aulas praticas de direito comercial II regencia de adelaide menezes leitao PDF

Title aulas praticas de direito comercial II regencia de adelaide menezes leitao
Author Maria Eduarda Ribeiro
Course Direito Comercial II
Institution Universidade de Lisboa
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aulas praticas de direito comercial II regencia de adelaide menezes leitao...


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COMERCIAL II – PRÁTICAS

Sociedades comerciais geralmente são uniões de pessoas e esforços tendo em conta um projeto em comum. Existe uma noção de sociedade comercial, previsto no art. 980 do CCiv. No código das sociedades comerciais, a “sociedade” surge como entidade, já no código civil, a expressão “sociedade” aparece como contrato, mas há uma ligação entre esses dois pontos, o professor COUTINHO DE ABREU assinala a polissemia da palavra de sociedade, em que a formação do contrato faz nascer um centro de imputação de direitos e deveres. A sociedade adquire personalidade jurídica plena com o registo, mas tem responsabilidade pelos atos antes deles, mas esse ponto será desenvolvido melhor posteriormente. A ideia da sociedade como união de esforços já vem apresentando exceções, que é o caso das sociedades unipessoais, de uma só pessoa. Pergunta-se qual a vantagem da sociedade comercial, que é respondida pela limitação patrimonial e a não responsabilidade, uma vez que, agindo como uma pessoa, o património é todo responsável, mas se constituir uma sociedade comercial, o sócio será responsável apenas até o limite das suas entradas, ou seja, o dinheiro investido na sociedade será responsável pelos credores, mas o património pessoal, em regra não responde. A personalidade coletiva surge coma delimitação da responsabilidade, fazer com que o projeto pessoal tenha risco diminuído. Portanto, uma sociedade comer ial é uma entidade jurídica e autónoma que conjuga pessoas e esforços para um objetivo em comum, que normalmente é o lucro. Do que uma sociedade comercial é composta, quais seus elementos? Além do estatuto, tem também o capital social (soma dos valores da entrada por sócio), que em uma sociedade por quotas é 1€/quotas, mas esse valor não é o valor líquido. O capital social normalmente está aquém do seu valor. Mas o capital não tem hoje um objetivo de financiamento da atividade comercial. Ver o art. 35 do CSC, quando os ativos da sociedade (capital liquido) forem inferiores ao capital social, há sinal de algum problema, há aqui um objetivo de limite, funciona então como uma cifra ideal que não existe materialmente. Funciona como um mecanismo de defesa também em casos de insolvência. Há situações em que o capital social da empresa e o valor líquido se aproximam, que é quando as empresas são cotadas em bolsa. Temos aqui um substrato patrimonial com a sua obrigação de entrada, funcionando como garantia pros credores. Além desse, tem também o elemento pessoal, que são as entidades que fazem parte da sociedade, cuja personalidade singular ou coletiva se reúnem para um objetivo, outro elemento é o objeto que é a sua atividade e o elemento teleológico, que é o objetivo. Cabe referir o art. 6 acerca do que é considerado “liberalidades usuais” e à interpretação sobre o que é ou não contrária ao fim da sociedade. Esse art. 6 tem que ser interpretado de forma restritiva, não é tudo que é que não visa o lucro do objeto da sociedade que é contrário ao fim da empresa, uma vez que, deve ser pensado em situações que indiretamente tem um intuito lucrativo, como doações que visam proporcionar o marketing. Se assim não fosse, haveria uma paralisia da publicidade das sociedades comerciais. Caber referir os dois elementos necessários: sim teleológico (lucratividade) e a taxatividade do tipo (é necessário revestir uma das formas previstas na lei), mas COUTINHO DE ABREU entende que uma entidade que não adote um tipo previsto na lei é apenas irregular. Distinguimos os elementos da sociedade e os elementos do contrato. O primeiro substrato é o pessoal, que são as entidades que dão corpo ao contrato – há a possibilidade de sociedades unipessoais. Os elementos do contrato estão presentes no art. 9. O fim da sociedade é o lucro da sociedade, como previsto no art. 980 do CCiv.

