Title | Resumo de Direito da Família |
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Author | Joana Coutinho |
Course | Direito da Família |
Institution | Universidade Catolica Portuguesa |
Pages | 160 |
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Resumo de Direito da FamíliaI. INTRODUÇÃO AO DIREITO DA FAMÍLIA : Família, Direito e lei1. A Família como realidade natural e jurídica pré-positiva (pré-legal).A família é uma realidade natural , isto é, é anterior ao próprio Estado, ao direito positivo, não sendo portanto, uma construção do les...
Resumo de Direito da Família
I.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DA FAMÍLIA : Família, Direito e lei
1. A Família como realidade natural e jurídica pré-positiva (pré-legal). A família uma realidade natural, isto , anterior ao pr!prio Estado, ao direito positivo, não sendo portanto, uma construção do lesgislador. Para alm disso, a família apresenta-se como um fenómeno universal, no sentido em que existe esta forma de organização socieal desde a mais rudimentar sociedade at aos dias de hoje, a família sempre existiu, uma vez que uma clula fundamental de organização social.Porm, os contornos/ as caraterísticas da famíia vão variando de acordo com um conjunto de fatores culturais, econ!micos, políticos etc... Esta tambm uma reaidade permevel às transformações sociais umas vez que um ramo de direito menos tcnico. A família tem um poder de autorregulação, isto dotada de uma juridicidade intrínseca na medida em que os membros da família t3m poder para criar regras, para regular as suas relaç4es. Tradicionalmente, o legislador limitava-se a produzir normas que a pr!pria família tinha encontrado ao abrigo desse poder de autorregulação . Deste modo, o legislador devia abster-se de regular com exaustão as relaç4es jurídicas familiares, tendo assim uma postura passiva. Para as famílias que “funcionam bem”, não aplicado o Direito, apenas quando surgem conflitos que o direito tem relev7ncia. O artigo 1878º CC que regula o conte8do das responsabilidades parentais, exemplo disso, na medida em que o legislador criou esta norma mas os pais, mesmo sem regras, j9 atuam assim. Quer isto dizer que o legislador apenas legislou aquele que o comportamento que se espera dos pais. A família tem tambm carter social , ou seja, um fen!meno social uma vez tem uma importante função em relação aos membros da família. Esta serve como ponte entre a criança e a sociedade, tendo um papel relevante porque a socialização (regras e valores a adquirir para viver em comunidade) dos indivíduos inicia-se na família e a família que prepara a criança para a sociedade. Para alm disto, os membros da família estão vinculados a relaç4es de solidariedade recíproca como consta no artigo 2009º CC – Obrigao de pagar alimentos (requisitos artigo 2004ºCC). Apesar das caraterísticas da família não serem iguais em todas as pocas e em todos os locais, recorrendo ao Direito comparado, nomeadamente ao direito de Joana Coutinho 340118197
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quadrantes jurídicos pr!ximos como Espanha, França, constatamos que nesses ordenamentos jurídos vigoram princípios comuns, havendo assim um “denominador comum”. É exemplo disso o princípio da liberdade consentimento, a proibição da discriminação de filhos dentro e fora do casamento, proibição do incesto, a proibição da bigamia. Estas características estão relacionadas com a família tradicional, caraterizada por: casamento perptuo; composto por pessoas o sexo diferente; recurso ao div!rcio era complicado. Cada vez mais, este conceito de família tradicional tem vindo a desvanecer e surge um novo conceito de família, adaptado 9s novas realidades.
Famílias monoparentais; União de facto; Casamento de pessoas do mesmo sexo; Div!rcio uma realidade mais acessível desde 2008 com a entrada em vigor de um novo regime jurídico.
2. A abordagem jurídica da Família e sua especificidade. O problema da ordenao legal da Família. A Família e as leis sobre a Família. Tendências do Direito da Família na atualidade.
