Aulas PrÁticas Civil PDF

Title Aulas PrÁticas Civil
Author Patricia Peixoto
Course Fundamentos de Direito Civil e Direito das Pessoas
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

AULAS PRÁTICAS - FUNDAMENTOS DE DIREITO CIVIL E DIREITO DAS PESSOAS Caso Pático nº1 António e Bernardo celebraram um contrato, nos termos do qual António receberia 25 euros de Bernardo por se sujeitar ao jogo da roleta russa. No entanto, na data prevista contratualmente, António decide não disparar ...


Description

AULAS PRÁTICAS - FUNDAMENTOS DE DIREITO CIVIL E DIREITO DAS PESSOAS

Caso Pático nº1 António e Bernardo celebraram um contrato, nos termos do qual António receberia 25.000 euros de Bernardo por se sujeitar ao jogo da roleta russa. No entanto, na data prevista contratualmente, António decide não disparar e Bernardo exige-lhe que faça exatamente o contrário, ou seja, que dispare, invocando o contrato celebrado. Assim, A celebrou com B um negócio jurídico bilateral que tinha como objeto um pagamento de contra-prestação pecuniária no valor de 25000 por parte de B para A se se sujeitar ao jogo da roleta russa. Ora, no presente caso, estamos perante uma situação inserida no âmbito do Direito Privado - uma relação jurídica estabelecida entre particulares. O Direito Privado é regido pelo princípio da liberdade, visto assentar na ideia de que tudo é permitido desde que não seja proibido e pelo princípio da igualdade, visto os privados constituirem-se iguais juridicamente. O problema jurídico em questão visa perceber se A poderá celebrar o negócio jurídico com B que tenha como objeto um direito de personalidade. O direito de personalidade está previsto no artigo 70º/1 do CC, "A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral". António ao celebrar o contrato em questão está a colocar a sua vida em perigo, uma vez que poderá ser atingido. Juridicamente os direitos de personalidade são caracterizados por serem de caráter absoluto, vinculando todos os indivíduos, existindo um dever geral de respeito, sendo, contudo, passíveis de ser violados por qualquer pessoa; e, ainda, como não sendo transmissíveis (o titular do direito não pode abdicar do direito para a esfera jurídica de outrem, é inalienável) ou disponíveis (não posso dispor, ou seja, não posso renunciar ao direito ou limitar o direito). Porém, no presente caso, o princípio da liberdade contratual/autonomia, previsto no artigo 405º/1 do CC, "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver", surge em confronto com o direito de personalidade. António recusou, na data prevista, disparar, violando, assim, o contrato, consequentemente, Bernardo exigiu que este disparasse (artigo 406º/1 do CC "O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei") - O contrato tem de ser cumprido pontualmente, surgem direitos e deveres para as partes.



Princípio fundamental inserido na Constituição Portuguesa no seu artigo 24º ("A vida humana é inviolável.) - questão ética - direito justo: a lei não é absoluta, o Direito é que é absoluto. A vida humana assume-se, num ordenamento jurídico que se pretende justo, um valor hierarquicamente superior ao da liberdade contratual.



Os direitos de personalidade caracterizam-se por serem não disponíveis, ou seja, nesse sentido, António não poderá renunciar à sua integridade física e moral, logo, é licítio que o mesmo não dispare sobre si mesmo sob pena de poder ser atingido e morrer.

