Direito Empresarial II - Marco Marcondes PDF

Title Direito Empresarial II - Marco Marcondes
Author Italo Comenale
Course Direito Empresarial
Institution Universidade São Judas Tadeu
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Todo material ditado em sala de aula....


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DIREITO EMPRESARIAL II Prof. Marco Marcondes! Livro: Fábio Ulhoa Coelho (manual e curso do direito empresarial)! " Marlon Tomazette (curso)! Carlos Negrão ! Gladston Mamede! Rubens Requião ! Fran Martins 21/02/2018 Título de crédito (matéria do ano) Direito empresarial = direito que trata dos empresários e suas obrigações.! ! - Parte geral de títulos de créditos *LUG (lei uniforma de Genebra)- decreto 57.663/1966 anexo I e II. ! Essa lei regulamenta a letra de câmbio, nota promissória (lei mais nova, tratado interno)! *Decreto 2.044/ 1908! Essa lei regulamenta a Letra de câmbio, nota promissória, chamada lei brasileira/ lei Saraiva.! *Código civil! " " " " " " " " " " " !

Nesta ordem por conta da ordem sistemática. Letra de câmbio e nota promissória, primeiro se vê na LUG. Se houver lacuna, vai para o decreto se não resolver e não preencher a lacuna vai para o código civil

Crédito = conceito originariamente econômica. Pode significar: confiança dada a alguém para cumprir com uma obrigação. Para que o crédito possa ser exigido, ele precisa ser demonstrado/provado. Caso a pessoa não prove, ela não recebe.! Título de crédito 1ª obs: título é documento que comprova o crédito. ! Títulos executivos: judicial e extrajudicial.! " - títulos judiciais: sentença e acórdão ! " - títulos extrajudiciais: títulos de crédito ! Título de crédito é dotado de algumas vantagens: executividade e negociabilidade.! Título de crédito tem aptidão de circular riqueza. Ele sempre é um objeto negociável.! Todo título de crédito é um documento representativo de um direito literal e autônomo nele contido.! 26/02/18 Princípios dos Títulos de Crédito 1) Cartularidade: (carcula = papel, documento) Este princípio é originário é fundamental, já foi considerado absoluto, mas hoje está enfraquecido por conta da tecnologia, mas mesmo antes da internet, este princípio já estava enfraquecido pelo Artigo 15 da lei 5474/68, lei das duplicatas, pois o legislador permite a execução do título de crédito da duplicata pelo comprovante de entrega da mercadoria entrega + instrumento de protesto por indicação de duplicata mercantil. Este princípio é regra mas tem suas exceções por conta desse enfraquecimento. Ex: o cheque no processo digital.! 2) Literalidade: este princípio consiste no fato de que o título vale pelo que nele está escrito, nem mais nem menos. Qualquer escrito fora do título não vale como título de crédito. Ou seja, só se aproveito dos princípio cambiais, o escrito dentro do título, no anverso ou no verso. Não viola o princípio da literalidade o fato de o título ter o seu valor em índice econômico, desde que na data do vencimento o quanto devido se apure por mero cálculo aritmético.!