Com o surgimento das novas famílias, apresentam-se alguns desafios ao legislador do Direito da família como: o o o o o o o o o o
Diminuição do n8mero de casamentos; Diminuição do n8mero de nascimentos e do n8mero de filhos; Camentos mais tardios; Idade com que se t3m filhos o primeiro filho cada vez mais tarde; Idade com que os filhos saem de casa cada vez mais tarde... O legislador deve respeitar a privacidade, o poder de autorregulação ou se deve impor comportamentos? O legislador deve privilegiar o individualismo das pessoas ou a comunhão/ o bem da família? O legislador deve esperar que as mentalidades se alterem e depois atualizar a lei ou deve romper com a realidade e impor comportamentos? O casamento a 8nica fonte de família ou h9 mais fontes ( Ex. União de facto)? Quem respons9vel pelo sucesso da vida familiar – os pr!prios membros ou a sociedade (empresas, Estado...)?
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Assim, exige-se que o legislador deixe de ter aquela atitude pasisva e passe a ser mais ativo no que diz respeito 9s relaç4es familiares, de maneira a proteger as partes mais fracas e a regular e intervir em 9reas que antes não eram reguladas.
3.A Família e a lei portuguesa
3.1. Conceito constitucional de Família O direito constitucional, hierarquicamente superior ao direito ordin9rio, estabeleceu um conjunto de princípios constitucionais que condicionam a atuação do legislador ordin9rio, sob pena deste criar norma icnonstitucionais.
3.2. Princípios constitucionais do Direito da Família. Os direitos da Família — Artigo 36º/1. 2ª parte CRP : Direito a celebrar casamento Resulta do artigo 36º/1, 2º parte da CRP o direito a celebrar casamento, no entanto constam dos artigos 1601º, 1602º (impedimentos dirimiveis que tornam o casamento inv9lido- anul9vel ) e 1604º CC (impedimentos impedientes em que o casamento v9lido mas os cônjuges estão sujeitos a sanç4es patrimoniais) impedimentos matrimoniais. Desta feita, não podemos fazer uma interpretação literaldo artigo 36º/1 da CRP, caso contr9rio estes impedimentos seriam inconstitucionais. Assim, tendo em conta que legislador ordin9rio s! pode criar impedimentos matrimoniais que visem salvaguardar interesses p8blicos fundamentais, este artigo constituional traduz-se na proibição do Estado criar impedimentos sem se verificar essa necessidade de proteger interesses fundamentais.
H9 autores que entendem que neste artigo est9 implicita uma grantia institucional do casamento, no sentido em que o legislador est9 proibído de retirar do ordenamento jurídico o casamento bem como de legislar o contrato de casamento de maneira a retirar-lhe o seu n8cleo essencial.
— Artigo 36º/1, 1ª parte CRP: Direito a constituir família Não h9 uma posição unanime na doitrina relativamente ao direito a constituir família. Castro Menezes considera que não faz sentido distinguir o direito a celebra casamento do direito a constituir família (são o mesmo), uma vez que quando se celebra o casamento est9-se a constitur família, bem como para constituir família necess9rio Joana Coutinho 340118197
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casar. No entanto, este argumento NÃO v9lido pois para constituir família não preciso casar (ex: mãe solteira, adoção singular)
A maior parte dos autores considera que se tratam de dois direitos distintos, pois ao casar constitui-se família, no entanto para constituir família não necess9rio casar (união de facto, relação de filiação natural, adoção...). Assim, coloca-se a questão de como se deve interpretar o conteúdo do direito a constituir família?
Gomes Canotilho e Vital Moreira Estes autores consideram que o direito a constituir família o reconhecimento da união de facto, considerando-a uma relação familiar.
Pereira Coelho e Rita Lobo Xavier
Pereira Coelho considera que possível constituir família sem ser atravs do casamento nem da união de facto – direito de procriar e de estabelecer as correspondes relaç4es de filiação. Ou seja, a união de facto não aceite como uma relação familiar, mas sim parafamiliar, com um regime diferente pois o vínculo que se estabelece não suficientemente forte. Argumentos: o Nos trabalhos preparat!rios da CRP não h9 nada que indique que se estão a referir à união de facto; o Art. 16º da DUDH e 12º da CEDH tambm consagra este direito e não se refere à união de facto. Segundo este princípio, seria inconstitucional proibir uma pessoa não casada ter filhos, impor limites ao n8mero de filhos por casal, proibir o pai biol!gico de perfilhar o filho...etc.
