Direito Empresarial - Resumo de Direito Empresarial para OAB PDF

Title Direito Empresarial - Resumo de Direito Empresarial para OAB
Author Priscila Calisto
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Resumo de Direito Empresarial para OAB...


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TEORIA DA EMPRESA Introdução – O Direito Empresarial: Empresa X Empresário Empresa: É uma atividade específica desenvolvida por um sujeito determinado, chamado de empresário. Empresário: É um sujeito que desenvolve uma atividade econômica de forma profissional, organizada, para a circulação ou produção de bens ou serviços (Art. 966, CC). Se o empresário for uma pessoa física ele é chamado de Empresário Individual; Se o empresário for uma pessoa jurídica ele poderá ser uma Sociedade Empresária ou uma Empresa Individual de Sociedade Limitada. Atividade econômica visa o lucro, o empresário deverá dela extrair o seu sustento e executá-la de maneira habitual. Obs.: PARA SER EMPRESÁRIO O SUJEITO DEVE OBEDECER TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO ART. 966, CC. Obs.: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (ex.: médico, dentista, advogado) -> Profissional liberal. Salvo se esta atividade intelectual constituir elemento de empresa (atividade que envolve inúmeras atividades - ex.: hospital). Empresário Individual É uma pessoa física, apesar de ter CNPJ. Requisitos (Art. 972, CC): • Não pode ter nenhum impedimento legal: os impedimentos normalmente decorrem das profissões, cujo exercício é incompatível com a atividade empresarial (ex.: servidores públicos), mas nada impede que estes sejam sócios de uma sociedade empresária, desde que não exerça cargo de administrador; Se estas pessoas estiverem legalmente impedidas de exercerem atividade empresária e mesmo assim a exerce, os seus atos não são nulos ou anuláveis, eles respondem pelas suas obrigações, sofrem sanções administrativas que estão previstas no regulamento do cargo; • Ter capacidade civil plena: não pode ser empresário o relativamente incapaz e o absolutamente incapaz. A emancipação decorrente de atividade econômica permite que o menor se registre como empresário individual, não sendo necessário sentença, autorização dos pais ou escritura no cartório, deverá demonstrar que tem economia própria através de uma sentença declaratória de emancipação. (Art. 974, CC) O incapaz poderá dar continuidade a atividade empresarial nas seguintes hipóteses: o Quando a atividade empresarial era desenvolvida por ele mesmo (ex.: Maria, empresária, sofre acidente e fica relativamente incapaz, ela pode continuar a atividade empresarial mediante autorização judicial); o Atividade desenvolvida por seus pais; o Atividade desenvolvida pelo autor da herança. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI O empresário individual possui um patrimônio uno (todos os seus bens respondem pela atividade empresarial). Já a Sociedade Empresária e a EIRELI possuem patrimônio separado (o patrimônio pessoal fica resguardado). Obs.: Para se ter uma Sociedade empresária é necessária a união de pelo menos 2 pessoas. Já a Eireli é uma pessoa jurídica, mas constituída por uma pessoa física. Capital Social (investimento inicial): o titular da EIRELI precisa de 100x o maior salário mínimo vigente no Brasil (atualmente é mais de 60 mil reais) para constituir a EIRELI.

Obs.: O capital social é diferente de patrimônio social que é o que a EIRELI adquiriu durante o seu desenvolvimento. Capacidade: a Junta Comercial, só pode registrar como titular de EIRELI pessoa física, que terá que cumprir os mesmos requisitos exigidos para constituição em empresa individual (maior de 18 anos, capacidade civil plena e não pode estar legalmente impedido). O titular pode contratar um administrador, que irá gerir a atividade empresarial. Nome empresarial: firma ou denominação e sempre deve aparecer a expressão EIRELI. Distinção Patrimonial: quando o titular constitui a EIRELI, permite a separação do patrimônio, ou seja, patrimônio da EIRELI e patrimônio pessoal do titular. Porém, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, atingir o patrimônio pessoal do titular, quando houver abuso de direito que se verifica em razão de desvio de finalidade e confusão patrimonial. EIRELI não empresária: EIRELI não é empresa, e sim, uma espécie de empresário. A EIRELI pode desenvolver atividade de qualquer natureza, ou seja, pode prestar serviços de qualquer natureza, inclusive atividade meramente intelectual (apesar de possuir o nome de empresa, não será considerada como tal). Obs.: Somente o advogado não poderá se constituir na forma de EIRELI. Registro: considerada empresário, a EIRELI deverá ser registada na Junta Comercial. Não considerada como espécie de empresário, ela deverá se registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Falência: recuperação judicial e extrajudicial deverão ser pleiteados por empresários, portanto, se ela não for considerada empresa não poderá solicitar estes institutos. Distinção e enquadramento como ME e EPP: leva-se em consideração exclusivamente a sua receita anual bruta. • Microempreendedor individual: empresário individual, que tenha receita anual bruta de até 60 mil reais; • Microempresa: sociedade simples; sociedade empresária; EIRELI ou empresário individual. Receita bruta anual de até 360 mil reais; • Empresa de pequeno porte: sociedade simples; sociedade empresária; EIRELI ou empresário individual. Receita anual bruta de até 3.600.000,00 reais. Estabelecimento Empresarial Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (é tudo aquilo que o empresário utiliza para exercer a empresa - imóvel, todos os bens móveis, marca). Elementos: • Ponto comercial: é o elemento estratégico do estabelecimento comercial, é o local onde o estabelecimento foi fixado. A lei 8.245/91 protege o ponto comercial através da instituição da Ação Renovatória - se o imóvel estiver locado para fins comerciais, este locatário, cumprindo alguns requisitos, poderá ingressar com Ação Renovatória para obrigar o locador renovar o contrato ainda que este não queira. • Aviamento (goodwill): é a PERSPECTIVA de lucro que decorre da organização do estabelecimento empresarial. Quanto mais organizado o estabelecimento, maior a perspectiva de lucro. Estabelecimento Empresarial – Trespasse Se refere a alienação do estabelecimento empresarial, é quando todo o complexo de bens organizados estará sendo vendido ("passa-se o ponto"). Exige a mudança da titularidade do estabelecimento empresarial, ou seja, um

