Civil 4 resumo - Anotação das aulas (cap6) PDF

Title Civil 4 resumo - Anotação das aulas (cap6)
Course Direito Civil IV
Institution Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
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Anotação das aulas (cap6)...


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Direito civil IV – resumo da matéria Deposito - Conceito: pelo contrato de deposito, o depositario recebe um objeto movel e corporeo, para guardar, ate que o depositante ou reclame. - Art 627 - Figuras desse contrato: depositante (e o que entrega deposito) e depositário (quem recebe o deposito). - disto extrai-se que o objetivo deste intuito e possibilitar que uma pessoa (depositante) guarde um objeto movel seu com outrem (depositario) e, uma vez cumprida a funcao do contrato o depositario deve restituir o depositante, que se presume, e o dono - ex.: vai viajar e deixa em depsoito o carro porquanto durar a viagem, quando voltar tera seu carro de volta - objeto desse contrato: guarda de bem movel - o depositante confia ao depositario a guarda de um bem movel, não confundindo com o contrato de emprestimo, que vai ficar sob sua guarda ate que o depositante reclame de volta - depositario infiel não existe mais a despeito do codigo civil no direito brasileiro. A única possibilidade de prisao no direito civil e na prisao pelo inadimplemento de pensao alimenticia - diferencia-se do contrato de comodato e o de mutuo que e emprestimo  

no contrato de deposito voce não pode fruir do bem que esta sob sua guarda!!! Não incide a responsabilidade de terceiro neste caso, portanto o dolo o culpa não importam aqui porque o depositario tem o dever legal da guarda e por conseguinte devera responder por isso

Quanto a classificacao: 1. Gratuito: por via de regra, entao gera vantagens a somente uma das partes, no caso aquele que teve seu bem guardado pelo depositario 2. Oneroso: pode tambem ocorrer remuneracao para o depositario nas seguintes situacoes: a primeira delas e quando houver convencao em contrario (se as partes resolverem que tera remuneracao, isso vai incidir), em segundo, se resultar de atividade negocial (se o deposito for resultado de alguma atividade negocial tem que ser remunerado), por ultimo, se o deposito o praticar por profissao. 3. Voluntario: aquele que nasce da manifestacao do acordo de vontade entre as partes. Nesse caso não e imprescindivel que a pessoa seja a real proprietaria do bem movel como ocorre no contrato de comodato, desde que ela exerca poder de administracao do bem no caso concreto, tambem pode realizar esse tipo de contrato. O contrato de deposito tem que ser feito por escrito, mas há uma grande divergencia sobre isso e o que a doutrina majoritaria discorre a despeito disso e que isso pode ser mais uma sugestao do lesgislador, mas que não impoe uma observancia de solenidade. Desse modo se trata de um contrato não-solene. Cabe ao depositante pagar as despesas e os prejuizos em decorrencia da guarda daquela coisa pelo depositario. Quem tem o beneficio que arca com o eventual prejuizo, neste caso o depositante. Mesmo que não haja remuneracao, havera esta obrigacao. Em caso de inadimplemento do depositante,



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o depositario pode reter a coisa ate que esse pague as despesas e prejuizos (poder de retencao), dessa maneira cabe ao depositario o onus da prova e se não provar ou forem iliquidas as dividas pode exigir um caucao do depositante ou remocao da coisa para um deposito publico. E preciso observar o dever de cuidado e diligencia como se fosse sua a coisa e restituir (com frutos e acrescidos). O depositario não vai responder quando a coisa perecer ou for danificada por forca maior, uma vez que se trata de contrato gratuito por via de regra, mas cabe ao depositario o onus da prova. Se a entrega foi fechada, o depositario precisa conservar desta forma Herdeiro do depositario que vendeu a coisa de boa-fe, precisa assistir ao depositante na reivindicacao (contra o terceiro para pegar a coisa de volta), e restituir ao comprador (terceiro) o que ele pagou. Por via de regra não pode o depositario não entregar a coisa depositada, alegando que não a pertence ou opor compensacao (uma divida por outra). Exceto em casos previstos nos arts 633 e 634.

