Tipos de Contratos no Direito Empresarial PDF

Title Tipos de Contratos no Direito Empresarial
Author Luis Soares
Course Direito Empresarial
Institution Centro Universitário UniFTC
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Trabalho explanado em sala sobre os Tipos de Contratos no Direito Empresarial...


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PESQUISA RELACIONADA AOS TIPOS DE CONTRATOS ABAIXO: 1. Concessão Comercial 2. Arrendamento Mercantil 3. Contrato de Factoring ou Faturização

CONCESSÃO COMERCIAL

Conhecido mundialmente, o modelo de Concessão Comercial faz parte de uma das melhores formas de se fazer como investimento nos dias de hoje. Mas para isso é importante se conhecer a funcionalidade básica desse modelo de contratação e descobrir o porquê ele está sendo tão utilizado. Contrato de concessão mercantil é aquele pelo qual o concessionário tem o direito de comprar, durante o prazo de sua vigência, os produtos da concedente e de revendê-los para terceiros. Poderá o concessionário utilizar a marca da concedente. O concessionário agirá em nome próprio e por conta própria. Nisso reside à diferença entre este e os outros contratos de colaboração (mandato comissão, agência, distribuição e corretagem). O concedente não poderá contratar um novo distribuidor (revendedor) quando ele poderá prejudicar outro contratante. Ou seja, sempre será levado em consideração os locais já estabelecidos pelos distribuidores, observando as distâncias mínimas entre revendedores, levando em consideração o potencial de cada região. Para que o contrato de concessão comercial funcione, é preciso que ambas as partes façam uma integração e interpretação adequada sobre todas as regras e normas regidas no que fora acordado. Dessa forma, os envolvidos evitam que algumas questões fiquem abertas, o que pode resultar na busca de uma analogia contratual. O acordo de concessão funciona, portanto, como uma relação de confiança firmada através da lei. Assim, é preciso cuidado na hora de escolher a melhor empresa, sempre focando em produtos responsáveis e com um modelo de concessão vantajosa para ambas as partes envolvidas.

A Lei nº. 6.729, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.132 , de 1990, disciplina a concessão comercial, entretanto apenas no que se refere ao comércio de veículos automotores terrestres, como automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares, assim, quando for o caso de concessões que envolvam mercadorias diversas daquelas, ter-se-á um contrato atípico, de distribuição, vinculado apenas às normas gerais que envolvem as relações contratuais, mas sem legislação específica. Da Lei específica que disciplina os contratos de concessão comercial sobre a venda de automóveis, consta o objeto de instrumento no Art. 3º, in verbis :

Art . 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação. Entretanto, tais contratos são mais comuns nas áreas de distribuição de veículos automotores, por isso a necessidade de regulamentação específica, assim tem-se como obrigações das concedentes: a) permitir, gratuitamente, o uso de suas marcas pelo concessionário; b) vender ao concessionário os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada; c) observar, na definição da área operacional de cada concessionária, distâncias mínimas segundo o critério de potencial de mercado; d) não vender, diretamente, os veículos de sua fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo à Administração Pública, direta ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes especiais. Aos concessionários, a referida lei dispõe com deveres: a) respeitar a cláusula de exclusividade se houver;

b) observar o índice de fidelidade para a aquisição de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais concessionária e concedente, na Convenção de Marca; c) comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na cota respectiva, sendo-lhe facultativo limitar o seu estoque; d) organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente, para a comercialização dos veículos e para a assistência técnica dos consumidores. O concessionário pode comercializar livremente os acessórios, pois a lei cogita atualmente fidelidade apenas para os componentes, assim como, quanto aos preços dos veículos vendidos ao consumidor, serão fixados pelo concessionário e não mais pelo concedente.

