Aulas práticas PC II PDF

Title Aulas práticas PC II
Author Elisa Lima
Course Direito Processual Civil II
Institution Universidade de Lisboa
Pages 38
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Summary

Primeira aula práticaPrimeiro ato processual : entrega da petição inicial na secretaria, requisitos formais no art 572 (?) , coisas importantes tem de terminar sempre a indicar quais são os pedidos ; Algures o autor indica a causa de pedir, no meio dos factos. Depois dos factos e depois do direito, ...


Description

Primeira aula prática

Primeiro ato processual: entrega da petição inicial na secretaria, requisitos formais no art 572 (?) , coisas importantes tem de terminar sempre a indicar quais são os pedidos ; Algures o autor indica a causa de pedir, no meio dos factos. Depois dos factos e depois do direito, o autor termina. Depois a secretaria cita o réu sem perguntar nada ao juiz e começa o caso para o réu contestar (juiz ja não tem nenhuma interferência neste processo, exceção no art 206/4, caso muito importante são as providências cautelares, secretaria manda sempre primeiro ao juiz e ele é que decide sobre a citação). Réu contesta ou não (quando não contesta o réu fica em revelia) ; contestação é um ônus, não é obrigatório. Contestação vem organizada em defesa por impugnação separada por defesa por exceção. Se houver reconvenção (ou se estivermos perante uma ação de simples apreciação negativa), o autor tem direito a réplica (Atenção!!! Ver min 8, mudou se em 2013, replica so pode existir se for exigida reconvenção) SE NÃO HOUVER RECONVENÇÃO NÃO HÁ REPLICA. Se houver reconvenção autor tem o direito a replicar (responde a tudo junto na replica) já não existe réplica, também só existe processo comum ou especiais. Terminada a fase dos articulados, juiz recebe dossier com isto tudo, os autos, e tem de proferir o despacho saneador. Antes disto, art 590/2, pode se proferir o despacho pré - saneador . (Prof praticamente nunca vai falar em audiência previa, é só ler) Despacho saneador: ou o processo avança ou o processo fica por ai e dá se absolvição do réu da instancia Se o processo avança, o importante é produzir prova. Depois, despacho do art 596, juiz faz uma lista daquilo que falta provar , nesta lista está o objeto da prova (que não coincide com o objeto do processo). Depois audiência de julgamento. No final, juiz profere sentença. Ver art 595/1b) , despacho saneador sentença.

Aula prática

Pedir e causa de pedir

Causa de pedir: importante para a questões de caso julgado

Para considerarmos que se propuser uma segunda ação, esta não pode ser conhecida: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Causa de pedir é essencial: se for invocada uma causa de pedido diferente, o juiz vai conhecer do mérito desta segunda ação. Segundo problema: juiz está vinculado a decidir dentro daquilo que as partes alegam, mas há uma outra Alínea no art 615, que diz que a sentença é nula se o juiz conhecer questões que não podia conhecer. Como sabemos isso? Saber interpretar o art 5 (distinguir os factos principais dos instrumentais).

Art 186 CPC, ineptidão da petição inicial: tem como consequência a nulidade de todo o processo, art 186/1. Se formos ao art 577/a, diz que a nulidade de todo o processo é uma exceção dilatória, que conduz a absolvição da instância. Causas da ineptidão: se o autor não indicar um pedido ou se não indicar a causa de pedir.

A causa de pedir são factos, não misturar na causa de pedir normas jurídicas, são coisas de vida corrente. Sabemos isso pq art 581/4, única vez em que o legislador nos dá a pista sobre a causa de pedir. Teoria da individualização e teoria da substanciação. Teoria da substanciação é a que foi consagrada, refere que a causa de pedir são factos (pedido tem de ser substanciado com factos) Teoria da individualização dizia que seria necessário depois de fazer o pedido o autor identificar a relação jurídica que desse direito àquilo (cria situações de injustiça material, por regras exclusivamente formais ? Min 16)

(Atenção, não há convites para dizer qual a causa de pedir, totalmente dominada pelo princípio do dispositivo, parte tem que alegar)

Doutrina com um problema, que factos? Principal problema está na interpretação de art 5

MTS diz que os do n1 são causa de pedir e os do n2 não fazem parte da causa de pedir. MTS diz que fazem parte da causa de pedir os principais. Lebre de Freitas diz que causa de pedir abrange também os factos complementares.