Correção na aula prática: -Contrato (artigo 406º do CC) -Vida humana (artigo 24º da CRP) - direito de personalidade - a propósito do consentimento de António, até onde é possível este dispor do seu direito de personalidade? Será a vida um bem disponível (o artigo 24º diz nos que não)?; parece ser consensual não podermos atribuir um direito a outrem para dispor da minha vida; a dúvida: a vida será disponível relativamente ao próprio titular (tendencialmente a resposta tem sido negativa) - o prof. Figueiredo Dias vem dizer que é possivel dispor da propria vida, a vida so é indisponivel relativamente a terceiros, mas ja nao o é como uma proibicao de disposição da propria vida pelo proprio (em portugal não se incrimina a tentativa do suícido, assim, conclui-se que é permitido a disposição da própria vida pelo próprio titular da mesma). O QUE SIGNIFICARÁ A INDISPONIBILIDADE DA VIDA? Nunca será permitido ou poderemos comportar exceções? Detalhe: António põe a vida em próprio risco a troco de dinheiro (25000). A posição do Prof. Figueiredo Dias não perspetiva que o próprio poderá dispor da vida a troco do dinheiro (a vida não é sucetível de avaliação pecuniária) - isto contraria os bons costumes (princípios constitucionais). Teríamos aqui um contrato nulo nos termos do artigo 280º do CC (estabelece limites à autonomia privada - estariamos a violar os bons costumes) - este contrato NÃO produz efeitos. Assim, os direitos e deveres que nasceriam do contrato não existem - não se aplica o artigo 406º do CC. Desta forma, Bernardo não tem direito ao disparo. -Conceito de ordem pública é um conceito indeterminado que exige valoração, relaciona-se com a vida em sociedade e não com a vida particular (não se aplica ao caso este conceito). -Quando uma pessoa é titular de um direito, em determinados direitos, se esta não o exercer durante x tempo, nasce na esfera jurídica da pessoa a quem contra o direito seria exercido a possibilidade de cumprir o seu dever. Obrigações naturais: há um direito e há um dever, não há coerciabilidade jurídica; o não cumprimento não é tutelado pelo Direito (António deveria receber 100 de Bento, nunca os exigiu durante 20 anos (prescrição), contudo, este direito já haveria perdido a coercibilidade - o devedor, em rigor, não é obrigado a pagar. Aplicando ao caso significaria que o contrato produziria efeitos. -Não faz sentido a aplicação do artigo 81º/2 do CC neste caso concreto. Não estamos perante um contrato válido. Estamos perante um contrato inválido. Não se aplicaria oa artigo 81º/1 visto não estarmos perante um caso de ordem pública.

Caso Prático nº2 a) Abster-se de usar os seus apelidos: Bento Passos Confiante, após denotar que o seu primo, Bento Passo Confiante, se estabeleceu num escritório em frente à sua rua e tendo em consideração a má reputação que a este estava associada, intenta uma ação contra o primo, pedindo que este seja condenado a abster-se de usar os seus apelidos. •

Ora, o direito ao nome é um direito de personalidade constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº1, da CRP, como "direito à identidade pessoal", traduzindo-se em termos jus-civilisticos - artigo 72º do CC "1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins." - no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize. Bento Passos Confiante pretende que o seu primo se abstenha de utilizar o seu apelido. A verdade, é que juridicamente o apelido está inserido no próprio nome, pelo que Bento Passo Confiante é titular do direito de personalidade que visa o direito ao nome.

b)

Mudar o seu domicílio profissional para outra área, que diste a pelo menos 2 km, do escritório do Bento Passos Confiante. Bento Passos Confiante, advogado de grande reputação, defensor brilhante de arguidos em processos de natureza económica e fiscal, repara que o seu primo, Bento Passo Confiante, se estabeleceu num escritório em frente à sua rua. Porém, o primo, também advogado, especializou-se na área do direito de família, gozando de uma fama pouco lisonjeadora. Consequentemente, receoso que a má reputação do seu primo afetasse a sua própria reputação enquanto profissional, visto terem nomes bastante semelhantes, facilmente confundíveis, e estarem a exercer a mesma profissão na mesma rua, Bento Passos Confiante intenta uma ação contra o seu primo, pedindo que este seja condenado a mudar o seu domicílio profissional para outra área, que diste pelo menos 2 km, do seu escritório. •

O direito ao nome é um direito de personalidade constitucionalmente consagrado no artigo 26º/1 da CRP como "direito à identidade pessoal", traduzindo-se em termos jus-civilisticos - artigo 72º do CCivil - no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize sem prejuízo dos casos de homonímia.



Ambas as partes gozam do direito ao nome, um direito de personalidade essencial na esfera jurídica dos indivíduos. O nome assume-se como "o sinal ou rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência à família a que pertencem" (cfr, Milguel Vilhena de Carvalho, in O Nome Das Pessoas E O Direito, Almedina, 1989, 11).



Ora, Bento Passos Confiante alega que o seu primo poderá, através da similitude de ambos os nomes, prejudicá-lo no âmbito profissional, visto a sua reputação não ser lisonjeadora. Neste sentido, o seu primo estaria a prejudicar os seus interesses ao ter um nome total ou parcialmente idêntico ao seu.



