Aulas práticas PDF

Title Aulas práticas
Author Beatriz Martins
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
Pages 56
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Summary

Direitos ReaisBeatriz Martins7 /10/Caso prático 6:Arlindo é um abastado latifundiário. Proprietário de terrenos no Alentejo, nos últimos tempos tem-se deparado com vários problemas que necessitam de solução urgente, nomeadamente: Numa das herdades localizadas em Alcácer do Sal, Arlindo transmitiu, h...


Description

Direitos Reais Beatriz Martins !

7/10/2019 Caso prático 6: Arlindo é um abastado latifundiário. Proprietário de terrenos no Alentejo, nos últimos tempos tem-se deparado com vários problemas que necessitam de solução urgente, nomeadamente:

1) Numa das herdades localizadas em Alcácer do Sal, Arlindo transmitiu, há 5 anos, a cortiça da herdade a Bento. Contudo, agora que falta menos de um ano para a tiragem da mesma, Arlindo comunicou a Bento a desistência do negócio, tendo decidido vender a herdade a Carlos. Bento ameaça com uma ação de reivindicação da cortiça. Poderá fazê-lo? Dado que a tiragem ainda não foi feita, é uma coisa futura, o que segundo o prof ML não podem ser objeto de direitos reais. Logo, ele não tem a propriedade da cortiça e consequentemente não pode intentar a ação. Correção: o Bem futuro porque ia condicionar a resolução do caso. o Para isso – 211º. o Constituía um fruto pendente- 212 e por isso era parte integrante da coisa imóvel segundo o 204 . o Por isso não poderia ser autonomamente objeto de direitos reais. o Assim sendo, não havia uma transmissão do direito de propriedade do Arlindo para o Bento. Uma vez que para isso teríamos de estar perante uma coisa presente- segundo o art 408/2, 2º parte. Tratando-se a cortiça de um fruto natural, a transferência só se dava no momento da retirada da cortiça. o Não podemos dizer que esta regra é uma exceção ao principio da consensualidade porque a transmissão também se dá com a eficácia direta. o Concluindo, Bento não tinha nenhum direito real e por isso, não via poder intentar a ação prevista 1311º. o Artigo 880º - o B só tem um direito de credito e por isso só pode intentar contra A uma ação de responsabilidade civil contratual. É proprietário da herdade, mas também da cortiça na medida em que é uma parte integrante.

2) Em setembro de 2017, Arlindo decidiu vender a Daniel um olival que tinha na zona de Borba pelo valor de 80 mil euros, tendo sido celebrada EP para o efeito. Dada a confiança que havia entre os dois, Arlindo procedeu desde logo à entrega do olival, tendo o pagamento do preço sido combinado para o final do mês. Contudo, Daniel nunca realizou qualquer pagamento, sendo que Arlindo pretende intentar uma ação de reivindicação para reaver o olival. A – D cv olival 80 mil euros; EP Principio da transmissibilidade – 408º + 1317 874º + 875º + 879º Daniel adquiriu a propriedade apesar de não ter pago o preço. Logo, A não poderia reaver o olival. Correção: o Artigo 408º/1 – principio da consensualidade. o Assim, o direito real se transfere com o mero consenso e não são necessários outros atos, como o pagamento ou entrega da coisa. o Basta o contrato para transferir o direito real. o Assim, através do contrato de CV é valido. Artigo 875º - tem de haver uma forma solene. Princípio a causalidade. o O direito de propriedade transferiu-se para o Daniel com o acordo entre as partes- artigo 408/1. Artigo 879º. Artigo 1317/a). o Mesmo não tendo existido entrega da coisa, a verdade é que ainda assim se transmite a propriedade porque a obrigação de entregar é um mero efeito obrigacional que decorre do artigo 879, b). o A CV celebrada entre o A e o D era valida e produziu os seus efeitos reais. o Assim, se a CV é valida isso significa que o A não pode reivindicar a coisa. Pode é exigir o pagamento da coisa. Mas o D continua a ser o proprietário. O A pode exigir a entrega da coisa a menos e que nos termos do art 886º tenha ressalvado esta circunstância de não ter pago o preço- convenção em contrario. 3) Em janeiro de 2015, de forma a garantir o cumprimento de uma divida, Arlindo constituiu uma hipoteca voluntária sobre um imóvel situado em Évora, propriedade de Eva. Acontece que, em maio de 2018, Eva decide transmitir o imóvel a filipa. Sendo credor hipotecário, Arlindo quer saber se a hipoteca se mantem ou se terá de constituir uma nova. Direito real de garantia – hipoteca

