Jjjjjjj Direito Penal - II PDF

Title Jjjjjjj Direito Penal - II
Author Matheus Morais
Course Derecho penal
Institution Universidad Externado de Colombia
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Summary

(iii) analogia dentro do CSC a partir das regras (Art. 2º/1 parte CSC);
(iv) os princípios gerais do CSC e os princípios enformadores do tipo adotado (Art. 2º/3ª parte CSC);
(v) as regras do CC sobre o contrato de sociedade (Art. 2º/2ª parte CSC);
(vi) a analogia e à norma criada ...


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Universidade Católica – Porto – 2007

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Apontamentos de Direito Penal – Teoria Geral do Crime Professor – Dra. Conceição Cunha

Resumo elaborado por Sousa Gomes As grandes construções dogmáticas do crime 1 – Introdução - A infracção criminal decompõe-se em vários elementos que são os pressupostos da responsabilidade penal: Acção; Tipo; Ilícito; Culpa. 2 – Evolução da teoria geral da comissão por acção dolosa 2.1 – A concepção positivista-naturalista (teoria clássica) – Liszt, Belinga (18501900) Acção: era o mero movimento corpóreo. Esta forma de entender a acção é rejeitada pois entende a acção humana como algo mecânico. Além disso deixa de fora as situações de crimes de omissão. Tipo: a mera descrição de 1 comportamento sem qualquer ligação à ilicitude. Não se referem valores, não existe critério para o Legislador. Não há valorização penal, vale o que está na lei. Ilícito: a contrariedade do comportamento típico em relação aos valores da ordem jurídica. Visão causal e objectiva. O que interessa é a lesão efectiva. Esta concepção conduzia ao absurdo de considerar que a agressão de um animal era ilícita. Culpa: a culpa era o conjunto de processos psicológicos que se desencadeiam no interior do agente. Dicotomia: Desvalor de acção (intenção negativa demonstrada em actos) Desvalor de resultado (lesão efectiva do bem), (desvalorização do mundo exterior) O que importa para estes pensadores é a desvalorização objectiva. 2.2 – A concepção normativista - Mezger, Eduardo Correia (1900-1930) Acção: comportamento humano voluntário que produz um determinado efeito. Mais tarde este conceito evoluiu para comportamento humano socialmente relevante. Tipo: descrição valorativa com elementos subjectivos (ex. art.º 203). Ilícito: é o efeito decorrente da verificação do tipo e identifica-se como a danosidade social. Culpa: é a censura dirigida ao agente por não ter actuado de acordo com a ordem jurídica. Ilicitude continua objectiva, mto ligada ao exterior. Mezger introduz o elemento subjectivo (art.º 203/1 CP) 2.3 – A concepção finalista – Welzel (1945-1977) Acção: todo o comportamento/acção (existe finalidade/intenção) humano dirigido em relação a um fim. Tipo: mera descrição factual de um comportamento. Ilícito: é a vontade de realização do ilícito mais o desvalor da acção e o desvalor do resultado. Culpa: é o juízo de censura dirigida ao agente por não se ter comportado de acordo com as exigências da ordem jurídica. Vem subjectivar a ilicitude. Deixa de fora os crimes dolosos em que não há determinação/conduta pré-ordenada para atingir determinado fim. 2.4 – Concepção teleológica normativo-social – Roxin (anos 70) Culpa: é o juízo de censura. A culpa pode ser: - Culpa dolosa; Culpa negligente. Ilícito: confirma ou infirma o juízo de intolerabilidade social indicado no tipo. Tipo: tem fundamentalmente duas funções: - Garantia: pois define os comportamentos puníveis; - Protecção: ao definir quais os comportamentos que a ordem jurídica considera intoleráveis. Acção: Tem uma desvalorização como conceito autónomo. A função deste conceito na construção do crime prende-se com a acção ser um elemento do tipo. As acções típicas são relevantes.

