Title | Direito da Insolvência |
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Author | Sofia Carvalho |
Course | Direito da Insolvência |
Institution | Universidade Catolica Portuguesa |
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Sofia Marques de Aguiar Carvalho 2018/19 I. Introdução 1. A crise da empresa ® Há vários mecanismos de reação de crise empresarial; ë ë ë Mecanismos legais • Numa fase embrionária: RER; • Numa fase mais avançada: Processo especial de revitalização; • Processo de Insolvência; Mecanismos negociais • A...
Sofia Marques de Aguiar Carvalho 2018/19
I. Introdução 1. A crise da empresa ® Há vários mecanismos de reação de crise empresarial; ë
ë
ë
Mecanismos legais •
Numa fase embrionária: RER;
•
Numa fase mais avançada: Processo especial de revitalização;
•
Processo de Insolvência;
Mecanismos negociais •
Aconselháveis numa fase inicial;
•
Natureza voluntária;
Mecanismos de natureza concursal; •
Natureza pública;
•
Impõe-se aos devedores e aos credores contra a sua vontade;
® Níveis de crise ë
Situação económica difícil e situação de insolvência iminente (mais grave); •
Soluções híbridas: Soluções, em que há uma intervenção do Tribunal (processo judicial), em que o processo está desjudicializado à a intervenção é reduzida ao mínimo indispensável; o Processo especial de revitalização (RER); o
•
Soluções extrajudiciais o Regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE); o
ë
Processo especial para acordo de pagamento (PEAP);
Regime de conversão de créditos em capital;
Situação de insolvência atual •
Processo de insolvência;
II. O Mecanismo Judicial. O processo de Insolvência 1. Introdução e características fundamentais ® Processo judicial de natureza civil; ® Processo especial; ® Processo concursal (36º/1 j), 128º/1 e 5, 90º) ë
São chamados todos os credores, porque algumas decisões proferidas no processo vinculam todos os credores, ainda que eles não participem no processo, ou até o desconheçam;
ë
Todos os credores têm o ónus de reclamar os créditos no processo de insolvência à objetivo: proteger todos os outros credores;
ë
Só no processo de insolvência é que conseguem obter a satisfação do crédito;
® Processo universal (149º) ë
Vão ser apreendidos todos os bens do devedor; •
Mesmo que tenham sido arrestados, penhorados, etc.
•
Se já tiver havido venda, o produto da liquidação é apreendido, desde que não tenha sido entregue ao credor; 1
ë
É o que distingue do processo executivo, pois só são apreendidos os bens, na medida em que satisfaçam o crédito;
® Processo urgente (9º) ë
Relevância prática quanto à contagem dos prazos à Não suspendem nas férias judiciais;
® Processo misto; ë
Fase declarativa inicial: Desde a propositura da ação até ao momento em que é proferida a
ë
sentença – que declara a insolvência/ indefere o pedido; Fase essencialmente executiva subsequente: Se a sentença declarar a insolvência, começa uma fase essencialmente executiva, com alguns momentos declarativos;
® O Código de Processo Civil é o direito subsidiário (17/1º);
Finalidade do processo de insolvência ® 1º: Recuperação da empresa; ë
Esta finalidade não é concretizada pelo código;
® Satisfação dos credores;
2. Pressupostos ® Pressuposto subjetivo (2º) ë
a) Quaisquer devedores à pessoas singulares, mesmo que não seja empresária, comerciante, ... ou coletivas;
ë
b) Herança jacente (ainda não aceite, nem declarada vaga para o Estado);
ë
c) Associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
ë
d) As sociedades civis;
ë
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; •
Património autónomo é que vai ser declarado insolvente;
ë
f) Cooperativas, antes do registo da sua constituição;
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g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada
