Title | Direito das Obrigações II |
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Author | Anonymous User |
Course | Direito das Coisas |
Institution | Universidade de Coimbra |
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Maria Direito das II II Fontes das II unilaterais 1. Os unilaterais enquanto fonte das Em de unilaterais uma tem vindo a Os unilaterais valem como fonte de sem necessidade de do credor? No fundo, o que se pergunta se qualquer pessoa pode perante outra, constituindo a favor desta um direito de de sim...
Maria Paixão
Direito das Obrigações II – 2016/17
Capítulo II – Fontes das obrigações Secção II – Negócios unilaterais 1. Os negócios unilaterais enquanto fonte das obrigações Em matéria de negócios unilaterais uma questão tem vindo a colocar-se: Os negócios unilaterais valem como fonte autónoma de obrigações sem necessidade de aceitação do credor? No fundo, o que se pergunta é se qualquer pessoa pode obrigar-se perante outra, constituindo a favor desta um direito de crédito, através de simples declaração unilateral; ou se, ao invés, o beneficiário/credor terá de assentir na constituição desse direito a seu favor. A resposta tendencial dos autores e das legislações é no sentido negativo: a declaração unilateral só é reconhecida como fonte autónoma das obrigações nos casos especialmente previstos na lei. Consequentemente, em inteleção inversa, a regra é a de que a obrigações só se constitui mediante acordo entre o credor e o devedor (acordo bilateral), exigindo-se a aceitação do credor. Está aqui em causa o denominado “princípio do contrato”: só a convenção bilateral pode, em princípio, criar o vínculo obrigacional. O argumento central invocado a favor desta perspetiva é o de que mesmo na doação, um negócio que se presta especialmente a uma vinculação fundada na exclusiva vontade do obrigado (será ele o único afetado, pelo que não surpreenderia se apenas a sua vontade bastasse para a constituição da obrigação de doar), a lei exige a aceitação do donatário como elemento constitutivo do negócio (art. 945º CC). Se quanto a este ponto não se notam grandes divergências, o mesmo já não se verifica na justificação do princípio. De facto, quanto a este ponto os autores divergem: 1. Frequentemente os autores invocam dois fundamentos para a solução consagrada na lei: a) Argumento histórico: a solução de fazer depender a doação da aceitação do destinatário provém da tradição romanística; b) Argumento teleológico: não sendo razoável impor a ninguém um benefício contra a sua vontade, também não será lógico permitir a criação de um direito de crédito a favor de uma pessoa sem a sua aceitação prévia. Contra este argumento poderá afirmar-se que, para acautelar a posição do destinatário do negócio unilateral, não seria necessário condicionar o nascimento do crédito à sua prévia aceitação, bastando o reconhecimento da possibilidade de rejeição do benefício [Esta é, aliás, a solução consagrada na lei, por exemplo, quanto aos contratos a favor de terceiro.] 2. Outros autores entendem que a lei rompe com o princípio do contrato em termos mais amplos do que seria de pensar numa primeira análise; esse desvio verificar-se-ia nos seguintes casos: a) O autor da proposta contratual fica, por vezes, irrevogavelmente vinculado a ela (art. 230º/1 CC); b) Certas propostas consideram-se aceites tácita ou presuntivamente (portanto, ainda que não tenha existido resposta/aceitação expressa do destinatário). Entende-se que, verdadeiramente, estamos a falar de realidades diversas, não se justificando assim uma suposta perda de efetividade do princípio do contrato. Por um lado, a proposta contratual torna-se, de facto, irrevogável depois de recebida ou conhecida pelo destinatário, mas isso não significa a criação de qualquer direito de crédito – só após a aceitação do destinatário (que passa a gozar de um direito potestativo de aceitar a proposta) é que se forma o negócio jurídico; por outro lado, nos casos de aceitação tácita ou presuntiva também não há uma declaração unilateral com poder de criar uma obrigação – o que há é um negócio bilateral (composto por duas declarações opostas e convergentes), ainda que uma das declarações de vontade que o integram não seja expressa. 3. A explicação que nos parece mais razoável traduz-se na desrazoabilidade de manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem com base numa simples declaração unilateral de vontade (ao invés da posição 1. o que está aqui em causa não é o facto de ser desrazoável criar um benefício a favor de alguém sem a sua aceitação prévia, mas antes o facto de ser impor uma obrigação a alguém por mera declaração unilateral que nem foi aceite pela contraparte). Neste sentido concorrem os seguintes fatores: a) Ausência de conveniências práticas do tráfico que justifiquem a vinculação do devedor nestes termos; b) Falta de expetativas do beneficiário que devam considerar-se dignas de tutela; c) Não há fundamento para que vontade do obrigado na declaração inicial prevaleça sobre a vontade posterior de não se manter vinculado (pois não há uma expetativa da contraparte a proteger, o que significa que não há razão para cortar a autonomia privada do obrigado – pois esta autonomia também assume uma dimensão negativa). 1
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2. Solução legal O art. 457º CC prescreve que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei. Portanto, como referido, em princípio o negócio unilateral não é fonte de obrigações. A exceção a esta regra é única: falamos do caso das “promessas públicas” (art. 459º CC). A exceção aqui aberta ao princípio do contrato compreende-se: Expetativas criadas em consequência da publicidade que a declaração reveste; Fins de interesse social que, as mais das vezes, estão na base do recurso a esta figura; Caráter vinculativo que a lei tende a atribuir a semelhantes declarações desde o Direito Romano. Decorre do que foi dito que, entre nós, a “promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida” (art. 458º CC) não é considerada completa exceção ao princípio do contrato. As situações aqui previstas não são fonte autónoma de uma obrigação; pura e simplesmente criam a presunção da existência de uma relação (extra)negocial – é essa relação que constitui, verdadeiramente, a fonte da obrigação. No fundo, há um circunstancialismo que implica a inversão do ónus probandi (portanto, o declarante pode fazer prova de que a relação não existe na verdade).
