Casos praticos - Direito Penal PDF

Title Casos praticos - Direito Penal
Author Inês Espírito Santo
Course Direito Penal
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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Summary

DIREITO PENAL I “Normalmente a primeira frequência corre mal”, por causa, sobretudo, dos mecanismos de imputação, alertou o regente na primeira aula. CASO PRÁTICO I “António subtraiu sem autorização uma trotineta de um vizinho seu apenas para dar umas voltas tendo-a devolvido algumas horas depois. P...


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DIREITO PENAL I

“Normalmente a primeira frequência corre mal”, por causa, sobretudo, dos mecanismos de imputação, alertou o regente na primeira aula. CASO PRÁTICO I “António subtraiu sem autorização uma trotineta de um vizinho seu apenas para dar umas voltas tendo-a devolvido algumas horas depois. Poderá aplicar-se a A o tipo previsto no art.208º do CP?” Duas hipóteses: - Se for uma trotineta com motor é um “veiculo motorizado”, enquadrado pelo art. 208º. Trata-se de um crime contra a propriedade. - Se for uma trotineta sem motor não há a prática do crime previsto no art.208º porque o artigo não fala na trotineta e em direito penal não pode recorrer-se à analogia. PRINCIPIO DA LEGALIDADE (Art.1º CP) Só pode ser responsabilizado quem pratica um facto (ninguém pode ser punido por antecipação). Quem pratica um facto previsto em lei anterior à prática do facto. CASO PRÁTICO II “António possui 5 mil pesetas em moedas de uma peseta em casa. De acordo com o CP de 82 quem guardar moeda estrangeira em valor superior a mil escudos é punido com pena de multa de 120 dias. Com a entrada em vigor do euro saiu uma lei que alterou CP em 2002 e que veio revogar aquele tipo penal. Poderá António ser responsabilizado penalmente por ter tido moeda estrangeira em casa desde 1983 até hoje”. R – Não porque a aplicação da lei penal no tempo determina que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número das infracções (art. 2.º n.2 do CP). É o que acontece neste caso; guardar moeda estrangeira deixou de ser um tipo penal e António não poderá ser responsabilizado penalmente. CASO PRÁTICO III “A AR publicou uma lei que indica que durante o período do euro 2004 quem sem ter título profissional habilitante transportar bebidas alcoólicas em veículos automóveis é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 500 dias. Se se descobrir em Dezembro de 2004 que Alberto sem título que o habilitasse, transportou bebidas

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DIREITO PENAL I alcoólicas em Junho desse ano, para o estádio da luz, poderá ser responsabilizado penalmente?” R – Poderá – se o tiver feito em veiculo automóvel - porque o facto é passível de pena nos termos do art.2º n.3 CASO PRÁTICO IV “Em 15 de Março de 2002, António e Belarmino, praticaram crimes de furto qualificado tendo em conta que os valor dos objectos furtados era superior a 3.500 euros. Em 16 de Maio ambos foram julgados e condenados em pena de prisão de 4 anos. António recorreu da decisão mas Belarmino não. Em 12 de Setembro quando ainda não havia decisão de recurso pelo tribunal superior, saiu uma lei que veio considerar que o furto só será qualificado caso o objecto furtado tenha um valor superior a 5.000 euros. A pena de furto simples manteve-se inalterada sendo em ambas as leis de 3 anos de prisão.” R – António será beneficiado, em relação a Belarmino, com a redução do período de prisão a que tinha sido condenado. Pondo de parte a consequência material do recurso que apresentou, só a circunstancia de o ter apresentado, confere ao seu caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 2º n.4 do CP. Ou seja, não tendo transitado em julgado a sentença a que foi inicialmente condenado, António beneficiará do regime mais favorável que a alteração da lei representa para o seu caso. Assim, António terá de ser condenado por furto simples e não qualificado pelo que a sua pena não poderá ultrapassar os 3 anos de prisão.

