Resumo sobre Perda da Posse - Direito das Coisas PDF

Title Resumo sobre Perda da Posse - Direito das Coisas
Author Daniel Teles Ribeiro
Course Direito E Legislação
Institution Universidade Federal do Espírito Santo
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Resumo sobre o instituto da perda da posse, em consonância com o Código Civil de 2002, assunto relacionado à disciplina de Direito das Coisas (Direitos Reais)....


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RESUMO DIREITO DAS COISA – PERDA DA POSSE (ARTIGOS 1.223 E 1.224 CC/02)

1. PERDA DA POSSE O primeiro requisito lógico para a perda da posse, seja direta ou indireta, é que a pessoa tenha tido em algum momento, a possibilidade de exercer os poderes inerentes a propriedade. Só se perde algo que anteriormente se possuiu. A perda da posse é antítese da aquisição. Assim, a perda se dá quando se torna impossível o exercício dos poderes de inerentes a propriedade. Para as legislações que seguem a teoria de Savigny (subjetiva), a perda da posse se dá quando se deixa de existir o corpus ou o animus possidendi. No Código Civil brasileiro foi adotado a teoria de Ihering (objetiva) onde a posse é a exteriorização da propriedade, assim, a perda da posse seria quando a coisa se encontra numa posição em desacordo com o modo e forma regulares, pelos quais o proprietário costuma servir-se dela. Tendo o corpus e o animus os dois elementos essenciais à posse, a perda pode ser corpore et animo, solo corpore ou solo animo. A perda da posse, na prática, pode ocorrer mediante fato jurídico (qualquer acontecimento do mundo fático que produz efeitos jurídicos), ou, por imposição legal (fora do comércio). O Código Civil de 1916, em seu artigo 520 1, apresenta um rol de hipóteses de perda da posse. Sendo a posse a exteriorização do domínio e o possuidor aquele que se comporta como dono da coisa, dá se a perda da posse a partir do momento em que não se comporta como o dono, ou, esteja impedido de exercer os poderes inerentes ao domínio. Assim, o Código Civil de 2002 simplesmente escreve, em seu artigo 1.223: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.” Como tal dispositivo adotou a teoria de Ihering, inexiste a necessidade de se especificar os casos e modos de perda da posse. Por fim, a recuperação da posse, em geral, se opera mediantes atos privados (autotutela) ou de autoridade, que a determina em ações possessórias (ex.: ação de reintegração de posse). A fim de exemplificar seguem alguns exemplos de perda da posse: (a). Abandono ou Derelicção: ocorre quando o possuidor renuncia à posse, manifestando voluntariamente a intenção de deixar o que lhe pertence. O simples ato de esquecimento da coisa não caracteriza o abandono. Um exemplo é quando uma pessoa joga seu relógio fora enquanto caminha na 1Código Civil de 1916 - Art. 520. Perde-se a posse das coisas: I – pelo abandono; II – pela tradição; III – pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio; IV – pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente; V – pelo constituto possessório. Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

rua. No entanto, a perda definitiva só irá ocorrer quando outro obtiver a posse da coisa, apreendendo a coisa abandonada. Cabe ressaltar que nem todo abandono da posse é abandono da propriedade, como por exemplo quando num naufrágio se joga as coisas no mar, se abandona a posse momentânea, mas não a propriedade pois se tem como objetivo recuperar a posse futuramente. Assim, para que se configure o abandono (derelictio), além de ocorrer o não uso da coisa, do ânimo de renunciar o direito, realizando juntamente a perda do corpus e do animus. Nem sempre será fácil identificar o animus de renúncia ao direito de posse, sendo que, em regra, ocorrerá o abandono se o possuidor se ausenta prolongadamente do imóvel, sem lhe dar alguma destinação, nem deixando quem o represente. Existe uma exceção quando a desocupação é uma circunstância natural da utilização, como nas casas de campo e praia. Tal situação se difere da do locatário que desocupa a casa onde morava, pois esse, ao deixar o imóvel, demonstra uma renúncia a posse. Para que a coisa abandonada se transforme em res derelictae (coisa abandonada e sem dono) é preciso que o autor do ato seja o proprietário. Caso uma pessoa alugue um carro e depois o abandono, essa atitude não fara com que o carro se torne res derelictae pois o domínio e a posse indireta continuam com a mesma titularidade. Pode se perder a posse por abandono do representante, da mesma forma, e pelos mesmos motivos, que por via de representante se adquire, no entanto, só se reputa perdida, se o possuidor, ciente da infidelidade do mandatário, ou preposto, abstém-se de reavê-la, ou é repelido ao tentar fazê-lo. (b). Tradição (traditio): dá-se a perda da posse pela traditio, quando o tradens entrega a coisa ao accipiens. Essa envolve a intenção definitiva de transferir a posse a outrem, como ocorre por exemplo na venda de um objeto, com a transmissão plena ao adquirente. Não a perda da posse quando se transfere a posse a um representante que irá somente administrá-la. A entrega da coisa, com o ânimo de efetuar a tradição, gera a demissão da posse e sua consequente perda. Na tradição ficta, nos casos de constituto possessório e traditio brevi manu pode haver a perda da posse (1.267, § único 2). No consituto possessório o antigo proprietário perde a posse de dono, mas adquire, pela cláusula constituti, a posse de locatário. O possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. Ela é concomitantemente, meio de perda da posse ou de conversão do animus para um, e de aquisição para outro. (c). Perda propriamente dita da coisa: ocorre quando a posse é um bem determinado, e este desaparece, tonando-se impossível o exercício do domínio. Aqui se difere do abandono pois a privação no abandono se dá por 2 Código Civil de 2002 - Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

