DIREITO EMPRESARIAL I - VINICIUS GONTIJO PDF

Title DIREITO EMPRESARIAL I - VINICIUS GONTIJO
Author Vitor Gomes de Souza
Course Direito Empresarial I
Institution Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
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Disciplina dada por Vinicius Gontijo, PUC Coração Eucarístico. ...


Description

CONCEITOS NECESSÁRIOS PARA COMPREENSÃO

Diferença entre Empresa vs. Empresário vs. Estabelecimento 

 

Empresário: O empresário (P.J ou P.F) é o sujeito do direito de propriedade sobre sua empresa. Caso o empresário seja pessoa física, estaremos diante de uma empresa individual, caso o empresário seja pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresaria ou de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) Empresa: A empresa é um objeto de direito, é tão somente a atividade do empresário. Estabelecimento: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Ex.: O empresário empresaría no estabelecimento O estudante estuda na escola O empresário desempenha uma atividade (chamada de empresa) em um local (chamado de estabelecimento) O estudante desempenha uma atividade (chamada de estudo) em um local (chamado de escola) Objeto X Objetivo O objetivo de todo empresário é o lucro. O objeto é a atividade que o empresário desempenha para alcançar seu objetivo. O objeto, então, nada mais é que a empresa. O registro tem natureza constitutiva da condição de empresário Área Fim X Área Meio Área fim é aquela que se conjuga com o objeto, é aquela que vai estar com consonância com o que se entrega ao tomador. Ex.: Em uma escola a área fim é o ensino, assim como o objeto/empresa da escola é a o ensino. Área meio é a área de suporte para bem se lograr (bem se alcançar) a área fim. Ex.: Em uma escola a área meio é o pessoal da limpeza, secretaria, etc.

Registros Declaratórios X Registros Constitutivos Os registros declaratórios reconhecem algo que já é existente, por exemplo, certidão de nascimento, a pessoa com ou sem a certidão está viva, o registro só a reconhece. Os registros constitutivos fazem com que a figura jurídica nasça em razão do registro, por exemplo, certidão de casamento, ninguém é casado até que se emita a certidão, o casamento nasce em razão do registro. Conceitos Dono não é o termo certo, o certo é mandatário. HOMEM + MULHER = CASAMENTO FILHO (taxista) SÓCIO + SÓCIO = SOCIEDADE SOCIEDADE (empresária)

TEORIAS O direito empresarial como ciência jurídica surgiu na baixa idade média, com recrudescimento do comercio. O direito empresarial surge basicamente com duas características: os burgueses financiam o estado, e o estado criam leis. Ou seja, como Ramo assecuratório de uma classe (classe empresarial burguesa), e também nasce como um ramo que vai assegurar o oligopólio de resquício da profissão. E desde então só foi orientado por três teorias. Teoria Subjetiva Os Burgueses começam a financiar o Rei, para que esse, contratando exércitos, pudesse formar estados europeus. Em troca, o Rei editava como lei as normas que interessassem aos Burgueses, dando assim surgimento ao direito empresarial. Nessa teoria o sujeito empresarial é chamado de Burguês. Caracterizada por dois fatores: i. ii.

Assegurar privilégios a uma classe. Assegurar o oligopólio no exercício da profissão.

Essa se estende durante séculos e só vai ser superada com o advento do Código Napoleônico. Napoleão sabia que a democracia é uma invenção burguesa, ele também sabia que a burguesia a sustenta. Ex.: Dar meia entrada aos estudantes Universitários Teoria Objetiva (ou “dos atos de comércio”) Nessa teoria o sujeito empresarial passa a ser chamado de Comerciante. Napoleão cria a Teoria dos Atos do Comercio onde o direito empresarial deixa de assegurar privilégios a uma classe e passa a tutelar uma serie de atos descritos em lei, atos esse que ajudaria o estado francês (diminuir a criminalidade, coletar impostos...). . É uma teoria totalmente artificial, mascarada, ex.: Quem buscar a cultura irá possuir meia entrada, entende-se por buscar a cultura: estar matriculado a um estabelecimento universitário. Teoria Subjetiva moderna (ou “da empresa”) Nessa teoria o sujeito empresarial passa a ser chamado de Empresário. O direito empresarial retoma sua característica inicial de assegurar privilégios de uma classe (classe empresarial), a diferença é que nessa teoria não há oligopólio (qualquer um pode ser empresário).

EMPRESÁRIO Sua Compreensão (art. 966, caput, CC) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empresário é a resultante de quatro elementos fáticos jurídicos: a) Profissionalismo: é a pessoa natural ou jurídica que começa o ponto de dissociação com os demais ramos de direito. É a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade em nome próprio uma atividade, extraindo dela as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver (financeiramente). b) Atividade econômica: é o “animus lucrandi”, é a intensão de obter o lucro (é a parte essencial). *O lucro não é essencial à atividade empresarial, o essencial é o lucro subjetivo, é o animus lucrandi, a intensão de obter o lucro. c) Organização: O empresário organiza os fatores da produção. São 03 os fatores da produção: o capital, compreendido não só pelo dinheiro, mas sim por todo material necessário para operar a atividade, o trabalho, não necessariamente do terceiro, pode ser do próprio empresário e, por fim, a atividade, o empresário organiza a atividade fixando o horário de funcionamento, disposição de mercadorias, ponto comercial, por exemplo. d) Produção ou Circulação de Bens ou Serviços: A produção deve visar ao mercado, não pode ser algo para mero deleite familiar ou para mera diversão. A produção deve visar ao mercado, ainda que o mercado seja pequeno (não importando a dimensão do mercado). O empresário é um profissional que exerce uma atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou serviços.