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Apontamentos de Direito Penal – Teoria Geral do Crime Professor – Dra. Conceição Cunha

Resumo elaborado por Sousa Gomes I - Conceito normativo-social de acção; 1 – A dupla função do conceito de acção Negativa ou de exclusão – A sociedade não considera relevantes, não valora negativamente os actos que são absolutamente incontroláveis pela vontade humana, apenas lamenta os seus eventuais resultados socialmente nocivos procurando remediá-los e prevenir a sua repetição. Ex, actos praticados em estado de inconsciência (sonambulismo) e actos sob coação absoluta o força irresistível. Positiva ou de Ligação – as normas penais têm 1 função de motivação e de determinação das condutas humanas pressupondo 1 capacidade mínima de acção, i.é, o que é incontrolável pela vontade não pode ser objecto da norma jurídico-penal (ex, o que não sabe nadar não pode salvar 1 filho), só sendo reprovável socialmente a omissão quando o pai sabe nadar ou devia saber. A incapacidade absoluta de acção exclui a reprovação social de omissão. Conceito normativo-social de acção – Negativa ou de exclusão e positiva ou de ligação. A sociedade não considera relevantes, não valora negativamente os actos que são absolutamente incontroláveis pela vontade humana. As normas jurídicas penais, têm 1 função de motivação e de determinação das condutas humanas (que proíbem 1 acções e impõem outras). O ppio da Adequação social que significa e demonstra que não podem ser consideradas como abrangidas pela norma penal, não sendo qualificáveis como típicas as condutas (acção/omissão), que não tenham relevância social negativa daí resultando que o conceito normativo social desempenha a função de exclusão do âmbito jurídico-penal das acções e omissões, o ppio político-criminal da exigência da dignidade penal do bem, interesse ou valor, para que este possa ser qualificado como bem jurídico-penal e ainda e talvez o mais importante o tipo legal que não pressupõe apenas a dignidade penal do bem jurídico mas tb a necessidade penal para tutela do respectivo bem. Em resumo, defendemos o seguinte. O tipo legal é, sob o ponto de vista dogmático, co-constitutivo do ilícito criminal, para além de, obviamente, no plano jurídico-político, desempenhar 1 função de garantia do cidadão face jus juspuniendi do Estado, e de, através da proibição ou imposição (de determinada acção), que contém, realizar a função político-criminal de protecção dos bens jurídico-penais. Negligência – tem parte de ilicitude e parte de culpa. Dolo: representação e vontade, o dolo enquanto determinado tipo de ilícito já tem intenção. - Interessa em DP os comportamentos humanos socialmente desvaliosos mais graves - O tipo legal vem a reflectir 1 valoração prévia social, não vem mostrar tudo o que é desvalorizado - O legislador tem de atender à dignidade penal e necessidade penal - Não há acção (conduta) do ponto de vista penal qd a pessoa não domina seus actos, não há ilicitude - Legítima defesa – há tipo mas não há ilícito - Segundo 1 conceito de ilícito que implica desvalor de acção, 1 epiléptico não tem culpa, não há ilícito ≠ de 1 psicopata que comete 1 crime – há ilícito pq há 1 desvalor de comportamento mas não há acção significativa NOTA: Dr. Taipa é favorável que, para haver crime tem de haver desvalor de acção. Conceito: Acção humana implica o mínimo de domínio da vontade. Importância para o DP, são os comportamentos desvaliosos. O tipo define quais as condutas socialmente desvaliosas e as que carecem de dignidade e tutela penal.