empresário vende o seu estabelecimento para outro empresário. Na venda do estabelecimento, o nome do empresário muda automaticamente, passando para o nome de outro empresário. Empresário "A" (titular de uma loja de doces) deseja vender a loja para um empresário "B" - O trespasse se refere a alienação a venda do estabelecimento comercial, é diferente da cessão de cotas (venda da participação na sociedade). Empresário é a sociedade, os sócios são membros do empresário. Alienação do estabelecimento: sucessão empresarial, o adquirente, sucederá o alienante em relação a todas as dívidas, aos créditos e aos contratos dele, naturalmente. O contrato de trespasse, só produzirá efeitos perante terceiros, se for averbado no registro dos empresários e publicado na imprensa oficial. O adquirente sucederá o alienante em relação as dívidas que estejam devidamente contabilizadas, então, uma vez vendido o estabelecimento empresarial, quem arcará com todas as dívidas existentes depois da venda, será o adquirente. Mas, o alienante, permanecerá como devedor solidário pelo prazo de 1 ano. • Dívidas vencidas: a solidariedade entre o adquirente e o alienante, será de 1 ano a partir da publicação do contrato de trespasse. • Dívidas vincendas: o alienante será solidário ao adquirente, pelo prazo de 1 ano a partir do vencimento das obrigações. Obs.: Essa regra não se aplica à dividas tributárias e trabalhistas, pois possuem regras próprias. Também ocorre a sucessão em relação aos créditos, ou seja, se houver créditos a receber depois da celebração do contrato de trespasse, quem herda os créditos é o adquirente. O devedor pode pagar tanto para o alienante, como para o adquirente, se estiver de boa-fé. Em relação aos contratos, o adquirente sub-roga-se no direito do alienante se não for contrato de caráter pessoal. Se o empresário quiser realizar um contrato de trespasse mas estiver insolvente, só será possível com a autorização dos seus credores ou se pagar, caso contrário o trespasse irá representar uma prática de ato de falência. Obrigações do Empresário – Registro O registro não é requisito para ser empresário, ele é o requisito para tornar a atividade empresarial regular, portanto é possível ser empresário sem registro. O registro serve para regulamentar a atividade empresária, caso contrário o empresário será considerado irregular. Ele dá personalidade a pessoa jurídica, ele permite a distinção patrimonial, ensejando o nascimento para o mundo jurídico dessa pessoa jurídica, que pode ser uma sociedade empresária ou uma EIRELI. O registro do empresário é feito na Junta Comercial. São espécies de registros: Matrícula, Arquivamento e Autenticação. Há o prazo de 30 dias, a se contar da data de assinatura do ato constitutivo, para levar os documentos à registro na Junta Comercial, caso contrário o efeito do registro só vai ocorrer depois que a Junta Comercial aprovar este ato. Cumprindo o prazo e dentro de 30 dias, os efeitos vão retroagir a data de assinatura do ato. Se o empresário ficar mais de 10 anos sem praticar qualquer ato de arquivamento a junta irá cancelar o seu registro e com este cancelamento perde-se o nome empresarial.

