Resumo aula direito empresarial - Cooperativismo PDF

Title Resumo aula direito empresarial - Cooperativismo
Course Direito Empresarial
Institution Universidade de Passo Fundo
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Resumo aula direito empresarial - Cooperativismo...


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Carlos Signor [email protected]

DIREITO EMPRESARIAL I – 10º tópico COOPERATIVISMO Lei 5.764/1971 CF – arts. 5º, XVIII, 146, III, c, 174, §§ 2º, 3º e 4º , 187, VI, 192 e 199, §§ 1º e 2º Código Civil – Arts. 1.093/1.096 Lei 12.690/2012 – Lei das cooperativas de trabalho

O cooperativismonasceu no final do século XVIII e início do XIX, em face da deficiência do Estado, como resultado da exclusão social. O estado absolutista não era mais aceito, onde o monarca ditava as leis e realizava o julgamento de quem não as cumprisse. A revolução Francesa busca romper com o absolutismo, diminuindo os poderes atribuídos ao rei, tentando afastar a atuação do Estado nas relações privadas. O Estado tem que garantir a segurança e a paz e, a partir disso, o cidadão terá que buscar e regular as relações civis e sociais. Na Inglaterra, em 1844, com aRevolução Industrial, 28 tecelões se uniram para fundar uma sociedade com uma visão diferente de mercado. Ela buscava ser uma alternativa econômica ao capitalismo acelerado da época, que causava aumento exagerado nos preços, desemprego e jornadas de trabalho cansativas para mulheres e crianças, nascendo os primeiros sinais do cooperativismo. Cooperativismo é um movimento, filosofia de vida e modelo sócioeconômico capaz de unir desenvolvimento econômico e bem-estar social, visando a participação democrática, solidariedade, independência e autonomia, o atendimento às necessidades do grupo e não do lucro.

O cooperativismo busca abolir o intermediário e o assalariado, para alcançar um preço mais justo. É uma sociedade de pessoas. Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Com o advento do CC/2002, o “intuito lucrativo”, traço genérico de todas as sociedades empresárias, na cooperativa é substituído pelo proveito comum, resultante do esforço solidário dos cooperados. A cooperativa não busca distribuir lucros, em dinheiro, aos seus cooperados, mas sim disponibilizar meios que os favoreçam na aquisição de produtos, de imóveis, em melhores condições (confronto entre o artigo 981 do CC e os artigos 3º e 4º da lei). É a vantagem econômica. >> São sociedades de pessoas, de natureza simples (arts.4º e 18, § 6º da lei e arts. 982, § ún. e 1.150 do CC); Princípios cooperativos. 1. livre adesão – portas abertas. 2. Gestão democrática – diretamente ligado ao voto do associado. 3. Participação econômica – duas formas: quando da constituição da cooperativa (contribuição) e a vantagem econômica, não é lucro. 4. autonomia e independência – até 1988 tinha uma limitação. O Estado tutelava a cooperativa. 5. educação, formação e informação – formação do cooperativado. 6. intercooperação – a ideia é que se forme uma rede de cooperativas e que haja um intercâmbio entre as mesmas. 7. preocupação com a comunidade – visa melhorar as condições sociais da comunidade e não só dos cooperados. Através desses princípios, buscam-se valores:

1. auto ajuda – um pode colaborar com outro. 2. valor da mutualidade – ajuda mútua. 3. solidariedade - a democracia econômica, melhorando as condições econômica dos associados. 4. educação, esforço voluntário, perseverança,

a determinação,

concretizando-os através dos princípios.