HISTÓRIA DAS PERSPECTIVAS: - Visual - Auditiva - Cinestésica ELEMENTOS DO CRIME: - ACÇÃO – Acção dominável pela vontade - TIPICIDADE – Tipos incriminadores que constam do CP - ILICITUDE – A grande maioria dos comportamentos típicos são também ilícitos, salvo nos casos de “causa de exclusão de ilicitude”. - CULPA - Determinar se o agente poderia ou não ter actuado de outra forma. Se não pudesse o comportamento não é culposo. (Ininputável – é um incapaz de culpa)

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DIREITO PENAL I DIREITO PENAL (Ius Puniendi – Direito de Punir) – Poder punitivo do Estado, enquanto legislador e aplicador das normas. Conjunto de normas jurídicas que vão atribuir aos agentes de certo comportamento criminalmente relevante (conduta especialmente grave) … Rege-se pelo princípio da intervenção mínima. Ou seja, tudo o que possa ser regulado por outros rácios do direito não chega ao direito penal, não é criminalizado. FACTO ILÍCITO – Facto que vai-se subsumir na previsão da norma CRIME – NORMAS PENAIS – São normas que exprimem o mundo do dever ser. São compostas por previsão e estatuição. SANÇÃO CRIMINAL (Pena ou medida de segurança) – É a estatuição da norma O CRITÉRIO DE BEM JURÍDICO – Conceito nasce com a revolução francesa e funda-se na necessidade de limitar o poder punitivo do Estado. Essa limitação ao legislador pré-existe ao próprio legislador, é do campo do direito natural. A ideia da protecção dos bens jurídicos é projectada por Lyst (germânico). O primeiro código penal que existe é da Baviera (sec.XVIII). Inicialmente existia uma grande identificação entre o direito criminal e a moral da sociedade. Uma situação que limitava a evolução da ciência jurídica. É esta limitação que acentua a necessidade de separação entre os dois aspectos da organização social. O direito penal passa então a seguir um caminho distinto das regras de moral. CRITÉRIO DA SUBSIDIARIEDADE CRITÉRIO DA NECESSIDADE DA NORMA INCRIMINADORA FINS DO DIREITO PENAL Os fins do direito penal (em sentido restrito) são proceder a um ordenamento sancionatório tendo em vista a prevenção, a ressocialização do delinquente e a sanção do agente. FINS DAS SANÇÕES PENAIS PENA – É uma sanção criminal, de natureza repressiva, que tem por fim punir e que tem vários fins. Primeiro a prevenção geral que tem duas componentes (prevenção geral positiva – visa a integração - e a prevenção geral negativa – visa a intimidação, a inibição). Segundo a prevenção especial em que a ideia é prevenir através da acção sobre o(s) próprio(s) delinquente(s). MEDIDAS DE SEGURANÇA – Não está em causa o “castigo”. Não mede a culpa do agente mas sim a sua perigosidade. Por exemplo, mesmo que o condutor não tenha culpa, se for perigoso, pode ser proibido de conduzir. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

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DIREITO PENAL I PRINCÍPIOS: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA – O direito penal ancora-se muito bem na constituição, de onde decorre a sua autonomia. No entanto não deixa de ser um ramo do direito. PRINCIPIO DA LEGALIDADE – Art. 29º da CRP – O direito penal é matéria da reserva de competência da Assembleia da República. PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE – A competência para aplicação das sanções cabe exclusivamente aos tribunais. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – Não é possível aplicar uma pena a quem não é passível de pena. A culpa é o limite máximo da responsabilidade do agente. A culpa é pessoal (não quer dizer que não se possa responsabilizar as pessoas colectivas). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – Fazer corresponder a um determinado tipo de crime uma moldura penal razoável em função desse tipo. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – O direito penal só trata de ilícitos a um determinado nível. Quando está em causa um certo grau de bens jurídicos. PRINCIPIO DA FRAGMENTARIDADE – Um ramo do direito que pode ser visto como fragmentário. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – Tem duas consequências: 1 – As penas – São limitadas por este princípio nos termos da CRP (que impede, por exemplo, a pena de morte e a prisão perpétua). 2 – O cumprimento das penas PARTE GERAL – Até ao art.130º do CP. É a parte mais doutrinal, de enquadramento do direito penal. PARTE ESPECIAL – Começa no art.131º do CP. São os crimes tipificados. DIREITO PENAL COMUM – É o que faz parte do CP. É o núcleo do direito penal. DIREITO PENAL ESPECIAL – O que trata de área especificas: Crimes Ficais, Crimes Militares, Crimes Informáticos, Crimes de Imprensa, Etc. O DIREITO PENAL E OUTROS RAMOS DO DIREITO: Direito penal e direito constitucional – os bens jurídicos são organizados segundo os valores da constituição. Direito penal e direito público – O direito penal integra-se no direito civil. Não há nenhum facto criminalmente ilícito donde não nasça também responsabilidade civil.