PERGUNTA:! Tício emitiu uma nota promissória no valor de 14mil reais, com vencimento para 12 de outubro de 2017. Não indicou quem era o credor no título, mas o entregou para Lucrécia, efetivamente a credora. No dia do vencimento Lucrécia cobrou o título e não recebeu. Pergunta-se: pode Lucrécia executar o título? Analisar as consequências a partir da resposta. ! R: (tem relação com o princípio da literalidade.) Lucrécia poderá executar o título, se ela preencher o título em seu nome. Caso não ocorra isso, o juiz extinguirá o título/execução, pois ele não estará composto da forma correta, dentro das normas legais, ou seja, não estará escrito que a Lucrécia é a tomadora. Caso a Lucrécia proponha uma ação de conhecimento para identificar o título de crédito, pode ser que ela receba, caso o título esteja circulando em branco. O título pode circular em branco, mas deve haver o preenchimento dele antes de haver a cobrança.! 3) Princípio da autonomia: por este princípio, toda pessoa que assinar um título de crédito se tornará responsável por seu pagamento, ou seja, será devedor principal (direto) ou devedor indireto (coobrigado). ! São devedores diretos: o emitente e seus avalistas na nota promissória e o aceitante e seus avalistas na letra de câmbio. ! São coobrigados: os endossantes e seus avalistas.! Alguns princípios ligados a autonomia são: independência, abstração.! A autonomia possui alguns sub princípios: inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.! Todo título de crédito nasce de uma relação causal, esta relação causal também é conhecida como relação fundamental. Também é conhecida como relação subjacente (relação causal, fundamental e subjacente, querem dizer a mesma coisa). Toda obrigação cambiaria/toda obrigação do título de crédito tem por base uma característica subjacente, que fez com que nascesse este título. A transferência de um título de crédito, se dá por endosso. O endosso é formal, ou seja, o endossante transfere o crédito para o endossatário e assina essa transferência. O endossatário final é o credor e todos que assinam esse título para endossar são responsáveis pelo pagamento. As relações jurídicas causais são independentes.! + Abstração -> o título se desprende de todas as relações jurídicas que estão por de baixo dele.! + PERGUNTA: credor do título de crédito, último endossatário, é obrigado a cobra-ló apenas no devedor principal? R: NÃO. O credor poderá cobra-ló de qualquer pessoa que tenha assinado o título, como devedor principal, como avalista do devedor principal, como endossante e como avalista do endossante. Isso porque decorre do princípio da autonomia. Não é responsabilidade solidária, pois trata-se de responsabilidade autônoma que decorre da assinatura coobrigado.! A possibilidade de o credor no título voltar-se contra os sub escritores anteriores, chama-se direito de regresso. (No título de crédito só existe direito de regresso e não de progresso). Não existe obrigatoriedade para o credor de cobrar de um ou outro coobrigado. Pode o credor acionar qualquer um dos devedores anteriores ou conjuntamente a todos. ! PERGUNTAS:! - Por que se diz que o título de crédito é um título de apresentação? Porque tem de haver a apresentação do título ao devedor para que vice possa cobrar o pagamento.! - O título de crédito é um bem móvel ou imóvel? Móvel.! - No que consiste as teorias da criação é da emissão dos títulos de crédito? Existem varias teorias, uma delas é a teoria da declaração unilateral da vontade. Esta teoria se subdivide em: teoria da criação (a partir do momento em que o título é criado, e nele consta a declaração da transferência de título) e teoria da emissão (significa colocar e circulação voluntariamente)! 27/02/18 ENDOSSO Não há limite para o número de “endossante”. Quando o endossante indica quem é o endossatário, se diz que esse endosso é endosso em preto. Quando o endossante não indicar quem é o endossatário, se diz que o endosso é em branco. !

