MC - Comercial I PDF

Title MC - Comercial I
Course Direito das Sociedades Comerciais
Institution Universidade de Lisboa
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O DIREITO DAS SOCIEDADESO OBJETO DO DIREITO DAS SOCIEDADESDireito das Sociedades – área do Direito que estuda, explica e aplica as normas e princípios atinentes a esse ramoAs sociedades podem ser civis (sociedade civis puras/sob forma civil – 980º e seg CC + sociedades civis sob a forma comercial – ...


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O DIREITO DAS SOCIEDADES O OBJETO DO DIREITO DAS SOCIEDADES Direito das Sociedades – área do Direito que estuda, explica e aplica as normas e princípios atinentes a esse ramo As sociedades podem ser civis (sociedade civis puras/sob forma civil – 980º e seg CC + sociedades civis sob a forma comercial – CSC) ou comerciais As sociedades civis puras não têm uma definição legal. Mas o 980º CC define o contrato de sociedade como “duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes” As sociedades civis sob forma comercial e as sociedades comerciais estão formalizadas (1º/2 CSC – “tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções”). Esta noção dá-nos 2 elementos: um material (prática de atos de comércio como objetivo) e um formal (adoção de um dos 5 tipos societários) – a entidade que adote um tipo societário rege-se pelo Direito das Sociedades, mesmo quando o seu objeto seja a prática de atos não-comerciais (1º/4)

ASPETOS SUBSTANCIAIS Sociedade vem bulir com as ideias de cooperação (associação de Direito privado para a prossecução de um escopo comum) e organização privada (organização de Direito Privado). Na primeira vertente (cooperação), a sociedade corresponde a uma atuação concentrada de várias pessoas, com fitos económicos – ideia do 980º CC. Na segunda (organização), equivale a uma organização de complexidade variável e que pode ser usada para os mais diversos escopos (até atuações não-económicas). Tal organização foi, contudo, pensada para dar corpo à atuação concentrada da primeira vertente.

AUTONOMIA DO D. DAS SOCIEDADES E SEU ÂMBITO Inicialmente, as sociedades comerciais apareciam nos Códigos Comerciais, sendo progressivamente retirada destes para leis extravagantes. Hoje o Direito das Sociedades surge dotado de fontes próprias, com normas técnicas diferenciadas e desenvolvidas

AUTONOMIA

SOCIEDADES NA ENCICLOPÉDIA JURÍDICA

DIREITO CIVIL O Direito Civil surge relevante para o Direito das Sociedades: 1) plano instrumental (regras sobre interpretação, integração e aplicação + regras de Direito transitório + regras metodológicas e de realização do Direito – aplicam-se no Direito Sociedades); 2) cientifico e linguagem (termos do D. Civil aplicam-se – personalidade, capacidade); 3) regulativo (o Direito das Sociedades pressupõe todo o complexo civil) O Direito Civil aplica-se às sociedades civis sob forma civil. Para as comerciais, há que lidar com o CSC, que remete para o CC – art. 2º. A aplicação do Direito Civil é subsidiária, por força do 2º, quando se trate de verdadeiras lacunas no CSC, fora dessas hipóteses a aplicação do Direito Civil é direta (“disposições aplicáveis aos NJ nulos ou anuláveis” do 41º/1 é uma remissão direta para a lei civil)

DIREITO COMERCIAL As sociedades comerciais são comerciantes nos termos do CCom – 13º. Além disso, os atos das sociedades comerciais, não sendo de natureza exclusivamente civil, têm natureza comercial. Têm aplicação plena múltiplas regras atinentes ao estatuto de comerciante (firmas, registo comercial, insolvência)

OUTROS O Direito das Sociedades assume ainda relação com outros ramos do Direito: Direito dos Valores Mobiliários (os valores mobiliários paradigmáticos são as ações e obrigações, disciplinados pelo Direito das Sociedades) + Direito Penal (encontra-se no Título VII do CSC) + Direito da concorrência (tem, sobretudo, em mente situações jurídicas típicas das sociedades comerciais), entre outros