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Resumo elaborado por Sousa Gomes TIPICIDADE, ILICITUDE E CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO Complementaridade material/funcional do tipo legal (ou tipo incriminador) e das causas de justificação Um facto que, em abstracto, constitui 1 tipo de ilícito, pode, em concreto, por força das circunstâncias em que é praticado, transformar-se num facto justificado, aprovado pela ordem jurídica e, portanto, não ilícito. Tal acontece, sempre que o facto formalmente típico seja praticado numa situação a que 1 norma jurídica (penal/não penal) atribua eficácia justificante. Seja o caso, p. ex., da norma sobre a LD (art. 32.°) ou sobre o direito de necessidade (art. 34.°). Causas de exclusão da ilicitude (art.º 31) - Tipos incriminadores têm de estar tipificados (legalidade) e não se pode recorrer à analogia. - Nos tipos justificados já é permitido o recurso à analogia in bonam partem - Desvalor de acção e desvalor de resultado - Importância do desvalor de acção é a pp acção já incluir a finalidade e intenção, daí, tanto desvalor de acção como o desvalor de resultado pertencerem ao ilícito Conclusão: Sem desvalor de acção não há ilícito, embora possa haver ilícito sem desvalor de resultado. Qt às relações entre a tipicidade e ilicitude, defendemos que entre o tipo legal (tipo incriminador) e as causas de justificação (tipo justificador) havia, relativamente ao juízo de ilicitude sobre 1 facto concreto, 1 complementaridade material e funcional; mas que esta complementaridade material e funcional não impedia a autonomia dogmática, político-criminal, sistemática e prático-processual da tipicidade face à ilicitude. A Culpa Jurídico-Penal Arts 19º e 20º – não têm capacidade de culpa. - Um inimputável pode cometer 1 ilícito sem estar presente 1 causa de justificação e ainda assim não haver culpa. Exemplo de desculpação: Caso prático - 1 médico está de serviço, aparecem 2 doentes em estado grave (1 em perigo de vida e outro em vias de perder 1 perna (filho). Existe conflito de deveres como causa de ilicitude por este ter optado pelo filho. È ilícito mas desculpável. Ele podia ter actuado de outra forma mas desculpa-se. Situação de não censurabilidade. Desculpação – Não censurabilidade. Situações de ilicitude sem censurabilidade. Nos crimes dolosos censura-se 1 atitude de contrariedade perante os valores. - Conforme a atitude pessoal do agente perante o tipo de ilícito cometido, são 2 as espécies ou tipos de culpa: A culpa dolosa é constituída pela atitude ético-pessoal de oposição ou indiferença perante o bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo pela conduta. É manifesto que esta culpa dolosa (ou dolo ético) pressupõe o dolo psicológico ou dolo do facto típico, i.é, pressupõe e coenvolve a representação e vontade de realização do facto descrito no tipo legal de crime. A culpa negligente consiste na atitude ético-pessoal de descuido na prática de factos que contêm o risco de lesarem ou porem em perigo bens jurídico-penais. O tipo-de-ilícito de acção dolosa e a sua divisão em tipo objectivo e tipo subjectivo. Função, constituição e classificação dos tipos legais de crime I – Função de protecção do cidadão - O tipo legal tem uma função de garantia que resulta do princípio da legalidade. O tipo legal é uma garantia política de protecção dos cidadãos contra eventuais arbitrariedades do poder legislativo e judicial. II – Conteúdo: natureza dos elementos do tipo legal – 1 tipo legal é composto por vários elementos. Podem ser objectivos, subjectivos, descritivos e normativos. Para alguém ser punido é necessário que todos esses elementos constitutivos estejam preenchidos. O erro sobre algum desses elementos exclui o dolo do agente.

