Casos Direito Comercial I 7-8 - resolução PDF

Title Casos Direito Comercial I 7-8 - resolução
Author Matilde Felgueiras
Course Direito Comercial
Institution Universidade de Lisboa
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CASOS PRÁTICOS DE DIREITO COMERCIAL I2020/2021, TURMA ARegência: Profs. Doutores António Menezes Cordeiro e Ana Perestrelo de OliveiraNEGÓCIOS SOBRE O ESTABELECIMENTOCASO PRÁTICO N.º 7Albano tomou de arrendamento a Belarmina e Carmelinda um espaço no qual instalou um snack-bar , em 2009, a que chamo...


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CASOS PRÁTICOS DE DIREITO COMERCIAL I 2020/2021, TURMA A Regência: Profs. Doutores António Menezes Cordeiro e Ana Perestrelo de Oliveira NEGÓCIOS SOBRE O ESTABELECIMENTO CASO PRÁTICO N.º 7 Albano tomou de arrendamento a Belarmina e Carmelinda um espaço no qual instalou um snack-bar, em 2009, a que chamou “Albanaria”. Segundo Albano, o espaço nunca tinha sido usado para qualquer atividade, pelo que Albano teve de comprar e pagar todos os móveis e produtos necessários ao funcionamento do seu snackbar. Em 2014, Albano, farto de servir tostas mistas, decidiu passar o negócio ao seu primo, Diogo. Para o efeito, contactou Belarmina e Carmelinda para saber se nada tinham a opor e, para sua grande surpresa, estas comunicaram-lhe que se opunham terminantemente a tal transmissão, dizendo-lhe: «Não queremos cá esse seu primo que, toda a gente sabe, é um caloteiro!». Perante esta recusa, Albano não teve outro remédio senão continuar a servir tostas mistas. Recorrendo a todas as forças que lhe restavam, promoveu o nome da Albanaria, melhorou o serviço e passou a anunciar “as melhores tostas do mundo!”. Dois anos mais tarde (2016), porém, um seu cliente de longa data, Ernesto, disse-lhe entre duas dentadas numa tosta: «Oh Albano, se estás assim tão farto disto, eu dou conta do recado! A Belarmina e a Carmelinda são loucas por mim!». Dito isto, logo ali acordaram no preço, apertaram as mãos e deram o negócio por concluído. Quem não gostou da situação foi Filipa, filha única de Albano que queria ficar com a Albanaria e tinha planos para expandir o negócio, abrindo outras “Albanarias” por toda a cidade. Albano, desolado, disse-lhe: «Oh filha, se eu soubesse... Agora é tarde para

1

isso, mas não te preocupes: ajudo-te a abrir um snack-bar igualzinho a dois quarteirões daquele: vamos chamar-lhe Nova Albanaria e vamos recuperar “as melhores tostas de Lisboa”!». 1. Imagine que, perante a tentativa de Albano de “passar o negócio”

ao

seu

primo,

Belarmina

e

Carmelinda

pretendiam reagir. Segundo estas, o contrato celebrado não

era

de

arrendamento,

mas

de

“cessão

de

exploração”: contrariamente ao afirmado por Albano, com o gozo do espaço foi igualmente cedido mobiliário e equipamento identificado num anexo ao contrato. Não existiam, porém, empregados e clientela. Quid iuris? 

Tese de Albâno: trata-se de um arrendamento puro (Albâno paga e recebe de B e C, o direito de gozo de um espaço vazio – este compra todos os móveis e produtos necessários para o funcionamento do snack-bar).



“Farto do negócio” e “cansado do negócio” – este tipo de expressões

levam

à

dedução

de

caráter definitivo

do

trespasse. 

Albâno decide passar o negócio do snack bar ao seu primo por estar farto. Este perguntou se as senhorias se opunham à transmissão da posição do arrendatário (estas não estão contra

o trespasse

em si, mas

estão contra

o

novo

arrendatário que é o primo “caloteiro” de Albâno). 

B e C disseram que aquilo que se celebrou foi uma cessão de exploração (houve preço, prazo, mas o objeto não foi um espaço vazio, mas um estabelecimento comercial – estando equipado com móveis e equipamentos).



1112º, CC – A não tem que ter a autorização das senhorias para a venda, mas tem que as notificar (art.1109º/2, CC).



Quem comunica a transmissão da posição do arrendatário? – tipicamente, é o trespassante , mas também pode ser o trespassário porque (parte final do art.1049º, CC e porque do ponto de vista prático faz sentido viabilizar que tal suceda):

2

- porque razão é que se comunica? – 1). art.1112º/4, CC – há direito de preferência a favor do senhorio; 2). o senhoria tem que saber a quem pode exigir o cumprimento das obrigações(este tem dever para com a contraparte e a contraparte tem para com ele); 3). Permitir a aferição do negócio em causa. - o que é que se comunica? – quem é a pessoa com quem se vai contratar, os valores do contrato, os termos base do negócio, tudo o que é exigido pelo art.1112º/4, CC. - qual o prazo de comunicação? – 15 ou 30 dias; - e se não houver comunicação? – 1083º/3, CC – não basta uma mera ultrapassagem do prazo – ver em casa!!!!



