Direito da Família e das Sucessões PDF

Title Direito da Família e das Sucessões
Course Direito da Família e das Sucessões
Institution Universidade do Porto
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Direito da e das Prof. Rute Pedro Catarina Marques e Barbosa DE CURSO DO ANO PROGRAMA 1. e objeto do Direito da O problema da da da As fontes do direito da 2. A como grupo social. As da As entre o plano dos factos (dados e o plano do direito (a como instituto A a igreja e o Estado. 3. A do Direito d...


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2016/2017

Direito da Família e das Sucessões Prof. Rute Pedro

Catarina Marques e Jéssica Barbosa COMISSÃO DE CURSO DO 4º ANO

PROGRAMA INTRODUÇÃO: 1. Noção e objeto do Direito da Família. O problema da delimitação da noção jurídica da família. As fontes do direito da família. 2. A família como grupo social. As funções da família. As relações entre o plano dos factos (dados sociológicos) e o plano do direito (a família como instituto jurídico). A família, a igreja e o Estado. 3. A evolução histórica do Direito da Família. 4. Os princípios constitucionais do Direito da Família. 5. As relações jurídicas familiares, à luz do art.º 1576.º do Código Civil. Regime jurídico aplicável às relações familiares diferentes da relação matrimonial: a) o parentesco, b) a afinidade e c) a adoção. 6. As relações jurídicas parafamiliares, considerando em particular as correspondentes à vivência em união de facto e à vivência em economia comum. DIREITO MATRIMONIAL: 1. Constituição da relação matrimonial: o casamento como ato. Sua caracterização. A promessa de casamento. 2. O sistema matrimonial português. a) O casamento civil (sob forma civil e sob forma religiosa): i) Os requisitos de fundo (consentimento e capacidade). ii) As formalidade do casamento (Processo preliminar, celebração e registo do casamento). iii) A invalidade do casamento (anulabilidade e inexistência). iv) O casamento putativo. b) O casamento concordatário. Especificidades de regime substancial e jurisdicional. 3. Os efeitos do casamento (o estado de casado): a) efeitos pessoais. i) O princípio da igualdade dos cônjuges e a direção conjunta da família. A importância e o valor jurídico do acordo na organização familiar. ii) Os deveres conjugais (dever de respeito, dever de fidelidade, dever de coabitação, dever de cooperação e dever de assistência) - seu conteúdo e natureza. b) efeitos patrimoniais. i) O regime de bens. A liberdade de escolha na convenção antenupcial e os seus limites. Os regimes típicos: o regime de comunhão de adquiridos. O regime de comunhão geral e o regime da separação de bens. O regime supletivo. O princípio da imutabilidade. ii) Os efeitos patrimoniais independentes do regime de bens. O regime da administração dos bens dos cônjuges. As ilegitimidades conjugais. A responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Dos limites à autonomia privada dos cônjuges. 4. A modificação da relação matrimonial:

