Title | Direito da família (final) |
---|---|
Author | Ana Figueiredo |
Course | Direito da Família |
Institution | Universidade de Lisboa |
Pages | 204 |
File Size | 2.8 MB |
File Type | |
Total Downloads | 286 |
Total Views | 739 |
Estes resumos não dispensam a leiturados livros recomendados pelo ProfessorRegente e Auxiliar.Direito dasSucessõesProf. Jor ge Duarte Pinheiro2018/Ana FigueiredoDireito da famíliaO Direito da Família e das Sucessões demarca-se dos demais ramos do Direito Civil, através da contraposiçãoentre Direito ...
Estes resumos não dispensam a leitura dos livros recomendados pelo Professor Regente e Auxiliar.
Direito das Sucessões Prof. Jorge Duarte Pinheiro 2018/2019
Ana Figueiredo
Ana Figueiredo
Direito da família O Direito da Família e das Sucessões demarca-se dos demais ramos do Direito Civil, através da contraposição entre Direito Comum (Obrigações ou Reais) e Direito Institucional. Será que o Direito da Família é Direito Privado? •
Para Emolo a família «não pode ser reduzida a uma construção jurídica», reporta-se sobretudo a afetos, ou seja, é um instituto pré-jurídico, cuja essência não é suscetível de ser abarcada pela lei.
1
Ana Figueiredo • Para Carbonnier é um «não direito», dado que no âmbito familiar os indivíduos só praticam o Direito de longe em longe, quando não é possível agir de outra forma. • Para o Prof. Duarte Pinheiro estamos no campo do Direito privado, e aliás nenhuma das posições expostas nega a natureza jurídica ao Direito da Família. Será que o Direito da Família é Direito Público? Proliferação de normas injuntivas Esta proliferação é motivada por razões de interesse público e circunscreve em muito a autonomia privada, princípio que é fundamental no campo do Direito Privado.
As principais situações jurídico familiares aparecem como deveres e não como direitos. Contudo, a lei alude às principais situações jurídicas emergentes do casamento e da relação de filiação como deveres e não como direitos (art. 1672.o e 1874.o), destacando o aspecto da vinculação. O estado intervém constantemente no momento da constituição e da extinção das relações jurídicas familiares.Tal é indispensável para efeitos de celebração e invalidação do casamento, divórcio, estabelecimento da filiação biológica, constituição do vínculo de adopção, não sendo de excluir a intervenção oficiosa do Estado em relações familiares já constituídas (art. 1915.o, 1918.o e 1920.o CC). Para o Prof. Duarte Pinheiro e se atendermos ao critério da posição dos sujeitos, o Direito da Família é Direito privado. Com efeito, os grupos familiares e parafamiliares não são entes públicos, e os seus membros actuam entre si destituídos de ius imperii. O regime jurídico da família, da união de facto, da convivência em economia comum e da protecção dos menores e idosos é vasto e heterogéneo, integrando, a par das normas que estão vertidas no CC, outras que, descrevem e punem «crimes contra a família», regulam impostos de harmonia com a situação familiar ou parafamiliar dos contribuintes, atribuem direitos e benefícios aos trabalhadores e funcionários da Adm. Pública, uqe se integrem em relações familiares. Assim, temos Direito Civil da Família e Direito não Civil da Família.
Enquanto ramo do direito, o Direito da família identifica-se com o conjunto de normas jurídicas que regulam a instituição “família”. No entanto, é de referir que o código civil não apresenta nenhuma noção de família, utilizando uma conceção de família que é a mesma desde a entrada em vigor do Código civil. Noção de família: o grupo de pessoas unidas entre si por qualquer uma das relações jurídicas familiares que se extraem do art.1576º.