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COMERCIAL II – PRÁTICAS O capital social é o que os sócios dão como entrada na constituição da empresa. Na sociedade por quotas é 1€ para cada socio, e nas sociedades anonimas é de 50 mil euros. A função do capital social serve como proteção para efeitos do art. 35. Quantos às entradas, de acordo com o art. 20, não são admitidas contribuição de industrias, que são mais valias empresariais mas insuscetível de penhora, como know how, equipa e etc, mas, nas sociedades em nome coletivo, com responsabilidade ilimitada é possível contribuições de insdurtria uma vez que os socios participam para além de seu património. Nas sociedades com responsabilidade limitada, deveria haver uma garantia para os credores, taí a exigência de capital social e a não possibilidade de contribuição de industria uma vez que não é penhoravel



Levantamento da pessoa coletiva

CASO 1 ANTONIO, BERNARDO e CARLA decidiram constituir uma sociedade comercial, tendo redigido o respectivo contrato. O tipo de sociedade escolhido foi o da sociedade por quotas; elegeram como objeto social “praticar atos de comércio nos termos do direito português”, ficando ainda acordado que a sede social ficaria fixada “na residência de Bernardo”. Como ANTONIO não tinha dinheiro disponível, ficou estabelecido que este entraria para a sociedade com a sua “especial experiência de décadas de atividade comercial”. Por seu turno, BRUNO entraria com “duas motas avaliadas em 10 mil euros” e CARLA entraria com “10 mil euros em dinheiro”. De acordo com o art. 1 do CSC, são sociedades comerciais aquelas que praticam atos de comercio e adotem um tipo de sociedade em nome coletivo, nesse caso, foi adotada a sociedade por quotas. De acordo com o art. 7, é necessário que o contrato de sociedade seja reduzido a escrito e registado, os elementos necessários do contrato são os que constam de art. 9, quanto a sede escolhida para “residência de Bernardo”, esta não está de acordo com o requisitado no art. 12 uma vez que não foi concretamente definida. Quanto às entradas, de acordo com o art. 20 al. a), os sócios são obrigados a entrar na sociedade com bens penhoráveis, o que não se configura, já que Antonio entra apenas com “especial experiência de décadas de atividade comercial”, no âmbito do regime especial, a sociedade por quotas está prevista no art. 197, quanto às entradas, estão reguladas nos art. 202 e ss, uma alternativa a falta de dinheiro de Antonio seria, como previsto no art. 203. O objeto serve para dizer a atividade da sociedade, e geralmente são demasiados amplos pra não limitar a própria sociedade, uma vez que a sua algteração implicaria alteração dos seus estatutos . Correção: Referencia ao art. 980 Ambito do contrato – objeto do contrato de sociedade, art. 11 Art. 12/1 quanto a sede

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COMERCIAL II – PRÁTICAS CASO 2 bg JORGE, LUISA e MARIA decidiram, no dia 8 de julho de 2019, constituir uma sociedade comercial destinada à importação e à revenda de brinquedos. Logo no dia 8 de agosto de 2019, viajaram até à China para ai estabelecerem contatos comerciais e firmar múltiplas encomendas para o natal de 2019. No dia 2 de dezembro de 2019, JORGE, LUISA e MARIA redigiram um contrato de sociedade anonima, ficando nele previsto que MARIA “fica isenta de responder por perdas da sociedade”. O contrato de sociedade apenas foi registado em 28 de fevereiro de 2020. De acordo com o art. 1 do CSC, são sociedades comerciais aquelas que têm por objeto atos de comércio e que adotem um tipo de sociedade em nome coletivo. O contrato de sociedade tem requisitos que estão previstos no art. 9 do CSC. O caso centra-se no facto de Jorge, Luisa e Maria terem estabelecido contratos comerciais em agosto de 2019, quando o contrato de sociedade não estava celebrado e nem registrado. De acordo com o art. 7/1, 18 e art. 167, é possível distinguir a fase da celebração do contrato e assinatura reconhecida, do registro e de publicações obrigatórias. O art. 36 do CSC possibilidade as chamadas “sociedades irregulares” no modo de pré sociedade, e diz, no nº 2, que se houver acordo entre os sócios, às relações com terceiros são aplicadas as regras das sociedades civis. O Professor Menezes Cordeiro entende que aqui apenas é necessário um acordo simples e incipiente, passível de modificações aquando da celebração do contrato. Esse acordo parece ter ocorrido entre Jorge, Luisa e Maria. Quanto às regras das sociedades civis puras e as relações com terceiros, decorre do art. 997 que os sócios respondem pessoal e solidariamente. Quanto à clausula de exclusão de Maria nas partes, há que ter em conta o preceito do art. 22 do CSC. Uma vez que a sociedade, com contrato já celebrado, é regida pelo Codigo das Sociedades comerciais e seu respectivo regime, há que atender a nulidade da cláusula de isenção de perdas por força do nº 3 do art. 22. Essa nulidade não invalida todo o negócio jurídico, mas apenas esta cláusula. Essa solução decorre do que MENEZES CORDEIRO chama de favor societatis, em que o regime da nulidade, embora equiparado ao regime do art. 286 do CCiv, tem algumas diferenças tendo em conta uma proteção de terceiros e a confiança da comunidade. Correção: (caso está certo) Ter atenção ao art. 273 sobre o número dos acionistas. Quando a sociedade passa a existir em plenitude, ela passa a substituir a pré sociedade Quanto a cláusula, é nulo mas pelo principio do aproveitamento do nj, aplicamos a redução ou conversão (MENEZES CORDEIRO)