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Resumo elaborado por Sousa Gomes II. 1 – Os elementos O tipo objectivo – ilícito formado pelos elementos do tipo legal dotados de materialidade, de consistência e de autonomia face ao pp agente do crime. A estrutura básica irrenunciável do tipo legal tem de ser objectiva. Agente (quem) – pessoa humana, PC ou mera associação de facto (arts 11 e 3/1) Conduta (meio) – acção praticada nos crimes de acção, ou a acção omitida nos crimes de omissão. Meio – utilizado pelo agente para execução da acção (ameaça, constrangimento) Objecto – coisa ou pessoa sobre que recai a acção, sobre quem se pretende agir. Tipo subjectivo – Tem-se em conta o crime doloso e não o crime negligente (excepção – 15/a), 295). O dolo enquanto representação e vontade psicológica de realização de 1 facto, é o elemento subjectivo transversal a todos os elementos do tipo legal (acção, objecto, resultado). Para além do dolo existem ainda elementos subjectivos específicos como a intenção (203/1), motivação (161/1) e atitude interior. Criam lesões de bens patrimoniais e de bens pessoais. O objecto da acção é a pessoa ou objecto subtraído sobre quem se exerce a violência. Elementos descritivos são os que referem aquelas realidades materiais que fazem parte do mundo exterior e por isso podem ser conhecidas, captadas de forma imediata, sem necessidade de 1 valoração. Por ex, “pessoa” art. 131º, a “mulher grávida” art. 140º, o “corpo” art. 143º, “automóvel” art. 208º. Elementos normativos são aqueles que só podem ser representados e pensados sob a pressuposição de 1 norma ou de 1 valor, sejam especificamente jurídicas ou simplesmente culturais, legais ou supralegais, requerem determinada averiguação (conceitos jurídico e normativo). Ex, coisa móvel alheia (art. 210), funcionário público (art.º 375/1) III – Classificação dos tipos legais de crime Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: - Relativos ao agente; relativos à conduta; relativos ao bem jurídico. 3.1. Segundo o critério do autor (agente) - Princípio geral - Autor será em princípio 1 pessoa individual, mas poderá ser também, quando a lei expressamente o determinar, 1 ente público (art. 11º CP). São 2 as classificações: 3.1.1 Segundo a quantidade dos autores: Singulares ou unissubjectivos (comparticipação eventual) – são a generalidade. Por 1 único agente. Plurais ou plurissubjectivos (comparticipação necessária) – Vários agentes. Exemplos: - Art.º 354 – convergência (várias vontades para determinado fim) - Art.º 247 – encontro (encontro de vontades – pode ser só 1 agente punido) 3.1.2. Segundo a qualidade dos autores Comuns – praticados por qualquer pessoa (crimes de homicídio, art.º 131; furto, art.º 203). Específicos são aqueles em que a lei leva a cabo 1 especialização no sentido de eles só possam ser cometidos por determinadas pessoas, às quais pertence 1 certa qualidade ou sobre as quais recai 1 dever especial. No âmbito dos crimes específicos distinguem-se entre: Crimes específicos próprios ou puros: a qualidade, estatuto ou dever especial fundamenta a ilicitude criminal e, portanto, também a responsabilidade penal (a recusa de médico, art.º 284; a prevaricação, art.º 370; falsidade de testemunho, art.º 360/l), obs. Art.º 200. Crimes específicos impróprios ou impuros: a qualidade, estatuto do agente ou o dever especial que sobre ele impende serve unicamente para agravar a ilicitude e responsabilidade penal. Ex, art.º 378, que comina 1 pena mais grave para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 190º, quando este for cometido por funcionário, a coacção por funcionário, art. 155/1, d); o peculato, art. 375/1, em confronto com o abuso de confiança, art.º 205/1). Aqui tb se inserem os crimes por mão própria (art.º 375, cujo tipo de ilícito consiste na realização física por 1 acção reprovável, que radica numa atitude defeituosa do agente relativamente aos seus deveres).