— Artigo 36º/2 da CRP: A lei civil tem competência para regular os requisitos e os efeitos do casamento qualquer que seja a sua forma de celebrao O casamento pode ser: Civil; Cat!lico; Civil sob forma religiosa.
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Nos termos do artigo 36º/2 CRP a lei civil tem compet3ncia para: o regular os efeitos do casamento; o regular os efeitos do div!rcio; o regular os requisitos do casamento qualquer que seja a sua forma.
Relativamente aos efeitos do casamento não h9Q problema nenhum, o pr!prio c!digo civil diz no artigo 1588º que os casamentos cat!licos produzem efeitos civis. J9 no que diz respeito aos requisitos do casamento o art. 1625º CC estabelece que qualquer questão relacionada com a validade do casamento cat!lico tem de ser colocada nos tribunais eclesi9sticos, que irão apreciar a questão à luz do direito can!nico. No entanto quando est9 em causa a validade do casamento, est9 em causa um problema de requisitos, surgindo a questão da inconstitucionalidade do art. 1625º. Com base num argumento hist!rico chegou-se à conclusão que no há4 qualquer contradio entre o artigo 36º/2 CRP e o artigo 1625ºCC, sendo necess9rio fazer uma interpretação restritiva. — Argumento: Evolução hist!rica dos preceitos
Concordata entre Estado Português e a Santa Sé (1940) Na concordata de 1940, o Estado portugu3s estabeleceu uma solução parecida ao atual artigo 1625º do CC, nomeadamente no artigo 25º.
Código Civil de 1966 O legislador portugu3s transpôs o artigo 25º da concordata de 1940 para o c!digo civil.
Protocolo adicional da concordata de 1940 (1975) Em 1975 o conte8do da concordata de 1940 foi revisto e padeceu de algumas alteraç4es, bem como a introdução de um protocolo adicional. No entanto, o seu artigo 25º manteve-se inalterado na integra.
Constituio da República Portuguesa de 1976 Uma vez que em 1975 houve uma revisão do conte8do da concordata, não l!gico pensar que o legislador constituinte portugu3s quisesse romper, um ano depois, de forma unilateral, o acordo reafirmando um ano antes.
Reforma ao código Civil de 1977 Joana Coutinho 340118197
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Com a entrada em vigor da CRP algumas normas do C!digo Civil tornaram-se inconstitucionais, sendo, portanto, essencial uma reforma. No entanto, o artigo 1625º do CC não sofreu alteraç4es, pelo que não se pode aferir nenhum problema de constitucionalidade.
Com base nestes argumentos, chegamos à conclusão de que não h9 uma contradição entre estes dois artigos. É necess9rio, sim, fazer uma interpretação restritiva da palavra “requisitos” do art. 36º/2 CRP, referindo-se apenas a requisitos de capacidade e não do consentimento. Assim, a lei civil regula a capacidade, qualquer que seja o tipo de casamento ( artigos 1596º, 1597º do CC e artigos 134º e ss do Código do Registo Predial). Quanto ao consentimento, o direito can!nico que regula, se estivermos perante um casamento cat!lico terão de ser aplicados os dois ordenamentos jurídicos: art. 1596º CC (quem casar catolicamente, tambm ter9 de o fazer civilmente);
Concordata de 2004 Em 2004 surge uma nova concordata, da qual não consta nenhum artigo semelhante ao artigo 25º da concordata de 1940, equivalente ao artigo 1625º do CC. Deste modo, o Estado portugu3s não est9 obrigado a deixar reservada a exclusividade do Direito Can!nico regular os requisitos de capacidade para celebrar o casamento. Porm, ainda que não esteja obrigado à solução do artigo 1625º do CC, ainda não houve uma alteração. Segundo Pereira Coelho, poder9 ser criada uma compet3ncia concorrente (o que ainda não se verificou).Porm, não podemos descartar o artigo 16º da concordata de 2004, referente ao artigo 1625º do CC, nomeadamente ao processo de revisão e confirmação, não se podendo extinguir a compet3ncia dos tribunais eclesi9sticos, caso contr9rio o conte8do deste artigo ficaria vazio. O c!digo civil regula o processo de revisão e confirmação no artigo 1526º. J9 de acordo com Rita Lobo Xavier, não uma solução adequada defender compet3ncias concorrentes entre os tribunais civis e eclesi9stico. Por outro lado, tambm não aceit9vel atribuir compet3ncias exclusivas aos tribunais civis, uma vez que h9 juízes que não t3m formação nem compet3ncias especiais em Direito Can!nico, devendo, por isso, estas quest4es serem reguladas pelo direito can!nico.
