Casos práticos Direito Comercial PDF

Title Casos práticos Direito Comercial
Author Inês Espírito Santo
Course Direito Comercial
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

Casos práticos Direito Comercial Índice Qualificação e estatuto de comerciante ...................................................................... 2 Caso nº1 .............................................................................................................................. 2 Estabeleci...


Description

Casos práticos Direito Comercial

Índ Índic ic ice e Qualificação e estatuto de comerciante ...................................................................... 2 Caso nº1 .............................................................................................................................. 2

Estabelecimento Comercial e Empresa. Transmissão ............................................. 22 Caso nº1 - Trespasse de estabelecimento situado em local arrendado ............................ 22 Caso nº2 - Trespasse......................................................................................................... 24 Caso nº3 – Obrigação de não concorrência...................................................................... 25 Caso nº4 - Trespasse de estabelecimento instalado em prédio arrendado ...................... 27 Caso Prático nº5 (Trespasse de estabelecimento instalado em prédio arrendado) ......... 30 Caso nº7 ............................................................................................................................ 35 Caso nº8 extra ................................................................................................................... 38 Propriedade Industrial e concorrência ............................................................................. 45

Títulos de Crédito e Valores Mobiliários.................................................................. 46 Caso nº1 ............................................................................................................................ 46 Caso nº2 ............................................................................................................................ 50 Caso nº3 ............................................................................................................................ 51 Caso nº4 ............................................................................................................................ 52 Caso extra 1....................................................................................................................... 53 Caso extra nº2 ................................................................................................................... 56

Qualificação e estatuto de comerciante Caso nº1

Alberto é educador de infância estando casado com Elvira, que trabalha como manicure num espaço cedido dentro de um supermercado. Como as suas vidas não andam a correr muito bem, decidiram abandonar a sua anterior profissão e tornarem-se empresários de pastelaria. Alberto é um excelente pasteleiro e tem um amigo de infância que vive na província produzindo cereais de todo o tipo, muito apetecíveis nas pastelarias lisboetas. Esse seu amigo (Cristiano) vem todos os dias a Lisboa trazer os cereais encomendados por Alberto. A pastelaria foi logo um enorme sucesso, mas este foi abruptamente interrompido pela instalação, a 50m, de uma loja da “Padaria Portuguesa” que, por se integrar numa rede de franchising, conseguia praticar preços muito competitivos; ficando o negócio de Alberto em dificuldades. Suponha agora que a Padaria Portuguesa celebrou um contrato com Cristiano nos termos do qual Cristiano forneceria cereais à Padaria e se vinculava a comprar bolos e pão da Padaria Portuguesa, que iria revender ao público na sua região, assumindo o compromisso de o fazer de acordo com a política comercial da Padaria Portuguesa e sujeito ao controlo desta. a) Cristiano é comerciante, de acordo com a TAC? E de acordo com a TJE? Tendo em conta ambas as teorias, será importante ter em conta dois momentos: 1. Cristiano, num primeiro momento, exerce uma atividade agrícola, nos termos do art. 464º §2º do C.Com. a. Teoria dos atos de comércio (TAC) à Deste modo, não estaríamos perante um ato de comércio em sentido objetivo, não sendo também C qualificado como comerciante, nos termos do art. 13º e para efeitos da segunda parte do art. 2º. b. Teoria Jurídica da Empresa (TJE) à No que toca à TJE, a empresa de C seria uma empresa agrícola, e mesmo quando transporta cereais para Lisboa, a sua empresa é uma empresa acessória da empresa agrícola, sendo dominante o risco do fator terra, e não o risco de capital, não sendo por isso, para efeitos do art. 230º, e segundo o Prof. Paulo Sendim, uma empresa comercial, mas sim civil. 2. Num segundo momento, quando a sua atividade principal passa a ser a compra e revenda de bolos, estaremos, para efeitos da teoria dos atos de comércio, no âmbito do art. 463º §1, comprando C os bolos para revenda. Deste modo, estaríamos perante um ato de comércio em sentido objetivo, regulados pelo direito comercial. Quanto a saber se Cristiano é comerciante: - é importante ter em conta o art. 13º §1, uma vez que C não constitui, pelos dados da hipótese, uma sociedade comercial. Assim, para ser comerciante, para além da prática com carácter regular de atos de comércio, seria necessário: a. Capacidade de gozo e de exercício; b. Atuação em nome próprio; c. Prática regular, e não esporádica, com carácter de profissionalidade e habitualidade, de atos de comércio; d. Atividade económica, em vista da criação de riqueza, com um objetivo lucrativo, estando em causa uma atividade voltada para o mercado.