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a) a separação judicial de bens; b) a separação de pessoas e bens. 5. A extinção (dissolução) da relação matrimonial. A dissolução do casamento por divórcio: a) A evolução do regime jurídico do divórcio até à Leu 61/2008, de 31 de outubro. b) Modalidades de divórcio: i) o divórcio por mútuo consentimento (pressupostos e processo); ii) o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (causas e processo); divórcio conversão da separação de pessoas e bens em divórcio. c) Efeitos do divórcio. Data da produção dos efeitos e estudos dos vários efeitos. DIREITO DA FILIAÇÃO: 1. A filiação como problema jurídico e social. A evolução recente na conceção jurídica da filiação e nos critérios jurídicos da parentalidade. A verdade biológica e a verdade afetiva e social. A procriação natural (a relevância jurídica do momento da conceção) e a procriação com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida. 2. O estabelecimento da filiação. O estabelecimento da maternidade: os modos de estabelecimento da maternidade e a impugnação da maternidade estabelecida; os modos de estabelecimento da paternidade e a impugnação da paternidade estabelecida. A previsão de prazos para a propositura das ações de filiação. A importância da prova pericial através do recurso a exames científicos. 3. Os efeitos da filiação. Os efeitos gerais da filiação: os direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos. Os efeitos especiais da filiação: as responsabilidades parentais e os modos do seu exercício. DIREITO DAS SUCESSÕES: 1. Noção de sucessão "mortis causa" (distinção entre a sucessão "inter vivos" e sucessão "mortis causa") e sua justificação. 2. Princípios estruturantes do sistema sucessório português 3. Espécies de sucessão "mortis causa" quanto ao objeto (legado e herança) e quanto ao título (sucessão legal legitimária, sucessão legal legítima, sucessão contratual e sucessão testamentária). Estudo do regime jurídico aplicável a cada uma das espécies referidas, considerando a hierarquia e a consistência das designações sucessórias respetivas. 4. A morte como pressuposto da sucessão. A morte física, a comoriência e a morte presumida. 5. O fenómeno sucessório, considerando em especial: a) A abertura da sucessão; b) A vocação sucessória. Os pressupostos da vocação sucessória (titularidade de uma designação sucessória prevalente; capacidade sucessória e existência). O objeto da vocação sucessória. Os modos da vocação sucessória, considerando em particular, quanto à vocação indireta, o regime do direito da representação e do direito de acrescer. c) A aquisição sucessória. A aceitação e o repúdio. d) A partilha da Herança. Modalidades de partilha. Operações da partilha. A colação.

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19/09/2016 Sumário: Apresentação. Referências bibliográficas, metodológicas, sobre a avaliação e sobre os conteúdos curriculares.

Prof. Rute Teixeira Pedro Horário de Atendimento: segunda feira das 15:30 as 17:30 e terça feira das 10:00 as 11:00. E-mail: [email protected]

Avaliação: avaliação por exame final sendo a unidade curricular anual. Programa: 1º semestre: introdução, estudo do casamento (direito matrimonial), divorcio. 2º semestre: direito da filiação, direito das sucessões. Referências Bibliográficas: www.centrodedireitodafamilia.org. Curso de direito da família vol I (introdução ao direito matrimonial, 5º edição), Pereira Coelho e Guilherme Oliveira.

20/09/2016 Sumario: Noção e objeto do Direito da Família. O problema da delimitação da noção jurídica da família. Análise crítica do art. 1576.º do Código Civil, e das relações Jurídico-familiares aí enunciadas, considerando em particular o parentesco e a afinidade (noção; espécies; contagem de graus e efeitos jurídicos).

Podemos entender o Direito como um ramo de direito (conjunto de normas que regulam determinadas relações jurídicas) ou como um ramo de ciência jurídica (ramo do saber produzido pelo ramo de direito – da família). No segundo sentido o direito da família é resultado do estudo, da reflexão, feita a partir da interpretação ou aplicação das normas jurídicas e também a construção dogmática que se faz a partir do estudo. Se no primeiro sentido o direito é um conjunto de normas e no segundo sentido é o ramo de saber que estuda as normas, a especificidade do direito da família está na natureza das relações jurídicas reguladas. O direito da família é o ramo de direito que é composto pelas normas que regulam as relações familiares.

O QUE É A FAM ÍLIA? Esta é uma das questões mais difíceis de responder. A madrasta ou o padrasto são da nossa família? E se não se casarem, o companheiro ou companheira da mãe ou do pai são família? Os unidos de facto são família?