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Artigo 36º/2 CRP - admissibilidade do divórcio para qualquer casamento, qualquer que seja a forma de celebrao.
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Artigo 36º/3 CRP – igualdade dos cônjuges
Este princípio uma derivação do art. 13º CRP (princípio da igualdade) – apenas vem reforçar; Quando entrou em vigor, em 1976, houve necessidade de alterar algumas normas que constavam do C!digo Civil, porque eram inconstitucionais Ex: a mulher, para exercer certas profiss4es, tinha de ter autorização do marido).
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Artigo 36º/5 CRP – os pais têm o direito e o dever da educao e manuteno dos filhos
Os pais t3m poder em relação aos filhos – responsabilidades parentais (conte8do no art. 1878º CC) – vertente em relação aos filhos; O Estado deve colaborar com os pais em relação à educação dos filhos (art. 67º/2, al. c) CRP) – vertente em relação ao Estado.
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Artigo 36º/6 CRP – inseparabilidade dos filhos em relao aos seus progenitores
O princípio regra o da inseparabilidade dos filhos em relação aos sues progenitores. Porm, quando os pais não estão a cumprir com as suas responsabilidades parentais, estes podem excecionalmente ser separados destes, sempre por decisão judicial.
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Art. 36º/4 CRP – proibio da discriminao entre filhos nascidos dentro do casamento e fora do casamento Este princípio formulado no texto constitucional com dois sentidos:
o Artigo 36º/4, 2ª parte – Princípio da no discriminao em sentido formal. Proíbe que a lei e os serviços p8blicos usem express4es discriminat!rias, tais como, “filho ilegítimo”, “filho natural”, “bastardo”, ou outros equivalentes. o Artigo 36º/4, 1ª parte – Princípio da no discriminao em sentido material.
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Segundo este princípio, não permitido que os filhos nascidos fora do casamento sejam, por esse mesmo motivo, objeto de qualquer discriminação. Segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a CRP não imp4e que o regime dos filhos nascidos dentro e fora do casamento seja o mesmo, apenas diz que não podem ser discriminados. Por exemplo, o art.1826ºdo CC – presunção “pater is est”: o pai o marido da mãe – não consagra uma discriminação, pois esta norma tem em conta os deveres conjugais de coabitação e fidelidade (se uma mãe tem um filho, dever9 este ser do seu marido). Ou o artigo 1871º alínea c) tambm uma presunção, embora mais fraca, de paternidade. Assim, tambm justific9vel o art.1883º do CC, de forma a proteger-se a harmonia no lar familiar, pois que o filho seria derivado de uma violação de um dever conjugal (fidelidade) pois que o filho resulta de uma traição. O art.1703º/2 diz “filho legítimos”, mas isto não inconstitucional, porque se destina aos descendentes de um determinado casamento – a doação para os descendentes daquele casamento, quis abonar aquele casamento.
