Direito da Insolvência PDF

Title Direito da Insolvência
Author Sofia Carvalho
Course Direito da Insolvência
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

Sofia Marques de Aguiar Carvalho 2018/19 I. Introdução 1. A crise da empresa ® Há vários mecanismos de reação de crise empresarial; ë ë ë Mecanismos legais • Numa fase embrionária: RER; • Numa fase mais avançada: Processo especial de revitalização; • Processo de Insolvência; Mecanismos negociais • A...


Description

Sofia Marques de Aguiar Carvalho 2018/19

I. Introdução 1. A crise da empresa ® Há vários mecanismos de reação de crise empresarial; ë

ë

ë

Mecanismos legais •

Numa fase embrionária: RER;



Numa fase mais avançada: Processo especial de revitalização;



Processo de Insolvência;

Mecanismos negociais •

Aconselháveis numa fase inicial;



Natureza voluntária;

Mecanismos de natureza concursal; •

Natureza pública;



Impõe-se aos devedores e aos credores contra a sua vontade;

® Níveis de crise ë

Situação económica difícil e situação de insolvência iminente (mais grave); •

Soluções híbridas: Soluções, em que há uma intervenção do Tribunal (processo judicial), em que o processo está desjudicializado à a intervenção é reduzida ao mínimo indispensável; o Processo especial de revitalização (RER); o



Soluções extrajudiciais o Regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE); o

ë

Processo especial para acordo de pagamento (PEAP);

Regime de conversão de créditos em capital;

Situação de insolvência atual •

Processo de insolvência;

II. O Mecanismo Judicial. O processo de Insolvência 1. Introdução e características fundamentais ® Processo judicial de natureza civil; ® Processo especial; ® Processo concursal (36º/1 j), 128º/1 e 5, 90º) ë

São chamados todos os credores, porque algumas decisões proferidas no processo vinculam todos os credores, ainda que eles não participem no processo, ou até o desconheçam;

ë

Todos os credores têm o ónus de reclamar os créditos no processo de insolvência à objetivo: proteger todos os outros credores;

ë

Só no processo de insolvência é que conseguem obter a satisfação do crédito;

® Processo universal (149º) ë

Vão ser apreendidos todos os bens do devedor; •

Mesmo que tenham sido arrestados, penhorados, etc.



Se já tiver havido venda, o produto da liquidação é apreendido, desde que não tenha sido entregue ao credor; 1

ë

É o que distingue do processo executivo, pois só são apreendidos os bens, na medida em que satisfaçam o crédito;

® Processo urgente (9º) ë

Relevância prática quanto à contagem dos prazos à Não suspendem nas férias judiciais;

® Processo misto; ë

Fase declarativa inicial: Desde a propositura da ação até ao momento em que é proferida a

ë

sentença – que declara a insolvência/ indefere o pedido; Fase essencialmente executiva subsequente: Se a sentença declarar a insolvência, começa uma fase essencialmente executiva, com alguns momentos declarativos;

® O Código de Processo Civil é o direito subsidiário (17/1º);

Finalidade do processo de insolvência ® 1º: Recuperação da empresa; ë

Esta finalidade não é concretizada pelo código;

® Satisfação dos credores;

2. Pressupostos ® Pressuposto subjetivo (2º) ë

a) Quaisquer devedores à pessoas singulares, mesmo que não seja empresária, comerciante, ... ou coletivas;

ë

b) Herança jacente (ainda não aceite, nem declarada vaga para o Estado);

ë

c) Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

ë

d) As sociedades civis;

ë

e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; •

Património autónomo é que vai ser declarado insolvente;

ë

f) Cooperativas, antes do registo da sua constituição;

ë

g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada

ë

h) Quaisquer outros patrimónios autónomos; •

ë

Ex. Condomínio;

Exceção: •

Pessoas coletivas públicas e entidades públicas empresariais;



Empresas de seguros, instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades; o

É necessário ver se o regime especial manda aplicar o processo de insolvência;