Direito real de aquisição pq pressupus que existiu reserva de propriedade – imóvel Segundo a prevalência do direito real, aquele que primeiro se constituir prevalece sobre todos os direitos reais de constituição ou registo posterior. Assim, direitos reais que não se compatibilizem sobre a mesma coisa são hierarquizados por uma ordem de precedência. Logo, a hipoteca mantém-se. Correção: o Hipoteca- direito real de garantia e sendo voluntaria aplica-se o artigo 686, como era voluntaria aplica-se o art 712º (aquela que e constituída através de NJ). o No caso da hipoteca e quanto aos seus efeitos, é constitutivo – 687º + 4/2 C. Registo predial. o Se a hipoteca e um direito real, ela tem eficácia erga omnes. o Assim, quando se da transmissão da coisa hipotecada da Eva para a filipa, o direito real de garantia transmite-se onerando o bem. o O bem da Eva para a Filipa, adquir de onerado com a hipoteca. Só com a expurgação da hipoteca e que acaba este direito real de garantia- como? Artigo 721, a) e b). 4) Estando na casa dos 70 anos e não tendo filhos, Arlindo pretende deixar a vida orientada daqueles que mais o têm ajudado: dois dos seus empregados, Manuel e Joaquim. Para isso, pretende doar um prédio que tem em Beja: o res-de-chao ficara para o Manuel e o 1º andar para o Joaquim. Pode fazê-lo? Correção: o princípio da especialidade- e para se constituir um direito real sobre a coisa, tem de ser determinada, presente e autónoma. o E isto significa que o 1º andar e res-do-chao quer doar ao Manel e Joaquim, não são autónomos entre si. o E o subprincípio da totalidade. Porque o direito real não pode existir apenas sobre parte de uma coisa, mas sobre a coisa na sua totalidade. Ou doa aos dois em regime de copropriedade. o O Arlindo também podia constituir propriedade horizontal e assim passavam constituir coisas autónomas. Para isso- art 1415º propriedade horizontal antes das doações. O Manuel e Joaquim cada um seria proprietário da sua parte e quanto as partes comuns, eles seriam coproprietários. Outra opção era fazer a doação em regime de compropriedade, assim eram ambos titulares de um direito de propriedade do prédio na sua totalidade

e estes direitos limitam-se de forma reciproca quanto ao seu aproveitamento. o Artigo 408º/2 – se o A não dividisse antes de fazer a doação, era uma coisa indeterminada- logo a transferência só se podia fazer no momento da separação. O prédio sendo determinado, certa e autónoma, só pode ser doado na sua totalidade. Principio da totalidade à principio da especialidade – artigo 408º

5) Arlindo era igualmente dono de um pomar de pêssegos. Em 2010, celebrou um contrato com Filipe, no qual foi previsto que este poderia colher os pêssegos até 2020. A contraprestação seria filipe cuidar de alguns animais que Arlindo tinha num olival perto do pessegal. Arlindo pretende agora vender o pomar a Eugénia, mas esta parece ter duvidas em relação ao negócio, dado que o contrato entre Arlindo e Filipe menciona, expressamente a sua eficácia real e Eugéniea não pretende tolerar mais a presença de filipe. Artigo 212º - frutos Artigo 408º/2 – a transferência da propriedade só se verifica no momento da colheita ou separação. Se considerarmos que ainda não houve colheita, então Filipe ainda não tem a propriedade e não há problema em A vender a Eugénia. Mas se Filipe já colheu, então já tem a propriedade do pessegal e consequentemente a sua propriedade Correção: o Principio da tipicidade – não são admitidas figuras reais fora do elenco que a lei nos da. o Ou seja, direitos reais são só aqueles que estão legalmente consagrados enquanto tal. Este principio esta no artigo 1306º. o Para ser um direito real tem de respeitar este principio. Se não for respeitado, acontece uma conversão, em vez de direito real passamos a ter um direito obrigacional. o Assim, o filipe quando diz que tem direito a colher os pêssegos em troca dos animais, o que acontece é que o filipe não tem qualquer direito real e por isso não pode opor este direito a Eugenia. A única coisa que tem e um direito de natureza obrigacional. A única coisa a quem pode exigir este direito é ao Arlindo. o No caso de haver uma clausula entre filipe e Arlindo a conferir eficácia real, a resposta não seria diferente. Ainda assim, com esta