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Artigo 36º/7 CRP – proteo da adoo
Por força deste princípio, a adoção regulada e procedida nos termos da lei, tendo se transformado numa garantia institucional, que se imp4e ao legislador ordin9rio, que por sua vez não pode modificar o conte8do essencial desta garantia institucional (ex.: lei que extinguisse a adoção). Este princípio indica que a lei deve estabelecer normas cleres para a respetiva tramitação da adoção, implica que haja uma proibição do retrocesso social.
(Todos estes princípios do art. 36º são direitos, liberdades e garantias, pelo que t3m uma grande proteção constitucional, mas h9 mais)
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Artigo 67º CRP – proteo da família (conjugal, natural e adotiva)
Este princípio protege a família, qualquer que seja a sua dimensão e modalidade, concedendo-lhe um direito à proteção da sociedade e do Estado e transformando-a em objeto de uma garantia institucional. Este princípio não goza do Joana Coutinho 340118197
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mesmo regime dos DLG, mas tem um car9ter essencialmente program9tico e imp4emse, nomeadamente aos tribunais (nº2 do artigo 67º CRP).
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Artigo 68º CRP – proteo da maternidade e paternidade Nos termos deste artigo, a maternidade e a paternidade são entendidos como valores sociais iminentes.
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Artigo 69º CRP – proteo da infância Este artigo atribui às crianças um direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral. No nº 2 deste artigo concedida uma especial proteção às crianças contra o exercício abusivo da autoridade da família (pais não deixam ir à escola, não alimentam, etc.) NOTA: relativamente à constitucionalidade, as normas jurídicas que infrinjam princípios constitucionais do Direito da Família são inconstitucionais (277º CRP) e, como tal, não podem ser aplicadas pelos tribunais, se essa inconstitucionalidade surgir durante um processo (fiscalização concreta da constitucionalidade – art. 280º/1 al. b) e art.204º CRP) e tambm em sede de fiscalização abstrata, o TC pode declarar a inconstitucionalidade com força obrigat!ria geral (art.281º e art.282ºCRP). → POR AÇÃO! Mas pode surgir inconstitucionalidade por omissão (art. 283º CRP), por exemplo se o Legislador não criasse um regime para a adoção.
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Artigo 70º CRP – proteo da juventude
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Artigo 71º CRP – proteo dos cidados portadores de deficiência
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Artigo 72º CRP – proteo dos idosos
3.2. O Direito Civil da família. Breve referência ao Direito no civil da família A família um ramo de Direito Civil (Livro IV do C!digo Civil), embora tambm assuma import7ncia noutros ramos de Direito Civil, como por exemplo o Direito das Sucess4es:
herdeiros legítimos (relacionados com a família): art. 2133º CC;
herdeiros legitim9rios: art. 2157º CC (relação matrimonial ou relaç4es de parentesco).
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H9 outros ramos de Direito, que não o Direito Civil, que tambm atribuem relev7ncia às relaç4es familiares: Direito Penal (por exemplo, o C!digo Penal tem um capítulo relativo aos crimes contra a família - Ex: bigamia, falsificação do estado civil, subtração de menor, etc. – e de crimes agravados ou atenuados se forem praticados contra a família – Ex: homicídio qualificado (agrava) ou infanticídio (atenua); Direito Fiscal (Ex: as pessoas casadas podem apresentar declaração de IRS conjuntamente); Direito do Trabalho (art. 23º: a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes; Ex: art. 35º - licença de maternidade). Direito da Segurança Social (Ex: subsídio de paternidade, abono de família, pensão de sobreviv3ncia, subsídio por morte, etc.)
4. As relaões jurídicas familiares na lei portuguesa: casamento, parentesco, afinidade e adoo. Nos termos do art. 1576º CC as fontes das relaç4es jurídicas familiares são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. Este artigo, na verdade, não foi muito feliz, uma vez que s! o casamento e a adoção podem ser consideradas verdadeiras fontes:
relação matrimonial: casamento;
relação de parentesco: geração;
relação de afinidade: casamento e geração;
relação adotiva: adoção (decretada por sentença judicial).
Relação matrimonial A re...