Verificadas estas características, estaríamos perante um comerciante, para efeitos do art. 2º, sendo considerados comerciais os atos por este praticados, se não forem os mesmos de carácter civil, e quando não rodeados por determinadas circunstâncias que levem a concluir que o mesmo não foi realizado no âmbito da atividade do comerciante. Do ponto de vista da TJE, será importante ter em conta, como defendida por Paulo Sendim, o art. 230º, retirando do mesmo, através de um método tipológico, determinadas características, de forma a considerar o modo como a atividade é exercida e não a atividade em si mesma, será importante ter em conta que, no presente caso: i. Estando em causa uma organização de fatores produtivos, desde logo conhecimento, trabalho, capital e terra; ii. Voltada para o mercado; iii. Risco predominante é o risco de capital Estaríamos perante uma empresa comercial, e como tal, sua atividade estaria sujeita ao Direito Comercial, verificando-se uma tutela antecipatória através desta norma, na medida em que basta que se tenha proposto ao exercício dessa atividade, não sendo necessária a prática regular e efetiva de atos de comércio em sentido objetivo. Está em causa uma tutela antecipatória numa fase em que, segundo o Prof. Paulo Sendim, é maior o risco empresarial, desde logo, devido ao recurso ao crédito e a adequação à concorrência. Deste modo, e para concluir, tanto para a teoria dos atos de comércio como para a teoria jurídica da empresa, C seria comerciante, nos termos do art. 13º e do art. 230º do C.Com.

b) E Alberto? Face à profissão de A, enquanto educador de infância, não pode este ser considerado comerciante, por se tratar de uma profissão liberal. Relativamente à atividade de pasteleiro: De acordo com a TAC (art 13º), teríamos de ver se está em causa um ato de comércio objetivo, logo segundo o art. 463º §1º, sendo uma compra e venda para revenda, tratar-se-ia de um comerciante, atuando em nome próprio. Porém, estando a revender uma coisa que não comprámos (compramos cereais e revendemos bolos), podíamos dizer que o art. 463º §1 não se aplicava, mas sim o art. 230º §1. De acordo com a TJE e segundo o art. 230º/1, tratar-se-ia de comerciante. Mas, levantando a hipótese de pequena empresa teria de estar em causa: a. exercício direto pelo titular; b. dependência do sucesso da atividade do trabalho desse titular; c. inexistência de uma organização autónoma; d. risco do exercício direto superior ao investimento Se os requisitos estivessem preenchidos, haveria uma exceção ao art. 230º §1 2ª parte

Caso nº2 António é proprietário de um táxi e exerce a atividade de taxista, juntamente com um filho. 1. Os contratos que celebra com os clientes são comerciais? Justifique. Teoria dos Atos de Comércio (TAC) Nos termos do art. 2º 1ª parte, são considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados no Código Comercial (e legislação avulsa, de acordo com a doutrina). Ou seja, a norma geral qualificadora que deriva do art. 2º pressupõe sempre a sua conjugação com uma norma qualificadora especial. Neste caso, podemos identificar o art. 366º do C.Com., que prevê o transporte e o contrato de transporte comercial. • Nos termos do art. 366º, o contrato de transporte por terra considerar-se-á mercantil quando os condutores tiverem constituído empresa ou companhia regular permanente. • O que significa que, para que o contrato de transporte em causa seja mercantil, tem que preencher os requisitos especificados neste artigo. Se for esse o caso, o contrato de transporte celebrado é um ato de comércio objetivo. Teoria Jurídica da Empresa A TJE considera como norma qualificadora geral o art. 230º. Logo, importa averiguar se os contratos de transporte se inserem em algum dos parágrafos do referido preceito. Ora, o art. 230º §7 estabelece que haver-se-ão por comerciais as empresas que se propuserem a transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. • Seria necessário que estivesse em causa uma empresa (i.e., organização de fatores produtivos). Neste caso António é proprietário de um táxi, não sendo referido se está em causa uma empresa ou não.

2. A resposta seria diferente se ele tivesse uma frota de táxis? Neste segundo caso: a) Suponha que António comprou os livros necessários à exploração do seu negóciol. Comprou também dois táxis e contratou um financiamento bancário para financiar essa aquisição. Esses actos são comerciais? Justifique. Pressupondo que A tem uma frota de táxis, constituindo uma empresa de transportes, segundo o art. 366º, sabendo que a atividade objetiva é de transporte (art. 13º), qualifica-se a compra dos livros como atos de comércio subjetivos (art.2º, 2ª parte). Relativamente à compra dos táxis, enquanto ato acessório da sua profissão, estaria em causa um ato de comércio subjetivo, segundo o art. 13º e art. 2º 2ª parte. Relativamente ao contrato de financiamento de empréstimo, face ao banco trata-se operações de banco (art.2º, 2ª parte e art.362º). Tratam-se de atos comerciais.