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DIREITO PENAL I Direito penal e direito civil – A maior diferença é uma diferença de grau. O ilícito criminal é mais graduado do que o ilícito civil. Os objectivos do direito civil e do direito penal são completamente diferentes. Direito penal e direito administrativo – A relação é sobretudo com a direito contraordenacional que, no entanto, não é bem direito administrativo puro. Direito penal e direito disciplinar – A relação é sobretudo com o direito processual penal. CASO PRÁTICO V Em 15 de Novembro de 2004 saiu uma nova lei penal que veio indicar que a imputabilidade passaria a ser considerada para quem tivesse 16 anos e a escolaridade mínima obrigatória. Para um agente que pratique um facto criminal em 12 de Novembro de 2004 com 16 anos de idade e sem ter cumprido a escolaridade mínima que lei se aplicaria? R – A lei anterior a esta nova. Nos termos do art.2º n.1 é a lei vigente à data da prática dos factos e é a lei mais favorável (aplicando-se o art.2º n.4). Estamos perante o fenómeno da SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO O menor de 16 anos é inimputável (art.19º). NA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – Há várias leis que incidem sobre o mesmo facto de formas diferentes. Nestes casos aplica-se a lei mais favorável ao agente (art.2º n.4). CASO PRÁTICO VI Em 12 de Dezembro de 2003, António praticou um crime de abuso sexual contra menores. Em 12 de Janeiro de 2004 surge uma lei que indica ser atenuante o facto de alguém ter sido vítima de abuso sexual. António prova que foi alvo de abuso sexual quando tinha 15 anos. O crime sexual na lei anterior era semi-publico e na nova público. Quid Júris? R – (Abuso sexual de crianças – art. 172º). Estão em causa duas leis diferentes e ambas tem aspectos positivos (mais favoráveis) para o agente. O juiz terá de optar por aplicar uma ou a outra. A diferença é que na lei mais antiga o crime é semi-publico. Na mais nova há uma atenuante. Não podendo aproveitar o melhor de ambas as leis, o juiz terá de seguir por um dos regimes. Assim o mais favorável pode ser um ou outro, dependendo de várias hipóteses. Se houver desistência do queixoso, o regime mais favorável é o da primeira lei. No caso de não haver desistência, a atenuante aproveita mais ao agente. O problema é que o juiz tem que optar antes de saber se há ou não desistência. Este é um dos dilemas do direito penal. Em tese o ser um crime semi-publico, em princípio, é sempre mais favorável. No entanto o problema existe. Escolher em concreto qual é a lei mais favorável não é fácil. Crime Publico – Desde que haja noticia que aconteceu o MP promove o processo