CONCESSÃO COMERCIAL - Violação do contrato pela revendedora Inteligência da Lei 6.279/79 - Rescisão com justa causa por parte da montadora - Ação de rescisão cumulada com pedido indenizatório, movida pela revendedora, desacolhida no primeiro grau, com acolhimento da reconvenção para a condenação à indenização - Apelo não provido. . (TJ-SP - APL: 7265262900 SP, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 04/02/2009, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2009) Aos contratos de concessão comercial da venda de automóveis são inerentes as seguintes características: consensual, bilateral, oneroso, formal, de execução continuada e de adesão. Essas características se confirmam nos artigos 20 e 21 da Lei 6.729/79, in verbis: Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

Art. 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei. Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.(grifo nosso)

Por exigência da lei a concessão comercial é um contrato por tempo indeterminado. Todavia, o primeiro contrato pode existir com um prazo que deve durar no máximo 5 anos. Se ocorrer a renovação esta será por um período indeterminado, com o intuito de proteger o revendedor. Será de responsabilidade do produtor manter o estoque disponível com a demanda necessária do distribuidor, assim como prestar assistência aos produtos distribuídos, inclusive quanto aos atendimentos de garantia do produto e revisão do mesmo e o cumprimento do auxílio com treinamentos quando formalizados em acordo. Assim como nos contratos de concessão comercial genéricos, na concessão comercial sobre a venda de automóveis é comum à existência de cláusulas de exclusividade e territorialidade, de modo que o Art. 5º da Lei 6.729/79 as consideram inerentes a esse tipo contratual: “Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) I — área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990.) II — distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)”. (grifo nosso) O modelo de contrato de concessão comercial estimula e define uma relação entre concedente e contratante que tem como objetivo expandir os negócios e garantir uma continuidade da venda. Busque por empresas que atuam com a concessão comercial dentro dos modelos e parâmetros da lei, pois certamente são as melhores para se investir em um mercado que cresce mais a cada dia.

A concessão comercial estimula os investimentos e a abertura de novos negócios sem a necessidade de se prender a um modelo de franquia, onde é preciso seguir modelos e regras pré-definidas.

ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING É a designação dada pela doutrina a um tipo de contrato de locação com opção de compra. Trata-se de um misto de aluguel e venda em prestações, e, assim, de uma técnica especial de financiamento em que o usuário do bem tem maior amplitude de escolha. O arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é um contrato entre proprietário de um ativo “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e o cliente que toma o ativo emprestado “arrendatário” (locador), garantindo ao arrendatário o direito de posse e usufruto do ativo em questão durante o período estipulado. Portanto, o leasing garante ao locatário a utilização do ativo. Esse contrato também garante ao locador, o proprietário do imóvel, pagamentos regulares do locatário por um determinado número de meses ou anos. Caso descumpram os termos vigentes no contrato, tanto o locatário quanto o locador são obrigados a enfrentarem as consequências também contidas no contrato. Trata-se de um contrato de origem norte-americana, em que um comerciante ou industrial, necessitando de certos equipamentos, que não lhe convém adquirir, obtém de uma instituição financiadora que os cumpre e os alugue, permitindo à locatária no fim do período da locação a aquisição por preço que leve em conta os aluguéis. Vale salientar que, segundo o art. 1º da lei nº 6.099 de 12/09/1974, o contrato será exercido por apenas pessoas jurídicas, limitando, portanto, os sujeitos do referido contrato. Entretanto, diante do elevado índice de aceitação das pessoas físicas, os dispositivos legais autorizaram a sua participação, conforme o parágrafo único do art. 1º da referida lei com a nova redação dada lei nº 7.132, de 26/10/1983, in verbis: "Art. 1º -................................................................................ Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e

