casos praticos obrigaçoes PDF

Title casos praticos obrigaçoes
Author Carolina Carvalho
Course Teoria Geral das Obrigações
Institution Universidade Lusíada do Porto
Pages 3
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Summary

aulas praticas de direito das obrigaçoes, materiais praticos...


Description

Aula dia 18 de fevereiro A prometeu vender a B um valioso quadro, por 50 mil euros, ficando convencionado que contrato de CV realizar-se ia dai a 1 mês. 1 semana depois, sabendo da existência do contrato de promessa, C proposta B comprar-lhe de imediato o quadro por 75 mil euros, tendo B aceitando a proposta e recebido o respetivo preço. 1 semana depois disso, A vendeu aquele mesmo quadro a D, por 100mil euros, preço esse pago de imediato e o quadro entregue ao comprador. 1 mês depois António descobre que as notas entregues por Daniel são falsas. Analise a posição jurídica de cada um dos intervenientes, os seus direitos e as suas obrigações. Resposta: Neste primeiro caso remete nos para a figura jurídica do contrato promessa, este é constituído pela convenção pela qual alguém se obriga dentro de certos prazos ou verificados certos prossupostos, celebrar, certo contrato. Contrato de compra e venda Contrato promessa de compra e venda resultam apenas efeitos obrigacionais. O direito de propriedade mantém se na esfera jurídica de António. A Berta e o Carlos celebram um contrato de compra e venda tem um vício de a Berta está a vender algo que n lhe pertence, compra e venda de bens alheios, e os dois tem essa noção, o Carlos sabia de tudo e mesmo assim quis celebrar a compra e venda. Se tiverem o cuidado de olhar para o artigo 893 decorre desse preceito que essa venda é feita por acordo nos devemos aplicar-lhe o regime de compra e venda de bens futuros. Por isso, a compra e venda celebrada entre eles é perfeitamente valida nos termos do artigo 893 e 880. B está obrigado a diligenciar para se tornar presente. Neste caso tornar se ia quando o fizesse com António. Direito de propriedade continua no António neste ponto No terceiro facto, o António vendeu o quadro a Daniel. 874 compra e venda normalíssima. Significa que houve transmissão do direito de propriedade. Entrega da coisa e do pagamento do preço. E são estes os efeitos ente António e Daniel. Daniel passa a ser proprietário do quadro. O pagamento do preço pareceria normal, mas as notas ermam falsas. No fim desta história temos aqui qualificados os factos e a posição jurídica dos intervenientes. Importa retirar as consequências. Em termos de direito de propriedade a posição ganhadora é a de Daniel. El fica proprietário. A falta de pagamento n vai bulir a titularidade do direito de propriedade. +e obvio que se poderia questionar se a falta do pagamento se António não poderia por fim a este contrato, isto significaria que o António resolve se este contrato pelo 801 número 2. Só que no âmbito da compra e venda no 886 Do artigo 876 resulta que vendida a coisa, o vendedor já n pode resolver o contrato por falta de pagamento. Havendo transmissão e entrega se depois não pagar não posso resolver o contrato. O António transmitiu a propriedade por foça do 876 n pode resolver o contrato. 817 e

seguintes, teria que propor uma ação condenatória, a condenação do Daniel ao pagamento do preço se continuasse a não pagar ia ser uma ação executiva. 601. Penhorados bens.

Na relação entre António e Berta, o A tinha se vinculado a vender o quadro a esta e ela tinha se vinculado a comprar o quadro ao António. O António ao vender a Daniel o quadro impossibilitou esta promessa. O Daniel fica com o quadro. E ela seria indemnizada, 788 e seguintes A Berta e o Carlos tínhamos a compra e veda de bens futuros importa saber como se resolve, a coisa que era futura já n se torna presente. Importa resolver este relacionamento, não há qualquer responsabilidade de Berta e como tal não parece que o Carlos possa de alguma forma ser indemnizado, nem por António porque este e terceiro em relação a esta relação de crédito. Impossibilidade não imputável, a obrigação extingue-se, artigo 790 Quanto o preço pago por Carlos, importa saber se a Berta tem de restituir, o número 2 do 880, em termos de carater comutativo preço só é devido se eventualmente tiver sido atribuído carater aleatório Aleatório. Incerteza. Em que as partes desde início não sabem as vantagens e desvantagens deste contrato. Contrato seguro, apostas etc… Compra e venda é comutativo, sabemos as vantagens e desvantagens que vamos ter. Artigo 483 Carlos tem o direito de ser restituído pois noa há a obrigação de pagar o preço. Outra resposta: Neste presente remete nos para a figura jurídica do contrato promessa, este é constituído pela convenção pela qual aguem se obriga adentro de certos prazos ou verificados certos pressupostos, celebrar certo contrato, 410, nº1. António promete vender a Berta e Berta promete pagar a António. Segundo facto: Contrato de compra e venda – a Berta está a vender uma coisa que não lhe pertence, compra de bens alheios, mas sabiam do contrato de promessa compra de bens futuros, a compra e venda, artigos 880 e 893, é valida. Berta precisa de licenciar para se tornar presente. Terceiro facto: O António vendeu o quadro a Daniel- 874 879 408 nº1- houve transmissão do direito de propriedade para Daniel, efeitos obrigacionais entrega e pagamento, a obrigação do pagamento não esta cumprida visto que o pagamento foi com notas falsas. Direito de propriedade sobre a coisa é Daniel, mas ele não pagou o preço???- não ter pagado o preço não vai bulir o direito de propriedade. Por fim este contrato- havendo o incumprimento, o António que resolve se o contrato, artigo 801. 886º- vendida a coisa e feita a transferência de propriedade o vendedor não pode resolver o contrário, artigo 817, e seguinte ação condenatória, condenar o Daniel ao pagamento do preço se ele não continuasse sem pagar, impor ação executiva – penhor, artigo 601º Relação entre A e B - início, o António a vender o quadro a Daniel impossibilitou o contrato de promessa, caber-lhe a Berta uma indemnização, artigo 788º

Berta e Carlos - Compra venda de bens futuros - a coisa futura nunca se tornando presente, o Carlos não pode de alguma coisa ser indemnizado por Berta e por António também não pois é 3º nesta relação de crédito. Entre Berta e Carlos o contrato extingue se por impossibilidade não imputável, artigo 790º. Quanto ao preço que já tinha sido pago a Berta, artigo 880 nº2, o preço só é divido se tiver sido de carater aleatório- incerteza – é um contrato em que as partes desde o inico não sabem as desvantagens que vão ter, com carater comutativo as partes sabem as vantagens e desvantagens que vão ter desde o início. Artigo 483, Carlos tem o direito de ser restituído pois não há a obrigação de pagar o preço....


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