ë
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos; •
ë
Ex. Condomínio;
Exceção: •
Pessoas coletivas públicas e entidades públicas empresariais;
•
Empresas de seguros, instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades; o
É necessário ver se o regime especial manda aplicar o processo de insolvência;
Þ Qualquer devedor (pessoa singular ou coletiva) ou património autónomo pode ser declarado insolvente; Þ O que não quer dizer que a empresa não tenha relevância autónoma em certos casos, como veremos; ® Pressuposto objetivo (3º) ë
Insolvência atual (nº 1): Impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas; •
Impossibilidade é equivalente a défice financeiro? O facto de um devedor ter o seu passivo manifesto superior ao ativo não é sinónimo de impossibilidade; 2
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Insolvência especial (nº 2): Passivo é manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (sobreendividamento). • Não se aplica às sociedades em nome coletivo; Insolvência iminente (nº 3): O devedor pode pedir a insolvência iminente; •
Ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo liquido e disponível para satisfazer o passivo exigível à As obrigações vão-se vencer brevemente;
3. Tramitação Legitimidade ativa ® Devedor (18º e 19º); ë
O devedor apresenta-se à insolvência; •
Dever de apresentação: 30 dias a contar da data do conhecimento da situação de insolvência atual ou da data em que devesse conhecê-la (18/1º); o Na insolvência iminente não há dever de apresentação (isto não é consensual);
•
Âmbito subjetivo de aplicação (18/2º à 5º): Pessoa singular titular de uma empresa, pessoas coletivas e patrimónios autónomos; o 5º: Noção de empresa;
•
Âmbito objetivo de aplicação (apenas a insolvência do 3/1º); o
Presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência (18/3º) à Quando o devedor é titular de uma empresa, após 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de alguns dos tipos referidos no 20/1º g); § Ex. Uma empresa tem 30 trabalhadores e falha a remuneração de 10 trabalhadores à não é um incumprimento generalizado;
•
Relevância prática da violação do dever de apresentação; o Qualificação da insolvência como culposa (186/3º a)); o
Exoneração do passivo restante (238/1º d));
® Outros legitimados; ë
Responsável pelas dívidas do insolvente (20/1º); •
6/2º: Pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pelas dividas do insolvente, ainda que a título subsidiário à ex. sócios de sociedade em nome coletivo;
ë
Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do crédito (20/1º); •
Credor com crédito litigioso pode antes da decisão terminar avançar para um processo de insolvência? à prof. considera que sim;
ë
Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estejam legalmente confiados (20/1º); •
ë
13º: Representante das entidades públicas;
Administrador judicial provisório (17º-G/4 PER, 222º-G/4 PEAP); Þ Estes sujeitos têm de legitimar o seu requerimento com um dos factos previstos no 20º;
3
Þ Os factos que estão no 20/1º a)-h) têm a função de servirem de presunções iuris tantum (ilidíveis) de insolvência à o devedor pode ilidir a presunção (inexistência do facto índice) ou atacar a situação de insolvência (base da presunção) (30/3º);
Apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência ® O processo de insolvência desenvolve-se em duas fases: ë
Fase inicial (natureza declarativa): desde a propositura da ação até à prolação da sentença;
ë
Fase subsequente (natureza essencialmente executiva);
® Fase inicial: ë
Petição inicial (23º): Quer seja uma apresentação de insolvência ou uma insolvência requerida; Elementos: o Petição escrita que expõe os factos que integram os pressupostos da declaração.