clausula tal não modificava por causa do princípio da tipicidade porque este principio restringe a AP. embora existam 2 tipos de direitos reais em que as partes tem de referir a eficácia real- pacto de preferência e CP- em ambos se eles forem constituídos de forma voluntaria tem de conferir eficácia real, e preciso declarar expressamente que há eficácia real. o Portanto, se a Eugenia quiser não deixar colher os pêssegos e o que o filipe pode fazer é intentar uma ação de incumprimento de responsabilidade contratual contra Arlindo.

9/10/2019

CASO 1 Em maio de 2000, Armindo acordou com Bruna, arrendar-lhe a casa por 4 anos, por um valor mensal de 300 euros. Eplo facto de Armindo passar largas temporadas em França, a visitar a filha, Bruna nunca lhe chegou a pagar qualquer valor da renda. Em maio de 2003, Bruna e contactada pela filha de Armindo, Carlota, que lhe refere que o prédio foi doado pelo pai e que o gostaria de vender o mais rapidamente possível. Bruna decide então comprar o prédio por 200 mil euros. Em junho de 2015, Bruna é surpreendida por Armindo, que lhe exige a imediata restituição do prédio, referindo que a filha tinha armado uma cilada para lhe extorquir dinheiro. Correção: Caso 2 Em 2010, Ana, quando fazia a sua caminhada de fim de tarde em Lisboa, encontrou um colar de perolas. Não havendo ninguém por perto, Ana apropriou-se do colar, tendo pedido ao seu marido, Bernardo, que o guardasse no cofre dele. Em 2014, Ana, tendo surgido uma boa oportunidade de negócio, acabou por vender o colar a Catarina, pelo valor de 20 mil euros, acontece que, um ano depois, Catarina é interpelada num café por Diana, que lhe refere que o colar lhe pertence, exigindo a sua devolução. Situação de A: - Esta adquire a posse e, já agora a propriedade, sobre o colar por ocupação (artigo 1318º), passando a exercer sobre ele um controle material, um poder de facto segundo o artigo 1252/2, que caracteriza o elemento objetivo da posse. Também é aplicável o disposto no artigo 1263º relativamente à constituição da posse, sendo que no caso em apreço estaríamos perante a aliena a)

relativamente ao apossamento, isto é, a posse pressupõe uma certa duração da relação com a coisa. Assim, como se pode verificar no caso, A ao encontrar o colar e ficar com ele, constitui essa mesma relação. Para defensores da conceção objetivista, A teria a posse do colar, salvo se alguma das situações previstas nas 3 alíneas do artigo 1253 descaracterizasse a situação de possuidor a mero detentor. Como se verifica, nenhuma dessas hipóteses se encontra preenchida, dado que não resulta do texto que A exerça o poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito, não se aproveita da tolerância do titular do direito, uma vez que tendo sido o colar abandonado este é res nulius e também não é representante nem mandatário do possuidor nem age em nome de outrem. Contrariamente, há quem defenda uma conceção subjetivista, ou seja, não bastaria o corpus para caracterizar a posse. Seri anecessario que se verificasse ainda a existência de um elemento subjetivo, animus, entendido como a intenção de quem detem o corpus em agir como titular do direito que a posse exterioriza. Assim, segundo a conceção objetivista de posse, A é possuidora e não mera detentora do colar. E é uma possuidora causal uma vez que a posse coincide com a titularidade do direito a que a mesma se refere. Situação de C: - o contrato celebrado entre A e C é válido, dado que A tinha a posse e a propriedade do colar. Assim sendo, segundo o artigo 1317/1 e 408º, C adquiriria a propriedade do colar e consequentemente a posse do mesmo. Concluindo, D não poderia exigir a C a restituição do colar dado que não era proprietária do mesmo e C agiu e encontrava-se de boa fé. Caso 3 Após tanto “namorar” uma perola preciosa que pretendia dar a sua amada, antonio decidiu finalmente passar pela ourivesaria de bruno e adquirir a mesma. Contudo, dado que iria viajar naquele dia por um período de duas semanas, antonio combinou com bruno que apenas iria buscar a perola preciosa quando voltasse. No caso em apreço está em causa aplicação do artigo 1263º relativo a constituição da posse. Para tal há que aferir qual das situações presentes no mesmo artigo se encontra representada

