe a regulamentação jurídica do modo de atuação do poder punitivo estadual. É o DPP que regula o modo de averiguar se o agente cometeu um certo facto e qual a sanção que lhe deve corresponder. O DPP tem uma característica muito particular e que o distingue dos outros direitos processuais: quando nós pensamos no processo civil, administrativo ou do trabalho, conseguimos realizar, utilizar na prática estes ramos de direito, independentemente de um processo. Ex: quando vamos a um café e compramos um café, estamos a celebrar um contrato de compra e venda e, consequentemente, estamos a realizar direito civil. Quando celebramos um casamento, estamos a celebrar um contrato de casamento e a pôr em prática o direito civil. Mas e o direito penal? Pode ser aplicado na prática sem um processo penal? É possível realizar, na prática, o direito penal sem um processo penal? Essa é a característica mais importante que o distingue dos restantes ramos do direito processual. O direito penal só se realiza através do processo penal. Sem processo penal não há direito penal. Ex: se A der um murro a B e este não apresentar queixa, é como se não existisse um crime. Só podemos aplicar uma sanção penal por via de um processo penal. A relação entre o direito penal e o direito processual penal é a característica maior que os distingue dos restantes. O direito processual penal é a concretização do direito penal substantivo. 2. A sensibilidade da matéria da prova no que se refere à harmonização das finalidades do processo penal Quanto à matéria da prova, esta é uma matéria sensível em relação às demais, sobretudo, no que diz respeito à reserva de juiz. Certos meios de prova só podem ser utilizados mediante intervenção do juiz. É uma matéria onde é muito importante a 1

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins reserva de juiz. Há casos em que os meios de obtenção de prova são, não só da competência do juiz como, também, das autoridades judiciárias. Quem são estas? O Ministério Público, o juiz e o juiz de instrução (art. 1º, al. b) do CPP) e, também, é particularmente sensível no que diz respeito à harmonização das finalidades do processo penal porque, de facto, as finalidades do processo entram, muitas vezes, em conflito e a matéria da prova é um domínio onde é óbvio este conflito entre as diversas finalidades do direito penal. E quais são as finalidades do direito penal? Habitualmente, dizemos que são três: 1. A realização da justiça e a descoberta da verdade material – Na verdade, estas finalidades são autónomas entre si, apesar de as referirmos juntas. Há matéria no direito processual, como as medidas de garantia patrimonial, que relevam mais para a realização da justiça e, não tanto, para a descoberta da verdade material, por exemplo. 2. A proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas – quando falamos de direitos fundamentais das pessoas, pensamos, máxime, nos direitos fundamentais do arguido mas, também, de outras pessoas que possam estar envolvidas no processo; 3. Reestabelecimento da paz jurídica comunitária e do arguido posta em causa com a prática do crime. Vamos, em vários momentos, ver que estas finalidades estão em conflito porque, na verdade, não só no momento da prova como, também, em matéria desta, estas três finalidade conflituam entre si, não são totalmente harmonizáveis. Elas estão, constantemente,

em

conflito,

sendo,

antes

de

concluir

pelo

seu

carácter

irremediavelmente anti-nónico e anti-tético. Exemplos de matérias em que estas finalidades entram em conflito? A aplicação de medidas de coação, em que há um conflito entre a realização da justiça e a descoberta da verdade material e os direitos fundamentais perante o Estado; quanto aos recursos; também, relativamente, aos métodos proibidos de prova. Acabámos de dizer que estas finalidades conflituam entre si, que não são totalmente harmonizáveis. Desde logo, a finalidade da realização da justiça pode conflituar com a finalidade de proteção dos direitos fundamentais das pessoas. Por 2