ato intencional. Um exemplo clássico é do pássaro que foge da gaiola. O possuidor é privado da posse sem a sua vontade. (d). Destruição da coisa: perecendo o objeto, extingue-se o direito. Pode ocorrer de acontecimentos natural, fortuito (morte de animal pela idade avançada ou por um raio), fato próprio do possuidor (perda total do veículo por direção perigosa) ou ainda de fato de terceiro, em ato atentatório à propriedade. Perde-se a posse também quando a coisa deixa de ter as qualidades necessárias essenciais à sua utilização (exemplo: campo invadido pelo mar que fica submerso), e ainda quando se torna impossível distinguir uma coisa da outra (confusão, adjunção e avulsão). (e). Colocação de coisa fora do comércio: aqui a coisa se tornou inaproveitável ou inalienável. Existe a hipótese de alguém possuir um bem que, por ordem pública, etc., passe a ser res extra commercium, ocorrendo a perda da posse pela impossibilidade de o possuidor ter poder físico sobre a coisa. A perda da posse aqui é limitada às coisas tornadas insuscetíveis de apropriação. (f). Posse de outrem: quando o possuidor primário, mesmo que contra a sua vontade, não tendo a sua posse mantida ou reintegrada em tempo oportuno. O desapossamento violento ou clandestino dá origem a tença. Cessada a violência ou clandestinidade a tença se transforma em posse injusta em relação ao esbulhado (aqui dependerá da teoria adotada). A perda da posse pelo primeiro possuidor não é definitiva, somente se tornando assim caso o esse permaneça inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória (ação de reintegração de posse). (g). Perda da posse dos direitos: o Código Civil de 1916, trazia no artigo 520, § único, que a perda se dava pela impossibilidade de seu exercício e a prescrição. (g.1). Impossibilidade do exercício: a posse é perdida quando se impossibilita para o titular a fruição e utilização de seus efeitos, tal hipótese equivale a perda de coisa em lugar inacessível (artigo 1.196 CC/02 3). (g.2). Prescrição: a ação do tempo, opera na extinção, quando aliada à inércia do sujeito. A inercia do titular, por um determinado período, importará necessariamente na prescrição do direito, e perda consequente da posse.

2. O ARTIGO 1.224

3Código Civil de 2002 - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

O artigo 5224 do Código Civil de 1916 dizia que a posse só se considerava perdida para o ausente quando, tendo notícia da ocupação, se abstinha de retomar a coisa ou tentando recuperá-la, era violentamente repelido. A palavra “ausente” era empregada no sentido comum, indicando aquele que não estava presente, e não no sentido jurídico. O artigo 1.224 do Código Civil de 2002 manteve a orientação, in verbis: “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” Ocorreu um aperfeiçoamento da redação substituindo “ausente” por “par quem não presenciou o esbulho”. Assim temos que, o artigo 1.223 abarca as hipóteses de esbulho por meio de violência e precariedade. Já o artigo 1.224 traz a hipótese de esbulho por clandestinidade. Cabe ressaltar que a perda da posse é provisória pois o esbulhado poderá se utilizar das ações possessórias. Tem-se ainda que tal norma mantém íntima relação com a boa-fé objetiva, particularmente com a perda de um direito ou posição jurídica pelo seu não exercício no tempo (supressio) e com a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). O possuidor que não toma as medidas cabíveis ao ter conhecimento do esbulho não pode, após isso, insurgir-se contra o ato de terceiro. 3. Referências Donizetti, Elpídio. Quintella, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 6ª edição. Editora Atlas LTDA. 2017. Gagliano, Pablo Stolze. Filho, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. vol. único. Editora Saraiva. 2017. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 5. 12ª edição. Editora Saraiva. 2017. Machado, Costa. Chinellato, Sidmara Juny. Código Civil Interpretado. 10ª edição. Editora Manole. 2017. Mello, Cleyson de Moraes. Direito das Coisas. 2ª edição. Freitas Bastos Editora. 2017. Nader, Paulo. Direito das Coisas. vol. 4. 7ª edição. Editora Forense LTDA. 2016. Pereira, Caio Mário da Silva. Direitos Reais. vol iv. 25ª edição. Editora Forense LTDA. 2017. Tartuce, Flávio. Direito das Coisas. 9ª edição. Editora Forense LTDA. 2017. Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. vol. único. 7ª edição. Editora Método LTDA. 2017.

4Código Civil de 2002 - Art. 522. Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido....


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