b) Suponha que António, num local distante do seu negócio e sem referir que era empresário, celebrou um contrato de arrendamento de um andar, por um mês, durante o período normal de férias. Este ato é comercial? Justifique. O regime de arrendamento não está presente no C.Com., mas está previsto no C.C., para fins habitacionais e não habitacionais. Por força de uma interpretação atualista do art. 2º C.Com., devese entender “regulados neste Código” e outra legislação avulsa. Devemos então atender aos critérios para averiguar se a legislação avulsa é ou não comercial. Se for um arrendamento habitacional poderá ser um ato comercial? Se tiver feito um contrato habitacional, poderá ser um ato comercial? Teoria dos Atos de Comércio • Ato de comércio objetivo à Segundo o art. 2º 1ª parte não poderia ser um ato comercial, porque não há norma qualificadora específica. Até porque mesmo no C.C., não preside o interesse mercantil. • Ato de comércio subjetivo à Temos de ver se o negócio tem um caráter exclusivamente civil. Não tem, porque tem caráter patrimonial. Temos de apurar também se ele é comerciante nos termos do art. 13º, o que parece ser o caso visto que não só exerce profissionalmente a atividade transportadora, tendo também capacidade para ser comerciante. O terceiro requisito é ver se o contrário do próprio ato não resultar. o “Se o contrário do próprio ato não resultar” à Um negócio praticado por um comerciante, considera-se relativo ao seu comércio, a menos que dos seus termos ou circunstâncias acompanhantes se deduza que ele lhe é estranho – que respeita à sua esfera ou vida civil. § Aqui a situação já é mais discutível. Se não se verificar esta exceção, então é um ato de comércio subjetivo, caso contrário não estaríamos perante um ato de comércio. Se for um arrendamento não habitacional (arts. 1108º e ss. C.C.) – teria de constar isto do contrato. Teoria dos atos de comércio à Seria um ato de comércio objetivo (art. 2º 1ª parte C.Com.), de acordo com uma sua interpretação atualista. Teoria jurídica da empresa • Recorreríamos ao art. 2º porque o art. 230º não satisfaria a resolução deste caso, porque seria um ato de comércio acessório. Questão principal suscitada neste caso: Esta hipótese está feita para discutirmos o art. 2º 2ª parte. O ato será subjetivamente comercial a menos que caia numa das duas exceções aí previstas: efeito exclusivamente civil ou o contrário resultar do próprio ato. O primeiro é afastado com facilidade, e o segundo não sabíamos. • “Se o contrário do próprio ato não resultar” à O critério é o do homem médio, rodear o ato das circunstâncias suficientes para afastar a comercialidade, se for o caso. Não é preciso redigir um contrato, podendo ser uma circunstância – diz à contraparte que está a arrendar a casa

para as férias, ou que comprou um carro para a filha. O problema depois pode ser de prova, em tribunal. o Se António esclareceu que isto não estava relacionado com o comércio, afastou esta presunção. Não será um ato de comércio objetivo. Se ele não afastou, poderá ser um ato de comércio objetivo.

c) Suponha agora que António, sem aludir à qualidade de comerciante mas perante quem sabia que ele era comerciante, encomendou pelo telefone um computador. O acto é comercial? Justifique. Teoria dos Atos de Comércio Ato de comércio objetivo (art. 2º 1ª parte) à Nada nos diz que é uma compra para revenda (art. 463º C.Com.). Objetivamente, o ato não seria comercial. Logo, a questão seria a comercialidade subjetiva do ato. Ato de comércio subjetivo (art. 2º 2ª parte) à Serão considerados atos de comércio, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar. • O vendedor sabia que António era comerciante, pelo que a presunção de comercialidade é maior. Adicionalmente, o ato não é de natureza exclusivamente civil, para além de que o contrário do próprio ato não resultou. Com efeito, António não rodeou o ato de circunstâncias que afastassem a sua comercialidade. Não nos é referido que tenha mencionado que o computador seria utilizado para fins pessoais, para a sua vida pessoal. Temos de abrir ambas as hipóteses: • Sendo comerciante, poderíamos assumir que comprou o computador para a sua atividade. Se estiver a comprar isto na qualidade de comerciante subjetivo nos termos do art. 2º 2ª parte, então é um ato de comércio subjetivo. • Se estivesse a comprar o computador para uso pessoal e para a sua família, operava a desqualificação do art. 464º §1, mas ainda assim havia que rodear o ato de circunstâncias que afastassem a comercialidade do mesmo. Não tendo rodeado o ato dessas circunstâncias, a presunção não foi ilidida, podendo estar assim sujeito à qualificação do ato como comercial pela presunção do art. 2º 2ª parte. Teoria Jurídica da empresa Iríamos ao art. 230º que não se aplica, por isso voltamos ao art. 2º nº1. E aplicar-mos-íamos a mesma solução da anterior. Há quem entenda que no âmbito da teoria jurídica da empresa, o art. 230º não qualifica só os atos core da atividade, mas também os atos “core” e os acessórios. Aí classificávamos logo como comercial por aqui. O Prof. Coutinho de Abreu fala disto.