3. Promessa pública Diz-se promessa pública a declaração, feita mediante anúncio divulgado entre os interessados, na qual o autor se obriga a dar um recompensa ou gratificação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto (art. 459º CC) [Ex.: atribuição de um prémio monetário a quem escrever melhor artigo sobre certo tema; atribuição de uma compensação ao funcionário que não tiver nenhuma falta disciplinar ou ao aluno que não tiver faltas; atribuição de um prémio monetário a quem encontrar um animal perdido]. Promessa pública – art. 459º CC Oferta ao público – art. 230º/3 CC = Negócio jurídico unilateral que se assume como fonte autónoma de uma concreta relação obrigacional
= Proposta negocial que só conduzirá à formação de um contrato (negócio bilateral) após aceitação da contraparte
Prescinde de aceitação do credor – da declaração do declarante surge imediatamente uma relação creditória (a promessa é, em si mesma, fonte de obrigações)
Depende de aceitação do destinatário – antes da aceitação não há negócio jurídico algum (a oferta só de per si não é um negócio jurídico, não é fonte de obrigações)
O declarante pode revogar a promessa pública, nos termos da lei, nas seguintes hipóteses: Foi fixado prazo de validade: apenas quando há justa causa (antes do prazo); Não foi fixado prazo de validade: se a situação prevista ainda não se verificou ou o facto não foi praticado. Nos termos expostos, a nossa lei considera a promessa pública como fonte de uma obrigação sob condição (a verificação de certo evento). Assim sendo, não é correta a conceção daqueles que vêm na promessa pública uma proposta contratual a incertos e a prática do facto de que ela depende como uma aceitação tácita. Isto porque o nº 2 do art. 459º CC prescreve que o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou que tenham praticado o facto requerido mesmo sem conhecimento da promessa. Logicamente, uma aceitação tácita pressupõe, no mínimo, o conhecimento da proposta na altura da prática do facto. Refira-se, finalmente, que a obrigação derivada da promessa pública constitui-se no momento do anúncio público.
Secção IV – Enriquecimento sem causa 1. Situações geradoras de enriquecimento sem causa Constituem também fontes de obrigações as situações de enriquecimento sem causa, isto é, de locupletamento injustificado à custa alheia. Quem se enriquecer, sem causa justificativa, à custa de outrem fica obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (art. 473º CC). Numa primeira perspetiva pareceria lógico o seguinte raciocínio: se não há causa capaz de justificar a transmissão de valores materiais que um ato jurídico opera entre dois património, então simplesmente seria de anular ou declarar nulo esse mesmo ato jurídico; se, noutro prisma, nem sequer há um ato jurídico que esteja na base da transmissão, então há um ato ilícito que origina a responsabilidade civil do beneficiário. Não obstante, a verdade é que nem sempre é materialmente possível o puro regresso à situação anterior ao ato jurídico que gerou o enriquecimento, e nem sempre se encontram reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil. Ainda nesta linha, casos há em que, embora nenhum obstáculo de opões à reconstituição da situação anterior ao ato, essa reconstituição colidira com a solução imposta por outras razões, como a segurança das transações, a boa fé, as legítimas expetativas das partes ou de terceiros, etc. Em tais casos, há que respeitar a validade do ato jurídico, ainda que se corrija o efeito económico insustentável que daí decorre. A obrigação de restituir impõe-se, então, pelo facto de nem sempre a causa formal de certas situações constituir justificação bastante para as respetivas modificações substanciais que lhe estão adstritas. 2
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2. As deslocações patrimoniais como campo de aplicação do enriquecimento sem causa Num primeiro plano, dir-se-ia que o enriquecimento sem causa provém das designadas “atribuições patrimoniais”: atos (negociais, não negociais ou materiais) que criam uma vantagem de caráter patrimonial para o seu destinatário. Contudo, esta figura pressupõe que a vantagem patrimonial auferida provém de um ato praticado pela outra parte. Ora, sucede que o enriquecimento sem causa não se esgota neste domínio: O enriquecimento do devedor pode provir de um ato de terceiro; O enriquecimento do beneficiado pode derivar de um ato por ele próprio praticado. Com o intuito de incluir todas estas situações, entende-se serem o pressuposto do enriquecimento sem causa as designadas “deslocações patrimoniais”: ato por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera. Sublinhe-se, porém, que esta expressão não significa necessariamente que o enriquecimento se traduza numa deslocação de valores do património do lesado para o património do enriquecido e que o direito à restituição consista num mero direito de recuperação material. De facto, poderá a deslocação patrimonial traduzir-se numa deslocação de valores que afeta ou beneficia o património de um terceiro um na subtração a um encargo que outrem indevidamente teve que suportar.