GENERALIDADES, ELEMENTOS E PRINCÍPIOS

SENTIDO DA DOGMÁTICA SOCIETÁRIA SISTEMA DAS FONTES Fontes aplicáveis às Sociedades articulam-se entre: 1. Direito Imperativo: Regras da parte geral do CSC + regras do CSC, aplicáveis aos casos análogos (2º, 1ª parte – “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos”) + regras do CC sobre o contrato de sociedade (2º, 2ª parte – “normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade”) + princípios gerais do CSC e princípios do tipo adotado (2º, 3ª parte – “nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”) 2. Contrato de sociedade e estatutos (matéria não regulada por lei ou tratada em normas supletivas) 3. Deliberações dos sócios (matéria não regulada por lei, nem nos contratos de sociedade e estatuto; as deliberações operam quando estejam em causa normas supletivas e o contrato admita a sua derrogação – 9º/3 “Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”) 4. Direito supletivo

DIREITO SUBSIDIÁRIO A sequência aparentemente vertida no 2º, na falta de norma diretamente aplicável, será: analogia dentro do CSC > princípios informadores do tipo > princípios gerais das sociedades > Direito Civil Perante uma lacuna, haverá que procurar o “caso análogo”. Logicamente a busca começará pelas regras mais próximas (as do tipo), passando aos dos tipos mais afastados e, depois, ao Direito Civil

SUBSTRATO OBRIGACIONAL E ORGANIZACIONAL A dogmática básica do Direito das Sociedades lida com dois grandes substratos: obrigacional e organizacional. Quando duas ou + pessoas se encontram com um projeto societário, elas atuam em 2 vertentes: a) assumindo obrigações entre si; b) fixando um quadro de organização que, depois, irá desenvolver novas atuações produtivas A dogmática contratual tende a apoderar-se do primeiro dos substratos (regras próprias de Direito das Obrigações plenamente aplicadas no domínio das Sociedades). Quanto ao organizacional ele apelaria aos grandes quadros desenvolvidos pela parte geral, com relevo para a doutrina das pessoas coletivas Teoricamente o substrato obrigacional será máximo nas sociedades civis puras, vindo a diminuir, sucessivamente, nas sociedades em nome coletivo, por quotas e anónimas

ELEMENTOS CIVIS E COMERCIAIS

O Direito das Sociedades lida, primacialmente, com diplomas “comerciais” e com toda uma doutrina e uma cultura “comercial”. Tal circunstancialismo conecta-o com áreas puramente mercantis (títulos de crédito) e submete-o a fórmulas e conceitos comerciais O Direito das Sociedades apela ainda ao Direito Civil. Desde logo, fá-lo no plano regulativo: 1) direto: regime das sociedades civis (980º e ss, CC); 2) Indireto (sempre que haja que recorrer, subsidiariamente, ao Direito Civil – 2º, 2ª parte)

PRINCÍPIOS GERAIS DAS SOCIEDADES AUTONOMIA PRIVADA E PROPRIEDADE Autonomia privada – as sociedades, em regra, derivam de contratos livremente celebrados entre entidades que se posicionam num plano de igualdade. Esses contratos elegem o tipo de sociedade pretendido e o seu funcionamento, com direitos e deveres para os sócios. Uma vez constituídas, as sociedades podem o que não lhes seja proibido

Na falta de proibições tudo é permitido: às partes, aos sócios e às sociedades Delimitação da AP: 1) limites gerais dos NJ – lei, bons costumes e ordem pública (emerge no 56º/1 d), a propósito das deliberações nulas); 2) limites induzidos da boa-fé (ocorrem, implícito, nas deliberações abusivas – 58º/1 b)) 3) limites derivados de regras injuntivas dirigidas às sociedades em geral; 4) limites próprios dos tipos societários considerados; Propriedade – as posições dos particulares e das sociedades só podem ser sacrificadas com a aquiescência dos próprios ou nos termos de lei atribuidora de compensações