A autonomia científica e didáctica do Direito das Sucessões perante o Direito da Família 1. Prof. Leite de Campos: o Direito das sucessões é uma divisão do Direito da Família, uma parcela das normas sobre relações patrimoniais da família, não só porque a sucessão mortis causa «é familiar», mas também porque o património que se considera pertencer ao de cuius é mais familiar do que pessoal, havendo uma simples repartição dos bens entre aqueles que, muitas vezes já usufruem dos bens do de cuius 2. Prof. Duarte Pinheiro: a sucessão não opera exclusivamente em benefício de familiares do de cuius; a propriedade só «é mais familiar do que pessoal» quando os bens integram o património
2
Ana Figueiredo comum dos cônjuges; e, mesmo nesta hipótese, o cônjuge sobrevivo não adquire, necessariamente por via hereditária, os bens que formavam o activo patrimonial comum. Assim, o Direito das Sucessões preocupa-se com o destino do património de uma pessoa que faleceu, ao passo que o Direito da Família ocupa-se das ligações pessoais e patrimoniais que se estabelecem entre pessoas vivas.
Relações familiares nominadas: Conjugal - casamento - ato Ex: marido e mulheres 2. Parentesco - é uma relação jurídica familiar e não uma fonte de relação. A fonte do parentesco é a procriação ou geração. Filiação - 1º grau em linha reta (mãe e filho/ pai e filho) Ex: pai e mãe 3. Afinidade - A fonte da afinidade é a conjugação do casamento(ato) com a procriação Ex: sogro, cunhado… 4. Adoção - ato - só se constitui por sentença
1.
Devemos sublinhar que parentesco não é o mesmo que adoção (1586º): • No caso da adoção existe uma sentença que cria essa ligação, enquanto no parentesco temos uma ligação biológica, isto é, de sangue. Basicamente, temos um contraste entre a filiação natural e a adotiva.
A lei não confere ao grupo familiar personalidade jurídica . As fórmulas legais “bem da família” ou “interesses da família” referem-se necessariamente aos interesses dos próprios membros família, isto é, designam os interesses dos membros do grupo familiar enquanto tais, os interesses comuns às pessoas singulares que integram a família. Não se refere aos interesses indivíduais de cada um.
Casamento O casamento encontra-se definido no art.1577º: Casamento-acto: contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste código. Casamento-estado: a relação matrimonial consiste no vínculo entre duas pessoas que celebraram um contrato válido pelo qual se comprometeram a constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
A constituição do vínculo matrimonial faz-se através de um contrato que tem de ser celebrado perante entidade com competência funcional para o ato de facto, sob a pena de inexistência (art.1628/a) e 1629º). No caso do casamento urgente, este carece de um ato posterior, a homologação pelo funcionário do registo civil, salvo se tiver sido considerado católico pelas autoridade eclesiásticas (1628º/b) e 1624º/1/d)). O casamento está sujeito a registo civil obrigatório (1651º), na falta deste o vínculo matrimonial não pode ser invocado (1669º/1). A relação matrimonial traduz-se na obrigação de plena comunhão de vida, que se concretiza em
3
Ana Figueiredo deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (Art.1672º) e de certa forma, num regime diferenciado em matéria de bens e dívidas (art.1678º e ss). Com a morte de uma das partes, à outra cabe uma posição privilegiada na sucessão legal do deu cuitus (art.2133º/2 e 2157º). A extinção do vínculo matrimonial por outro motivo que não a morte exige a intervenção de uma entidade estatal ou equiparada.
Adoção A adoção encontra-se definido no art.1586º. A constituição do vínculo depende da vontade de uma das partes, o adotante (art.1990º/1/a) e 1993º/1) e faz-se por sentença judicial (art.1973º/1), que tem de ser proferida num processo próprio. Distingue-se através do art.1977º/1 a adoção plena da adoção restrita. O efeito principal comum às duas espécies de adoção é a atribuição ao adotante do poder paternal sobre o adotado (art.1997º). Adoção plena: equiparada à filiação biológica e extingue normalmente as relações familiares entre o adotado e a sua família biológica (art.1986º) Adoção restrita: não acarreta a extinção total das situações jurídicas familiares entre o adotado e os seus parentes (art.1994º), nem uma ligação familiar entre o adotado e os parentes do adotante. A adoção é um ato que tem de ser registado (art.1º/1/c) do CRC)). A extinção do vínculo de adoção só pode ter lugar por via judicial ou por morte.