4. Necessario: aquele que e constituido contra a vontade do depositante, quando não há manifestacao de vontade como elemento essencial para a formacao do contrato. Existem duas hipoteses disso acontecer, a primeira e pelo desempenho de obrigacao legal entao há uma obrigacao que o ordenamento vai fazer e assim tera obrigacao de adimplir o contrato formado, a segunda hipotese e na ocasiao de alguma calamidade mas este se trata de rol meramente exemplificativo e não exaustivo  Art 649 – em caso de hospedagem em hoteis e pousadas. o paragrafo único deste artigo demonstra uma extensao da responsabilidade.  Art 650 – traz uma ressalva para estes casos para eximir a responsabilidade do dono da pousada em deposito se os fat os não poderiam ser evitados Fianca    



Contrato de carater acessorio Garantia em vistas a satisfacao do credor com ressalva que e se essa nulidade decorrer da incapacidade pessoal do devedor, salvo isso resulta em garantia nula. A fianca traz unma garantia maior para o credor de que ele saira satisfeito em relacao ao credito que possui. A fianca e feita independentemente da vontade do devedor, ou seja, ainda que ele não saiba disso ou seja contra isso essa manifestacao de vontade ou essa ausencia de manifestacao de vontade do devedor. No contrato principal o devedor não tem poder sobre essa questao, quem tem mais poder nisso e o credor Se não houver limitacao tera a soma do dito no contrato principal com o acessorio

Classificacao:  

Unilateral porque importa obrigacoes para o fiador A doutrina minoritaria vai defender que e um contrato bilateral imperfeito porque se for demandado a pagar, podera pedir de volta ao devedor original entao gera subrogacao dos direitos primarios, com isso o fiador vai passar a ser o novo credor do devedor que deixou de adimplir.

Quanto a origem:



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Convencional – vontade das partes o Art 825 o Art 826 – se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, podera o credor exigir que seja substituido Legal – imposto pela lei Judicial – imposto pelo estado-juiz

Efeitos da fianca 

A responsabilidade que os herdeiros podem ter no caso do falecimento do fiador. Os herdeiros vao continuar a responder pelo contrato de fianca tal como ele for afirmado, porem se ele for ate o limite de suas forcas, isto e, cabe a cada herdeiro aquilo que corresponder a sua cota na heranca fica limitado ao quinhao que ele tem direito

Beneficios de ordem: 

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O fiador e um garantidor da divida, entao por disposicao legal ele so vai poder ser acionado para responder por aquela divida no caso de inadimplemento do devedor que contraiu a divida principal. Somente depois de constatado o inadimplemento do devedor e que pode ir atras do fiador, mas numa situacao de cobranca o fiador pode ainda exigir que o devedor principal seja inicialmente cobrado antes dele. O fiador responde por via de regra subsidiariamente por essa divida. Pode ser afastado por clausula contratual. Vale o que esta disposto no contrato

Extensao da fianca: a fianca pode ser tanto da divida inteira quanto de parte dela, entao não necessariamente aquilo que restou garantido vai cobrir o todo da divida que o devedor não adimpliu. Se tiver mais de um fiador eles respondem solidariamente pela fianca, ou seja, qualquer um desses dois podem ser demandados para responder pelo todo da obrigacao. Se pagar integralmente pode cobrar dos outros a proporcao ideal ao qual faria direito. Art 834 – ou seja , não e mesmo obrigado a permanecer nesta obrigacao indefinidamente, podendo ele mesmo tocar o processo de execucao do credor o Art 835 o

Quando voce assume a fianca esta praticando um ato que via de regra so te ferra, entao esse artigo diz que voce pode se livrar dessa obrigacao a qualquer momento, mas voce tem que notificar e voce vai continuar respondendo, garantindo aquela obrigacao por mais 60 dias A extincao da fianca ocorre por algumas hipoteses: a primeira e a morte do fiador (não há extincao das obrigacoes já nascidas).