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Resumo elaborado por Sousa Gomes NOTA: A distinção dos tipos de crime em comuns e específicos, bem como a divisão destes em próprios e impróprios tem relevância jurídico-prática, nomeadamente nos casos de comparticipação (em que algum dos agentes não possua a qualidade exigida pelo respectivo tipo legal - art.º 28) e nos casos de erro sobre o objecto da conduta. 3.2 – A conduta. Crimes de resultado/materiais e crimes de mera conduta/formais. Crimes de resultado/materiais – tipo legal só preenchido totalmente com a produção de determinado resultado. O resultado faz parte do tipo legal, pressupõem-se a produção de 1 evento como consequência da actividade do agente. O resultado é elemento do tipo ilícito. Ex, homicídio (art. 131º), furto (art. 203º) e das ofensas à integridade física (art. 143º). É nesta sede que cabe determinar se o resultado material preenche ou não os requisitos/critérios do crime. Crimes de mera conduta/formais - (acção ou omissão) o resultado não é elemento do tipo. O tipo incriminador preenche-se através da mera execução de 1 determinado comportamento, de 1 mera conduta. Ex, condução de veículo em estado de embriaguez (art.º 292), omissão de auxílio (art.º 200). Basta a omissão para o crime ficar preenchido (arts 200, 284 e 292). Basta provar-se que havia a possibilidade de ajudar para preencher o tipo legal de crime omissivo. 3.3. Classificação 2º o critério do processo causal Crimes de processo típico ou de execução vinculada – o tipo legal descreve a modalidade que a acção tem de assumir. Definem-se os meios. Ex, crime de coação, art.º 154/1, roubo, art.º 210, burla, art.º 217. Crimes de processo atípico ou de execução livre – ao tipo legal é indiferente a modalidade de acção ou o meio que o autor utilize. Tratando-se de crimes de resultado, o que releva é que a acção seja considerada adequada a produzir o resultado – problema da imputação objectiva do resultado à conduta. Na maior parte o processo não vem descrito no tipo legal Ex, quem matar outrem…, crime de homicídio, art.º 131, furto, art.º 203. 3.4. Classificação 2º o critério da unidade ou pluralidade de acções ilícitas Crimes simples – constituídos por 1 só acção ilícita (ex, furto, art.º 203, abuso de confiança, art.º 205) Crimes complexos – constituídos por mais do que 1 acção ilícita (roubo, art.º 210, violação, art.º 164). Tipo legal ≠ entre 1 acção praticada num só crime (uniofensiva - furto, art.º 213) e várias acções (pluriofensiva – art.º 210) num só crime. 3.5 Classificação 2º o critério da reiteração ou repetição de acção Crimes habituais e profissionais – o elemento comum é a prática reiterada de 1 mesma acção (usura repetida, art.º 226/4, al. a)); o elemento tipo diferenciador está na circunstância de, nos crimes profissionais, o agente fazer da reiteração da acção modo de vida, fonte de rendimento corrente. Fomentar (arts 167 e 175) 3.6 Classificação 2º o critério do bem jurídico Segundo o critério da intensidade do ataque ao bem jurídico Crimes de dano - a realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efectiva do bem jurídico (vida, propriedade, integridade física. Ex, homicídio (art. 131 e 132), coacção (art.º 154) Crimes de perigo – o tipo legal apenas exige a colocação em perigo do bem jurídico. Concreto; o tipo legal exige que o bem ou bens jurídicos tutelados tenham sido efectivamente postos em perigo. Assim, o perigo efectivo é o elemento do tipo legal (da factualidade típica), e portanto, tem de se fazer prova de que a conduta põe em perigo o bem jurídico tutelado (art.º 291). Abstracto ou presumido; art.º 292. O perigo não é elemento do tipo legal, não tendo de se fazer prova que a conduta descrita no tipo coloca em perigo o bem jurídico. Aqui pretendese, em face da eventual perigosidade que determinado comportamento pode acarretar e duma forma preventiva, acautelar a protecção dos bens jurídicos. - Comum; art.º 272 e ss – perigo concreto e crime de resultado.

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Resumo elaborado por Sousa Gomes 3.6.2. Segundo o Critério da duração da lesão do bem jurídico Crime instantâneo quando a consumação de 1 crime se traduz na realização de 1 acto ou na produção de 1 evento de duração instantânea, i.é, não se prolongue no tempo. Por ex, o homicídio (art. 131º) consuma-se no momento em que se dá a morte da vítima, o furto (art. 203º) no momento em que se subtrai a coisa. Crime permanentes ou duradouro quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Assim, se 1 estado antijurídico típico tiver 1 certa duração e se prolongar no tempo enquanto tal for vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas, o crime será duradouro. Nestes crimes a consumação ocorre logo que se cria o estado antijurídico; só que ele persiste até que 1 tal estado tenha cessado. Ex, o sequestro (art. 158º) e a violação de domicílio (art.º 190/1). 3.6.3. Segundo o critério da natureza pessoal, ou não dos bens jurídicos Crimes eminentemente pessoais – o tipo legal protege directamente os bens jurídicos (direitos de personalidade vida personalidade, honra) Crimes não eminentemente pessoais – protegem 1 diversidade de bens jurídicos. Patrimoniais (furto, roubo), os comunitários (bigamia, falsificação de moeda), estaduais (traição à pátria) e universais (genocídio) 3.6.4. Segundo o critério de autonomia ou dependência entre os tipos legais que protegem ...


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