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Há um mecanismo que visa garantir que todas as crianças beneficiam da assistência alimentar de que precisam, apesar das vicissitudes. Este e um mecanismo que visa satisfazer necessidades básicas. Este é um fundo alimentado por receitas publicas. O fundo só fará prestação alimentar se o rendimento da família da criança, por pessoa, for inferior a X. É necessário identificar o rendimento da família e dividir pelo numero de pessoas da família. Há uma criança que vive com a mãe e com o companheiro da mãe. Quid Iuris? Surge a questão de saber se o companheiro da mãe é família da criança. Os filhos que surgem em famílias recombinadas? A e B casam-se, cada um deles tem um filho. Os filhos de cada um são família? A empregada domestica e família? Artigo 1040/3 CC + Artigo 1487 CC. Estes são artigos com âmbito de aplicação limitado, o primeiro diz respeito a relação locatícia, o segundo vale para o direito de uso e habitação. Os contornos da família no nosso ordenamento jurídico são fluidos. Talvez existam várias noções de família no nosso ordenamento jurídico. Vamos concentrar-nos apenas na noção jurídica de família. Artigo 36 e 67 da CRP. Todos tem o direito de constituir família. Esta é uma perspetiva personalista e subjetiva de família. Esta noção é uma novidade da segunda metade do sec. XX. Na constituição de 1933 a família não aparecia no elenco de direitos, mas vinha inserida na unidade politica de base, eram as famílias que elegiam as juntas de freguesia. Houve uma desinstitucionalização da família. Mas há sempre uma componente institucional. Diz o artigo 67 CRP que a família é elemento fundamental da sociedade. A família não se esgota no casamento. A família vai além do casamento – é mais do que a família conjugal. No passado vigorava uma visão institucionalista, a resposta a saber o que é família era mais simples. A resposta tornou-se mais difícil com a conceção personalista. Temos a família conjugal, a família nuclear (cônjuges e filhos). Temos cada vez mais vivencias conjugais, mas sem casamento. Esta é uma realidade que existe muito neste momento, mas que não existia há 50 anos. Cada vez temos mais famílias monoparentais. Esta e uma realidade com que o direito não tinha que se preocupar há 50 anos. Temos ainda a realidade das famílias recombinadas – temos um casal que para a união traz os seus filhos que não são comuns. Esta realidade é uma realidade retratada por outros ramos do saber. Esta problemática revela que os vínculos familiares deixaram de ser como no passado – para toda a vida. A instituição exige estabilidade – e uma ideia que existe e permanece no tempo. Cada vez mais há uma sucessão de relações. A modernidade e uma modernidade liquida e a família também o é. Os vínculos familiares são cada vez mais precários. A precariedade e uma marca da modernidade (também se passa no direito laboral). O direito terá que responder a esta realidade.

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O direito deve acompanhar a realidade ou deve imprimir uma forma de dever ser ao ser? O direito é uma ordem normativa, o direito não pode simplesmente acompanhar a realidade, mas também não a pode abandonar. O direito da família mudou. Noção Jurídica de Família: Artigo 1576 CC. O legislador diz quais as fontes das relações, quais os títulos constitutivos das relações familiares: casamento, parentesco, afinidade e adoção. A família jurídica e constituída pelo cônjuge, parentes, afins e pelos adotados ou adotantes. Vigora aqui um numerus clausus? Este e um artigo que permanece desde 1966. Esta e uma noção que parece estreita, olhando para os dados sociológicos.

Casamento Artigo 1577 CC. O casamento é o primeiro titulo constitutivo de família. O casamento pode ser entendido em dois sentidos: Num primeiro momento como ato constitutivo da relação matrimonial, prática de um ato com efeitos jurídicos. O casamento é um negocio com duas partes (bilateral), haverá aqui um contrato que gera obrigações para ambas as partes, e as obrigações são correspetivas (contrato bilateral). A redação do artigo data de 2010, a lei 9/2010 veio eliminar o requisito da diversidade de sexos. Podemos entender o casamento como um estado, um estado civil, pessoal. Com a celebração do casamento nasce uma nova situação jurídica dos cônjuges. O regime que se aplica a situação pessoal e patrimonial das pessoas casadas e diferente do que se aplica as pessoas que não são casadas. A relação matrimonial, desde 1967, pode cessar por vontade de qualquer das partes – divorcio. A relação matrimonial cessa também por morte. Existe ainda a figura da dispensa de casamento rato mas não consumado. O casamento pode extinguir-se por nulidade ou anulação – o momento da definição da nulidade ou da anulabilidade e o momento da formação. Havendo um vicio originário poderá haver nulidade ou anulabilidade. Se o vicio e originário os efeitos extintivos vão valer retroativamente. A relação pode modificar-se por separação de pessoas e bens e pela separação judicial de bens. A relação matrimonial não se extingue, os cônjuges continuam a ser casados.

26/09/2016 Sumário: Conclusão do Sumário da aula anterior.