1- Apossamento: - Pratica de atos materiais tem de ser reiterada, ou seja, pressupõe uma certa duração da relação com a coisa. O que não se verifica visto que A apenas comprou não tendo tido nenhum contacto prolongado com a coisa - sendo assim, fica logo excluída esta alínea 2- tradição material ou simbólica da coisa: quanto ao elemento material ou seja, entrega e recebimento físico da coisa, não se verifica dado que apenas iria buscar quando voltasse 3- constituto possessório – artigo 1264- consiste na passagem de possuidor a mero detendor continuando a ter a coisa consido, embora a posse já transmitida para outrem. Neste caso, Bruno que era possuidor da coisa, passou a ser detentor porque ficou com a perola, apesar de a posse já se ter transmitido para Antonio

Caso 4 Amanda era pressionada frequentemente pela sua vizinha Benedita para vender uma pequena horta que tinha perto da Malveira. Finalmente, em 2012, o negócio tornou-se realidade, tendo as partes acertado todos os detalhes formais para a concretização do mesmo. Um ano depois, vendo uma oportunidade de negócio, Benedita vende a horta por EP a um emigrante ingles, Carl, que, por não conhecer a lei portuguesa, nunca chegou a registar a aquisição do direito de propriedade. Três meses depois, Carl é surpreendido por amanda, que lhe refere que tinha conseguido a anulação do negocio de 2012 com fundamento em coação moral, pretendendo agora a horta de volta. Carl, ate porque tenciona voltar a sua terra antal, não se importa de devolver a horta, contudo não a pretende entregar ate que lhe sejam pagas as despesas que teve com a construção de um muro que serviu para delimitar o terreno, alem de pretender vender as cabaças e as aboboras entretanto cultivadas

Caso 5 Francisca vive num apartamento arrendado a Gabriela, que esta tinha adquirido por ocasião da morte de seus pais. Desde 1998 até a presente data, Francisca deixou de pagar as rendas devidas, em virtude de, nesse ano, ter sido despedida. Gabriela, por caridade, foi sempre tolerando a situação, abstendo-se de exigir o pagamento das rendas vencidas. Em 2018, Gabriela descobre que Francisca arranjou um emprego, exigindo-lhe, por essa ocasião, o pagamento das rendas em falta. Contudo, Gabriela

recusa.se a pagar qualquer renda alegando ser a proprietária do imóvel, por usucapião desde 1998. Correção: o Contrato de locação que foi celebrado entre a G e a F e mediante esse contrato, a G obrigou-se a proporcionar a F o gozo temporário do apartamento mediante retribuição. É o que corresponde a definição do artigo 1022º do cc. o Quando a locação incide sobre uma coisa imóvel, art 204, então chamase arrendamento 1025º. Enquanto inclina, F tinha a obrigação de pagar a renda- 1038/a). O incumprimento desta obrigação, não determina a cessação imediata do contrato, mas é fundamento de resolução pelo senhorio, ou seja, pela G- art 1083º + 1083/3 e 4. o Art 1084º - qual o procedimento para que opere a resolução do contrato de locação pelo senhorio. o Caracterizar os direitos reais existentes + direitos pessoais de gozo. A G tinha o direito de propriedade do apartamento -1316º + 1317, b). Assim sendo, G teira legitimidade para celebrar o contrato de arrendamento com F -1305º. Para alem de ser proprietário era também possuidora do apartamento, quer antes quer depois do arrendamento, não deixa de ser possuidora por celebrar um contrato de arrendamento com F- 1251º. o Depois de celebrado o contrato, a posse de G em vez de ser imediata e exercida pessoalmente, passa a ser mediata porque é exercida por intermedio de outra pessoa- artigo 1252º. o Relativamente ao direito de propriedade do apartamento, F tinha um exercício de poderes mas não na qualidade de proprietária e nem sequer na qualidade de possuidora. F pode exercer poderes enquanto detentora, atua como detentora nos termos do direito de propriedade mas em nome da G -1253,c). Alem de ser detentora do apartamento também é possuidora do apartamento mas apenas nos termos do direito de locação porque ela é locatária e que G é locadora. o Nos termos de direito de locação ela tem a posse do imóvel, enquanto que nos termos do direito de propriedade ela tem apenas a mera detenção do imóvel. o Temos de ter em atenção a divergência doutrinaria – posse só existe relativamente a direitos reais, não existe relativamente a direitos pessoais. Para esta doutrina, a F não teria a posse enquanto locatária. A doutrina que diz isto, funda-se no artigo 1251º. No entanto, há quem diga que não e assim porque os meios que se encontram previstos para que o locatário possa exercer os direitos sobre a coisa- 1037º/2 + 1272também pode recorrer as mesmas ações que são atribuídos ao possuidor, logo não faz sentido dizer que não tem posse. o Quanto e interpelada para pagar a renda F diz que não paga porque diz que e proprietária do imóvel por usucapião, e se for verdade que e proprietário desde 1958, ela não tem de pagar renda nenhuma. Mas como G é proprietária do imóvel, e F é mera locatária, então temos de ver porque usucapião é improcedente. 1287º- é o que se chama