Tese de B e C: cessão de exploração – para o ser tem que ser uma cessão temporária, mas nada aponta para esse caráter de temporário.

Não se pode trespassar o que não é seu! O trespasse corresponde a uma transmissão da propriedade de uma pessoa para outra, mediante negócio jurídico (compra e venda)

2. Ignorando a pergunta anterior: Precisava Albano do consentimento das senhorias para transmitir a sua posição a Diogo? E como é que as senhorias se poderiam

proteger

face

à

perspectiva

de

ter

um

caloteiro como arrendatário? As senhorias podiam defender-se mediante o reconhecimento do direito de preferência; declarar a ineficácia do negócio; resolver o negócio.

3. O que transmitiu Albano a Ernesto?

3



Albâno passa o negócio a E – neste contrato foi estipulado um preço (trata-se de uma compra e venda) e consideraram concluído o negócio com um aperto de mão;



A transmissão do estabelecimento não ocorre, pois não se observou as formalidades exigidas por lei – art.1112º/3, CC. Esta inobservância gera a nulidade do negócio – art.220º, CC + 115º/3, RAU – sendo, por isso, este ineficaz.



Apesar da letra do art.1112º/3, CC apenas nos permitir concluir que só é exigida forma escrita para a transmissão da posição do arrendatário, é necessário interpretar de forma extensiva este preceito, de modo a exigir, igualmente, forma escrita para o trespasse – COUTINHO DE ABREU – sistematicamente não faz sentido que alguns elementos passem com forma escrita e o trespasse não.

4. Ernesto está furioso com a traição de Albano ao ajudar a filha a abrir a Nova Albanaria ali tão perto. O que pode fazer? O trespassante poderá ficar investido num dever de nãoconcorrência em relação ao trespassário (ou seja, não pode trespassar o snack-bar, no qual vendia tostas, para depois, ao lado, abrir

um

negócio

em

tudo

equivalente).

O

Prof.

NUNO

AURELIANO1 diz, contudo, que esse dever de não-concorrência só existe se estiver expresso no contrato, caso contrário violar-se-á a liberdade de iniciativa económica – este Professor utiliza três argumentos: 1. impede a abertura de uma nova atividade económica (liberdade de iniciativa económica);

1 Considera que no nosso sistema jurídico não impede a existência de concorrência diferencial.

4

2. regime jurídico da agência (neste regime não há a entrega de nada – o agente e o trabalhadro não entregam nada, o bem são eles e vai com eles - enquanto que no trespasse há); 3. art. 136º, CT. Já o Prof. COUTINHO DE ABREU fala neste âmbito de uma obrigação implícita e o Prof. MC afirma que este dever decorre do princípio da boa fé.

3. Quais os fun Resposta: A obrigação implícita de não concorrência vincula o trespassante a não iniciar, durante um determinado período de tempo e num certo espaço,

uma

atividade

similar

à

exercida

através

do

estabelecimento trespassado.

- Para efeitos da resposta vamos concluir que a transmissão da “Albanaria” de Albano para Ernesto foi válida e cumpriu todas as formalidades exigidas (art.115º/3, RAU– celebrado por escrito; art.112º/3, CC – celebrado por escrito e comunicado ao senhorio). Com o trespasse, Ernesto passou a ser o proprietário do snack-bar e, consequentemente, Albano deixou de o ser. Posteriormente, Albano diz que vai ajudar a sua filha a abrir um snack-bar igualzinho a dois quarteirões, chamado “Nova Albanaria”. Face à informação supra, é de destacar que o trespassante (Albano) tem para com o trespassário (Ernesto) uma obrigação implícita de não concorrência. É um facto de que quem irá abrir a “Nova Albanaria” é a filha de Albano, no entanto, a obrigação implícita de não concorrência também poderá vincular os filhos do trespassante (a filha de Albano possui aptidão para uma concorrência diferencial).