Diz o artigo 36/1 que todos tem o direito a constituir família. Artigo 1576 CC – noção de família. Vigorará um principio de numerus clausus? Vamos analisar cada um dos títulos constitutivos da relação familiar. Vamos estudar o casamento em duas prespetivas: como negocio jurídico ou como um estado.

Parentesco: 5

O parentesco e uma relação jurídico familiar. Artigo 1578 CC. Deste artigo retiramos que o que carateriza o parentesco e a sua fonte. O parentesco é um laço de sangue – alguém descende de outrem ou descende do mesmo progenitor. Há um laço genético. O parentesco é relação de consanguinidade. O legislador tem em mente a procriação – que assenta na relação sexual. Atualmente é possível a procriação por meios não naturais – técnicas de procriação medicamente assistida. Quando nas técnicas o material genético utilizado é das pessoas que recorrem as técnicas falamos de técnica de procriação homologa. Quando o material genético e de outras pessoas falamos de técnicas heterólogas. Quando a técnica é homologa não temos qualquer desvio a esta conceção de parentesco – há uma relação biológica, simplesmente o método não é a relação sexual. Diferentemente se passa quando o material genético é de terceiros. Quando falamos de técnicas heterólogas não há um vinculo biológico. A Lei 32/2006 – permite o recurso a TPMA. Espécies de Parentesco: Há que fazer uma distinção de parentesco na linha reta e na linha colateral. O parentesco é em linha reta quando os parentes descendem um do outro. O parentesco é na colateral quando os parentes descendem de progenitor comum. A linha reta pode ser ascendente ou descendente. A diferença está no ponto de referencia de que partimos – está no parente que tomamos como referente. Se partimos do progenitor para aquele de quem ele descende – temos parentesco descendente. O parentesco na linha colateral acontece quando os descendentes procedem de progenitor comum. Os irmãos e os primos são parentes na linha colateral. Estas distinções são importantes para efeitos sucessórios. Exemplo: António, viúvo, falece deixando sobrevivos os seus pais (B e C) e os seus filhos (D e E). Quem é chamado á sucessão de António? Artigo 2133 CC + 2134 CC. Temos a referencia a descendentes na alínea a) e a referencia a ascendentes da alínea b). Vigora regra de preferência de classes. Se tivermos parentes na alínea a) não passamos a alínea b). Os pais são parentes na linha reta ascendentes. Os filhos são parentes na linha reta descendentes. Quem vai ser chamado á sucessão são os filhos – descendentes. O parentesco é linha biológica – pode existir na linha paterna e materna. Os irmãos podem ter em comum só o mesmo pai ou só a mesma mãe. O parentesco pode ser unilateral (quando há em comum só o pai ou a mâe) ou pode ser bilateral (quando são ambos comuns). Isto é importante para efeitos de tutela. Artigo 1952/3 CC + Artigo 1955/2 CC. Se o tutor é da linha paterna, vai procurar-se que o protutor seja na linha materna. Esta diferença é importante quando falamos de irmãos. Quando os irmãos têm o mesmo pai e a mesma mãe (parentes bilaterais) são irmãos germanos. Quando os irmãos têm em comum o mesmo pai são irmãos consanguíneos. Quando os irmãos têm em comum a mesma mãe são irmão uterinos. Isto tem efeitos sucessórios. Exemplo: Carlos morre, solteiro e sem filhos, deixando apenas como parentes sobrevivos os seus irmãos, G, D, M. Sabendo que Carlos deixa uma herança no valor de 120,000.00 euros. Quid Iuris? Artigo 2133 CC. C deixa três irmãos. Todos os irmãos são parentes na linha colateral. E 6