Mandato O mandato pode ser geral ou especifico. Geral e quando ha outorga de todos os direitos que o mandante tem, mas com ressalva de que o mandato em termos gerais so confere poderes de administracao Art 661 – não vale para atos de disposicao ao contrario do contrato especial

O contrato especial engloba determinados direitos estando por isso restrito aos atos do proprio codigo. Ele precisa ser expresso e especificar quais são os poderes que efetivamente estao sendo transferidos do mandante ao mandatario Art 661, paragrafo primeiro Art 662 – a parte final aborda acerca do principio da conservacao do negocio juridico, sobre a parte inicial se o codigo não apontasse dessa forma o codigo prestigiaria o exercicio arbitrario de poderes não conferidos. No contrato de mandato há uma relacao de confianca pois o mandante deposita uma enorme confianca no mandatario e o mandatario não age em nome proprio. Assemelha-se a comissao mas na comissao o comissionado age em nome do comitente, já no mandato o mandatario age em nome do mandante porque no mandato temos de fato uma representacao. Os direitos e as obrigacoes são adquiridas em nome do mandante. 

Quem atua sem ter mandato exorbitando dos poderes conferidos ou não tendo os poderes especificos conferidos, de fato esta fazendo exercicio arbitrario dos poderes.

O paragrafo único do art 662 preve o efeito ex tunc retroativo Art 663 – se o mandatario atua em nome proprio nenhuma relação jurídica se estabelece de forma eficaz entre o mandante e terceiro Art 664 – essa regra so faz sentido se o contrato e oneroso. O mandatario e possuidor de boafe. Se a lei exige que a procuração seja outorgada estabelecimento publico Quanto a extensao o substabelecimento A responsabilidade do mandatario e subjetiva em regra Art 667 – resolucao por inexecucao voluntria Art – responsabilidade do mandatario e de subjetiva e o mandante tem obrigacao de meio e não de diligencia. Art 679 Art 680 – essa e regra dispositiva admitindo uma especie de solidiariedade caso haja especie de jus em contrato Conta a confianca depositada do mandante no mandatario, entao e claro que e um contrato personalissimo que se extingue pela morte ou interdicao Art 682 – revogacao e ato do mandatario O mandato e celebrado mas não e instanntaneo, ele produz efeitos no decorrer do tempo Art 683 – clausula de irrevogabilidade entao o proprio mandante esta afastando seu direito potestativo unilateralmente. Há a possibilidade que o proprio mandante exerca direito de resilir unilateralmente, não resolucao

No que diz respeito ao mandatario ele tambem tem obrgacao de indenizar entao o codigo diz dessa possibilidade do mandante indenizar o mandatario, especalmente nessa resolucao em que há a clausula de irrevogabilidade e o mandante revogou a procuracao A procuracao e o objeto do mandato Art 685 – mandato em causa propria: o mandante outorga poderes para que atue em nome proprio Art 686 Art 687 – a revogacao aqui e tacita Art 688 – cuida da renuncia. A renuncia e direito potestativo do mandatario. Os arts 690 e 691 cuidam da extincao por falecimento.

Comissao Art 693 – partes: comitente e comissario Existe uma aproximacao muito grande entre contrato de comissao e contrato de mandato. A principal diferenca e que o mandatario atua em nome do mandante, enquanto que o comissario atua emnome proprio. No contrato de comissao não existe representacao. Possui certa natureza empresarial O comissario tem por ojetivo uma especie de lucro Natureza juridica: se trata de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e informal A lei não exige sequer forma escrita disso, normalmente esse contrato e verbal e e evidente que e contrato personalissimo, pois e firmado na relacao de confianca que o comitente tem em relacao ao comissario. Art 703 tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa. Servicos uteis prestados aqui seria mais a clausula geral Art 695 – mantem relacao direta com o art 113 da parte geral do codigo que consagra a interpretacao do contrato conforme a boa-fe objetiva, os usos e costumes. O comissario entao atua em nome proprio mas seguindo instrucoes do comitente. Há doutrinadores que costumam classificar a comissao em tres especies: 1. Imperativa: não se deixa margem de manobra para o comissario 2. Indicativa: o comissario tem alguma margem para atuacao, mas este deve sempre que possivel se comunicar com o comitente sobre sua atuacao 3. Facultativa: o comitente transmite ao comissario o seu interesse no negocio, mas sem qualquer restricao ou observação especial para a atuacao do comissario Art 696 - estao abrangidas tambem as hipoteses de caso fotuito. Tanto a forca maior quanto o caso fortuito excluem o nexo de causalidade Art 697 – a responsabilidade e subjetiva