Caso nº3

António, comerciante de eletrodomésticos, comprou cinco torradeiras e uma carrinha de transporte de mercadorias. a) Os negócios celebrados por António são comerciais? 1. Compra de cinco torradeiras Teoria dos atos de comércio Estamos perante um ato de comércio objetivo (art. 2º 1ª parte e art. 463º - norma qualificadora especial) visto que se trata de uma compra para revenda = compra e venda comercial. • Logo, a compra de torradeiras seria um ato de comércio objetivo.

Teoria jurídica da empresa O art. 230º é a norma qualificadora geral de acordo com esta teoria. • Não podemos chegar à conclusão que o art. 230º qualifica como não comercial, um ato que é comercial por outro artigo do Código que não o art. 230º. O art. 230º não exclui a comercialidade dos outros atos que estão previstos, ele alarga a comercialidade. • Este ato é claramente um ato de interposição nas trocas (compra para revenda). Claramente é um ato comercial. A pratica atos comerciais. • O art. 230º não é a única norma qualificadora para a Teoria Jurídica da Empresa. Não podemos cair na tentação de que sob a teoria jurídica da empresa o ato não é comercial por não cair no art. 230º. 2. Compra de carrinha de transporte de mercadorias O ato que importa qualificar neste caso é o ato da compra da carrinha de mercadorias. Não está em causa o contrato de transporte do art. 366º. Teoria dos Atos de Comércio • Ato de comércio objetivo à Segundo o art. 2º 1ª parte, serão considerados atos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código. Ora, este ato não se encontra expressamente previsto no Código Comercial. Logo, não havendo norma qualificadora especial, não será um ato de comércio objetivo. • Ato de comércio subjetivo à Devemos questionar se estamos perante um ato de comércio subjetivo. Devemos recorrer ao art. 13º, mas a própria hipótese nos confirma que António é comerciante. Logo, está em causa um ato subjetivamente comercial desde que não se apliquem as exceções do art. 2º 2ª parte: natureza exclusivamente civil; e se o contrário do próprio ato não resultar. Não se verifica nenhuma dessas exceções pelo que estaríamos perante um ato de comércio subjetivo. Teoria Jurídica da Empresa à De acordo com esta teoria, a norma qualificadora geral é o art. 230º C.Com. Teríamos de seguir a lógica de aplicar o art. 2º, nos mesmos termos acima configurados. Ou seja, seria um ato de comércio subjetivo.

Nota 1: é difícil configurar uma hipótese em que a teoria jurídica da empresa não qualifique como comercial quando a teoria dos atos de comércio qualifica como ato de comércio. A teoria jurídica da empresa alarga, e considera mais atos de comércio do que a teoria dos atos de comércio. Nota 2: se considerarmos que os negócios acessórios também entram no art. 230º, então a qualificação seria por este artigo. O core neste caso é a revenda dos bens: a venda de eletrodomésticos. O core é a atividade que o qualifica como comerciante, que é comprar e vender eletrodomésticos. Nota 3: as compras que se destinem a bens e serviços que sejam acessórios, são tipicamente qualificados na TJE pelo art. 2º 2ª parte, pois há quem considere que os atos acessórios também são comerciais (aí é pelo art. 230º). O art. 230º, com os atos preparatórios qualifica como comerciante, e com essa qualificação como comerciante, qualificamos os atos pelo art. 2º nº2. Nota 4: na TJE não tem que estar em causa uma empresa (organização de fatores produtivos). Os critérios do Prof. Paulo Sendim para sabermos se está em causa uma empresa, resultam das exceções do art. 230º.

b) Suponha que Bernardo, cliente da loja de António, comprou uma torradeira para a sua casa nova. O acto praticado por Bernardo é comercial? Justifique. B (cliente) ------------------------------ A (comerciante) C/V Relativamente a António à Estaríamos perante um ato de comércio por virtude da norma qualificadora especial do art. 463º §3: “as vendas de coisas móveis (...) quando a aquisição houvesse sido feita no intuito de as revender”. Relativamente a Bernardo à O ato seria civil, visto que é cliente da loja. Não está em causa um ato de comércio. • O facto de B ir a uma loja como cliente não significa que não seja comerciante. Importa distinguir, e abrir a hipótese de ser comerciante. • Ex.: imagine-se que A conhecia B, e sabia que B era comerciante. A não saberia se B estaria a comprar uma torradeira para casa ou para o seu comércio. Portanto, se B fosse comerciante e não esclarecesse que a torradeira era para fins pessoais, estaríamos perante um ato de comércio. Como o ato, relativamente a A, é comercial, estamos perante um ato misto e temos de aplicar o art. 99º C.Com.

Caso nº4

Carlos,...


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