•
o o
Termina com a formulação do pedido de declaração de insolvência. Identifica os administradores – de facto e de direito – e, se possível, os 5 maiores
credores, com exceção do requente (privilegiados). o Sendo o devedor casado, identificação do cônjuge e regime de bens do casamento. o
Certidão do registo civil, comercial ou outro a que esteja sujeito;
Se estivermos perante uma apresentação à insolvência: o Indicar se a situação de insolvência é atual ou iminente (23/2º a)); o Se for pessoa singular, indicar se pretende a exoneração do passivo restante (23/2º
•
b), 236/1º); o Juntar os documentos do 24º a)-i); o
Sem prejuízo de apresentação posterior (223º e ss), a petição pode ser acompanhada de um plano de insolvência (24/3º), de pedido de administração da massa pelo devedor (224/2º a)). Deve ser acompanhada de plano de pagamentos (251º);
o
ë
Outros legitimados (25º) § Credor: justificar a origem, natureza e montante do crédito; §
Ou Responsável legal pelas dívidas: justificar a responsabilidade pelos créditos,
§
indicando a respetiva fonte; Juntar ou oferecer todos os meios de prova (nº 2);
Tramitação: Apresentação à insolvência no Tribunal competente; •
Distribuição (212/8º CPC);
•
Juiz profere despacho liminar;
•
o o
Indeferimento liminar (27/1º a)); Despacho de correção (27/1º b));
o
Sentença declarativa de insolvência (28º)/ Despacho de citação (29º);
Devedor tem um prazo de 10 dias para deduzir oposição (30/1º, 17/1º à 138º CPC); o Não deduz oposição (declaração de insolvência) – 30/5º; o
Deduz oposição (audiência de discussão e julgamento) – 35º; § Sentença declarativa de insolvência; §
•
Sentença de indeferimento;
Apresentação é equivalente a confissão à não é necessário ouvir nenhum credor;
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Sentença declarativa de insolvência ® Fase essencialmente executiva; ® Conteúdo da sentença (36º); ® Notificação (37º): Os 5 maiores credores são avisados através de notificação pessoal; ® Publicidade e registo (38º); ® Meios de reação contra a sentença: ë
Oposição de embargos (40º); •
Legitimidade (40/1º);
•
Prazo (40/2º): 5 dias
•
Fundamento: Alegar factos ou requerer meios de prova que não foram tidos em consideração (40/2º);
• ë
Suspende a liquidação e partilha (40/3º);
Interposição de recurso (42º à 14º) •
Legitimidade (42º);
•
Prazo: Previsto no CPC;
•
Pretende-se alegar que face aos factos provados, não podia ter sido declarada a insolvência;
•
14º: Só há em regra um grau de recurso; o
•
Excecionalmente pode-se recorrer para o Supremo, se houver uma contradição de julgados;
Em regra, não têm efeito suspensivo à o processo avança, exceto a liquidação e partilha (42/3º à 40/3º); o Se a sentença for revogada, os atos que tiverem sido praticados não são afetados (43º);
ë
¹ A sentença que indefere um pedido de declaração de insolvência tem um regime próprio quanto à publicidade e impugnação (44º); •
Os únicos sujeitos que são notificados são o requerente e o devedor;
•
A única forma de impugnar esta sentença é o recurso (45º);
4. Os órgãos da insolvência ® Credores, a título individual: Reclamando os créditos, participando em assembleia de credores...; ® Devedor; ® Órgãos do processo de insolvência; ë
Administrador da insolvência (52º e ss); •
Órgão essencial;
•
Funções (55º): o Administração e liquidação da massa insolvente, com a cooperação e sob a fiscalização da Comissão de Credores, para repartir o seu produto final pelos credores, com observância da sentença de verificação e graduação de créditos (55º);
•
Nomeação: o
Juiz; § Sempre: Na sentença (52º, 36/1º d)); 5
§
Mais tarde (53º): Permite à Assembleia de Credores escolher outro administrador; -
Este administrador não precisa de constar na lista dos administradores judiciais;
-
Nº 3: O juiz tem que nomear a pessoa escolhida pela assembleia de credores, a não ser que se verifique um dos critérios no artigo;
•
Critérios de escolha
o
O juiz escolhe uma pessoa que está inscrita na lista oficial dos administradores judiciais (52º à 32/1º); 13º EAJ (Lei nº 22/2013): Diz o mesmo que o 32/1º;
o
Dentro da lista, a escolha será feita por sorteio;
o
•
Remuneração (60º); o
•
Também é diferente consoante o administrador seja escolhido pelo juiz ou assembleia de credores;
Responsabilidade (59º) o
O administrador responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem;
o o
Responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente; Responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos atos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitados os danos à Responsabilidade
o •