Art 698 – clausula del credere. O comissario assume a responsabilidade da solvencia daquele com quem ele esta contratando por conta do comitente. A autonomia privada encontra limites A gente esta numa questao que rege a autonomia privada Art 702 Art 705 Art 709 – reconhece carater residual entre o contrato de mandato e de comissao Art 706 Art 708 – preve o direito de retencao

Seguro Há preocupacao com a boa-fe objetiva e os principios tais como a funcao social do contrato, a propria questao da ma-fe do segurado que tem que ser de fato comprovada para que a seguradora possa se eximir de pagar o seguro. Art 767 – estipulacao em favor de terceiro A seguradora pode se utilizar de qualquer defesa que tenha contra o segurado em face desse terceiro. A tipica estipulacao em favor de terceiro e o seguro de vida. Qualquer defesa que a seguradora puder opor em relacao a mim podera ser feito ainda que o beneficiario seja o terceiro Principio da relatividade dos efeitos do contrato: o 767 constitui excecao dessa regra porque a seguradora podera discutir com quem não e parte As partes são o segurado e a seguradora Art 768 – base na boa-fe objetiva. Essa questao vai depender muito da analise do caso concreto A gente não pode presumir a ma-fe do segurado Revisao ou resolucao por onerosidade excessiva – art 767 Art 772 – trata da pontualidade que e requisito para o adimplemento perfeito do contrato de seguro. Art 773 – hipotese de ma-fe do segurador. A alea que e o risco e o elemento essencial, se não existe risco, não se justifica um contrato de seguro A gente pode ter no seguro de pessoa exemplo de outras questoes Art 774 – cuida da reconducao tacita do contrato. Renovacao automatica. Seguro de dano: possui conteudo indenizatorio e fica restrita ao valor do interesse segurado no momento do sinistro

Art 778 – indica art 766 que traz a possibilidade de perder. Alem de pagar o premio eu perco a garantia, ou seja, não recebo o sinistro Trata-se de norma cogente Art 779 A única coisa que pode ocasionar a não entrega do sinistro e a mora do segurador Art 782 – diferente do seguro de vida ou de pessoa que pode ser realizado mais de um seguro, eu não posso aqui fazer o mesmo no seguro de dano. O 782 fica mais claro comparado ao 778. O que não pode e segurar alguma coisa por mais do que essa coisa vale. O art 783 já comeca com a ressalva, na verdade ele contempla a possibilidade de se determinar uma rducao na medida da conveniencia quanto para afastar essa possibilidade. A gente precisa ter cuidado se o contrato for de adesao ou de consumo terao clausulas consideradas nulas com argumento da abuividade. Art 786 – sub-rogacao e uma substituicao de uma coisa por outra, aqui no caso e legal e voce pode cobrar pelo o que foi cobrado na relacao. Em seguro há ideia de que a segura na verdade ganha muito mais com isso do que efetivamente paga porque essa questao e dividida em todas as seguradoras, com isto há a ideia equivocada de que a seguradora não traz a questao da cobranca com o prejuizo Art 787 – seguro de responsabilidade civil. Não tem a pratica de responsabilidade civil como tem em outros paises. Há um tempo atras alguns estudos indicavam que o que fazia com que não houvesse seguro de resp civil era o valor que ficava muito caro para um profissional liberal, como medico por exemplo. Neste seguro o segurador garante o seguro de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Ex.: erro medico. Na medida em o segurado faz contrato de seguro de responsabilidade civil ele tambem perde toda autonomia negociaria com terceiro como aborda o paragrafo segundo. Os riscos quanto ao negocio ocorrem por conta do segurado Segunda chamada – 11/07/2017