Parentesco O parentesco encontra-se definido no art.1578º. O parentesco, que é uma relação de consanguinidade, ou de laços de sangue, entre duas pessoas, determina-se por linhas e por graus (1579º) - ver imagem ao lado. O parentesco em linha reta pode ser descendente ou ascendente (Art.1580º/2): - Descendente - quando se parte do ascendente para o que dele procede - Ascendente - quando se parte do descendente para o progenitor. A fonte do parentesco é a procriação, mas «os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida» (1797º, nº1). No entanto, a filiação não legalmente estabelecida releva, excepcionalmente, nos termos do art. 1603º e o estabelecimento da filiação tem eficácia retroactiva (art. 1797º nº2). Ex: eu sou parente em 1º grau da linha reta dos meus pais A filiação está sujeito a registo civil obrigatório (art.1º/1/b) CRC), pelo que a eficácia do parentesco só opera havendo registo da filiação estabelecida (art.2 do CRC). Nos termos do art.1582º os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha reta e até ao sexto grau da linha colateral. O direito de representação na sucessão legal em benefício dos descendentes do irmão do autor da sucessão (art. 2024º, 2133º, nº1, al. c) e 2145.o) constitui um dos raros exemplos em que o parentesco releva na linha colateral para além do sexto grau. Espécies de relações de parentesco mais importante (da mais importante para a menos importante): 1. Filiação (maternidade ou paternidade):
4
Ana Figueiredo Os principais efeitos específicos da relação de filiação são a vinculação recíproca dos respetivos sujeitos aos deveres de respeito, auxílio e assistência (art.1874º) e a sujeição dos filhos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação (1877º e ss) 2. Relação que liga outros parentes em linha reta (expressamente protegidas contra o exercício abusivo do poder paternal - art.1887º/a) Avós e Netos 3. Relação que liga irmãos ente si (expressamente protegidas contra o exercício abusivo do poder paternal art.1887º/a) 4. Relação entre uma pessoa e os descendentes do seu irmão Tio e sobrinho 5. Parentesco no 4º grau da linha colateral
Entre os efeitos do parentesco que se produzem em vida de ambos os sujeitos da relação, é de destacar a obrigação de alimentos, que recai sobre os descendentes, os ascendentes, os irmãos e os tios, pela ordem indicada (art. 2009º). Além disso, o parentesco produz efeitos no domínio matrimonial (art. 1602º/a), b) e c)). No campo de suprir o poder paternal, os parentes do menor estão entre as pessoas que podem ser chamadas pelo tribunal a exercer o cargo de tutor ou de vogal do conselho de família (art.1931º e 1952º). Entre os efeitos do parentesco que se produzem por morte de um dos sujeitos da relação, ou seja, os efeitos da extinção do parentesco por morte, assinale-se os que operam no campo da sucessão legal hereditária, por exemplo, os descendentes, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e outros parentes na linha colateral até ao 4º grau integram, respectivamente a 1ª, a 2ª, a 3ª e 4ª classes de herdeiros legítimos (art. 2133º, nº1). Os descendentes e os ascendentes figuram ainda ano elenco de herdeiros legionários, sendo chamados a suceder segundo os mencionados princípios da preferência de classes e da preferência de graus de parentesco (art.2157º) O parentesco tem relevância ainda no campo da legitimidade para requerer providências destinadas a tutelar a memória do falecido (art. 71º/2, 73º, 75º/2, 76º/2 e 79º/2), da atribuição do direito a indemnização dos danos não patrimoniais causados por morte da vítima (art. 496º/2) e da transmissão por morte do arrendamento para habitação (art.1106º). A relação de parentesco extingue-se com a morte de um dos sujeitos ou por ação judicial. Afinidade A definição de afinidade encontra-se no art.1584º.