3. Requisitos da obrigação de restituir A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos (art. 473º/1 CC): 1. Enriquecimento de alguém; 2. Carecido de causa justificativa; 3. À custa de outrem. 3.1 Enriquecimento de alguém O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial: Aumento do ativo patrimonial (ex.: preço obtido com a alienação de coisa alheia); Diminuição do passivo patrimonial (ex.: cumprimento efetuado por terceiro, que não o devedor); Uso ou consumo de coisa alheia (ex.: consumo de bebidas pertencentes a outrem); Exercício de direito alheio (ex.: instalação em casa alheia); Poupança de despesas (ex.: prestação de alimentos ao filho de outrem, julgando tratar-se de filho próprio). Vantagem patrimonial Enriquecimento real Enriquecimento patrimonial = Consideração da vantagem objetiva e isoladamente considerada (ex.: renda normal que o devedor/beneficiário teria pago para habitar o prédio que ocupou indevidamente)
= Diferença entre a situação (real) em que se encontra o beneficiário e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial (ex.: valor de renda que o beneficiário estaria disposto a pagar em condições normais)
3.2 Carecido de causa justificativa Chegados a este ponto, impõe-se perguntar: o que é a causa do enriquecimento? Ora, a noção de “causa do enriquecimento” varia consoante a natureza jurídica do ato que lhe serve de fonte: Causa da prestação: relação jurídica que a prestação visa satisfazer. A prestação recebida carece de causa quando não há nenhuma relação jurídica que esteja na sua base [Ex.: pagamento feito pelo devedor ao cedente (credor inicial que cedeu o seu crédito a outrem) – já não há uma relação entre o devedor e o cedente, mas apenas entre o devedor e o cessionário] Causa da obrigação: a própria obrigação (relação jurídica creditória) que a prestação visa satisfazer também tem de ter uma causa justificativa, a qual varia consoante a natureza da própria relação obrigacional. Nas relações obrigacionais com caráter negocial (aquelas que nos interessam – porque decorrentes de negócio jurídico, e não da lei) a causa consiste no fim típico do negócio em que se integram. A obrigação carece de causa quando o negócio jurídico é inválido (o seu fim típico ou objeto está enfermado por vícios que geram a invalidade ou que fundam a resolução) [Ex.: contrato de compra e venda nulo por vício de falta de forma] Causa das restantes deslocações patrimoniais: correta ordenação dos bens à luz do Direito vigente. Não haverá, nos demais casos, causa justificativa para a deslocação patrimonial quando o enriquecimento deveria, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, pertencer a outro.
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Maria Paixão Direito das Obrigações II – 2016/17 [Ex.: A vende o mesmo imóvel a B e C. Segundo as regras da nossa ordem jurídica, o imóvel pertencerá ao primeiro comprador a registar o seu direito, ainda que os dois tenham pago o preço. Assim, o preço pago pelo comprador a quem não é reconhecida a propriedade do imóvel está indevidamente nas mãos de A.] 3.3 À custa de outrem O direito à restituição depende da circunstância de o enriquecimento injustificada ter sido obtido às expensas da pessoa que exige a restituição. À vantagem patrimonial auferida por um sujeito corresponderá, na maioria das situações, um sacrifício económico suportado por outro: a vantagem obtida pelo beneficiário corresponde à perda sofrida pelo lesado. Isto sem prejuízo de nem sempre as coisas serem tão lineares. São exemplos clássicos de casos em que não se verifica a correlação mencionada a instalação em casa alheia ou a alienação de coisa alheia – não há, nestas hipóteses, um valor que sai do património do lesado para entrar no património do beneficiário mas antes a privação do aumento do património do lesado ou a perda de um concreto bem. Também são de integrar no requisito que nos ocupa aquelas situações em que, apesar de não haver um prejuízo direto/imediato para o património do lesado, há uma vantagem patrimonial auferida pelo beneficiário que é obtida com meios pertencentes a outrem (ainda que este outrem não os fosse utilizar) – é o exemplo do carro que e indevidamente utilizado por alguém que não é seu proprietário numa corrida, na qual esse utilizador ganha um prémio; ainda que o dono do automóvel não pretendesse utilizado (nunca ganharia aquele valor do prémio), a vantagem foi obtida à sua custa. Em síntese, há enriquecimento à custa de outrem quando: A vantagem auferida pelo beneficiário corresponde ao valor que saiu indevidamente do património do lesado; A vantagem auferida pelo beneficiário se traduz na privação, sofrida pelo lesado, de um benefício ou bem; A vantagem auferida pelo beneficiário é obtida através de instrumentos pertencentes ao lesado.