Seguro de pessoa: art 789. E o contrato que visa proteger a pessoa contra os riscos da morte, de comprometimentos com a saude, incapacidades em geral e de acidentes que possam atingila. Ao contrario do seguro de dano que so pode ser feito considerando efetivamente o valor desse segurado, o art 789 traz a possibilidade de ter varios seguros sem ter limites quanto a indenizacao porque a gente não tem como mensurar o preco da vida da pessoa natural O seguro não pode ser fonte de enriquecimento O valor do premio e proporcional ao valor da tabela em caso de bens moveis Art 790 – qualquer seguro de pessoa em relacao ao qual o beneficiario não e ascendente, descendente ou conjugue (valido para companheiro) e preciso na verdade declarar o interesse na preservacao. Alguns consideram essa norma desnecessaria por estarmos em campo da autonomia privada, mas essa norma não pode ser desconsiderada por conta não so de uma persecucao penal, como a possibilidade da recusa em relacao ao pagamento da indenizacao.

Art 791 – a indicacao do beneficiario pode ser alterada a qualquer momento A questao e lembrar que o segurador ele precisa ser oportunamente cientificado da substituicao porque se assim não for ele fica desobrigado de pagar para quem a pessoa efetivamente gostaria de ter contemplado Art 792 – falta de indicacao da pessoa do beneficiario. E uma norma especial especifica no contrato de seguro que precisa ser respeitada. Norma especial prepondera em relacao a normas gerais. Arts. 1829 e 1790 Art 793 – aqui não tem divergencia alguma. 1723, paragrafo primeiro e possivel reconhecer uniao estavel a quem esta so separado de fato. A questao da controversia que tem na doutrina em relacao a conjugues separados e em relacao a amante e porque diz respeito a autonomia privada. Normalmente contempla parentes, mas o beneficiario pode realizar tal ato para quem quiser. No caso citado de ser uma amante há um peso e um julgamento social em cima daquilo. Essa clausula deve ser considerada nula conforme os ritos do art 161 do codigo civil porque fere os bons costumes. O valor do seguro não entra em inventario, não interessa quem ele colocou como beneficiario Art 797 – regra que protege a seguradora. O contrato de seguro e um contrato de adesao. E perfeitamente valido estipular um prazo de carencia Se for estipulado um prazo de carencia no qual a seguradora pode não pagar o contrato de indenizacao e razoavel considerando a norma de vedacao do enriquecimento sem causa Especie de risco calculado do proprio contrato Art 798 – questao do suicidio A morte presumida do art 7 da parte geral são circunstancias bem especificas, voce tem a declaracao da morte e esta que sai do cartorio equivale a uma declaracao de obito. Art 801 Art 802 Agencia e distribuicao Art 710 – conceito E possivel afirmar que embora o legislador tenha colocado contrato de agencia e de distribuicao como sinonimos e possivel afirmar que são diferentes. No contrato de agencia o agente, sem vinculo de subordinacao, e sem deter a coisa que comercializa, realiza negocios, em area determinada, fazendo jus a uma remuneracao fixa ou percentual. No contrato de distribuicao posto deva tambem empreender negocios a conta e no interesse de terceiro, o disribuidor já tem a sua disposicao a coisa negociada. Enquanto um não detem a coisa que comercializa o outro detem a coisa que esta comercializando Caracteristicas  Consensuais  Bilaterais

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Onerosos Comutativos Nominados Intuitu personae De duracao Informais

Art 711 a 719 – direitos e obrigacoes das partes Extincao do contrato – art 720 Os contratos de agencia e distribuicao admitem todas as formas de dissolucao do contrato<...


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