CASO 3 A B, C e D constituíram uma sociedade comercial anónima. Porém, D apenas acordou celebrar o contrato de sociedade dado que A e B lhe disseram que “ou assina ou a sua família corre sérios riscos…”. Por outro lado, C tinha 13 anos de idade, tendo apresentado um cartão de identidade falsificado, e, assim, conseguiu enganar os demais sócios quanto à sua idade. Quid iuris? De acordo com o Professor Menezes Cordeiro, as sociedades comerciais assentam numa vontade das partes ao abrigo de sua autonomia privada. Neste caso, D acordou um contrato de sociedade sob coação moral, situação prevista pelo art. 45 do CSC acerca de vícios da vontade, deste decorre que D pode invocar justa causa de exoneração ao abrigo das regras civis quanto ao tempo, o que nos remete para o art. 289 do 3

COMERCIAL II – PRÁTICAS CCiv que estabelece que a anulabilidade pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício. O art. 47/2 segunda parte determina que em casos de usura ou vicio da vontade o socio não fica liberto das responsabilidades quanto às obrigações da sociedade face a terceiros. No segundo caso, estamos diante de, não só um caso de incapacidade em que um menor, de 13 anos, celebrou um negócio jurídico que não está no âmbito da sua vida corrente, como previsto no art. 127 do CC, como utilizou de meios para enganar os demais sócios. Correção: Incapacidade natural Erro agravado por dolo CASO 4 A, B, C e D, sócios da MOLITEX, s.a., uma vez que pretendiam fazer frente a E, sócio com cerca de 30% do capital, decidiram depois de um jantar, redigir um acordo escrito, no termos do qual A, B, C e D “acordaram que, antes de todas as assembleias gerais, concertarão uma estratégia comum, nomeadamente a definição do sentido de voto para as seguintes questões societárias: eleição da administração, aumentos de capital e aprovação de contas depois de concertado o sentido de voto, B decidiu votar em sentido diverso do acordado, inviabilizando, desta forma, a eleição de A para o conselho da administração da sociedade. Quid iuris? Correção: Nesse caso estamos diante de um acordo parassocial, mas que não é nulo por não terem sidos os administradores. A ideia desses acordos são um segundo nível da relação entre os sócios , aplica-se o art. 17 Os acordos exercícios são acordo entre os sócios e regulam algumas matérias como: pelos de direito de voto, materiais reservadas, ou seja, decidir que determinada maioria passa a ser unanimidade, eleição pra conselho, formas de obrigações de prestações acessórias, exclusividade, forma de saída da sociedade. Esses acordos são secretos, e portanto não são oponível contra terceiros sendo que o não cumprimento do mesmo recorre ao regime civil, o facto de não ser oponível significa que não é possível invalidar uma Assembleia Geral porque incumpriu uma acordo. CASO 5 A AQUALUMP s.a., tem vários negócios com a FILTROLIMPA s.a, organizando-se, por vezes, em consórcios, para concorrer a concursos relativos a limpeza e tratamento de águas, representando estes negócios cerca de 20% da faturação de cada uma das referidas sociedades. A AQUALUMP s.sa, atravessa problemas financeiros, e por isso, decidiu contrair um empréstimo de três milhões de euros junto de uma sociedade bancaria. Para esse efeito, dado que A é socio de ambas as sociedades, a FILTROLIMPA s.a, decidiu hipotecar um móvel de que é proprietária a favor da sociedade AQUALUMP s.a., para, dessa forma, poder garantir o crédito desta ultima junto da referida entidade bancaria. Quid iuris? Correção: O caso refere-se ao princípio da especialidade e os seus impactos nos dias de hoje, como parece resultar do art. 6, aqui, aqui está em causa a capacidade de gozo, ou seja, de contrair direitos e obrigações. O princípio da Especialidade entre na dogmática societária como limitador da capacidade de gozo, ou seja, só pode contrair obrigações que esteja relacionado com o seu fim. A posição de MENEZES CORDEIRO é muito 4