BOA-FÉ E TUTELA DA CONFIANÇA A boa-fé exprime os valores fundamentais da Ordem Jurídica, operando através de princípios mediantes, entre eles o da tutela da confiança. A boa-fé e a tutela da confiança operam através de cláusulas gerais que delimitam o campo das deliberações, vedando todas as que impliquem abuso do direito. Operam ainda em dispositivos destinados a proteger terceiros que entrem em contacto com a sociedade e que, sem culpa, desconheçam: 1) a invalidade dos vícios do 52º/3 não pode ser oposta a terceiros de boa-fé; 2) a declaração de nulidade ou anulação de deliberações não prejudica direitos adquiridos por terceiros de boa-fé – 61º/2; 3) 169º/3 – tutela da confiança suscitada pelas publicações obrigatórias Deveres de lealdade (entre sócios e entre sócios e administradores). Deste vetor derivam regras gerais do abuso de direito (limitações ao direito de voto e atuações dos admins)

IGUALDADE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

Proibição de pactos leoninos (22º/3) + regra da participação nos lucros e perdas de acordo com a participação no capital (22º/1) + necessidade de convocação de todos os sócios para a assembleia poder deliberar validamente (56º/1 a)) + princípio do igual tratamento dos acionistas, no tocante a ações próprias (321º)

CONCORRÊNCIA E TUTELA DAS MINORIAS O Direito defende a concorrência, contrariando lei da concentração capitalista monopólios Tutela das minorias (a igualdade entre os sócios poderia levar a um constrangimento das minorias pelas maiorias) – lei determina soluções que atribuem a sócios minoritários, poderes que ultrapassem o que lhes adviriam da proporção de capital detido (por exemplo: sócios que representem 5% do capital social podem propor ação de responsabilidade contra admins – 77º/1; várias deliberações exigem ou podem exigir maiorias ou, mesmo, unanimidade – 86º/1)

MODO COLETIVO As sociedades funcionam em modo coletivo – regras básicas não se dirigem a seres humanos, mas a entes coletivos (apenas subsequentemente se torna possível determinar o concreto papel dos destinatários das normas em presença) Consequência direta é a existência de autonomia funcional e patrimonial (sociedades prosseguem fins próprios e detêm objetos formalmente seus + dispõem de esquemas destinados à elaboração de uma vontade que lhes é imputada + dispõem de um património próprio, o qual, responde pelas suas dividas) Em termos práticos e económicos, as sociedades implicam uma limitação do risco ou da responsabilidade. A autonomia patrimonial leva a que os sócios não respondam direta e imediatamente pelas dividas sociais (997º/2 e /3 CC e 175º/1 CSC – sociedades de responsabilidade ilimitada), ou não respondam de todo (197º/1 e 271º CSC – sociedades de responsabilidade limitada). A limitação da responsabilidade é decisiva no plano dos admins – estes, salvo se violarem as regras que lhes são aplicáveis, não respondem pelas decisões que tomem no exercício das suas funções, pois são imputáveis à sociedade

PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA A publicidade concretiza-se através do registo comercial e das publicações obrigatórias. As sociedades adquirem personalidade plena pela inscrição no registo (5º) e alguns dos aspetos mais relevantes a elas relativos estão igualmente sujeitos a registo. A lei prevê publicações obrigatórias que deem conta das suas vicissitudes e de algumas das suas iniciativas. Na falta de publicidade, certos atos serão inoponíveis a 3º de boa-fé A transparência manifesta-se na frente interna. As sociedades são geridas por administradores. Estes podem ter interesses próprios: há que seguir regras claras, que permitam conhecer e controlar as opções feitas

PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Conflito de interesses – situações nas quais as vantagens dos responsáveis das sociedades e das sociedades possam ser opostas. Esse conflito não é admissível: os interesses da sociedade prevalecem, sempre, sobre o das pessoas que as sirvam (proibições de concorrência dos administradores às sociedades respetivas e as regras restritivas referentes aos negócios que eles celebrem com elas)

ELEMENTOS DAS SOCIEDADES GENERALIDADES O CSC não dá uma noção de sociedade comercial (o 1º/2 aponta para a noção geral, desde que pratique atos de comércio e adote uma forma especifica) = será a do 980º CC As pessoas coletivas compreenderiam elementos: pessoais (fator humano subjacente); patrimoniais (conjunto de bens que a sirvam); teleológicos (finalidade do ente coletivo); formais (configuração ou organização revestida pela entidade em jogo)