que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta." Portanto, compreende-se de que se trata de um contrato misto em que uma pessoa jurídica, o arrendante, compra um bem, móvel ou imóvel e o arrenda a uma pessoa física ou jurídica, o arrendatário, por um determinado tempo, sob as indicações deste, ficando este com o direito de, no final do contrato, adquirir o referido bem, mediante o pagamento residual, cujo valor poderá ser determinado anteriormente. Em sua natureza jurídica considera como um negócio jurídico, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda e em alguns casos, um mandato. As obrigações do arrendador são adquiri-lo sob as indicações do arrendatário, mediante um contrato de compra e venda, e posteriormente, o arrendatário poderá comprar o bem sob o preço residual, resultando, portanto, em uma possível relação de compra e venda entre as partes. Obrigações do Arrendador: • Dever de adquirir de terceiro o bem para ser dado em arrendamento; • Colocar o bem à disposição do arrendatário; • Entregar o bem para pleno uso, embora a propriedade permaneça sendo sua; • Findo o contrato, vender o bem ao arrendatário (i.e. se for de interesse do arrendatário adquirir o bem). Obrigações do Arrendatário: • Pagar, na forma estabelecida em contrato, as prestações combinadas; • Responder pelo pagamento das prestações em caso de interrupção do contrato motivada pelo próprio Arrendatário; • Zelar pela conservação do bem arrendado, respondendo pelos prejuízos que por ventura causar; • Findo o contrato, devolver o bem ao Arrendador, caso não opte pela compra do mesmo ou renovação do contrato de arrendamento. Desta forma, trata-se de um contrato com características bastante distintas em virtude da sua finalidade de atender determinadas necessidades específicas. As partes contratantes são denominadas de arrendador e arrendatário. O arrendador, o qual é aquele que arrenda o bem, deve necessariamente ser uma empresa, inclusive ser constituída como sociedade anônima, conforme regulamentação do Banco Central por meio da Resolução nº 351/75.

Quanto a sua classificação, tende a seguir consensual para gerar direitos e obrigações é necessário apenas o consentimento das partes, bilateral há obrigações para ambas as partes, oneroso assim como os demais contratos mercantis, possui característica lucrativa, nominado a lei nº 6.099/74 estabelece a denominação do contrato, assim como as suas regras jurídicas, formal

é

necessário

que

seja

de

forma

escrita,

embora haja posicionamento doutrinário acerca da possibilidade de ser realizado verbalmente, por tempo determinado e de execução sucessiva. As espécies do Leasing são: a) “Leasing” Financeiro ou “Leasing” Puro: O leasing financeiro ocorre quando uma sociedade dedica-se exclusivamente a adquirir bens fabricados por terceiros para arrenda-los, através de redistribuição, a outra sociedade que necessite destes bens. As principais características do Leasing Financeiro são: (i) a arrendadora não é produtora ou proprietária primitiva do bem que será arrendado, o bem é escolhido e indicado pela arrendatária, esta tem liberdade de negociar com o vendedor, inclusive no que tange sobre valores, com a indicação a empresa de leasing adquire o bem e o arrenda ao interessado; (ii) nos casos em que o arrendamento é celebrado por tempo determinado, é expresso que findo o prazos do contrato o arrendatário terá opção de compra para adquirir o bem, sendo esta irrevogável; (iii) o arrendatário possui a obrigatoriedade de pagar todas as prestações pactuadas do contrato, mesmo em caso de desistência deste antes do período determinado para a vigência do contrato. As sociedades que praticam o Leasing Puro ficam geralmente sujeitas às normas das operações bancárias tendo em vista que para estes casos existem uma operação de financiamento por parte da empresa arrendadora. b) “Lease-back” ou “leasing” de retorno: As operações de Lease-back são caracterizadas quando uma sociedade que possui a propriedade de um bem o vende a outra sociedade, esta última adquire o bem e em ato contínuo o arrenda à vendedora. Desta forma, apenas duas sociedades estão envolvidas na operação, não havendo terceiro interessado na aquisição do bem arrendado. Da mesma forma como no Leasing Financeiro, ao final do contrato de Leaseback o arrendatário possui uma opção de comprar para reaquisição do bem, pelo seu valor residual. As operações de Lease-back são geralmente praticadas por companhias que possuem