Por que se diz que todo título de crédito é um título de apresentação? Porque tem de haver a apresentação do título ao devedor para que possa cobrar o pagamento. ! Quem não coloca obrigação no título, não tem obrigação nenhum sobre ele. E se não houver data, presume-se que ele foi feito antes do vencimento.! Efeitos do endosso: Em via de regra, ele possui dois efeitos! " a) transferência do crédito que está dentro do título de crédito;! " b) responsabiliza o endossante pelo pagamento;! No endosso em branco não se identifica a pessoa do endossatário, de modo que credor do título será quem o possuir. Nesta hipótese, o possuidor (não identificado) pode fazer o título circular sem se responsabilizar pelo pagamento dele, bastando a tradição do título sem sua assinatura. ! A doutrina diz que quando o endosso gera esses dois efeitos citados, é chamado de endosso próprio. E outros autores dizem que o endosso próprio é chamado de endosso pleno. ! É da regra do título de crédito e de sua natureza, ser um título à ordem, ou seja, significa que ele nasce com aptidão de circular. É possível inserir uma cláusula não à ordem? Sim, nesta hipótese, o endosso eventualmente realizado não valerá como endosso, mas como cessão de crédito. ! Não haverá obrigação solidária em título de crédito, pois cada um que assinar o título, responde pelo todo do título, o que se configura obrigação autônoma, entre endossantes e avalistas.! PERGUNTAS: 1) O que é endosso impróprio? Quais são os endossos impróprios? R: endosso impróprio, também conhecido como não pleno, é aquele que não gera pelo menos um dos efeitos do endosso próprio. As espécies de endosso impróprio são: endosso de mandato, endosso pignoratício/caução e endosso sem garantia.! 2) Em que consiste a afirmação de que o título de crédito é causal ? R: costuma-se dizer que os títulos de créditos são causais e não causais. É preciso compreender esta classificação. Todos os títulos nascem de uma causa, portanto não existe título emitido sem causa. O título se diz causal quando o legislador determina que seu nascimento só pode se dar por um determinado negócio jurídico. Exemplo: uma duplicata mercantil só pode nascer de uma relação jurídica determinada pela lei - compra e venda mercantil (Art. 2º da Lei 5.474/68). O título não causá-la é aquele que pode nascer de qualquer causa jurídica, relação jurídica. O legislador não determina que seu nascimento surja desta ou daquela relação jurídica. Exemplo de títulos não causais: nota promissória, letra de câmbio e cheque. ! 3) O que é um título de crédito pro soluto? É um título de crédito pro solvente? R: pro soluto é o título que vale como dinheiro, já quitado. E o pro solvente é o título à quitar, por exemplo, pagamento de combustível em cheque, pois a quitação só acontecerá quando o mesmo for apresentado ao banco, e assim, o banco depositará na conta do posto de gasolina. ! 4) Quais a diferenças entre cessão de crédito e endosso? R: o endosso acompanha os princípios do título de crédito, a cartularidade e literalidade, transfere o crédito e responsabilidade o endossante pelo pagamento. Na cessão de crédito, o cessionário recebe a relação jurídica pessoal do cedente, pode ser feito por documento separado, é necessário o registro em cartório para ter efeito “erga omnes”, é necessário ter notificação do devedor.! 05/03/2018 No endosso mandato temos o endossante mandantes o endossatário mandatário. O endossante investe o endossatário como seu procurador no título. Assim, o endossante mandante não transfere o crédito para o endossatário. O endossatário mandatário recebe o título para exercer os seus direitos em nome do mandante. O endossatário não é titular do crédito. ! Formalização do endosso mandato: o endossante lança no título expressões tais como: “paguese em cobrança para x”; “pague-se por endosso mandato para x”; “pague-se por endosso mandato”. Nas duas primeiras hipótese, temos o endosso mandato em preto e na última o endosso mandato em branco. !