igual período sobre a data da cessação de funções; Destituição (56º) o o
ë
subjetiva com presunção de culpa; A responsabilidade prescreve no prazo de 2 anos, mas nunca depois de decorrido
Pode a todo o tempo ser destituído pelo Juiz, se houver justa causa; Justa causa (à 168/2º, 169º);
Comissão de credores; •
Órgão eventual à pode não ser nomeado;
•
Nomeação: o Juiz (66º); o
•
Intervenção da assembleia de credores (67º);
Composição (66º e 67º); o Quando é composta pelo juiz à 66º: Podem ser 3 ou 5 membros e 2 suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa. Os membros devem representar cada uma das classes dos credores, sendo a classe dos trabalhadores obrigatoriamente representada. Os membros podem ser pessoas singulares ou coletivas; o
67º: A comissão de credores pode ser dispensada pelo juiz e, não obstante, pode a assembleia de credores decidir sobre a constituição da comissão de credores à 3, 5 ou 7 membros + 2 suplentes; § Os membros não têm de ser credores, com a exceção de, se houver trabalhadores, estes têm de estar representados;
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•
o
Os credores em assembleia de credores podem também dispensar a comissão de
o
credores, no caso de ter sido nomeada pelo juiz; Podem também manter a comissão de credores, mas introduzir alterações;
Funções e poderes (68º); o o
Compete fiscalizar, colaborar e acompanhar a atividade do administrador da insolvência; Deliberações (69º): Não cabe reclamação para o Tribunal; §
o ë
As deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia de credores (80º);
71º;
Assembleia de credores (80º); •
Órgão eventual à pode não ser convocado;
•
Órgão colegial e deliberativo no processo de insolvência à representa a maioria da vontade dos credores;
•
Participação (72º) o Direito (nº 1): Os credores da insolvência têm direito de participar, podendo o juiz limitar a participação aos titulares de créditos que atinjam determinado montante; §
o •
É ainda possível participar até 3 representantes da comissão de trabalhadores ou, na falta destes, até 3 representes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público;
Dever (nº 5): O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e os seus administradores de direito têm o dever de participar;
Direito de voto (73º): Os créditos sobre a insolvência conferem 1 voto por cada euro ou fração do crédito; o Os créditos subordinados não conferem direito de voto, exceto se a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência;
•
Presidência (74º): O juiz preside a assembleia de credores;
•
Convocação (75º à 156/2º, 209/1º);
•
Suspensão (76º)
•
Maioria (77º) o o
Não há quórum constitutivo à “seja qual for o número de credores”; Quórum deliberativo à Maioria simples;
o
A não ser nos casos em que o Código exija maioria superior à ex. plano de insolvência (212º);
•
78º: É possível reclamar das deliberações para o juiz, e recorrer;
•
Comissão de credores (80º): Quem tem sempre a palavra final é a assembleia de credores;
5. Efeitos da declaração de insolvência ® Os efeitos da declaração de insolvência distinguem o processo de insolvência dos mecanismos extrajudiciais de recuperação empresarial à vantagem para os credores; ë
Em regra, estes efeitos visam proteger os credores;
Efeitos sobre o devedor e outras pessoas ® Automáticos: 7
ë
Deveres processuais (83º): Devedor, administradores, membros dos órgãos de fiscalização e, em certos casos, empregados e prestadores de serviços; •
ë
Relevância para efeitos de qualificação de insolvência: Presunção inilidível de insolvência culposa (186/2º i));
Fixação de residência (36/1º c)): Não só ao devedor, mas também aos administradores de direito e de facto; •
ë
ë
Noção à Termo de identidade e residência (Código Penal);
Efeitos jurídico-familiares •
1983º CC: Não podem ser tutores;
•
1970º CC: Não podem ser administradores de bens;
•
Podem exercer as responsabilidades parentais? à Depende do caso em concreto, se pode, ou não, haver uma inibição judicial das responsabilidades parentais, mas apenas quanto à regência de património do menor;
•
A qualificação de insolvência como culposa impede a administração de património alheio;
Efeitos jurídico-políticos •
Pode um insolvente ser Presidente? Ministro? à Não há nada que impede;
•
A lei orgânica 1/2001 de 14 de agosto retira capacidade eleitoral passiva aos insolventes, para os órgãos das autarquias locais; o Esta lei fala da reabilitação à Esta figura existia no Código anterior
ë
Privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente (81/1º) à só recai sobre o devedor;
ë
Massa insolvente (46º): Integra todos os bens e...