grande parte de seu ativo imobilizado, estas utilizam o produto da venda de seus bens de forma a ampliar seu capital de giro. c) “Leasing” operacional ou “Renting”: As operações em que certa sociedade é proprietária de bens e os dá em arrendamento à terceiro, através do pagamento de determinadas parcelas, comprometendo-se, todavia, o proprietário dos bens a prestar assistência ao arrendatário por todo o período do arrendamento, são chamadas de Leasing operacional. A principal diferença entre o Leasing operacional e o Leasing financeiro está no fato de que nos contratos deste último sempre encontramos a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação contraída por todo o período do arrendamento, já no Leasing operacional o contrato pode ser rescindido a qualquer momento pelo arrendatário desde que mediante aviso prévio. ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ação de execução de título extrajudicial – Arrendamento mercantil. 1. Penhora de percentual de rendimentos – Inadmissibilidade (CPC, art. 833, IV)– Excepcionalidade não

configurada.

2. Bloqueio

eletrônico que atingiu salário



Impenhorabilidade absoluta da verba do mês em curso – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20299956320198260000 SP 2029995-63.2019.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019) A leasing na legislação brasileira a lei 6.099/74 introduziu este contrato em nosso ordenamento dispondo sobre o tratamento tributário, depois foi parcialmente alterado pela lei 7.132/1983, entretanto o Art. 9° da lei 4.595/64 do mercado de capitais estabelece que: Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Inclusive as referentes ao leasing, visando a ampliação deste contrato, o arrendamento mercantil foi posteriormente regulado pela resolução 666/1980 e em seguida a resolução 2.309/96 veio finalmente disciplinar as operações do arrendamento mercantil no Brasil. CONTRATO DE FACTORING OU FATURIZAÇÃO

Faturização (Factoring) É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Podemos dizer também que Factoring é a modalidade contratual que se situa entre o desconto mercantil de títulos a cessão de créditos, a sub-rogação convencional, o seguro de credito, trata-se de ato negocial ainda em fase de criatividade no nosso meio. O Contrato de Faturização é atividade parabancária, que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, no mercado interno e externo. Fran Martins assim o define:

“O Contrato de Faturização ou Factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.” Factoring (fomento mercantil ou comercial) é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo. Ela possibilita liquidez financeira imediata para micro e pequenas empresas, e não deve ser confundida com a operação praticada pelos bancos. O factoring surgiu com o objetivo de: 

Congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fomento mercantil.



Difundir e valorizar o fomento mercantil como atividade geradora de riqueza.



Representar e defender os interesses do fomento mercantil, atuando, para esse fim, junto aos poderes públicos – federais, estaduais e municipais e entidades do setor privado.



Estimular o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico do fomento mercantil, buscando difundi-lo no segmento das pequenas e médias empresas, por meio de cursos e seminários.

Celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com



entidades públicas ou privadas. 

Firmar alianças e parcerias de interesse.



Defender os interesses das empresas associadas.



Orientar e preservar o segmento do fomento mercantil dentro da legalidade.

A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) atua na construção de um marco regulatório com base nas experiências obtidas no mercado, destinado a manter a estabilidade institucional e a segurança jurídico-operacional com todas as medidas cabíveis para evitar conflitos de interesses e garantir o nível de profissionalismo da atividade. Operação A operação de factoring deve ter como característica a continuidade e a conjugação de alguns desses serviços ou atividades: Prestação de serviços a pequenas e médias empresas do setor produtivo:



acompanhamento comercial e das contas a receber e a pagar; exame da situação creditícia da empresa compradora dos produtos; seleção e avaliação de fornecedores; cobrança; outros serviços. Suprimento de recursos: a empresa-cliente poderá ceder à empresa de factoring, no



todo ou em parte, direitos (créditos) decorrentes de contratos de venda de produtos (venda mercantil), excluídas as transações de consumo. 

Proteção contra a falta de pagamentos pelos devedores.

Trata-se de um contrato oneroso, consensual e bilateral, o de...


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