usucapião- de 1998 ate 2018, a F invocava posse? Não, ela só possa a fazer isso em 2018 porque só nesse ano diz que é possuidora porque ate ai era possuidora mas apenas nos termos do direito pessoal de gozo de locação e nunca nos termos do direito real. Inverte o titulo da posse1263º + 1265º. o Assim, o prazo para usucapião mediante inversão do titulo da posse começa a partir de 2018- quando é que adquiria a propriedade do apartamento por usucapião? Artigo 1290º, 2º parte- só começa desde a inversão do titulo da posse, logo, 2018. o Quanto tempo precisa a F para fazer usucapião? Depende se estiver de boa ou ma fé porque como estamos perante um bem imóvel, tem de haver titulo e registo- art 1294. Havendo isso, tem lugar, sendo de boa fé é 10 anos, sendo ma fé é por 15 anos. Não podemos aplicar os 10 e 15 anos porque não há titulo de aquisição e registo. o Por isso, podiam ir ao 1295º- não havia registo. Logo, aplicamos o art 1296º- só pode dar-se no temo de 15 anos de boa fe e de 20 anos se for de ma fé. Aqui é posse de má fé. Sendo uma posse de ma fé, só após 20 anos, ou seja, 2038, e que F podia invocar que tinha adquirido a propriedade do apartamento por usucapião.

14/10/2019

CASO 7: Alexandre, amante de livros, encontrou na loja do Alfarrabista Bernardino uma versão bastante antiga, mas bem conservada, de um dos seus livros favoritos de Eça de Queiroz, “O Conde de Abranhos”. Como iria viajar no dia seguinte para fora de Portugal, Alexandre, apos comprar o livro, pede a Bernardino para o guardar, tendo fi cado combinado que o iria buscar na semana seguinte. Acontece que, Alexandre, por falta de tempo e por desleixo, nunca passou pela loja para trazer o livro, o que fez com que Bernardino, acreditando que Alexandre já não tivesse interesse no livro, o colocasse novamente a venda e acabasse por o vender a Carlos 2 meses depois. Responda fundamentadamente as perguntas seguintes tendo em conta os factos adicionais nelas pressupostos. Os factos pressupostos em cada questão não devem ser considerados na resposta as demais:

1) Apos a celebração do contrato entre Alexandre e Bernardino, quem e o possuidor do livro? 2) Quem e o titular do direito real de propriedade do livro? Correção: o caracterizar a posse- 1258º. Esta posse pode ser adquirida de forma originaria ou derivada, e aqui referem o 1263 e ss. o Dentro dos factos constitutivos da posse, tem o apossamento (alínea a)) e para alem disso tem a inversão do titulo da posse (1263/d + 1265). Para alem há os factos translativos, artigo 1263/b)- tradição material da coisa. o Não existiu entrega da coisa ao novo possuidor, logo não aconteceu apossamento. o Houve uma transferência da posse por forma derivada pelo constituto possessório- art...


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