são todos parentes em 2º grau. D é irmã Germana de Carlos. G e Carlos são irmãos consanguíneos. M e Carlos são irmãos uterinos. Todos os irmãos são chamados á sucessão. Artigo 2146 CC. Os irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os irmãos unilaterais. Estamos na sucessão entre irmãos. Quando falamos de descendentes todos são tratados da mesma maneira. Estamos na sucessão entre irmãos, há razão objetiva para distinguir. No presente caso temos 120 mil euros. G e M receberão 30 mil e D receberá 60 mil. Para saber o que recebe cada irmão unilateral temos que calcular o valor da herança e dividir pelo numero de irmãos unilaterais + irmãos bilaterais que valem por 2. Para calcular o que recebe cada irmão bilateral teremos que calcular o valor da herança e dividir pelos irmãos unilaterais e bilaterais que valem por dois. Ao resultado multiplicamos por 2. Contagem dos graus: É importante saber como se contam os graus. Artigo 1581 CC. (Ver exemplo do diapositivo 13 do primeiro power point disponibilizado pela prof) Y e E são parentes na linha reta. Temos que tomar como referencia os parentes que queremos qualificar. Para qualificar Y e E, não contamos Y (progenitor) – são parentes de 3º grau da linha reta (bisavo e bisneto). Y e A são parentes na linha reta no 1º grau (pai e filho). Y e D são parentes em 2º grau na linha reta (avo e neto). A e B são irmãos. Os irmãos são parentes (tem vinculo biológico) na linha colateral. Para qualificar A e B não contamos Y (progenitor comum) – são parentes no 2º grau na linha colateral. Na linha colateral não existem parentescos em 1º grau. Os irmãos são os parentes na linha colateral mais próximos. B e C são tio e sobrinho. Y é progenitor comum. B e C são parentes na linha colateral no 3º grau. B é irmão do avo de E – tio avo e sobrinho neto. O progenitor comum é Y. São parentes no 4º grau da linha colateral. E e F são primos direitos. Estes são parentes. A é progenitor comum. Estes são parentes no 4º grau na linha colateral. E e H são primos. São parentes na linha colateral. A é progenitor comum. São parentes no 5º grau na linha colateral. G e H também são primos. São parentes no 6º grau na linha colateral. Efeitos do parentesco. Artigo 1582 CC. O legislador fixa o limite do 6º grau do parentesco na linha colateral. O legislador não fixa limites quanto a linha reta, mas existem limites naturais que advém da vida humana. Esta é uma norma que contem uma diretriz que em vários pontos é desviada. Há desvios há regra inicial: Artigo 2133/1/d CC + Artigo 2042 CC. Na alínea c) do artigo 2133 CC cabem os colaterais em 2º grau e os descendentes destes colaterais. Na alínea d) cabem outros colaterais ate ao 4º grau. 7

Exemplo: B morre. C é seu irmão. H é descendente de C. H é descendente de irmãos para B – ainda que seja só seu parente em 7º grau por exemplo, H vai ser sucessor de B. Todos os descendentes do irmão do de cuiús são chamados – funciona o direito de representação. Os descendentes dos irmãos são representantes do irmão. Artigo 2042 + 2133/1/c CC. Exemplo: C é irmão de B. D é filho de B. D morre. I é descendente de C. D e I são parentes no 5º grau da linha colateral, por exemplo. I não é descendente do irmão do de cuiús. Neste caso teremos que invocar a alínea d). I sendo parente em 5º grau não é chamado. O artigo 2133/1/d circunscreve o chamamento de outros colaterais ate ao 4º grau. O parentesco produz uma serie de efeitos. Quanto maior o grau de parentesco mais intensos são os efeitos. O parentesco produz efeitos sucessórios legais. O direito sucessório e marcado por uma ideia de proteção da família. O efeito sucessório e muito importante. Um outro efeito e a transmissão da posição contratual de arrendatário (Artigo 1106/3 CC). A lei impõe a certos parentes a obrigação de prestar alimentos a outros parentes (Artigo 2009/1/b a e CC). Na composição do órgão de tutela o legislador manda atender aos parentes da criança. Existem ainda efeitos relacionados com impedimentos matrimoniais. Em certos casos os parentes não podem casar. Existem impedimentos a averiguação oficiosa da maternidade ou paternidade (Artigo 1809/a e 1866/a CC). Existem ainda causas de impedimento, fundamento de pedido de escusa e motivo de suspeição do juiz. Existem ainda impedimentos do MP e funcionários da secretaria. O efeito mais intenso do parentesco e o efeito sucessório. A filiação e a relação de parentesco no primeiro grau da linha reta. O direito ocupa-se do modo de esta...


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