Excluídos (art. 966, § único, CC) Teixeira de Freitas foi a 1ª pessoa a propor a unificação do Direito Privado (vários ramos do direito se unificam formando um só), mas naquela época a dificuldade de comunicação fez com que essa proposta passasse despercebida.

Anos mais tarde, Cesare Vivante pensou da mesma forma e propôs a mesma coisa e dessa vez a ideia foi pra frente, mas como consequência o mundo jurídico parou de rodar. Anos depois, Alfredo Rocco trouxe vários defeitos para a teoria, alegando que os ramos do direito não poderiam se unificar. Vivante conseguiu desarticular argumento por argumento, porém 01 deles ele não conseguiu desarticular, o argumento da diferencia ética, imagine o estado tratar uma pessoa normal como trata o banco. Isso levou Vivante a concluir que Rocco estava certo. Nosso legislador, por sua vez, faz uma presunção absoluta (não admite prova em contrario), que um grupo de pessoas não absorveu a ética empresarial e ainda que eles atuem profissionalmente, com atividade econômica, com organização e com produção ou circulação de bens ou de serviços, eles são excluídos da compreensão de empresários. Esse grupo de pessoas, excluídos da compreensão de empresário, estão expostos no art. 966, §único, CC. Art. 966, §único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O que diferencia o empresário do não empresário (chamado de “simples” ou Sociedade Simples) não é o lucro, mas sim com que ética ele obteve o lucro. Aquelas sociedade e pessoas que exploram atividades intelectuais (de natureza cientifica, literária ou artística) não absorverem a ética empresarial e, por conseguinte não são empresários. Apenas em 01 hipótese a sociedade que exerce profissão intelectual será considerada empresário, e é quando esse trabalho intelectual estiver ligado a área meio da atividade empresarial. Ex.: Uma editora de livros, que publica livro X, tem por traz o trabalho intelectual do autor do livro. Quando a autora te vende o livro, ela não te vende o direito autoral, não te vende o trabalho intelectual. A ética empresarial pode ser caracterizada pelo egoísmo, cosmopolitismo, individualismo, onerosidade, etc. Outra classe de excluídos é a dos servidores públicos federais, no que tange o art. 117, inciso X da lei nº 8112/90, os estaduais e os municipais.

Exceções Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

O Ruralista é tradicionalmente considerado não empresário, sendo assim, ainda que preencha todos os requisitos para ser empresário, só será considerado como tal se houver registro. Para o ruralista, o registro empresarial tem natureza constitutiva e não declaratória. Art. 982, CC. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Toda S/A é empresária por força de lei. Assim como toda Corporativa é simples, por força de lei. A terceira exceção não está prevista em nenhum art. de lei, ela é uma teoria. É a teoria da unicidade do ato que dispõe que toda vez que o objeto da pessoa jurídica compreender tanto trabalho intelectual quanto trabalho não intelectual, a pessoa jurídica será empresaria na medida em que a ética empresarial presumisse prevalente, sendo essa uma presunção absoluta. (há um conflito entre éticas, a empresarial prevalece) Capacidade para ser EMPRESÁRIO Art. 5o, caput, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A capacidade para ser empresário começa aos 18 anos de idade. Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Além dos incapazes, o CC deixa claro que os impedidos por força de lei também não podem ser empresários individuais (Ex.: magistrados, membros do MP, militar, servidor público federal). O art. 974 introduziu o patrimônio de afetação. Art. 974, caput, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O incapaz pode continuar a atividade empresarial exercida pelos seus pais ou exercida por ele quando era capaz ou exercida pelo autor da herança. O incapaz deve estar assistido (no caso de incapacidade relativa) ou representado (no caso de incapacidade absoluta). Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. Art. 974, §1º, CC. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Quem dará autorização ao incapaz para continuar a empresa será um juiz, após analisar as circunstancias e riscos da empresa. Art. 974, § 2o, CC. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O juiz vai arrolar (descrever) todos os bens que o incapaz possuía naquele momento e que não estavam expostos sob o risco da atividade empresarial, os bens estariam desafetados. (O estado protege o incapaz do risco da atividade empresarial) O empresário individual tem todos os seus bens penhoráveis, disponíveis, sob o risco da atividade empresarial, ou seja, respondem pelas suas dívidas, decorrentes da atividade empresarial ou de outra. O arrolamento só serve para hipóteses de doação e herança, quando existem bens desconexos da atividade empresarial. Bens sujeitos ao resultado da empresa: Os bens posteriormente adquiridos pelo incapaz estarão expostos aos riscos da atividade empresarial. Mas caso os bens sejam decorrentes dos bens desafetados, ele será desafetado também, mas o ônus da prova imputa ao incapaz, ou seja, cabe ao incapaz provar que o bem adquirido veio do bem desafetado (Sub-rogação real). Se o incapaz alcança a maioridade ele deverá escolher entre fechar o negócio e proteger os bens afetados, caso ele queira continuar, todos os bens serão afetados. Dependendo da complexidade do negócio, ele tem menos ou mais tempo para decidir sobre esse assunto.