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins exemplo, prevê-se no CPP certos meios de produção de prova (ex: como as buscas domiciliárias (art. 177º) ou buscas telefónicas (art. 187º) que, obviamente, põe em causa os direitos fundamentais das pessoas, não só do arguido como, também, de terceiros. Ex: quanto às escutas telefónicas, não serei só eu afetada por esta busca mas, também, todas as outras pessoas a quem telefonei. Por isso, dizemos que o CPP visa proteger os direitos fundamentais das pessoas, principalmente, do arguido mas, também, de terceiros. Por outro lado, a finalidade da realização da justiça e descoberta da verdade material pode conflituar com o restabelecimento da paz jurídica comunitária. Reparemos, esta última finalidade é uma finalidade muito importante no Processo Penal, porque se afirma, tanto no interesse do arguido, porque este deve ser julgado no mais curto prazo possível, tendo ele direito à sua paz depois da prática do crime e, também, esta finalidade é afirmada no interesse da própria comunidade jurídica que, após o trânsito em julgado da condenação, vê reforçada a validade da norma que protege os bens jurídicos e que foi violada. Pode, também, haver um conflito entre a realização da justiça e descoberta da verdade material com o restabelecimento da paz comunitária, mesmo quando tenham sido utilizados meios válidos. O exemplo é o que acontece nos casos de recurso de revisão. E porquê os recursos de revisão e não os recursos em geral? Porque, neste recurso de revisão, a sentença já transitou em julgado, é um recurso extraordinário que se interpõe após o trânsito em julgado da sentença, onde já se começou a restabelecer a segurança e paz jurídicas na comunidade. Obviamente, a descoberta da verdade material está, neste contexto, a pôr em causa a finalidade do restabelecimento da paz jurídica. O recurso de revisão é admitido quando estejam em causa sérias dúvidas/ suspeitas acerca da justiça de uma condenação – art. 449º do CPP. Este é um exemplo em que se põe em causa o restabelecimento da paz jurídica em prol da descoberta da verdade material. E, há outros casos, em que já estava a ser reestabelecida a paz jurídica e em nome da descoberta da verdade material, coloca-se em causa esse mesmo restabelecimento. É o exemplo do art. 279º, os casos em que depois do arquivamento do processo, há uma reabertura do inquérito. O que justifica essa reabertura? Quando se descobrem novos elementos de prova. As causas de arquivamento estão no art. 277º

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Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins CPP. Mais uma vez, a descoberta da verdade material a entrar em conflito com o restabelecimento da paz jurídica. Por sua vez, a proteção dos direitos fundamentais das pessoas pode conflituar com a finalidade da realização da justiça e da descoberta da verdade material. Há casos em que a proteção dos direitos fundamentais conflitua, sobrepõe-se a essa descoberta da verdade material. O exemplo paradigmático é a valoração de certos meios proibidos de prova (art. 126º do CPP), onde temos a proteção dos direitos fundamentais a pôr um travão à finalidade da descoberta da verdade material. Além disso, a finalidade do reestabelecimento da paz jurídica pode conflituar com a finalidade da realização da justiça e da descoberta da verdade material. Aqui, temos uma situação diferente da que vimos à pouco porque quando temos uma decisão de um tribunal, seja ele condenatória ou absolutória, quando transita em julgado, liga-se esta à irrecorribilidade da decisão. E, então, aqui temos a finalidade do restabelecimento da paz jurídica a afirmar-se perante a finalidade da realização da justiça e da descoberta da verdade material. É a finalidade do restabelecimento da paz jurídica colocar um travão na finalidade da realização da justiça e descoberta da verdade material, porque as decisões transitam em julgado e,consequentemente, tornam-se irrecorríveis. Por fim, há casos em que o restabelecimento da paz jurídica, também, conflitua com a finalidade de proteção dos direitos fundamentais das pessoas. Por exemplo, lembramo-nos que uma das razões que justifica a aplicação de uma medida de prisão preventiva é haver perigo de que o agente perturbe, gravemente, a ordem e a tranquilidade públicas (art. 204º, al. c) CPP). Assim, quando aplicamos uma medida de coação da prisão preventiva, porque o agente perturba a ordem jurídica, temos aqui o conflito e a sobreposição da finalidade do restabelecimento da paz jurídica com a proteção dos direitos fundamentais das pessoas. Não sendo possível a realização integral das diversas finalidades, como vimos através destes exemplos, perante estes conflitos existentes entre estas finalidades, qual é o modo para resolvermos, qual o modo seguido pelo legislador para resolver estes conflitos entre as finalidades do processo penal? Devemos fazer operar uma concordância prática das finalidades em conflito, de modo a salvar em cada situação o máximo conteúdo possível de cada finalidade. Esta tentativa de concordância prática das finalidades em conflito, de compressão mútua destas finalidades, esta tentativa de 4