PLURALIDADE DE SÓCIOS O 980º CC prevê a intervenção de “duas ou mais pessoas”. A sociedade seria, assim, uma pessoa coletiva de base associativa, à qual corresponderia necessariamente uma pluralidade de sócios – positivado no 7º/2 CSC (quanto à exigência de um número de sócios superior a dois: o 273º/1 indica, para as SA, o mínimo de 5, salvo quando a lei o dispense, o que ocorre no 273º/2 A pluralidade de sócios surge no 9º/1 a), segundo o qual devem constar do contrato “de qualquer tipo de sociedade”, os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores. Como decorrência da pluralidade de sócios: as decisões das sociedades são tomadas em deliberação (53º e seg CSC) ou a previsão de AGs (189º/1, 248º/1 e 373º/1 CSC). Os sócios podem, em princípio, ser pessoas singulares ou coletivas

DESVIO: SOCIEDADES UNIPESSOAIS A pluralidade de sócios nem sempre se verifica (morrerem sócios até só restar 1): nessa eventualidade concede-se um prazo para que a pluralidade seja reconstituída – 142º (durante um período limitado a sociedade subsiste sem pluralidade de sócios) A admissibilidade teórica das sociedades unipessoais foi adquirida, aos poucos, pela doutrina. A existência de sociedades unipessoais começou a ser tolerada a titulo excecional e transitório: 6 meses nas sociedades civis puras e 12 nas comerciais, para permitir a reconstituição da pluralidade (mesmo que aí o sócio único responda ilimitadamente pelas obrigações sociais – 84º/1) A lei admite que uma sociedade possa constituir uma sociedade anónima de cujas ações ela seja inicialmente a única titular – 488º/1. O “inicialmente” poderia sugerir que a situação de domínio é meramente transitória. Mas não: 489º-491º Sociedades por quotas unipessoais – 270º-A – 270º-G. A sociedade unipessoal não se confunde com o sócio único: são pessoas distintas

As sociedades por quotas unipessoais distinguem-se das comuns, pluripessoais, mas que tenham, momentaneamente, um único sócio. Nestas, é concedido um prazo para a correção da situação; aquelas são admitidas, com publicidade e sem problema de maior

SOCIEDADES SEM SÓCIOS O problema só se pode colocar em face das SPQ. Estas, na constituição, devem ter, pelo menos, 2 sócios, admitindo-se a unipessoalidade no 7º/2. Supervenientemente, podem perder os sócios ou pela exclusão por não-realização das entradas (204º/2); pela aquisição de todas as quotas, pela sociedade (220º); pela amortização de todas as quotas (232º); pela exoneração dos sócios (240º); ou pela sua exclusão (241º) 2 teorias: - Essa situação não é possível, pois os sócios devem conservar, pelo menos, uma quota do valor mínimo exigível (1 euro) – Olavo Cunha; - Essa situação é transitoriamente possível: o 142º/1 a) dá um prazo de 1 ano para a sociedade recuperar o número mínimo de sócios exigido por lei – Coutinho de Abreu; MC – Nas SPQ não se exige um número mínimo de sócios. Funciona o 142º/1 a). Não haveria extinção automática, quedando o prazo de 1 ano para reconstituir o elemento pessoal. A partir daqui tudo está em saber se, não havendo sócios, o funcionamento da sociedade ainda é possível. À partida aplicar-se-ia o regime das sociedades unipessoais, bastando imputar aos gerentes os poderes do sócio-único. Aí mandam os estatutos. Se estes facultarem essa transposição, temos a sociedade sem sócios limitada (no caso de extinção os estatutos disporiam sobre o destino dos bens; nada dizendo apela-se analogicamente ao regime das fundações)