Þ Qualquer devedor (pessoa singular ou coletiva) ou património autónomo pode ser declarado insolvente; Þ O que não quer dizer que a empresa não tenha relevância autónoma em certos casos, como veremos; ® Pressuposto objetivo (3º) ë

Insolvência atual (nº 1): Impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas; •

Impossibilidade é equivalente a défice financeiro? O facto de um devedor ter o seu passivo manifesto superior ao ativo não é sinónimo de impossibilidade; 2

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ë

ë

Insolvência especial (nº 2): Passivo é manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (sobreendividamento). • Não se aplica às sociedades em nome coletivo; Insolvência iminente (nº 3): O devedor pode pedir a insolvência iminente; •

Ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo liquido e disponível para satisfazer o passivo exigível à As obrigações vão-se vencer brevemente;

3. Tramitação Legitimidade ativa ® Devedor (18º e 19º); ë

O devedor apresenta-se à insolvência; •

Dever de apresentação: 30 dias a contar da data do conhecimento da situação de insolvência atual ou da data em que devesse conhecê-la (18/1º); o Na insolvência iminente não há dever de apresentação (isto não é consensual);



Âmbito subjetivo de aplicação (18/2º à 5º): Pessoa singular titular de uma empresa, pessoas coletivas e patrimónios autónomos; o 5º: Noção de empresa;



Âmbito objetivo de aplicação (apenas a insolvência do 3/1º); o

Presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência (18/3º) à Quando o devedor é titular de uma empresa, após 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos referidos no 20/1º g); § Ex. Uma empresa tem 30 trabalhadores e falha a remuneração de 10 trabalhadores à não é um incumprimento generalizado;



Relevância prática da violação do dever de apresentação; o Qualificação da insolvência como culposa (186/3º a)); o

Exoneração do passivo restante (238/1º d));

® Outros legitimados; ë

Responsável pelas dívidas do insolvente (20/1º); •

6/2º: Pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pelas dividas do insolvente, ainda que a título subsidiário à ex. sócios de sociedade em nome coletivo;

ë

Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do crédito (20/1º); •

Credor com crédito litigioso pode antes da decisão terminar avançar para um processo de insolvência? à prof. considera que sim;

ë

Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (20/1º); •

ë

13º: Representante das entidades públicas;

Administrador judicial provisório (17º-G/4 PER, 222º-G/4 PEAP); Þ Estes sujeitos têm de legitimar o seu requerimento com um dos factos previstos no 20º;

3

Þ Os factos que estão no 20/1º a)-h) têm a função de servirem de presunções iuris tantum (ilidíveis) de insolvência à o devedor pode ilidir a presunção (inexistência do facto índice) ou atacar a situação de insolvência (base da presunção) (30/3º);

Apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência ® O processo de insolvência desenvolve-se em duas fases: ë

Fase inicial (natureza declarativa): desde a propositura da ação até à prolação da sentença;

ë

Fase subsequente (natureza essencialmente executiva);

® Fase inicial: ë

Petição inicial (23º): Quer seja uma apresentação de insolvência ou uma insolvência requerida; Elementos: o Petição escrita que expõe os factos que integram os pressupostos da declaração.



o o

Termina com a formulação do pedido de declaração de insolvência. Identifica os administradores – de facto e de direito – e, se possível, os 5 maiores

credores, com exceção do requente (privilegiados). o Sendo o devedor casado, identificação do cônjuge e regime de bens do casamento. o

Certidão do registo civil, comercial ou outro a que esteja sujeito;

Se estivermos perante uma apresentação à insolvência: o Indicar se a situação de insolvência é atual ou iminente (23/2º a)); o Se for pessoa singular, indicar se pretende a exoneração do passivo restante (23/2º



b), 236/1º); o Juntar os documentos do 24º a)-i); o

Sem prejuízo de apresentação posterior (223º e ss), a petição pode ser acompanhada de um plano de insolvência (24/3º), de pedido de administração da massa pelo devedor (224/2º a)). Deve ser acompanhada de plano de pagamentos (251º);

o

ë

Outros legitimados (25º) § Credor: justificar a origem, natureza e montante do crédito; §