Obrigações do Empresário – Escrituração Todo empresário tem que manter um sistema de escrituração, ou seja, tem que registrar as operações que desenvolve. A escrituração é feita nos seus livros (livros empresariais e não empresarial). Todo empresário é obrigado a manter um sistema de contabilidade feito nos livros empresariais, que possuem a classificação abaixo: - Especiais: são obrigatórios a certos tipos de profissionais (ex.: livro de registro de duplicata); - Gerais: são obrigatórios à todos os empresários (ex.: Diário). Obs.: Lei do Simples é um benefício tributário ao pequeno empresário, também traz um benefício quanto a escrituração. O princípio que rege os livros empresariais é o do Sigilo, ninguém pode ter acesso, consta das informações mais importantes do empresário, salvo exceções previstas nos arts. 1.191, 1.193, CC (ex.: Fiscal da Receita). Os livros empresariais podem ter força probatória nos processos judiciais, porém só pode ser apresentado em juízo a parte do livro que for relevante para a discussão judicial. Nome Empresarial Nome empresarial é a identificação do empresário, é diferente de marca que é diferente de título de estabelecimento. É a identificação do empresário, é o nome pelo qual ele está registrado na Junta Comercial. É diferente de título de estabelecimento (nome fantasia - identifica o local onde o empresário desenvolve sua atividade empresarial) e das marcas (identifica o produto ou o serviço). Em alguns momentos eles podem ser idênticos ou diversos. Espécies: • Firma individual: só pode ser utilizada pelo empresário individual, deve ser composta pelo nome civil do empresário individual (ex.: Priscila Calisto Joalheria); •

Firma ou razão social: normalmente é utilizada por sociedades em que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada ou mista, ou até mesmo EIRELI, deve ser composta pelo nome dos sócios.



Denominação: é diferente da razão social utilizada por sociedades em que a responsabilidade é limitada, até mesmo a sociedade comandita por ações, sua denominação deve indicar a atividade desenvolvida por aquela sociedade (objeto social). Contudo, pode haver homenagem a determinada pessoa não necessariamente sócia da sociedade (ex.: fundador da sociedade).

DIREITO SOCIETÁRIO Conceito de Sociedades Sociedade Empresária: celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, em contrapartida os lucros recebidos por esta será dividido entre as pessoas que dela fazem parte. Para que haja uma sociedade é necessária a união de pelo menos 2 pessoas para constituição da pessoa jurídica, ela pode ser constituída por pessoas físicas ou jurídicas. Sociedade Empresária X Sociedade Simples O que distingue uma sociedade empresária, de uma sociedade não empresária, é a atividade que ela desenvolve, ou seja, se desenvolve uma atividade meramente intelectual não é considerada sociedade empresária, mas sociedade simples. Obs.: As cooperativas independente de seu objeto social sempre serão consideradas sociedade simples. O diferencia a sociedade simples da empresária é o objeto social. As cooperativas, representam uma espécie de sociedade simples, sem intuito lucrativo. Obs.: As sociedades que desenvolvem atividades de natureza rural poderão optar por serem empresárias ou por serem simples. Essa opção é feita no momento do registro, se fizerem na Junta Comercial serão consideradas sociedades empresárias, porém se fizerem no Cartório Civil de Pessoa Jurídica serão consideradas sociedades simples. A sociedade simples, ou seja, aquela sociedade que tem como atividade intelectual, pode ter a forma de algumas sociedades empresárias (ex.: sociedade limitada, sociedade em comandita simples, sociedade em nome coletivo). Apesar dessa forma, não será considerada empresária, porque a atividade é meramente intelectual. Sociedades não-personificadas - Sociedade em comum Sociedades não personificadas são aquelas que não tem personalidade jurídica, ou seja, não tem registro. A sociedade em comum possui um contrato que vale entre os sócios, mas este contrato nunca foi levado ao registro. Essa sociedade não tem personalidade jurídica, mas vale entre os sócios. Sociedade de fato é diferente da sociedade em comum, que é diferente da sociedade irregular. A sociedade de fato seria aquela sociedade que não existe nem no papel, é constituída verbalmente; A sociedade irregular é aquela sociedade que tem algum vícío em seu registro, podendo sofrer a despersonificação. A sociedade em comum é aquela sociedade que possui um contrato, porém este não foi levado em registro na Junta Comercial. Os sócios só podem provar essa sociedade comum por escrito, mostrando o contrato, já o terceiro que contrato com essa sociedade, poderá provar por qualquer meio (prova testemunhal, documental). Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações que a sociedade contrair, para o CC o patrimônio da "sociedade" é considerado patrimônio em comum dos sócios e ele deverá ser atingindo antes do patrimônio pessoal dos sócios, mas o sócio que contratou em nome da sociedade não será protegido por este benefício de ordem. Sociedades não-personificadas - Sociedade em conta de participação É composta por duas espécies de sócios: • Sócio ostensivo: sócio que aparece na sociedade; Desenvolve o objeto da sociedade sozinho, é o único responsável pelos riscos do empreendimento;



Sócio Participante: sócio que não aparece na sociedade, apenas participam dos resultados e aplicam investimentos;