5
Ana Figueiredo A constituição desta relação jurídica familiar está dependente da celebração de um casamento e a existência de uma relação de parentesco entre uma pessoa e um dos cônjuges. A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco (Art.1585º). Ex: eu sou afim no 1º grau da linha reta dos meus sogros Tendo como fontes o casamento e a procriação em regra, a eficácia da afinidade apenas pode ser invocada se a filiação estiver legalmente estabelecida e se este fato e o casamento tiverem sido registados. A espécie de relação de afinidade com maior importância: 1. Afinidade na linha recta - Sogros e noras e genros - Padrastos aos enteados -obrigados a obrigação de alimentos relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste – art. 2009º/1, al. f)). A afinidade na linha recta é um dos impedimentos dirimentes ao casamento (art. 1602º, al. c)). O Afim na linha recta pode beneficiar da transmissão por morte do arrendamento para habitação (art. 1106º CC). A qualidade de afim, na linha reta ou na linha colateral, pode acarretar a obrigação de exercer a tutela do menor ou de integrar o conselho da família (art.1931º/1 e 1952º/1) A afinidade não corresponde a um facto designativo na sucessão hereditária legal, não confere legitimidade para requerer providências destinadas a tutelar a memória do falecido, nem fundamenta a indemnização dos danos não patrimoniais causados por morte da vítima. Por força do art. 1585º, 2ª parte, afinidade não cessa pela dissolução do casamento, o que significa que o vínculo subsiste após a extinção da relação conjugal. Contrariamente ao que acontece no divorcio, já que este põe fim a afinidade. O vínculo de afinidade extingue-se ex tunc com a anulação e a nulidade do casamento, a não ser que ambos os cônjuges estivessem de boa fé ao celebrar o ato. Então, aquele vínculo produzirá efeitos até ao trânsito em julgado da sentença de anulação ou de declaração de nulidade (art. 1647.o). Extingue- se também retroactivamente nas situações de extinção retroactiva do vínculo de filiação do qual decorre o parentesco de um dos cônjuges. Por fim a afinidade extingue-se ex nunc com a morte de um dos sujeitos da relação e com a adopção plena do parente do cônjuge, salvo se o adotado for filho do cônjuge do adotante (art. 1986º). Ao determinar a cessação do parentesco entre o adotado e o cônjuge, a adopção plena elimina o vínculo de que
6
Ana Figueiredo depende a relação de afinidade. Relações jurídicas familiares inominadas Para além das 4 relações jurídicas familiares nominadas haverá mais (Ex: união de facto e a convivência em economia comum) ? O que é as 4 relações familiares nominadas têm em comum? - O facto de todas terem a intervenção estatal ou equivalente quer na sua constituição quer na sua cessação. Na falta de ato estatal ou equiparado, a relação familiar nominada perdura até à morte das partes. Para a extinção por motivo diverso da morte, não é suficiente a vontade de um ou de ambos os sujeitos. - Quais são as vantagens da intervenção estatal? • Confere durabilidade às relações jurídicas familiares • Materializa a especial dignidade que o Estado reconhece à ligação familiar nominada: traduz-se num status que unindo o indivíduo ao grupo, justifica, pela sua sua dimensão social a intervenção de uma entidade que é tida como intérprete do interesse coletivo. Relações familiares inominadas: 1. Filiação por consentimento não adotivo - art.1839º/3 Admite-se que se crie e mantenha um vínculo de filiação entre duas pessoas, ainda que não exista qualquer ligação biológica entre elas: tendo o marido consentido que a mulher fosse inseminada com esperma de terceiro, a crença nascida na sequência da inseminação é tida como filha do marido da mãe. Este vínculo não é parentesco nem adoção, já que a criança não é descendente do marido da mão, no sentido do art.1578º e o consentimento para a inseminação não foi prestado no âmbito de um processo de adoção. 