Quando o autor invoca factos, a intenção dele é depois aplicar uma norma jurídica (não há ineptidão da petição inicial se não forem invocada normas jurídicas) Autor tem de preencher a previsão da norma para obter a estatuição Causa de pedir engloba factos que têm de se verificar para que preencham a previsão da norma (factos constitutivos). Prof Lebre de Freitas diz que fazem parte da causa de pedir todos os factos constitutivos do direito. MTS diz que não são todos, dentro dos factos constitutivos do direito temos de separar os principais dos complementares. Não confundir o autor alegar causa de pedir com o autor ter razão naquilo que alega. (Exemplo do Sporting e Benfica dado pela prof) MTS diz que quando há vários factos na previsão da norma elas não são necessariamente causa de pedir. O que fazer para distinguir factos principais dos complementares? Min 30 . MTS fala numa individualização do pedido. Para MTS o facto complementar é aquele, que estando na previsão da norma, (que é necessário para que o autor ganhe, necessário para a procedência da ação ) não é essencial para individualizar o pedido. Contudo, se o facto complementar não aparecer, o autor perde (mas é conhecido o mérito da causa). (Relativamente à ação de indemnização) se considerarmos que a culpa integra a causa de pedir, nos termos do MTS , como um facto principal min 40

Prof lebre de Freitas : factos dentro da causa de pedir não valem todos o mesmo min 49 Art 5 apoia o lebre de Freitas segundo ele, na mesma causa de pedir estão os principais e complementares (acha ele) . Embora considere todos os factos constitutivos do direito causa de pedir, vai ao art 5 e diz que existem factos principais e factos complementares . Causa de pedir individualizadora (factos principais do art 5/1

Causa de pedir .... (factos complementares Única causa de pedir que conduz a ineptidão da petição inicial: individualizadora No final, a solução é muito parecida a do mts, os caminhos e que são diferentes Factos instrumentais art 5/2ª (ninguém acha que eles fazem parte da causa de pedir): também chamados factos probatórios, cuja finalidade é ajudar a provar os outros factos (principais e complementares). Juiz pode conhece los oficiosamente.

(Atenção aos casos do art 581/4)

Defesa do réu Réu pode defender se por exceção ou impugnação. Exceções podem ser dilatórias ou peremptórias. Impugnações podem ser de facto ou de direito.

Dentro da exceção peremptória: modificativa, impeditiva e extintiva. Exceção dá sempre direito de resposta à contra-parte. Impugnação de direito não dá esse direito de resposta.

Mais fácil de todas é a impugnação de facto: forma de defesa que se traduz na frase “isso é mentira”, pode ser dito diretamente na contestação. Impugnação também pode ser por consequência. Em relação ao mesmo facto não é possível formular várias defesas (não posso para o mesmo facto fazer uma impugnação de facto e uma impugnação de direito) Impugnação de direito e exceção peremptória implicam que o facto seja verdadeiro.

Impugnação de direito: traduz se na frase “o facto tal é verdadeiro, mas não tens direito ao que estás a pedir pq não há nenhuma regra jurídica que te conceda esse direito” , réu discordar do autor em qualificações jurídicas, em relação ao regime aplicável. Exemplos: regra do despejo que diz que o senhoria pode despejar se o réu destruir a casa, causa de pedir são decorações do Benfica, réu diz que é verdade que tem casa decorada com coisas do Benfica mas não há direito a nenhuma ordem

jurídica ....; outro exemplo é o autor propõe uma ação a dizer min 16 não se discorda em relação ao conteúdo do contrato, o que discordam e quaal e a qualificação jurídica