Características: • Independe de qualquer formalidade, nem mesmo de contrato social escrito; • O contrato só produz efeitos entre os sócios (participante e ostensivo); • Pode ser provada por qualquer meio, tanto pelos sócios quanto por terceiros, não precisa ser provada por escrito; • Não há nome empresarial; • O registro não assegura personalidade jurídica. • Não passa pelo procedimento de liquidação, este é substituído pela prestação de contas prevista no CPC; Obs.: Liquidação é o procedimento pelo qual toda sociedade passa quando vai encerrar suas atividades. Todo patrimônio da sociedade será arrecadado por um liquidante nomeado, que irá vender o seu patrimônio para pagar dívidas e o restante será dividido entre os sócios. É utilizada por investidores. Classificação das sociedades Espécies: • Sociedade em nome coletivo; • Sociedade em comandita simples; • Sociedade em comandita por ações; • Sociedade limitada; • Sociedade anônima; Classificação: Quanto a Constituição: • Contratuais: tem como instrumento de constituição um contrato social, regido pela autonomia da vontade; o Sociedade em nome coletivo; o Sociedade em comandita simples; o Sociedade limitada; o Sociedade simples. •

Estatutárias: o instrumento de constituição é um estatuto, tem autonomia mínima. S o Sociedade em comandita por ações o Sociedade anônima.

Quanto a composição: • De pessoas: o mais importante na sociedade são as pessoas, os sócios estão unidos pela "affectio societates", vínculo por um fim comum (ex.: sociedades familiares); o Sociedade em nome coletivo; o Sociedade em comandita simples; o Sociedade de pessoas. •

De capital: o mais importante é o dinheiro, não importa quem são os outros sócios. o Sociedade em comandita por ações; o Sociedade anônima.

Obs.: A sociedade limitada depende da interpretação das suas cláusulas. Quanto a responsabilidade dos sócios • Limitada: o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser atingido. o Sociedade anônima; o Sociedade limitada •

Ilimitada: o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido. o Sociedades ilimitadas; o Sociedade em nome coletivo



Mista: o patrimônio pessoal de alguns sócios pode ser atingido. o Sociedade com comandita por ações; o Sociedade simples.

Classificação das sociedades – Responsabilidade dos sócios Capital Social: é o investimento inicial que o sócio tira do patrimônio e entrega para a sociedade. Ele representa a participação dos sócios. Ele será aplicado na sociedade para ela começar. Momentos da formação do capital social: • Subscrição: promessa; • Realização: efetivo pagamento; Quando o capital social foi 100% realizado dizemos que ele está integralizado. Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é limitada, o patrimônio dos sócios não pode ser atingido por dívida que a sociedade contraiu, porém todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, até o que faltar na integralização do capital social, os sócios respondem solidariamente com o seu patrimônio pessoal. Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios é limitada, sem o detalhe da responsabilidade solidária em relação ao que faltar na integralização do capital social. Só pode haver aumento do capital social se este estiver totalmente integralizado. Sociedade Limitada – contrato social – art. 1054 e art. 997 do CC Na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é limitada, reduzindo os riscos do empreendimento. É constituída por um contrato social. A sociedade limitada tem como norma supletiva as regras da sociedade simples, porém, o contrato social da sociedade limitada pode eleger como norma supletiva as da sociedade anônima. O sócio só pode contribuir para a sociedade com dinheiro, bens ou créditos, não pode contribuir só com prestação de serviços. O contrato social deve prever que existe um órgão de administração, mas não precisa nomear os administradores, pois eles poderão ser nomeados posteriormente no Termo de Posse. Sociedade Limitada – Capital Social

Nas sociedades as quotas representam partes do capital social. Se aumentar o capital social tem que ofertar novas quotas. Em relação aos sócios, as quotas representam o patrimônio deles, e ainda, lhes assegura direitos perante a sociedade. Na sociedade limitada, as quotas podem ter valores idênticos ou valores diversos, ressalte-se que o voto do sócio é sempre computado na proporção do capital social que cada um possui, aquele que tiver o maior valor de quota vai ter maior quantidade de votos. O valor da quota em relação ao capital social é chamado de valor nominal. As quotas são divisíveis para fins de transferência, mas indivisíveis em relação à sociedade. Cessão de quotas: o sócio no silêncio do contrato pode ceder sua quota a algum sócio independente da audiência dos demais sócios. As quotas podem ser atingidas para pagar dívida pessoal do sócio, é plenamente possível a penhora de quotas que o sócio tenha na sociedade para pagar dívidas pessoais dele, porém essa deve ser a última opção; quando o credor pessoal do sócio, atinge as quotas do sócio para receber seu crédito, não significa que o credor vai ficar no lugar do sócio na sociedade, o patrimônio atingido será liquidado. No caso d...


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