4. Enriquecimento obtido através de atribuições patrimoniais indiretas Em princípio, o enriquecimento injustificado deve ter sido obtido imediatamente à custa de outrem. A doutrina alemã refere-se, a este respeito, a um requisito designado de “caráter imediato da deslocação patrimonial”. Tal requisito não estaria verificado, por exemplo, quando A paga a dívida de B a C, julgando erroneamente estar obrigado a cumprir – A não poderá vir exigir a C a restituição do montante entregue a título de cumprimento (a vantagem auferida por C não carece de causa de justificativa pois há uma relação creditória entre C e B que a baseia); o que poderá, de facto, suceder é que A venha exigir de B o montante pago a C, já que é B que se enriquece injustamente à custa de A (há uma diminuição do seu passivo patrimonial).
5. Caráter subsidiário da obrigação de restituir Em diversas hipóteses de deslocação patrimonial injustificada a lei faculta aos interessados meios próprios de reação: Nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico: o art. 289º/1 CC impõe a restituição de tudo o quanto tenha sido prestado em cumprimento do negócio inválido; Impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor: possibilidade de a contraparte resolver o contrato, sendo possível ao contraente não culpado a restituição do que já tenha prestado (art. 801º/2 CC); Facto ilícito: responsabilidade civil subjetiva por factos ilícitos (art. 483º CC); Prescrição e usucapião: decorrendo certo período de tempo legalmente fixado, permite-se a manutenção de uma situação de enriquecimento sem causa, em tributo à segurança jurídica e à boa fé (arts. 298º/1, 304º, 452º, 1287º CC). (...) Ora, neste contexto, o art. 474º CC prescreve a natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa: sempre que o específico locupletamento injustificado à custa de outrem seja objeto de uma disciplina própria, então não se aplicará o regime do enriquecimento sem causa. ! As maiores dificuldades nesta matéria residem na articulação entre a figura do enriquecimento sem causa e a figura da responsabilidade civil. De facto, os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação: não é difícil conceber uma hipótese em que o enriquecimento sem causa constitui um 1dano para o lesado decorrente de um 2 facto 3ilícito 4culposo praticado pelo beneficiário daquele enriquecimento. Na linha do que foi dito, haverá aqui que conceder primazia à aplicação das disposições da responsabilidade civil. No entanto, poderá verificar-se uma divergência maior ou menor entre os valores indemnizatórios que se obteriam. Nestes circunstâncias, se o montante do enriquecimento exceder o montante do dano (o que implicará que a indemnização devida a título de enriquecimento sem causa é superior à indemnização devida a título de responsabilidade civil) haverá que mobilizar o regime do enriquecimento sem causa. Aliás, a mesma solução será de aplicar nos casos em que, sendo o dano igual ou superior ao enriquecimento, não há dolo do agente, já que isso implica uma eventual redução da indemnização
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Maria Paixão Direito das Obrigações II – 2016/17 nos termos do art. 494º CC. Uma outra hipótese em que pode interessar recorrer ao regime do enriquecimento sem causa em face do regime da responsabilidade civil relaciona-se com a contagem dos prazos de prescrição: Direito à indemnização (fundada em responsabilidade civil): prazo de 3 anos a contar do conhecimento do direito que cabe ao lesado (art. 498º/1 CC); Direito à restituição (fundada em enriquecimento sem causa): prazo de 3 anos a contar do conhecimento da pessoa do responsável (art. 482º CC). Como se compreende, na hipótese de o lesado não ter conhecimento do responsável será vantajoso recorrer ao regime do enriquecimento sem causa, de modo a que o seu direito não prescreva antes de lhe ser possível demandar o beneficiário do enriquecimento. Esta possibilidade é, aliás, confirmada pelo nº 4 do art. 498º CC.
6. Repetição do indevido O art. 473º CC refere-se a tr...