Exceções peremptórias traduzem se todas no início da seguinte frase “os factos que ele diz são verdadeiros mas o autor não contou a história toda”, é algo que o réu acrescenta. Efeitos: Se for extintiva: esta coisa nova que trouxe faz com que o direito que o autor alegou ... posteriormente se tenha extinguido,, réu assume que o direito do autor foi constituído min 20 . Todas as causas de extinção das obrigações, por exemplo. Se for impeditiva: réu diz “autor alegou estes factos que são verdadeiros, se .... min 22, coisa nova que o réu traz impede o direito de surgir, exemplo clássico são os vícios da vontade que implicam a nulidade. Outro exemplo: regras excecionais, ou seja, regimes que tem uma regra geral e depois uma exceção. Regra imaginaria , docentes da FDL e morenas tem direito a receber um bónus de um milhão de euros. N2 do mesmo art, regra do n1 não se aplica a docentes que não estão nos quadros.

Resolução dos casos práticos 1.

Pedido: divórcio/dissolução do casamento (no pedido nunca dizer “ação de” no pedido)

Causa de pedir: relações sexuais que o marido teve com outra mulher (nunca dizer violação do dever de fidelidade) juiz pode livremente alterar a qualificação dada pelas partes, encontra se consagrado no art 5/3 CPC Já na causa de pedir o juiz só pode conhecer o que as partes invocam, art 5/1, causa de pedir totalmente sujeita à disponibilidade das partes 2.

Pedido: declaração de propriedade e reivindicação da coisa 1311CC (não é preciso ser assim

em todas as ações de condenação, isto é uma exceção) Causa de pedir: celebração do contrato (art 581/4 como o melhor exemplo da ação de reivindicação) 3.

Pedido: pagamento do preço , cumprimento da dívida

Causa de pedir: incumprimento contratual e existência de um contrato válido, facto concreto de que B se recusa a pagar. Celebração do contrato 4.

Pedido: execução específica

Causa de pedir: incumprimento do contrato promessa (já está na previsão da norma) 5.

Pedido: indemnização (estamos perante um pedido genérico, que em regra não são

admissíveis, só nas situações previstas no art 556 CPC) MTS compatibilidade com esse art do CPC com o art 569 CC (desconformidade entre o CC e o CPC) Causa de pedir: acidente em si, culpa do réu e o prejuízo que provocou ao autor (facto e dano como factos da causa de pedir, de acordo com a assistente) 6.

Pedido: indemnização

Causa de pedir: incumprimento dos prazos acordados Há quem diga que a inversão do art 799 , regra geral e que autor mantém o ónus de alegar a culpa, mas que depois na altura da prova é o réu que agiu sem culpa 7.

Pedido: estabelecer da paternidade

Causa de pedir: dúvida acerca da identidade do pai biológico , um dos factos que pode dar origem a uma procriação 8.

Pedido: anulação do contrato

Causa de pedir: nunca dizer por erro ou dolo, porque isso é uma qualificação jurídica. O réu disse ao autor...

1.

Pedido: anulação do contrato + indemnização

Causa de pedir: o facto de A ter comprado o terreno a pensar que o mesmo dava para construir uma moradia, mas este pertencia a uma reserva ecológica 2.

Pedido: cumprimento do contrato + declaração de nulidade do contrato

Causa de pedir: B não forneceu as 30 maçãs

Aula prática 4/3/2020

Distribuição do ónus de alegação (trazer coisas ao conhecimento do juiz). Ónus de provar e de alegar veem juntos no processo civil (uma distribuição de tarefas) , autor tem o ónus de alegar os factos constitutivos do seu direito. Réu tem o ónus de alegar os factos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. (Para saber qual a causa de pedir, ver sempre quais são os factos constitutivos do direito do autor)

Prof Filipa Caldas: Quando digo que o autor só tem o ónus de invocar os factos constitutivos do seu direito, o autor não pode ser um banana. Tudo o que o autor antecipa que o réu vai alegar, o autor refere na petição inicial. Para além de cumprir o seu ónus de alegação (ou seja, alegar os factos constitutivos do seu direito) deve antecipar que não se verificaram os factos impeditivos, extintivos ou modificativos

que o autor

prevê que o réu possa alegar na

contestação (Réu defende se por exceção peremptória extintiva, no caso 3, se o autor se antecipar e o réu responder que cumpriu, temos uma impugnação de facto). Por cautela, há uma regra que menciona que, quando o autor excede o seu ónus de alegação, antecipando pela negativa o que acha que o réu vai alegar, nós para qualificarmos a defesa do réu temos de ignorar o que o autor disse que escape ao seu ónus de alegação.