Confronto de direitos entre as partes em questão: o direito ao uso do nome no livre exercício profissional vs. o direito de proteção do nome, da preservação da reputação, do bom nome.



Atente-se ao respetivo artigo 72º do CC: ARTIGO 72º (Direito ao nome)

1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito. •

Em consideração ao artigo 72º/2 do CC, perante estas circunstâncias o tribunal deverá decretar as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito.

c) Acrescentar aos seus apelidos a palavra "Primo": •

A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados estabelecendo a Lei regras para o efeito que constam do artigo 103º do CRCivil, preceituando o seu nº2, alínea e) que "O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (...) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;". Aliás, segundo o artigo 1875º do CC "1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. 2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.(...)". Conforme se poderá aferir, no seu próprio nome, Bento Passo Confiante, os apelidos são pertencentes a seus pais.



O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo previstas algumas exceções: artigo 104º do CRCivil, alíneas de a) a f), resultante da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, além

do mais, por efeitos de posterior estabelecimento de filiação, por razões de adoção, casamento, divórcio e nacionalidade; artigos 104º /1 ("1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais."), 278º, 279º e 282º do CRCivil, resultantes do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais. i.

No presente caso concreto, não estamos perante uma situação que comporte o previsto no artigo 104º do CRCivil, alineas de a) a f), pelo que não se coaduna às exceções referentes ao princípio da imutabilidade do próprio nome; nem tampouco perante uma pretensão do sujeito em alterar o próprio nome.

ii. Sendo, aliás, o direito ao nome um direito de personalidade, somente o seu titular, por sua livre escolha e fundamentando a sua pretensa com razões verdadeiramente justificativas e razoáveis, poderá pretender alterá-lo. Essas razões deveriam assentar em princípios gerais que enformam o ordenamento jurídico português - a alteração a efetuar teria, por um lado, de se basear numa justa causa e, por outro lado, dela não deveria resultar qualquer prejuízo para terceiros.

Correção na aula prática: -O direito ao nome é um direito de personalidade constitucionalmente consagrado no artigo 26º/1 da CRP como "direito à identidade pessoal", traduzindo-se em termos jus-civilisticos - artigo 72º do CCivil - no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrém o utilize sem prejuízo dos casos de homonímia. -Ambas as partes gozam do direito ao nome, um direito de personalidade essencial na esfera jurídica dos indivíduos. O nome assume-se como "o sinal ou rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência à família a que pertencem" (cfr, Milguel Vilhena de Carvalho, in O Nome Das Pessoas E O Direito, Almedina, 1989, 11). -Direito de Personalidade (direito ao nome) - o nome é uma forma de identificação e promoção da individualidade da pessoa - esta função poderá ficar comprometida quando estivermos perante casos de homonomía. - Questão central: confusão de nomes (= de identidade) entre os primos. Problemática: exercem a mesma profissão (têm os seus escritorios na mesma rua - dificultara a situação) potenciando a confusão de identidade. Bento Passos Confiante poderá perder clientes em detrimento da má reputação do seu primo. É importante a referência ao facto de serem especializados em áreas distintas. Assim, deveria ser comprovado se efetivamente esta confusão já se sucedeu na prática - Se sim, FACTUALMENTE ESTARIAMOS PERANTE UM PROBLEMA DE CONFUSÃO DE IDENTIDADES - alusão ao artigo 72º/2 - Atente-se ao respetivo artigo 72º do CC: ARTIGO 72º

(Direito ao nome) 1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. 2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito. Em consideração ao artigo 72º/2 do CC, perante estas circunstâncias o tribunal deverá decretar as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito.

a) Podemos pedir que alguém não use o seu nome? Não. Qualquer um deles tem direito a usar o seu próprio nome (artigo 72º do CC). Contudo, perante conflito de identidades, artigo 72º/2 - juízos de equidade. b) Exigir a mudança de rua não parece ter suporte jurídico. c) Podemos pedir que alguém não use o seu nome? Não. Qualquer um deles tem direito a usar o seu próprio nome (artigo 72º do CC). Contudo, perante conflito de identidades, artigo 72º/2 - juízos de equidade, poderíamos presumir o acrescento da palavra "Primos". Mas, com o acrescento, o nome não se alteraria no registo civil, apenas no âmbito profissional.