Ou Responsável legal pelas dívidas: justificar a responsabilidade pelos créditos,

§

indicando a respetiva fonte; Juntar ou oferecer todos os meios de prova (nº 2);

Tramitação: Apresentação à insolvência no Tribunal competente; •

Distribuição (212/8º CPC);



Juiz profere despacho liminar;



o o

Indeferimento liminar (27/1º a)); Despacho de correção (27/1º b));

o

Sentença declarativa de insolvência (28º)/ Despacho de citação (29º);

Devedor tem um prazo de 10 dias para deduzir oposição (30/1º, 17/1º à 138º CPC); o Não deduz oposição (declaração de insolvência) – 30/5º; o

Deduz oposição (audiência de discussão e julgamento) – 35º; § Sentença declarativa de insolvência; §



Sentença de indeferimento;

Apresentação é equivalente a confissão à não é necessário ouvir nenhum credor;

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Sentença declarativa de insolvência ® Fase essencialmente executiva; ® Conteúdo da sentença (36º); ® Notificação (37º): Os 5 maiores credores são avisados através de notificação pessoal; ® Publicidade e registo (38º); ® Meios de reação contra a sentença: ë

Oposição de embargos (40º); •

Legitimidade (40/1º);



Prazo (40/2º): 5 dias



Fundamento: Alegar factos ou requerer meios de prova que não foram tidos em consideração (40/2º);

• ë

Suspende a liquidação e partilha (40/3º);

Interposição de recurso (42º à 14º) •

Legitimidade (42º);



Prazo: Previsto no CPC;



Pretende-se alegar que face aos factos provados, não podia ter sido declarada a insolvência;



14º: Só há em regra um grau de recurso; o



Excecionalmente pode-se recorrer para o Supremo, se houver uma contradição de julgados;

Em regra, não têm efeito suspensivo à o processo avança, exceto a liquidação e partilha (42/3º à 40/3º); o Se a sentença for revogada, os atos que tiverem sido praticados não são afetados (43º);

ë

¹ A sentença que indefere um pedido de declaração de insolvência tem um regime próprio quanto à publicidade e impugnação (44º); •

Os únicos sujeitos que são notificados são o requerente e o devedor;



A única forma de impugnar esta sentença é o recurso (45º);

4. Os órgãos da insolvência ® Credores, a título individual: Reclamando os créditos, participando em assembleia de credores...; ® Devedor; ® Órgãos do processo de insolvência; ë

Administrador da insolvência (52º e ss); •

Órgão essencial;



Funções (55º): o Administração e liquidação da massa insolvente, com a cooperação e sob a fiscalização da Comissão de Credores, para repartir o seu produto final pelos credores, com observância da sentença de verificação e graduação de créditos (55º);



Nomeação: o

Juiz; § Sempre: Na sentença (52º, 36/1º d)); 5

§

Mais tarde (53º): Permite à Assembleia de Credores escolher outro administrador; -

Este administrador não precisa de constar na lista dos administradores judiciais;

-

Nº 3: O juiz tem que nomear a pessoa escolhida pela assembleia de credores, a não ser que se verifique um dos critérios no artigo;



Critérios de escolha

o

O juiz escolhe uma pessoa que está inscrita na lista oficial dos administradores judiciais (52º à 32/1º); 13º EAJ (Lei nº 22/2013): Diz o mesmo que o 32/1º;

o

Dentro da lista, a escolha será feita por sorteio;

o



Remuneração (60º); o



Também é diferente consoante o administrador seja escolhido pelo juiz ou assembleia de credores;

Responsabilidade (59º) o

O administrador responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem;

o o

Responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente; Responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos atos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitados os danos à Responsabilidade

o •

igual período sobre a data da cessação de funções; Destituição (56º) o o

ë

subjetiva com presunção de culpa; A responsabilidade prescreve no prazo de 2 anos, mas nunca depois de decorrido

Pode a todo o tempo ser destituído pelo Juiz, se houver justa causa; Justa causa (à 168/2º, 169º);

Comissão de credores; •

Órgão eventual à pode não ser nomeado;