Aula prática 9/3/2020

Alíneas b e c dos 1 e 2

Há aqui uma impugnação de factos, este facto x e o y ficaram controvertidos. Dicas para qualificar a defesa: pensar se é ou não uma impugnação de facto , se excluirmos ficamos perante a exceção e a defesa de direito. Exceções peremptórias modificativas: réu reconhece que o direito do autor existiu e continua a existir, normalmente são muito fáceis de encontrar, logo, réu alega qualquer coisa da forma como esse direito existe. Prescrição, por exemplo, é uma exceção peremptória modificativa. Condições suspensivas também (direito não pode ser exercido já, apesar de existir) . Réu assume a existência desse direito mesmo. O juiz ganha a possibilidade de fazer uma condenação in futuram (autor só vai ter direito aquilo que quer quando a condição se verificar) Conforme qualificamos a defesa do réu, as consequências da defesa alteram se (consequência não é se o réu tem razão, atenção!). Qual a consequência do réu fazer uma impugnação de facto? Dizer se o autor pode ou não responder, e a consequência de o facto se tornar controvertido (vai ser objeto de prova, a não ser que seja um facto controvertido irrelevante), art 574/1 + 410. A impugnação de direito não torna os factos controvertidos, nem a exceção peremptória (ambas pressupõe factos verdadeiros). Juiz tem obrigação de se pronunciar em relação a todos os elementos que as partes levantam. Exceções peremptórias não tornam o facto controvertido (factos ficam admitidos por acordo). Dizer se existe ou não direito de resposta. Introduz, em regra geral, uma questão de facto no processo, factos novos, normalmente. Factos necessitados de prova, lei não permite que eles fiquem assentes, são factos que não foram objeto de impugnação de facto mas a lei não permite que eles fiquem assentes (se o réu não disse que era mentira, assumimos que esse facto era verdadeiro). À partida tornam certos factos assentes, exceto quando o art 574/2 não deixe, relativamente à impugnação de direito ou exceções peremptórias.

1.b, extintiva. Direito de resposta: a exceção peremptória traz o decurso de um prazo. Art 3/4 sempre que há uma exceção, uma coisa nova, tem de haver direito de resposta (as impugnações nunca se responde, as exceções o autor tem o direito de resposta). Autor responde na audiência prévia (não na replica), pode responder mas não pode replicar.

2.b, impugnação de direito. Réu diz que não há nenhuma regra jurídica que de ao autor a nulidade. Consequência em relação aos factos da impugnação de direito: não há direito de resposta (se houver replica não vai ter direito). Relativamente aos factos ficarem controvertidos ou assentes, o que faz a impugnação de direito? .... consequência ficam assentes, a não ser que o art 574/2.....

Qualificar a relação (1a)) Cumulação simples na alínea a), mas há que distinguir uma cumulação simples e uma coligação. Primeiro requisito para haver uma coligação, pluralidade ativa ou passiva e também tem de haver vários pedidos; segundo é que os vários pedidos tem de ser formulados de forma diferenciada.

Na 2 também é uma cumulação simples. Autor fez uma cumulação simples, que , nesta caso, não é admissível. Requisito que falha é a compatibilidade substantiva, consequência é a ineptidão da petição inicial, conduz a nulidade de todo o processo.... saber de cor!!!!!!