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DIREITO PENAL I Crime Semi-publico – Depende de queixa e é o MP quem então promove o processo. Admite que o queixoso desista da queixa. CASO PRÁTICO IX Fernanda, portuguesa, enviou por via postal ao seu marido, um bolo feito por suas próprias mãos, condimentado com uma doze razoável de estricnina. Este encontrava-se em França, onde recebeu o bolo e o comeu, tendo, em consequência, falecido. a) Poderia Fernanda ser julgada pela lei penal nacional? b) Imagine que Fernanda o fizera em França, tendo fugido para Portugal dois meses depois. Poderia ser aplicada a lei penal portuguesa, sabendo-se que em França o homicídio é punido com uma pena de limite máximo inferior em dois anos do limite máximo da lei penal portuguesa? R – Pode: Art. 5.º n.1 d) se não pudermos considerar que o facto se praticou em Portugal ou Art. 7.º n.1 se considerar-mos que foi praticado em Portugal. R – Poderia ser aplicada a lei portuguesa, segundo o princípio da nacionalidade. Art. 5.º n.1 d). Poderia aplicar-se a lei francesa por ser a mais favorável ao agente (Art. 6º n.2) Estão subjacentes, à aplicação no espaço, os seguintes princípios: Princípio da Territorialidade (Art. 4º) – Os crimes cometidos no território de um Estado, independentemente da nacionalidade do agente, do ofendido e dos bens em causa, são tratado pela lei desse Estado. O critério confere poder jurisdicional ao pais onde o facto foi cometido ou onde os resultados se produziram (art. 7º). PRINCÍPIOS COMPLEMENTARES OU SUBSIDIÁRIOS (por ordem de importância): Princípio da defesa (ou realista) (Art. 5º n.1 alinea A) – A lei aplicável é a da nacionalidade do bem jurídico violado (independentemente da nacionalidade quer doa gente quer do local onde é praticado). – Um principio importante porque hoje temos muitos crimes praticados à distancia. Princípio da Justiça Universal – O agente é sujeito à lei do país onde foi encontrado. Princípio da Nacionalidade Activa (ou personalidade) (Art. 5º, n.1, alínea C primeira parte) – A lei aplicável é a do país de origem do delinquente (independentemente do local em que ele se encontre) – Trata-se de um princípio superlativo que tem como objectivo que não haja impunidade. Principio da Nacionalidade Passiva (Art. 5º n.1, alinea C segunda parte) – Crimes praticados por estrangeiros contra portugueses

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DIREITO PENAL I Principio da Nacionalidade Activa e Passiva (Art. 5º n.1, alinea D) – Pressupõe uma espécie de fraude à lei. Impedir que um português cometa fora do pais, no estrangeiro, um facto que no local não é crime mas que em Portugal é crime (é o caso do aborto). Principio de aplicação supletiva (Art. 5º n.1, alínea E) – Aplicável a estrangeiros que cometeram crimes contra estrangeiros e que se encontrem em Portugal não sendo possível a extradição. Principio da aplicação convencional da lei penal portuguesa (Art. 5º n.2) – Quando, por acordo ou convenção internacional, Portugal tenha obrigação de julgar. Princípio da Representação – Aplica-se a lei do país a crimes cometidos em embarcações ou aeronaves. CONCURSO APARENTE DE NORMAS OU LEIS PENAIS É sempre o concurso de normas. Por exemplo art. 131º Vs art. 133º. Hà uma relação de especialidade entre as duas normas e aplica-se a norma especial. É aparente precisamente porque sabe-se exactamente qual a norma aplicável. Existem outras relações de normas (que não apenas a de especialidade – norma especial / norma geral): Relação de subsidiariedade (expressa, art. 152º n.1, ou tácita, art. 150º n.2) – As normas subsidiárias relacionam-se com outras. Relação de consumpção – (Inter-criminis) Prática de crimes relacionados em que se é condenado por um deles. Por exemplo quando há contrafacção de moeda e colocação da mesma em circulação. Há dois crimes. Em principio o crime punido é o último (consunpção pura), excepto quando o primeiro é mais grave (consunpção impura). Os bens jurídicos violados pelos sucessivos crimes têm de ser os mesmos. CONCURSO REAL DE LEIS PENAIS É sempre de crimes. Quando são praticados mais do que um crime. É de dois tipos: CONCURSO HOMOGÉNEO – Se é o mesmo ilícito várias vezes CONCURSO HETEROGÉNEO – Se os tipos de ilícito são distintos. CASO PRÁTICO X Em 1 de Janeiro de 2003 entra em vigor a lei X/2003 com o seguinte conteúdo: Considerando a existência de uma grave situação de epidemia, a confecção de ou distribuição de géneros alimentares com compostos de aves será punida com pena de 1 a 3 anos de prisão. Mantendo-se a presente tipificação enquanto vigorar o surto epidémico. Em 1 de Fevereiro de 2003 Almerinda, portuguesa, assistente de bordo em avião português, confecciona e serve a alguns passageiros, quando o avião atravessava espaço aéreo espanhol, uma receita de aves de caça que, com o seu conhecimento, não se encontravam em boas condições de consumo.