PERGUNTA Pode o endossatário mandatário realizar um novo endosso? R: Só poderá fazê-lo se for endosso mandato. Porque ele não é titular do crédito . Nesse caso a situação equivale a um substabelecimento. Ou seja, só é possível endosso mandato depois de endosso mandato. Não existe endosso pleno realizado pelo endossatário mandatário.! O endosso pignoratício tem esse nome, pois pode haver a penhora. O título de crédito por ser um bem móvel pode ser dado em garantia ou penhor para um terciário credor que não participa da relação cambiaria. O credor do título, numa relação jurídica diferente daquela do título, é devedor frente ao terceiro. Para garantir o cumprimento da relação jurídica que tem com o terceiro, o credor do título o transfere em caução. Essa transferência é conhecida como ENDOSSO PIGNORATÍCIO. O endossante se responsabiliza pelo pagamento do título, mas não transfere o crédito para o endossatário. ! São partes nesse endosso: o endossante caucionante/por penhor e o endossatário pignoratício por caucionário. O endossatário por não ser titular de crédito, só poderá realizar endosso mandato. ! O endossatário pignoratício deve exercer os direitos da cártula. É responsável pelo exercício desse direito e se causar prejuízo ao endossante poderá ter que responder inclusive pelos prejuízos causados. ! Art. 1.428. CC É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.! Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.! Endosso sem garantia o endossante não se responsabiliza frente a terceiros de novo endosso, mas ele transfere o crédito. No endosso sem garantia o endossante não se responsabiliza pelo pagamento frente a outros endossantes e endossatários que não tenham participado de sua relação pessoal. Ou seja, o endosso sem garantia desobriga o endossante frente a novos endossos da cártula. ! Art. 15. LUG O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.! CLÁUSULA ÀORDEM! O que é um título com cláusula a ordem?! Todo título de crédito tem cláusula à ordem. É da natureza do título de crédito a cláusula à ordem. Está cláusula significa: pague-se para “x” ou a quem este transferido crédito. A cláusula à ordem é a célula do endosso, ela é que permite o endosso. ! PERGUNTA:! É possível vedar a clausula à ordem ou inserir uma cláusula à ordem? R: sim, é possível. Neste caso, a cláusula “não à ordem” significa que o título, se for transferido, o será com efeitos de cessão de crédito. O endosso é instituto de direito cambiaria, é autônomo. A cessão de crédito é instituto de direito civil e possui regras diferentes das do endosso. ! Art. 11 LUG. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra de câmbio. 06/03/2018

Os endossantes e eventuais avalistas deles, são conhecidos como co-obrigados ou codevedores. ! O direito de regresso, depende da prática de um ato por parte do credor. O credor, último endossatário, deverá levar o título para protesto em até 2 (dois) dias úteis do vencimento. Se deixar de fazê-lo ou se o fizer fora de tempo, o credor perderá o direito de regresso contra os anteriores co-obrigados. É a regra do Art. 44 da LUG. Este protesto é conhecido como protesto necessário ou obrigatório cambial. Para cobrança do título do devedor principal é de seus eventuais avalistas, não há necessidade de protesto. Todavia, se o credor tiver interesse em realizar o protesto de um título sem cadeia de endosso, poderá fazê-lo. Este protesto é conhecido como protesto facultativo. Em outras palavras, não há necessidade de protestar o título para cobrança do devedor principal.! Caso um endossante insira no título uma cláusula que dispensa o protesto (“cláusula sem despesa”; “sem protesto”; ou análogas), está cláusula valerá apenas em relação ao endossante. Quer-se dizer: em relação a este endossante é dispensável o protesto para o exercício do direito de regresso pelo credor. Se a cláusula sem dispensa for inserida pelo emitente ou sacador da letra de câmbio, esta cláusula valerá para todos os endossantes. Nesse caso, o credor não precisará protestar o título por falta de pagamento para garantir o seu direito de regresso. ! 12/03/18 PERGUNTAS: 1) O que é endosso póstumo? R: ! 2) O que é aval?! 3) Aponte diferenças entre aval e fiança.! 4) Como interpretar o art. 1.647, III CC, com as regras do aval?! 5) É possível aval parcial?! 6) Aval simultâneo e aval sucessivo. Conceitue-os.! 7) Pode o devedor principal de um título ou o sacador da letra de câmbio ser avalista?! 8) É possível aval antecipado em favor do aceitante da letra de câmbio? R: sim, pois o aval é obrigação autônoma.! 9) Pode o avalista se eximir do pagamento do título de crédito? Explicar.! 10) O que é protesto necessário cambial, protesto facultativo e protesto obrigatório falimentar. ! 14/03/2018 Aval É uma garantia que um terceiro da no título em favor de um participante. A partir de um momento que é dado o aval, o avalista se responsabiliza autonomamente pelo pagamento do título. Embora o avalista preste aval em favor do avalizado, não significa que não possa exercer direito de regresso contra outros codevedores ou mesmo cobrar o título do devedor principal. ! O aval se exterioriza pelas seguintes expressões: por aval de ‘x’; em favor de ‘x’.! O avalia é uma garantia no título. ! O aval é autônomo. Quem preta aval se obriga pelo pagamento do título.! O aval é instituto de direito comercial. ! O avalista só poderá se eximir do pagamento pelo aval em caso de nulidade do título ou no título. Ex: documento sem clausula cambiaria, não é título de crédito. Logo o lançamento de aval neste documento não vale como aval. ! Cláusula cambiaria do título de crédito é o nome do título de crédito, ou seja, é a identificação/ rótulo do título de crédito. Não existe título sem sua identificação, por exemplo, o cheque tem que ter no seu corpo o nome em cheque, a nota promissória tem que ter no seu corpo o nome me nota promissória, a letra de câmbio tem que ter em seu corpo o nome em letra de câmbio, assim como a duplicata. ! O aval é diferente da fiança. A fiança, neste caso, é a fiança civil. ! Aval = instituto de direito comercial!