Capacidade para ser SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA Não há impedimento na lei para que o incapaz figure como sócio de sociedade empresária, sendo necessário apenas o atendimento cumulativo de alguns requisitos, previstos no §3º, do art. 974 do Código Civil Art. 974, § 3o, CC. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I. II. III.

O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; O capital social deve ser totalmente integralizado; O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

A capacidade para ser sócio de sociedade empresária também é obtida aos 18 anos de idade. O incapaz deve estar assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) e não poderá administrar (gestão) da sociedade. Além disso, o capital social deverá estar totalmente integralizado.

Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Os conjugues não podem ser sócios entre si se forem casados no regime de comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens. Casados por outros regimes não tem problema, pois na comunhão universal o casal tem um único patrimônio decorrente do regime matrimonial. A intenção do legislador foi proteger o credor da promiscuidade patrimonial e obrigatória (16 anos, idosos) a lei obriga a ser separatória (constitucionalidade duvidosa) proteger do golpe do baú.

Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

O empresário casado (independente do regime de bens) poderá alienar os bens empresariais (aqueles utilizados para o exercício da atividade) ou gravá-los de ônus real, sem necessidade de anuência do cônjuge.

Art. 979, CC. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

O empresário que se casar, divorciar-se ou restabelecer sociedade conjugal deverá averbar tais modificações no registro de empresário.

FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL; Fonte é o nascedouro do ordenamento. Nem todas as fontes são obrigatórias pois existem fontes que representam uma fase preliminar das normas, essas fontes em sua fase preliminar não precisam ser seguidas por todos, não são obrigatórias. É nas fontes do direito, onde se encontra as soluções para os problemas. As fontes podem ser materiais ou formais. i.

Materiais: Fatos sociais que desencadearam a formação de uma lei; portanto não é ciência jurídica. ii. Formais: As fontes formais podem ser primarias ou secundárias/subsidiarias. a) Primárias Lei empresarial b) Secundárias (ou subsidiárias) Sendo omissa a lei empresarial, aplicasse as fontes formais secundárias. São elas:      

A legislação civil; Os usos e costumes; (usos são praticas reiteradas em uma praça ou região dos pais, costumes são praticas reiteradas a nível nacional) Direito Comparado; Jurisprudência e Doutrina; Princípios Gerais de Direito; Analogia.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: EIRELI; Prevista no art. 980- A do Código Civil, a EIRELI é uma pessoa jurídica, ou seja, uma pessoa diferente do seu instituidor. Com o acréscimo do inciso VI no art. 44 do Código Civil, a corrente majoritária entende que a EIRELI tem natureza jurídica de novo ente de direito privado, ou seja, não é sociedade. Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

O titular da EIRELI pode ser pessoa física ou jurídica que precisa investir pelo menos 100 salários mínimos a título de capital social. A EIRELI, como pessoa jurídica, tem responsabilidade ilimitada pelas suas obrigações, porém o seu titular, seja pessoa física ou jurídica, goza do beneficio da responsabilidade limitada ao valor investido. Art. 980-A, §1º, CC. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI pode utilizar como nome empresarial firma ou denominação e obrigatoriamente após um desses dois deve aparecer a expressão “EIRELI”. Art. 980-A, §2º, CC. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Se o titular da EIRELI for pessoa física/natural só poderá ter 01 EIRELI, não há limitação se ele for pessoa jurídica. Art. 980-A, §3º, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A EIRELE pode ser originaria ou derivada do processo de concentração de quotas ou ações. Art. 980-A, §5º, CC. Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Ela pode ser constituída para exercício de atividades empresárias ou não empresárias.

Art. 980-A, §6º, CC. Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Nos casos de omissão do art. 980-A do Código Civil aplica-se as regras das sociedades limitadas.

Resumo de EIRELI  

Nova Modalidade de Pessoa Jurídica (art. 44, VI, CC) Modalidades de Instituições:

a) Ato instituição unilateral (“declaração unilateral de vontade”): Instituição “direta” (ou “originária” ou “primária”). - Depende da vontade unilateral - Realiza uma declaração unilateral de vontade para constituir a pessoa jurídica – Tem artigos, não tem clausulas, por se tratar de uma declaração não de um contrato de sociedade. - Não necessita de ajuste de vontades, apenas a declaração no registro do órgão competente. - Não há contrato nem estatuto, mas sim uma declaração unilateral de vontade, onde o instituidor declara a sua vontade de constituir uma EIRELI b) Transformação de registro (art. 1.033,§ único, CC): Instituição “indireta” (ou “derivada” ou “secundária”). Art. 1.033, CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I. II. III. IV. V.

o vencimento do prazo de d...


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