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins harmonizar as diversas finalidades, de modo a salvar o máximo conteúdo em cada uma delas, é visível em todo o regime das medidas de coação, porque estas vem, de certo modo, limitar a liberdade do arguido em processo penal e este regime das medidas de coação está rodeado de um conjunto de pressupostos que visa harmonizar as finalidades em conflito, como a realização da justiça e descoberta da verdade material e a proteção dos direitos fundamentais. Outra matéria é, também, a matéria de meios de obtenção de prova (art. 171º e seguintes). Só não enveredamos pela concordância prática das finalidades em conflito quando estiver em causa a dignidade da pessoa humana. Quando estiver em causa a dignidade humana, nenhuma transação será possível. A dignidade da pessoa humana é absoluta e, por isso, não cede perante qualquer outro direito ou interesse. E é, por isso, que dizemos que quando as finalidades estão em conflito, devemos operar a concordância prática destas sempre com o limite intocável das finalidades da pessoa humana. Quando estiver em causa a dignidade da pessoa humana, devemos dar prevalência à finalidade do processo que der total cumprimento à garantia constitucional da dignidade da pessoa. É o que acontece, precisamente, com a matéria dos métodos proibidos de prova. Quando estamos perante uma prova proibida, por exemplo, uma prova obtida por intermédio da tortura, não é possível uma mútua compressão entre a finalidade da realização da justiça e descoberta da verdade material e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas. Assim, prevalece, sem mais, a finalidade da proteção dos direitos fundamentais. Aquilo de que nós falamos, da concordância prática das finalidades, é uma ideia que se vai buscar à concordância prática, à harmonização de conflitos de direitos fundamentais. Transpomos estas ideia do direito constitucional para o direito processual penal. Mas, em concreto, o que é essa concordância prática? Art. 187º do CPP – uma norma como esta mostra-nos, de forma óbvia, a concordância prática entre as finalidades da realização da justiça e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas. Entre nós, é possível realizar buscas telefónicas? Sim. Mas isso coloca em causa os direitos fundamentais das pessoas. Então, qual foi o método utilizado pelo legislador para fazer a harmonização entre estas finalidades conflituantes? Por exemplo, quando diz no número 1, que só podemos lançar mãos de escutas telefónicas quando estas forem indispensáveis para a descoberta da verdade material e, para além disso, é necessário que haja um despacho fundamentado do juiz de instrução e, outro, é que só 5

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins podem ser realizadas no âmbito de crimes punidos com pena de prisão superior a 3 anos. Estes pressupostos (existem mais), têm de estar verificados para que se possa realizar uma escuta telefónica. Na prática, fez-se essa concordância através de requisitos apertados para a admissibilidade da realização de escutas telefónicas. Outro exemplo prático é a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, no art. 202º do CPP, em que se põe em causa os direitos fundamentais das pessoas. Mas pode colocar-se em causa isto em nome da descoberta da verdade material? Sim, conforme a observação de requisitos específicos e apertados. Há alguns anos, o TC discutiu essa matéria, no Acórdão nº607/2003, num caso de abuso sexual de menores, em que nas buscas domiciliárias a casa do arguido, encontraram-se diários pertencentes a este e questionou-se se poderiam ser utilizados para fundamentar a aplicação da medida de coação da prisão preventiva para efeito de aferição dos pressupostos que estão previstos no art. 202º e 204º, alínea c) do CPP. O TC decidiu no sentido de que não era admissível essa intromissão à privacidade, só em casos raros, quando feito um juízo à luz dos princípios da necessidade e proporcionalidade. 3. A centralidade do problema da prova na dinâmica do processo A prova é, realmente, um dos problemas nucleares do processo penal. Diferentemente do que acontecia no CPP anterior (este é um código de 1929, e a regulamentação da prova estava contida em normas dispersas num título que era dedicado à instrução do processo, os artigos 170º e seguintes), este CPP atual consagrou, inteiramente, todo um livro à matéria da prova. O livro III é dedicado à matéria da prova – artigos 124º e seguintes do CPP. Este código atual, também, dedica ainda à matéria da prova diversas normas relativas à audiência de julgamento (art. 327º, o art. 340º, o art. 355º e o art. 374º, nº2 atinentes à prova e estão fora do livro III que regula a prova). Entre nós, o legislador ter optado por criar um corpo normativo, tendencialmente, unitário onde se reúnem todas as disposições fundamentais em matéria de prova, não radica apenas numa questão de organização sistemática, de reunião sistemática. Expressa, também, a centralidade do direito probatório na dinâmica do processo. A prova é uma questão central no processo penal. O grande problema no processo penal é o problema da prova. Esta centralidade decorre, desde logo, desta preocupação do legislador em dedicar um livro autónomo no CPP à matéria da prova. Para além do livro III do CPP, a matéria da prova está, também, regulada em legislação 6