COMERCIAL II – PRÁTICAS crítica a dizer que esse princípio não é sequer operacional, há doutrinas mais moderada que ainda assim entende que há alguma aplicação esse princípio. Neste caso, há a prestação de uma garantia real a favor de uma sociedade terceira, de acordo com o art. 6/3, a prestação de uma garantia real presume-se contrária ao fim de uma sociedade e considera-se contrária ao seu fim. Há duas vias, a que entende que a justificação do interesse próprio é tudo que a sociedade quiser (MENEZES CORDEIRO), e teremos de resolver situações pelo abuso de direito em que a garantia foi prestada apenas para prejudicar os credores ou uma parcela de sócios, ou partimos de outra doutrina que entende que o interesse próprio tenha uma conexão com uma boa vida societária. Hoje, o principio da especialidade não é considerado um principio limitativo da capacidade das sociedades. CASO 6 Antonio é titular de uma participação social correspondente a 25% do capital da ATLANTUM s.a., tendo constituído, a favor de Rita, um usufruto sobre a totalidade da sua participação. Durante uma assembleia geral, com vários pontos relevantes na ordem de trabalho, Antonio e Rita, discordando do rumo da sociedade, compareceram na referida assembleia e cada um pretende exercer seu direito de voto (em sentido divergente). Quis iuris? Correção: Quando temos o usufruto temos uma dissociação da propriedade da ação e aquele que beneficia dos direitos correspondentes, nomeadamente, os dividendos. Em uma situação normal, quem vota é o usufrutuário, a exceção das alterações do estatuto da dissolução da sociedade, como previso no art. 23 do CSC, esse artigo remete para os art. 1466 e art. 1467 do CCiv, e esse último diz que há possibilidade de voto do usufrutuário, mas quando estão de acordo com o proprietário da ação, quando há uma situação de desacordo, é necessário ver se está no enquadramento do art. 1467, se estiver, é o usufrutuário que decide, se não tiver, é necessário recorrer a tribunal. (o propritario de raiz nunca voto sozinho)

Caso 7: obrigaçao de entrada e relacao dos negocios com os acionistas, contribuiçoes para a sociedade, direito a informaçao, deliberaçoes sociais, .. de anulabilidade CASO 7 Em 01 de Janeiro de 2016, A, B, C, D e E constituíram, por escrito particular, a sociedade TRAPOS & COMPANHIA, s.a., dedicada à «importação e exportação de roupa e acessórios de moda usados», com o capital de € 50.000, subscrevendo cada um dos sócios uma participação no montante de € 10.000,00. A e B realizaram a totalidade da sua entrada em dinheiro; por sua vez, C cedeu o direito de utilização de uma loja de que era proprietária no centro de Lisboa; por seu turno, D e E diferiram a realização das suas entradas para quando recebessem a herança do avô de ambos. No decurso do ano de 2018:

a) A vendeu à sociedade, representada por B, administradora única nomeada no acto da constituição da sociedade, pelo valor de € 20.000, um veículo automóvel, cotado em revista da especialidade por metade desse valor; forma do contrato – forma escrita e reconhecida presencial art. 18/3 registo ate 15 dias art. 167 publicações obrigatórias 5