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É crucial analisar os limites da obrigação implícita de não concorrência, de modo a verificar se, efetivamente, houve ou não violação desta obrigação. Relativamente aos limites objetivos, Albano e a sua filha (sujeitos passivos da obrigação) estão interditos de adquirir (para exploração) estabelecimento com objeto similar ao do alienado – de facto, a “Nova Albanaria”, para além

do

nome

em

si

fazer

referência

ao

estabelecimento

trespassado, o objetivo de Albano e da sua filha seria recuperar as melhores tostas de lisboa, tostas estas que eram feitas na Albanaria. Deste modo, foram, efetivamente, violados os limites objetivos, visto que o exercício da atividade da Nova Albanaria é uma atividade concorrente com a exercida através da empresa trespassada. Por outro lado, os limites temporais, a obrigação em questão vale durante um determinado período de tempo, tempo este suficiente para se consolidarem os valores de organização e/ou exploração da empresa transmitida na esfera de um adquirente (empresário razoavelmente diligente) – JANUÁRIO GOMES: limite temporal de 2/3 anos, mas tem que se apreciar caso a caso. O enunciado não nos confere uma resposta relativamente à dilatação temporal entre o momento do trespasse e o momento em que adquiriu a Nova Albanaria – podemos, contudo, presumir que este limite foi cumprido. Por último, os limites espaciais, a obrigação vale

apenas

em

estabelecimento

locais

delimitados

trespassado



tem

pelo que

raio existir

de

ação

do

proximidade

geográfica entre os dois estabelecimentos, que possa ser suscetível de atrair clientela do estabelecimento trespassado – penso que a distância de dois quarteirões é suficiente, de modo a que o novo estabelecimento

não

irá

atrair

clientela

do

estabelecimento

trespassado. Apesar dos limites temporais e espaciais estarem preenchidos, os limites objetivos foram violados e, por isso, deu-se a violação da obrigação implícita de não concorrência.

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Face

à

violação

desta

obrigação,

pode

o

trespassário 2

(Ernesto): 

Exigir a indemnização por perdas e danos – art.798º, CC; ou



Resolver o contrato de trespasse3 – art.801º/2, CC; ou

O fundamento para a resolução do contrato – o incumprimento reveste ou não uma gravidade suficiente para a resolução unilateral?: no caso m concreto, é grave pois dá-se o esvaziamento do bem ( o café é conhecido pelas tostas e, após o trespasse, ao abrir-se um novo café leva à migração de clientela e aa os efeitos da própria sedimentação da antiga “Albanaria” são evidentes – incumprimento gravoso que surgi pelo incumprimento da obrigação implícita de não concorrência – já não seria tão gravoso se, por exemplo, se abrisse o café após 5 anos o trepasse).



Intentar ação de cumprimento – art.817º, CC; ou



Requerer ação pecuniária compulsória – art.829º-A, CC; ou



Exigir

que

o

novo

estabelecimento

do

obrigado

seja

encerrado – art.829º/1, CC.

Pontos a discutir – Professor: 1. Existe ou não uma obrigação implícita ou não implícita de não concorrência? -

FUNDAMNETOS: - boa fé (MENEZES CORDEIRO); - assegurar o gozo pacífico da coisa.

2 Pode o trespassário exercer os direitos previstos nas normas respeitantes ao não cumprimento das obrigações. 3 É possível resolver o contrato com fundamento na perda de interesse por parte do trespassário.

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Fundamento da obrigação implícita de não concorrência: COUTINHO DE ABREU – é uma forma de assegurar o gozo pacífico da coisa alienada, após a sua entrega; a empresa entregue pelo trespassante é um bem complexo, com valores de organização e exploração. Normalmente, o alienante conhece as caraterísticas organizativas da empresa e mantinha relações pessoais com fornecedores, financiadores e clientes – por esta razão, seria perigosa a concorrência exercida pelo trespassante – tratar-se-ia de uma concorrência diferencial que colocaria em risco a subsistência da empresa alienada, impedindo uma efetiva entrega da mesma ao adquirente (pode se perder colaboradores e clientelas). A pessoa que melhor conhece a coisa vendia é o vendedor (todos os aspetos triviais e até mesmo os não triviais são do conhecimento do mesmo). Este conhecimento pode colocar em causa a viabilidade do negócio que se trespassou (o esvaziamento do mesmo).

Destinatários desta obrigação: - porque é que a filha de Albano (trespassante) pode ficar vinculada à obrigação implícita de não concorrência?: 

Há várias teses: i). há teses que dizem que como afila n é parte do contrato, então por força do pri da relatividade a filha não está adestrita; ii). Há outras teses que, por força, por exemplo, da boa fé, a filha está adstrita à lei, mesmo não sendo parte do contrato. Se tendo em conta que os contactos que a filha possui e pela proximidade que tem com o trespassante – proximidade ao negócio via familiar – confere-lhe alguma vantagem e suscetibilidade concorrencial: admitindo que sim, então está adstrita; admitindo que não,

não sabendo nem

tendo

conhecimento sobre o negócio, então não. 8



E o pai? Fica adstrito? O pai não abre, mas ajuda a abrir? – quais as condutas vedadas ao trespassante? i). abrir um estabelecimento semelhante ou em todo igual ao estabelecimento trespassado; ii). Se Albano trespassa um estabelecimento este não pode abrir outro semelhante ou em tudo igual, título individual, do estabelecimento vendido. ii). Aquisição de capital pode cair nas malhas da obrigação implícita de não concorrência? – depende da percentagem de capital que exerce num estabelecimento: o montante do capital

detido;

exercício

de

uma

influência

dominante

(consegue ou não conduzir o futuro da sociedade). A aquisição de 50% ou mais de capital já torna a situação problemática porque este já tem uma posição marioritária.