Nomeação: o Juiz (66º); o



Intervenção da assembleia de credores (67º);

Composição (66º e 67º); o Quando é composta pelo juiz à 66º: Podem ser 3 ou 5 membros e 2 suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa. Os membros devem representar cada uma das classes dos credores, sendo a classe dos trabalhadores obrigatoriamente representada. Os membros podem ser pessoas singulares ou coletivas; o

67º: A comissão de credores pode ser dispensada pelo juiz e, não obstante, pode a assembleia de credores decidir sobre a constituição da comissão de credores à 3, 5 ou 7 membros + 2 suplentes; § Os membros não têm de ser credores, com a exceção de, se houver trabalhadores, estes têm de estar representados;

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o

Os credores em assembleia de credores podem também dispensar a comissão de

o

credores, no caso de ter sido nomeada pelo juiz; Podem também manter a comissão de credores, mas introduzir alterações;

Funções e poderes (68º); o o

Compete fiscalizar, colaborar e acompanhar a atividade do administrador da insolvência; Deliberações (69º): Não cabe reclamação para o Tribunal; §

o ë

As deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia de credores (80º);

71º;

Assembleia de credores (80º); •

Órgão eventual à pode não ser convocado;



Órgão colegial e deliberativo no processo de insolvência à representa a maioria da vontade dos credores;



Participação (72º) o Direito (nº 1): Os credores da insolvência têm direito de participar, podendo o juiz limitar a participação aos titulares de créditos que atinjam determinado montante; §

o •

É ainda possível participar até 3 representantes da comissão de trabalhadores ou, na falta destes, até 3 representes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público;

Dever (nº 5): O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores de direito têm o dever de participar;

Direito de voto (73º): Os créditos sobre a insolvência conferem 1 voto por cada euro ou fração do crédito; o Os créditos subordinados não conferem direito de voto, exceto se a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência;



Presidência (74º): O juiz preside a assembleia de credores;



Convocação (75º à 156/2º, 209/1º);



Suspensão (76º)



Maioria (77º) o o

Não há quórum constitutivo à “seja qual for o número de credores”; Quórum deliberativo à Maioria simples;

o

A não ser nos casos em que o Código exija maioria superior à ex. plano de insolvência (212º);



78º: É possível reclamar das deliberações para o juiz, e recorrer;



Comissão de credores (80º): Quem tem sempre a palavra final é a assembleia de credores;

5. Efeitos da declaração de insolvência ® Os efeitos da declaração de insolvência distinguem o processo de insolvência dos mecanismos extrajudiciais de recuperação empresarial à vantagem para os credores; ë

Em regra, estes efeitos visam proteger os credores;

Efeitos sobre o devedor e outras pessoas ® Automáticos: 7

ë

Deveres processuais (83º): Devedor, administradores, membros dos órgãos de fiscalização e, em certos casos, empregados e prestadores de serviços; •

ë

Relevância para efeitos de qualificação de insolvência: Presunção inilidível de insolvência culposa (186/2º i));

Fixação de residência (36/1º c)): Não só ao devedor, mas também aos administradores de direito e de facto; •

ë

ë

Noção à Termo de identidade e residência (Código Penal);

Efeitos jurídico-familiares •

1983º CC: Não podem ser tutores;



1970º CC: Não podem ser administradores de bens;



Podem exercer as responsabilidades parentais? à Depende do caso em concreto, se pode, ou não, haver uma inibição judicial das responsabilidades parentais, mas apenas quanto à regência de património do menor;



A qualificação de insolvência como culposa impede a administração de património alheio;

Efeitos jurídico-políticos •

Pode um insolvente ser Presidente? Ministro? à Não há nada que impede;



A lei orgânica 1/2001 de 14 de agosto retira capacidade eleitoral passiva aos insolventes, para os órgãos das autarquias locais; o Esta lei fala da reabilitação à Esta figura existia no Código anterior

ë

Privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente (81/1º) à só recai sobre o devedor;

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Massa insolvente (46º): Integra todos os bens e...


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