Fiança = instituto de direito civil, apesar de existir fiança comercial, mas esta tem regras próprias nos contratos comerciais. ! Aval = não admite benefício de ordem (consiste no direito próprio da fiança, a faculdade do fiador primeiro indicar o bem do devedor principal, antes que seus bens sejam penhorados), por conta do princípio da inoponibilidade do terceiro de boa fé. ! Aval = não há necessidade de autorização marital. As autorizações conjugais são: marital ou outorga uxória. A respeito desta diferença, é preciso interpretar o Art. 1.647 inc III, CC. ! Fiança = pode ser dada em outro documento.! A relação jurídica do fiador é com o credor e não com o afiançado, apesar de o fiador ter direito de regresso contra o afiançado.! Fiança = admite cláusula de solidariedade.! Referido dispositivo exige que os cônjuges prestem anuência para fiança ou aval. Se o regime de casamento não for o da separação de bens facultativa.! A disposição legal não diz respeito a nulidade do aval, mas apenas ineficácia dele em relação ao cônjuge que não o prestou. Logo, fica preservada a meação do cônjuge não anuente. Este entendimento, está exteriorizado no Enunciado 114 do Conselho da Justiça Federal/STJ. Este entendimento é doutrinário. Não obstante, o STJ já decidiu pela nulidade do aval no caso de falta de outorga uxória. Nas jurisprudências de muitos tribunais estaduais, no entanto, tem-se entendido de acordo com o Enunciado 114 do Conselho da Justiça Federal/STJ. ! O aval pode ser parcial. Ou seja, o avalista pode garantir parte do valor do título e não a sua integralidade. Não obstante, o Código Civil, afirma que o aval parcial é nulo (Art. 897 § ú). É preciso considerar que as regras sobre títulos de crédito no Código Civil não se aplicam aos títulos de crédito previstos em lei especial (LUG é Decreto 2.044/1908). Assim, no caso da nota promissória e da letra de câmbio não se aplica o Art. 903 CC. (Art. 30 da LUG).! Pergunta: - PODE O AVAL SER DADO POR PESSOA QUE JÁ PARTICIPA DO TÍTULO (ENDOSSANTE SACADOR, EMITENTE? R: Sim, embora em princípio tal ato seja inócuo. Há uma situação em que não seja inócuo: caso o aval seja dado pelo devedor principal do título, em favor de qualquer outro co-obrigado, este devedor principal ocupará também a posição de co-obrigado (devedor indireto).! Avais simultâneos e avais sucessivos Aval sucessivo é o aval de alguém para um avalista, aval em favor do avalista, avalista de avalista, um avalista analisa outro avalista. ! Aval simultâneo é o aval conjunto de duas pessoas ou mais, em favor de alguém, neste caso, os dois avalistas estarão no mesmo plano é assim, se tornarão devedores solidários. ! 19/03/18 LETRA DE CÂMBIO É um título pouquíssimo usado aqui no Brasil. Muito utilizado nos países anglo-saxônicos e na França. Surgiu no século XVII.! A letra de câmbio é uma ordem de pagamento em que o sacador (emitente da letra) dá uma ordem pura e incondi...


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