O exercício em nome individual de cargos sociais (passa uma sociedade

a

controlar

o

estabelecimento,

no

qual

a

administração é composta por 10 pessoas, das quais uma é o trespassante – este não tem poder suficiente.



Facilitação do exercício (é o que está em causa no c aso em questão): - grau fraco: facilitação que representa uma mera partilha de experiências, uma mera consultoria (ex: correu mal quando coloquei duas fatias de queijo nas tostas mistas); - grau médio: há consultoria, há conselhos transmitidos, mas há uma ascendência moral significativa que faz com que o conselho seja acatado (ex: o pai sabe que se lhe disser para colocar orégãos na tosta, a filha vai pôr). - grau forte: o pai deixa lá um pé; instrumentalização: o pai, no caso, utilizava a filha como instrumento – a filha seria um

9

instrumento, uma espécie de marioneta do pai – ele não tomaria nenhuma decisão sem a intervenção do pai). O pai pode participar no negócio concorrencial de várias maneiras e pode fazê-lo sem que fique vinculado à obrigação implícita de não concorrência (ex: o pai pode emprestar 30000€ à filha para desenvolver o negócio; ou pode emprestar-lhe o carro para esta realizar entregas).

No caso em questão, a facilitação do exercício é forte! A partida, seria uma conduta vedada para o pai e para a filha (no caso de haver um aproveitamento de conhecimento).

Quid juris: e se for um café no colombo que passa do terceiro piso para o primeiro andar?

Quadro sensionatório: - se as partes fixaram uma obrigação explícita de não concorrência, mas não estabeleceram as consequências - as partes fixam parcialmente os remédios - e se as partes nada estipulam - todos os remédios são admissíveis?

5. Imagine por fim que Albano tinha também arrendado um armazém de apoio ao funcionamento da Albanaria. Pode trespassá-lo a sua filha para apoio ao funcionamento da Nova Albanaria? O

armazém

de

apoio

à

Albanaria

é

um

elemento

do

estabelecimento. Sendo este um elemento do estabelecimento, em 10

princípio,

com

o

trespasse,

transmite-se

o

mesmo

com

o

estabelecimento. Tendo em conta que as partes não excluíram, mediante uma cláusula, a transmissão do armazém, então este transmite-se naturalmente com o trespasse e entra na esfera jurídica do trespassário. Assim, como nada obsta à transmissão do armazém: não se verifica nem a exclusão da transmissão do armazém não só não se efetuou por estipulação de cláusula, nem essa exclusão corresponde à vontade real e concordante das partes (podendo esta vontade não ter correspondência no texto do respetivo documento) nem parece haver uma disposição legal da qual se retira essa exclusão, então, com o trespasse efetuou-se a transmissão do armazém. Se, por ventura, as partes acordassem na exclusão da transmissão do armazém, é necessário questionar se este é um elemento essencial e que forme o mínimo do estabelecimento. Penso que, sem o armazém, o estabelecimento em questão continua com a sua autonomia e funcionalidade garantidas porque o armazém tem somente a função de auxiliar o estabelecimento, mas penso que seja possível verificar-se o funcionamento normal do mesmo com a ausência de um armazém de apoio. Deste modo, se, efetivamente, o armazém não faz parte do mínimo do estabelecimento, então este poderia, perfeitamente, ser excluído

da transmissão com

o

trespasse, pois a sua exclusão não prejudicaria a funcionalidade do estabelecimento.

CASO PRÁTICO N.º 8 Continuação do caso n.º 7: 1. No contrato pelo qual Albano transmitiu a Albanaria a Diogo podia ler-se:

11

«1. Pelo presente contrato, Albano transmite a Diogo o snack-bar “Albanaria”, incluindo a sua posição contratual em todos os contratos de fornecimento, por 100.000 euros. A posição contratual do trespassante em todos os contratos de fornecimento

podem

ser transmitidos

para

o

trespassário

juntamente com o estabelecimento trespassado mediante acordo entre o trespassante e o trespassário, sendo ainda necessário o consentimento do contraente cedido – art.424º/1, CC.

2. Ficam ainda expressamente incluídas as dívidas já vencidas

a

todos

os

fornecedores,

ficando

Albano

exonerado do se...


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