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DIREITO PENAL I Em 1 de Abril de 2003, é publicada para entrada imediata em vigor, a lei XY/2003 que revoga a lei X/2003. Quid Júris? R – Aplica-se a lei portuguesa (art. 4º alínea B). O principio da territorialidade é o primeiro da aplicação da lei no espaço. Esta alínea B do art. 4º é precisamente uma extensão deste principio. Além deste há o aspecto da aplicação da lei no tempo: A lei X, que é uma lei temporária (art. 2º n.3), é a lei em vigor no momento da prática do facto (art. 3º) logo é a lei que se aplica a este caso e não a lei nova. Assim Almerinda incorre numa pena de prisão de 1 a 3 anos. TEORIA DA LEI PENAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE – Tem como base duas coisas; a exigência de que os normativos aplicáveis estejam devidamente aprovados e em vigor e No direito penal o Principio da Legalidade funciona também como mecanismo de prevenção geral. No inicio do sec. XIX, Anselm Feuerbach – Dizia “nullum crimen, nulla poena, sine lege” – Relaciona a previsão (o crime) da norma com a sua estatuição (pena) sendo que ambos tem que estar previstos na lei. No sec. XX começa a ser um postulado de garantia. Não só a generalidade dos cidadãos conhece as normas legais como tem nelas o limite do estado de direito. O principio da legalidade é assim também um aspecto garantistico para o cidadão. Não há estado de direito sem principio da legalidade. Garantias do Principio da Legalidade: - Art. 1º do CP – “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito (…) por lei anterior ao momento da sua prática”. Há aqui a negação da retroactividade. - Nullun crimen, nulla poena, sine lege previa (nenhum facto pode ser crime sem uma lei anterior que o qualifique). - Nullun crimen, nulla poena, sine lege certa (a norma tem que ser “suficientemente densa” determinada com suficiente precisão, como diz o Prof. Gomes Canotilho). - Nullun crimen, nulla poena, sine lege scripta (o costume é excluido como fonte de directo, excepto o costume internacional). - Nulla poena sine judicio (Não pode haver pena sem julgamento). A RESERVA DE LEI DA AR – É mais utilizada nas questões de processo penal do que no código penal. É reserva da AR tanto a criminalização como a descriminalização. A SUCESSÃO DAS LEIS PENAIS NO TEMPO

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DIREITO PENAL I I-------------------------------I----------------------------I Momento Pratica Caso Julgado Fim do Cumprimento do facto da Pena Até que momento se deve aplicar o principio da lei mais favorável ao agente? Há autores que consideram que deve ser até ao caso julgado. Outros defendem que deve ser até ao fim do cumprimento da pena (Profs. Taipa de Carvalho, Germano Marques da Silva, Cavaleiro Feirreira). O momento da prática do facto é unanimemente definido pela doutrina (art. 3º). É o momento em que agente actuou ou deveria ter actuado (e não o momento do resultado). Isto é mais simples para os crimes instantâneos (aqueles cuja actuação se desenvolve num único momento). Há outros crimes que é mais difícil de determinar o momento. Os crimes duradouros e crimes continuados. Quer nuns quer noutros a execução protela-se no tempo e o momento da prática será qualquer um entre o início e o termo da acção. Nos crimes duradouros a acção protela-se no tempo por unidade natural (o crime de sequestro, por exemplo). Nos crimes continuados a acção (art. 30º) protela-se no tempo através da realização sucessiva do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes. Crimes duradouros são os chamados crimes duradouros (o sequestro, por exemplo) Só há sucessão de leis no tempo quando o facto é criminalizado quer pela lei antiga quer pela lei nova. A regra é a da aplicação da lei mais favorável ao agente.

Direito Penal Internacional – Trata da aplicação da lei penal extra-territorial a Portugal. (é a possibilidade de nós julgarmos determinados factos que foram praticados no estrangeiro). É basicamente o artigo 5º e 6º do CP. Direito Internacional Penal – Conjunto de normas remissivas para os ordenamentos nacionais (tal como o direito internacional privado). Resulta dos tratados e convenções internacionais. O Tribunal Penal Internacional é supletivo relativamente aos tribunais nacionais; só julgará se o tribunal interno o não fizer. TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO PENAL ou teoria geral do crime É a forma doutrinal para depois o interprete ser capaz de aplicar os diferentes tipos de crime aos factos ilícitos. São as regras para fazer a subsunção da parte especial do CP aos factos ilícitos puníveis.

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