ACÓRDÃO: -O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo previstas algumas exceções: artigo 104º do CRCivil, alíneas de a) a f), resultante da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, além do mais, por efeitos de posterior estabelecimento de filiação, por razões de adoção, casamento, divórcio e nacionalidade; artigos 104º /1 ("1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais."), 278º, 279º e 282º do CRCivil, resultantes do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais. -A situação presente não está coadunada a nenhuma das exceções anteriormente referidas. -Mais, a alcunha não é um apelido. O Tribunal aplicou aqui analogicamente o regime do pseudónimo - contudo, apesar do pseudónimo ter tutela jurídica, a alcunha nunca poderá ser comportada como um apelido.

Caso Prático nº3 Carlos, editor de um jornal, pretende saber se pode, licitamente, noticiar a realização de uma operação estética por uma conhecida apresentadora de televisão, sem o seu consentimento. Quid iuris? •

O editor do jornal, como forma de justificar a publicação relativa à intervenção estética realizada por uma conhecida apresentadora de televisão, poderá invocar os artigos 37, n.º 1 e 38, n.ºs 1 e 2 da CRP que consagram respectivamente o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, o direito de informar e ser informado, por um lado e o direito dos jornalistas de livremente na Imprensa exprimirem e criarem, acesso às fontes de informação, protecção e independência e do sigilo profissionais, sendo obrigação do Estado assegurar a liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico (n.º 4 do art.º 38 da CRP).



Por sua vez, a apresentadora de televisão caso visse ser publicado, sem o seu consentimento, notícias referentes a uma possível intervenção cirurgica de qualidade estética, poderia invocar contra o editor do jornal o art.º 26, n.º 1 da CRP que consagra entre os vários direitos da personalidade, os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da vida privada.



Efetivamente, a liberdade de expressão e de criação constitucionalmente consagradas na CRP podem entrar em rota de colisão com a pretensão individual e constitucionalmente consagrada também, de cada cidadão a não ser depreciado aos olhos da comunidade quando a expressão, designadamente escrita, atinja ou possa atingir essa pretensão - Conflito de Direitos

Podiamos estar perante um caso de difamação e injúria, contudo, este não urge ser o caso, visto o editor do jornal pretender somente relatar uma intervenção cirúrgica de uma conhecida apresentadora de televisão, não interferindo na dignidade moral da pessoa em questão. Assim, estamos perante uma figura pública, cujo o interesse nacional é reconhecido, e o editor do jornal, apercebendo-se deste interesse, pretende informar a opinião pública da respetiva operação. Na aplicação do princípio da concordância prática dos direitos de igual valor constitucional, o direito de informar (tendo por baliza a verdade, faltando esta, apesar da informação dizer respeito a uma figura pública), SÓ cede perante o direito ao bom nome, reputação e imagem, na justa medida em que já não realiza o interesse legítimo de quem informa e de quem quer ser informado. Também o valor constitucional de reserva da intimidade da vida privada não poderá ser invocado se existir comprovadamente cumplicidade, entre a Autora e alguns meios de comunicação social, quanto a esses aspectos da vida privada.

ACÓRDÃO - Questões a resolver pelo Tribunal: Saber se a sentença é nula quer por omissão quer por excesso de pronúncia, em violação do disposto no art.º 668/1/d do C.P.C; em todo o caso saber se o saneador-sentença seleccionou deficientemente a matéria de facto com vista à decisão, havendo necessidade se levar a julgamento factos alegados pela A. e que, tendo sido contestados, são controvertidos sobre lese devendo incidir julgamento de facto e direito. - Sumário da Decisão: •

I- A imputação de certo comportamento à Autora, para ser ofensivo da sua honra, há-de resultar expressis verbis da notícia, alegadamente ofensiva. II- Se, do núcleo concreto da privacidade que se discute, ou seja tudo que está relacionado com a gravidez, o desenrolar dessa mesma gravidez, os partos e os nascimentos dos seus filhos, a Autora decide tornar tais factos públicos, resultando até alguma cumplicidade, entre a Autora e alguns meios de comunicação social, quanto a esses aspectos da vida privada e familiar, esse comportamento da Autora denuncia a sua renúncia à protecção desse domínio da sua vida privada...


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