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins extravagante, como por exemplo, desde logo a Lei da proteção de testemunhas (L, nº93/99, de 14 de Julho), a Lei nº 102/2001, de 25 de Agosto, que regula o regime das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. É aqui que se regula, por exemplo, a atuação de agentes encobertos na investigação criminal; a Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro, onde se estabelece um regime especial de recolha de prova e de quebra de segredo profissional em matéria de criminalidade organizada e económicofinanceira; outra Lei que cria a base de dados de perfis de ADN, que prevê regras especiais de utilização do ADN como prova (Lei nº 5/2008, de 22 de Fevereiro) e, por fim, a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro), que estabelece a possibilidade de recolha de provas em suporte electrónico. À primeira vista, o que nos parece tudo isto? Quais as desvantagens e vantagens? Sendo uma matéria que é mutável no tempo, é bom que esteja em legislação avulsa, para que se possa manter uma certa estabilidade no Código de Processo Penal. O facto de termos a matéria da prova dispersa por diversa legislação extravagante, para além do CPP, suscita problemas de várias ordem. Temos uma grande dispersão e, por vezes, é difícil compatibilizar o que está nesta legislação e o que está no CPP. A lei do Cibercrime é o exemplo paradigmático destas dificuldades. Por outro lado, o que justifica a criação de legislação extravagante está relacionado com a especificidade do domínio de criminalidade em causa, é um domínio muito específico, com a necessidade de regulação de normas especiais, e por isso, o legislador entendeu que a devia regular fora do CPP. SÓNIA FIDALGO, acha que o legislador devia ter o cuidado de estabelecer estas regras especiais no CPP. É claro que não devíamos estar a modificar o CPP dia sim, dia não mas, a verdade é que é o que temos assistido, sobretudo, nos últimos anos, a uma alteração do CPP dia sim, dia não, porque está em constante alteração, mesmo que sejam alterações pontuais, acabam por alterar normas e isso, de facto, não é desejável. E este argumento, não é desejável. Outro problema que temos é que esta dispersão das normas relativas à matéria de prova faz com que haja dificuldades de harmonização, ou uma certa falta de equilíbrio entre os diversos meios de obtenção de prova, que podem ser utilizados tendo em conta a gravidade dos crimes praticados. Por isso, COSTA ANDRADE, diz em “Bruscamente no Verão passado”, que é verdade, reconhece-se as dificuldades práticas que estariam envolvidas na introdução no CPP dos diversos meios de obtenção de prova mas essa tentativa deveria procurar-se ser realizada e, por outro lado, enquadrava-se os diversos meios de obtenção de prova 7

Direito Processual Penal II – Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses Rute Daniela Sousa Martins num sistema equilibrado. Fala da importância de se levar a cabo, organizar, um sistema equilibrado dos meios de obtenção de prova a nível normativo, axiológico e políticocriminal. 4. Objeto da prova A prova começa a ser recolhida quando? A fase por excelência de recolha de prova é a fase de inquérito. Adquirida a notícia do crime, é aberto o inquérito, tem lugar um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à dedução de uma acusação – art. 262º, nº2 do CPP. E tal acusação poderá depois ser, ou não, comprovada numa fase facultativa, que é a fase de instrução. E com a dedução de acusação ou prolação do despacho de pronúncia, com um ou com outro, ou com ambos, chegamos à fase de julgamento e, nesta, valem todas as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Qual o princípio que está aqui subjacente? O princípio da imediação, previsto no art. 355º CPP. E qual é o objeto da prova? O que é objeto de prova no CPP? Na verdade, a admissibilidade da atividade probatória pressupõe sempre a prévia delimitação do tema ou objeto de prova. E qual o objeto da prova? Nós, no processo penal, não procuramos provar os factos empíricos, os factos materiais que estão a ser provados no processo penal. Os factos já ocorreram, ou não, e apenas podem ser reconstruídos através dos meios de prova disponíveis. Por isso, em rigor, o que estamos a tratar em processo penal, não são os factos materiais ou empíricos, pois estes já aconteceram, mas antes um enunciado dos factos ocorridos e o que está em causa é averiguar a falsidade ou veracidade dos factos controvertidos. E qual norma do CPP que nos diz qual o objeto da prova? 124º do CPP. Assim, tem de ser provados no processo penal todos os factos referentes ao tipo de ilícito, quer seja subjetivo, quer seja objetivo, e ao tipo de culpa e, igualmente, todos os factos que digam respeito à punibilidade, as condições de punibilidade, às causas de justificação, etc. Mas, a verdade ...


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