Evolução do cooperativismo nas constituições brasileiras 1824 – Em 1822 o Brasil tornou-se independente;Não refere nada com relação ao cooperativismo; 1891 – Em 1889 foi proclamada a República; pela primeira vez, o cooperativismo passou a ser previsto na CF (art. 72, § 8º), reconhecendo o direito de associações e cooperativas pelos trabalhadores; 1834 – Em 1930 e 1932 tivemos as revoluções constitucionalistas. Nesta constituição, ficou garantido o direito de associação e a não dissolução da cooperativa. A nossa constituição sofreu influências de outras constituições como a mexicana de 1917 e a constituição de Weimar de 1919 (Alemanha), que reconhecem os direitos sociais. 1937 – Início da ditadura Vargas, em 1937.Garantiu a liberdade de associaçãoe concedeu aos Estados o direito de legislar sobre matérias antes não previstas. 1946 – continua prevendo os direitos. 1967 - Marcou uma época em que o estado mantinha um controle sobre as cooperativas, que não foi benéfico. Até 1988. 1988 – Neutralidade política. Portugal influenciou a CF brasileira, que passou a adispensar apoio ao cooperativismo (art. 5º, inciso XVIII).

>>Privilégio na tributação: Artigo 146, III, letra cda CF – reconhece o ato cooperativo – ato celebrado entre a cooperativa e o associado ou entre cooperativas. As constituições italiana, espanhola e a portuguesa possuem privilégio na tributação. A constituição econômica se divide em dois blocos: setor público e o setor privado. A CF portuguesa estádividida em setor público, privado,

e

cooperativo. >>Ato cooperativo direto – é o ato entre a cooperativa e o cooperativado; >>Ato cooperativo indireto ou unilateral – é quando a cooperativa tem que realizar negócio jurídico com terceiro não cooperativado para poder concretizar o ato cooperativo direto. >>Ato não cooperativo com o próprio sócio -vende um veículo a um sócio. O ato de vender o veículo não faz parte do objeto da cooperativa mas, mesmo assim, pode vender e não é um ato cooperativo. >>Ato não cooperativo com terceiro – cooperativa de produção celebra negócio de fornecimento de produtos com terceiros. Não consegue honrar o contrato com o produto dos associados. A cooperativa tem que buscar produtocom terceiros para cobrir a obrigação. >>Ato cooperativo na cooperativa de consumo – a cooperativa irá buscar no mercado os produtos de interesse dos associados e revendê-los a um preço menor. A lógica é a mesma daquela acima exposta. >>Registro das cooperativas – Junta comercial – Lei 12.690/2012, mas por não ter finalidade lucrativa, mas apenas econômica, ela é registrada na junta comercial. >>Objeto: qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, podendo usar a expressão “cooperativa” em sua denominação . Vedada a expressão Banco (art.5º); entidades sem capital fixo, que exercem atividade econômica, por meio dos seus sócios, em proveito deles.

>> Os sócios são, ao mesmo tempo, clientes e auxiliares da atividade, ou seja, os cooperadores, os operários, consumidores, compradores... a

atividade

desenvolvida tem como destinatário principal os sócios, mas nada impede que a sociedade preste serviços ou forneça mercadorias a terceiros. >> Pessoa jurídicapode ser sócia de cooperativas, desde que o objeto dessa pessoa jurídica seja relacionado com o da cooperativa; >>Constituição: vontade de se reunir e formar a cooperativa. Através da assembleia geral aprova o estatuto social, que será registrado na Junta Comercial. Em seguida, pode iniciar as atividades. >> Relação de emprego com a cooperativa: CLT. >> Exclusão do sócio: se o sócio descumprir as regras do Estatuto, poderá ser excluído da cooperativa. >>Órgãos sociais da cooperativa: 1. Assembleia geral ordinária 2. Assembleia extraordinária; 3. Diretoria ou Conselho de Administração – composta por três sócios com mandato de quatro anos, no máximo, quando deverá ser renovado 1/3 da diretoria; 4. Conselho Fiscal – composto por três titulares e três suplentes; não pode haver vínculo de parentesco entre eles. >>Distribuição das sobras. A cooperativa visa benefício econômico e não o lucro. Se a cooperativa não tiver resultado positivo, não haverá repartição. E a repartição de prejuízos também é possível, na mesma proporção das operações efetuadas. >> Para fins previdenciários, as cooperativas estão equiparadas às empresas. >>Diferentemente da sua origem histórica, o desenvolvimento das cooperativas no Brasil não se deu a partir de movimentos da classe operária.