Aula prática 16/03/2020

Pq em ambas o autor formulava ambos os pedidos e pedia a procedência dos dois (relativamente ao seres as duas cumulações simples)

Cumulação simples Requisitos: MTS fala de dois requisitos que, na verdade, são 3 (mais um quarto que não é obrigatório). O mais característico é a compatibilidade substantiva (efeitos que aquela decisão vai proferir materiais) Divergência doutrinária relativamente à suscetibilidade ... : quem defende é o prof Lebre de Freitas no código anotado defendem a aplicação analógica do art 38, podemos convidar o autor , seria o que acontecia no caso pratico 2. MTS não diz que concorda. Outra hipótese: juiz em vez de mandar o autor escolher um, dá outra hipotese, pode transformar a cumulação simples em subsidiária. Quando falamos em compatibilidade processual falamos em 2 vertentes diferentes (quase como se fossem dois requisitos) : 1) a primeira vertente tem que ver com a competência absoluta (não acontece na relativa, o que existe na relativa é uma extensão da competência) já em termos de competência absoluta não podemos ter extensão (temos de ver se o tribunal é competente para conhecer absolutamente de cada um dos pedidos) 1º temos de ver a competência em razão da nacionalidade (situacao não vai ser plurilocalizada) ; relativamente à competência em razão da hierarquia ambos os pedidos vao ser competentes da 1º instancia (FALAR SEMPRE DE AMBOS OS PEDIDOS), relativamente à competência em razão da materia (nenhum dos pedidos é da competência de territorial alargada, meter os arts da LOSJ, nenhum deles é do juízo especial de comarca, ambos seriam do cível, entre o local e o cível já naõ interessa, ambos os pedidos são da competência do juízo cível (se um for de comercio e outros de cível já não da, pq neste caso não há competência absoluta para conhecer desses pedidos). Último requisito: conexão objetiva, é requisito da coligação (simples, subsidiária?, alternativa) e da reconvenção. No caso da coligação no art 36, reconvencao art 276/2. A coligação no art 36 tem a base que podemos aplicar por analogia, se fizermos isso, vemos a conexão objetiva na cumulação simples muito facilmente. Outra posição é conexão objetiva não é requisito da cumulação simples. MTS diz que na cumulação simples a conexão não é um requisito mas é desejável que exista, aplica analogicamente o art 37/4 (deixamos de nos poder agarrar ao art 36 se seguirmos o

MTS): Prof Teixeira de Sousa diz ainda que se o juiz verificar que há conexão objetiva ótimo, se verificar que não há o juiz não é obrigado a dizer que os pedidos não podem ser formulados na mesma açao (juiz possui a discricionariedade) (ATENÇÃO, A POSIÇÃO DO ART 36 É DO CONSELHEIRO ABRANTES GERALDES)

Outro requisito: adequação das formas de processo (comum e aecom dl 269/98) (VER MELHOR ISTO NAS DUAS VERTENTES ACIMA)

Aula prática 18/03/2020

Compatibilidade processual no caso 1 Adequação das formas de processo 551/1 (momentos processuais tem de ser adequáveis...) forma de processo dos dois era comum . Se um fosse comum ou especial é que era preciso desenvolver Conexão objetiva: identidade da causa de pedir sim, pq era o mesmo contrato. Na cumulação simples não falamos do art 36 a não ser que falemos no Conselheiro Abrantes Geraldes. Se houver conexão objetiva NUNCA IR AO ART 37/4, SÓ SE NÃO HOUVER, COMEÇAMOS POR VER SE HÁ OU NÃO E SÓ DEPOIS VAMOS AO ART 37/4.

Passamos a fazer como substantiva, adequação das formas de processo, conexão objetiva (não fazer competência absoluta, so no teste)

2) não existe a compatibilidade em termos substantivos . Forma de processo eram os dois comuns. Conexão objetiva existe pois os pedidos advinham do mesmo contrato.

3) cumulação alternativa. Ver o requisitos da cumulação: alternatividade susbstantiva. MTS tem visão restritiva das cumulações alternativas. MTS vai ao art 53 relativamente à alternatividade substantiva: só acontece em obrigações alternativas e em.. MTS diz que nos casos em que a lei dá duas faculdades ao autor, ele tem de escolher. Compatabilidade das romãs de processo: dois comuns logo esta verificado «.

Relativamente à conexão objetiva para o MTS: se nós virmos a alternat...


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