COMERCIAL II – PRÁTICAS art. 9, tambem art, 272 art. 263/1 – cinco sócios, há duas exceções, art. 263/2 e art. 488 unipessoais Saber se o direito de utilização tinha carater patrimonial e era penhorável. Há três limites, dois diretos – art. 167/2 e um indireto. Entende-se maioritariamente na doutrina que no art. 277 refere-se a participação de cada socio, ou seja, não é possível um socio não contribuir com nada. Um primeiro limite é o valor de entrada de cada socio e depois temos o limite temporal, até quando posso deferir o meu valor de entrada: só pode deferir até 5 anos, art. 285. O deferimento, art. 213 por analogia, não pode estar sob termo incerto, mas neste caso não é um termo incerto porque ele vai morrer um dia e, portanto, nos casos de termos certos é possível. b) C demandou judicialmente a sociedade para reaver a loja que lhe havida cedido; art. 29 c) D e E viram ser-lhes exigidas, por parte de B, prestações suplementares no valor de metade das suas obrigações de entrada. Na assembleia geral anual, realizada em 01 de Junho de 2019, compareceram apenas A, B e C, tendo o relatório de gestão e as contas do exercício relativas ao ano de 2016, que só foram disponibilizados no início da assembleia, sido rejeitados, registando-se apenas o voto favorável de B.

Mais foi deliberado, com o voto favorável de todos os accionistas presentes, não distribuir de lucros do exercício e, com o voto contra de B, foi ainda deliberada e aprovada a sua destituição da administração da sociedade, elegendo-se F como novo administrador único; tudo isto foi aprovado não obstante estes dois últimos assuntos (destituição e nomeação de novo administrador) não constarem da convocatória.

E, tomou conhecimento, em 01 de Outubro de 2019, das deliberações tomadas naquela assembleia-geral e, em 15 de Novembro de 2019, impugnou-as judicialmente com base na violação do direito à informação, no direito a quinhoar nos lucros, na violação do direito especial à administração por parte de B e ainda com fundamento no facto de F ser gerente de uma outra cadeia de lojas de roupa.

1) Analise a constituição da sociedade;

2) Aprecie a validade dos actos praticados por A, B e C durante o ano de 2018;

3) Analise as deliberações sociais tomadas na assembleia geral anual, realizada em 2019; Existiram três deliberações, gestão de contas, não distribuição…, destituição do adm e designação do novo adm. A nulidade da convocatória anula logo a deliberação Os sócios não foram chamados a se pronunciar sobre as contas no momento correto, isso porque deveriam ser chamados até três meses, e isso é uma questão de desconfiança da sociedade, sendo assim, os sócios podem requerer um inquérito judicial para que os administradores sejam inquinados. Pergunta-se se há alguma invalidade da deliberação invalida-se pelo atraso, e a questão é negativa. Aqui também temos uma 6

COMERCIAL II – PRÁTICAS questão relativa ao direito informação, previsto nos art. 288, aqui está prevista uma informação genérica, e uma informação especifica prevista no art. 289 para efeitos da assembleia geral. * art 376/1 al. b 4) Pronuncie-se sobre a impugnação judicial das deliberações sociais, levada a cabo por E, em Novembro de 2019.

caso 8: vicios da celebraçao do contrato, contribuçoes de entrada e industria, açoes preferenciais, deliberaçoes sociais

CASO 8 A LIBRUM, s.a, que tem como objecto social a «edição, distribuição e venda de livros», foi constituída, por escrito particular, no dia 03 de janeiro de 2019 e registada no dia 05 de janeiro de 2019. O colégio de sócios é constituído por AMARAL (10%), BENILDE (5%), CARLOTA (5%), MATEUS (30,5 %) NURIÁ (49%), PAULINO (0,25%) e PEDRO (0,25%). – valor nominal AMARAL realizou a sua obrigação de entrada com 74% dos direitos de autor de um livro que escreveu em 2015, intitulado “A indústria da edição”. – obriga...


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