2. Apadrinhamento Civil - lei nº103/2009 de 11/09 A união de facto e a convivência em economia de comum não são, por enquanto, relações jurídicas familiares. Constituem-se e extinguem-se livremente, sem intervenção estatal, bastando a vontade das partes. A aplicação das medidas de proteção das pessoas que vivam nestas duas situalções não pressupõe uma ato de registo. Em contrapartido, a tutela está sujeita a registo civil obrigatório (Art.1º/1/h) do CRC) e o tribunal pode determinar a constituição ou extinção de uma relação tutelar (art.1927 e 1949º) , no entanto a tutela está reduzida a um meio de suprir o poder paternal. Estas três modalidades são chamadas relações parafamiliares. • A relação tutelar é semelhante à relação de parentesco no 1ºgrau em linha reta, uma vez que, em regra o tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais que exercem o poder paternal (art.1935º/1) • A união de facto traduz-se numa comunhão de leito, mesa e habitação entre duas pessoas, comunhão a que estão obrigados os membros de uma união conjugal • A convivência em economia comum - art.2º da lei nº6/2001 de 11 de Maio. No entanto, para chegarem ao patamar de relações parafamiliares tanto a união de facto como a convivência em economia comum têm de preencher requisitos que as tornem próximas das relações jurídicas familiares - têm de durar há mais de 2 anos
Serão parafamiliares aquelas relações cuja eficácia jurídica (civil) seja em larga medida idêntica à das relações familiares ou aquelas em quem, pelo menos, se verifique de facto uma vida em comum análogo à que de iure é exigida entre sujeitos de relações familiares. Parafamiliares: a relação de tutela e, dentro de certas condições legais, a união de facto e a convivência em
7
Ana Figueiredo economia comum. Situações não parafamiliares: • Relação entre esposados • Relação entre ex-cônjuges • Relação entre uma pessoa e outra que está a seu cargo, ou a seu cuidado e a relação entre uma pessoa e aquela que a cria e sustenta, quando não coincidam com uma situação de convivência em economia comum protegida • Relação entre o credor e o devedor de alimentos
Obrigação de alimentos enquanto efeito jurídico das relações jurídicas familiares Ao atribuir-lhe o título V do Livro IV do CC, o legislador reconheceu a especial preponderância dos alimentos no Direito da Família. A obrigação de alimentos é um efeito susceptível de se verificar em todo o tipo de relações familiares: •
No elenco de pessoas vinculadas à prestação legal de alimentos figuram o cônjuge, parentes e afins (art. 2009º/1);
•
À adopção plena aplicam-se as regras do parentesco em matéria de alimentos, por força do art. 1986º, o vínculo de adopção constitui uma obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 2000º;
•
À filiação por consentimento não adoptivo aplica-se analogicamente o regime dos efeitos do parentesco, dada a semelhança juridicamente relevante que a lei admite existir, implicitamente, entre aquela modalidade de filiação e a filiação biológica (art. 1839º/3).
•
Em caso de apadrinhamento civil, há que atender ao disposto no artigo 21º da LAC
•
O membro sobrevivo de uma união de facto, pode exigir alimentos nos termos do art.2020º
•
Sobre o tutor recai a mesma obrigação que caberia aos pais (Art.1935º/1) Não obstante, a obrigação de alimentos não tem natureza jurídica familiar, podendo
vincular uma pessoa perante outra sem que entre elas exista ou tenha existido qualquer laço família (art. 2009º/1/a)). O art. 2014º/1/parte inicial, admite a constituição por via negociar da obrigação, independentemente de qualquer nexo orgânico entre as partes. A relação em que se inscreve os alimentos tão-pouco corresponde a uma relação parafamiliar: não há necessariamente uma vida em comum entre credor e o devedor de alimentos. Será por isso somente efeito de relações familiares ou relação acessoriamente familiar (aliás,
8
Ana Figueiredo apresenta estrutura obrigacional). A obrigação de alimentos apresenta uma estrutura patrimonial, enquadrando-se numa relação creditaria que em muitos anos se encontra funcionalmente associada a uma relação familiar Alimentos: prestações que visam prover a tudo o que é indispensável ao sustento, h...