Características: art. 1.094 do CC: 1. Variabilidade ou dispensa do capital social - diferente das demais sociedades, o capital social na cooperativa é variável e até dispensável, permitindo a entrada e saída de sócios, sem alteração do estatuto social. A lei especial impõe exigência de capital social (arts. 2, III e 24). 2. Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo – as sociedades cooperativas podem ser: a) Cooperativas singulares- devem ser compostas no mínimo por vinte pessoas naturais, tendo possível a admissãode pessoas jurídicas, segundo a lei especial. Já o CC não especifica o nº mínimo (art. 1.094, II) b) Federações cooperativas – compostas no mínimo por três cooperativas, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; c) Confederações ou cooperativas centrais – compostas no mínimo por três federações. 3. Limitação do valor da soma de cotas do capital social que cada sócio poderá tomar – os associados não podem subscrever mais de um terço do total das cotas-partes emitidas pela cooperativa, evitando que um sócio seja o controlador majoritário (art. 24 da lei). 4. Intransferibilidade das cotas do capital a terceiros estranhos á sociedade, ainda que por herança – O art. 4º, IV da lei especial, refere-se que a transferência de cotas é vedada a terceiros estranhos á sociedade. 5. Quorum para a assembleiageral funcionar – a representação é feita por pessoa (voto por cabeça) e, segundo o artigo 40 da lei, o quórum para a instalação da assembleia geral é de 2/3 do número de associados em primeira e metade mais um na segunda convocação. 6. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações – independentemente do capital que detém na cooperativa, o sócio tem direito somente a um voto,

para manter claraa ideia de cooperação. A força da cooperativa está no seus sócios e não em seu poder econômico. 7. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações mantidas pelo sócio com a cooperativa – depende das operações que o associadistribuição das sobras. 8. Indivisibilidade do fundode reservas entre os sócios – mesmo em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, o fundo de reserva não pode ser dividido entre os associados (art. 28 da lei). Fundos obrigatórios: - Fundo de reserva – contribuição obrigatória da cooperativa, antes da distribuição de sobras. Serão prestadas as contas em assembleia. Finalidade: cobrir prejuízos porventura existentes. - Fundo de assistênciatécnica, educacional e social(Fates) – com base nos princípios cooperativos, a cooperativa deve se preocupar com o bem do cooperado. Percentual descontado do resultado positivo, para ser destinado na formação e informação aos cooperados. - Fundo especial (opcional) é o caso da cooperativa de serviços que cada associado retira um salário mínimo mensal como remuneração. Se a cooperativa não tiver esse valor, poderá lançar mãos do fundo especial. Responsabilidade dos sócios (art. 1.095 CC e art. 11/12 da lei) De acordo com a lei especial e CC, as cooperativas são classificadas emduas espécies: a)de responsabilidade limitada – o associado responde somentepelo valor das suas cotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais na proporção de sua participação; Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.Ver artigo 1.095, § ún. do CC

b)de responsabilidade ilimitada – os sócios respondem, alémdas obrigações que assumiram, quanto ao pagamento de suas cotas, por todos os demais débitos da cooperativa, em caráter subsidiário. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

Organização: >>Singulares – base do cooperativismo. O CC não limita o mínimo. >>Federações – 3 cooperativas – 2º grau >>Confederações – 3 federações Representações do cooperativismo: >> Representações internacionais do cooperativismo – Aliança Cooperativa Internacional – responsável pela organização e fixação desses princípios. >>A nívelFederal – OCB – Organização das cooperativas do Brasil >> A nível Estadual – SESCOP – serviço nacional de aprendizagem de cooperativismo e que visa o fomento do cooperativismo. Cada Estado organiza o seu SESCOP...


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