PATRIMÓNIO No contrato de sociedade civil, os sócios ficam obrigados a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa ativ que não seja mera fruição – 980º CC Há, assim, uma entrada de bens para a sociedade – 981º/1 CC. As coisas sociais têm determinado regime de uso (989º) e pelas dividas sociais respondem a própria sociedade e os sócios, pessoal e solidariamente – 997º/1. Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património – 1010º As sociedades comerciais não são definidas; todavia, aplica-se o 980º CC: a contribuição com bens/serviços está sempre presente (20º a) CSC) A obrigação de entrada vem regulada com algum promenot (25º e segs CSC) ficando a sociedade a dispor de bens (31º e 32º) – as sociedades comerciais têm um património ou conjunto de bens unificado em função de certos fatores Há preceitos que permitem o diferimento de entradas (202º/2 – SPQ – e 277º/2 – SA), todavia a sociedade adquire o direito às entradas, pelo que esse elemento integrará sempre o acervo patrimonial A soc representa uma org, com obj patrimoniais. Por isso, ela deve dispor de bens e d. afetos aos seus fins, o que é dizer: de um património (este responde pelas dividas)

OBJETO A sociedade visa obter lucro (980º CC e 21º/1 a) CSC). Mesmo quando tal não suceda toda a atividade societária está articulada em função dessa realidade. A obtenção de lucro é, todavia, o objeto final de qualquer sociedade. Para além dele, cada ente societário terá um fim imediato: a concreta atividade económica a que se irá dedicar O objeto deve constar obrigatoriamente dos seus estatutos – 9º/1 d) CSC. O objeto deve ser redigido em português (14º/1 CSC), pelo que o /2 explicita que estão em causa as atividades a exercer pela sociedade. Tal objeto (fim) irá determinar a própria capacidade da sociedade (6º/1 CSC). O objeto da sociedade condiciona as deliberações dos sócios, sob pena de violação dos estatutos e baliza a atuação dos administradores Deve traduzir-se na prática de atos de comércio (1º/2 CSC) O objeto da sociedade pode abranger: 1) atividades principais – exprime o objeto essencial da sociedade considerada; 2) atividades secundárias – exemplo se “indústria e comércio de conservas de peixe” bem como “embalagem” esta é a atividade secundária; quando as atividades principais se tornem impossíveis, as secundárias, não fariam sentido; a menos que ocorra uma alteração do objeto social, a possibilidade de atividades secundárias seria insuficiente para justificar a manutenção da sociedade~ 3) atividades acessórias – não estão especificadas nos estatutos mas incluem-se no objeto social, como exigência das boas regras de interpretação, à luz da boa-fé. Por exemplo: qualquer sociedade com um objeto económico fica automaticamente, habilitada a contratar os necessários trabalhadores e a contrair as operações de crédito convenientes

ELEMENTO FORMAL; TIPICIDADE A sociedade deve assumir uma das formas previstas no CSC – não são previstas sociedades não previstas no CSC As regras próprias de cada tipo não podem ser afastadas pela AP. De outro modo, a tipicidade seria aparente ou exemplificativa. Não é possível o recurso à analogia para constituir tipos diferentes dos previstos na lei Finalidade da tipicidade societária: 1) interesse público (exigiria conhecer os entes coletivos atenuantes) 2) proteção dos sócios (não poderiam ser levados a aceitar excessivas compressões dos seus direitos) 3) tutela dos credores (mais facilmente mediriam os riscos das suas operações) 4) formalização de decisões 5) defesa das relações materiais entre intervenientes

Perante cada tipo de sociedade há que indagar até onde vai a AP das partes. Tendencialmente, as regras são imperativas quando estejam em jogo razões de mercado ou a tutela de terceiros ou de sócios débeis; nos restantes, a AP recupera a primazia O que sucede se forem desrespeitados os limites impostos pela tipicidade das Sociedades? Se se tratar de uma sociedade congeminada pelas partes, que não possa integrar um tipo societário comercial e que não esteja registada = não-comercial VS se estiverem em jogo elementos de uma sociedade qualificável como “comercial” mas ainda não registada, temos de verificar se é possível fazer desaparecer a solução desviante (redução/conversão) = comercial VS estando a sociedade registada e tratandose de uma sociedade de capitais, segue-se o regime do 42º Até onde vão as exigências da tipicidade? Nomas imperativas –...


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